Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2799955/DF (2024/0438635-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BRAZILIAN AMERICAN BURGERS LTDA
ADVOGADO: DANIELLE LORENCINI GAZONI RANGEL - DF020056
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: LINDSAY LAGINESTRA - DF044162
DANIELLY FERREIRA XAVIER - DF045118
EZIO PEDRO FULAN - SP060393S
MATILDE DUARTE GONCALVES - DF024075S
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRAZILIAN AMERICAN BURGERS LTDA, contra a decisão de fls. 288-291, que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial (Agravo de Instrumento n. 0714320-08.2024.8.07.0000). O julgado foi assim ementado (fls. 96-97): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE VALORES. SISBAJUD. CONTA BANCÁRIA. PROVENTOS. CONTA CORRENTE. NATUREZA ALIMENTAR NÃO DEMONSTRADA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 833, incisos IV e X e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil dispõem sobre a impenhorabilidade dos salários, soldos e proventos - somente reputando válida a penhora quando as quantias excederem a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais e para satisfazer débito referente à prestação alimentícia - e de valores depositados em caderneta de poupança - até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 2. A finalidade da norma protetiva dos vencimentos, salários e remunerações é tornar possível o atendimento das necessidades básicas do sustento da agravante e de sua família, em atenção ao princípio da dignidade humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal). 3. A impenhorabilidade, por expressa previsão legal, deve incidir exclusivamente sobre o valor recebido a título de salário e não sobre toda a quantia existente na conta designada pelo devedor para recebimento de salários. Após o recebimento do novo salário, a quantia remanescente existente em conta perde o caráter alimentício, tornando-se a reserva de economia ou investimento passível de penhora. 4. Não demonstrada a natureza impenhorável das verbas, não há fundamento para declarar o vício na decisão por meio da qual foi regularmente determinada a constrição dos valores encontrados em conta corrente em nome do devedor, após pesquisa nos sistemas informatizados deste Tribunal. 5. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e não provido. No recurso especial, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação do art. 833, IV e X, do CPC. Argumenta, em essência, que os valores penhorados são impenhoráveis, pois derivam de verba salarial destinada à sua subsistência e não excedem 40 salários-mínimos. Sustenta, ainda, que o acórdão recorrido, ao manter o bloqueio das quantias penhoradas, contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a impenhorabilidade absoluta de valores até o limite de 40 salários-mínimos, independentemente da sua natureza, em qualquer espécie de conta bancária. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo a impossibilidade de penhora dos valores bloqueados. Contrarrazões pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 142-148). É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que – embora seja irrecorrível a decisão que determina o retorno dos autos à origem a fim de que permaneçam suspensos até o julgamento do tema repetitivo, por não gerar nenhum prejuízo para a parte –, nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC, a única hipótese de alteração da decisão monocrática de sobrestamento seria a demonstração, por meio de requerimento das partes, de que a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial afetado seriam distintas. Nesse sentido: EDcl no REsp n. 2.019.354/RS, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 24/07/2024. No caso, todavia, além de as partes não terem se insurgido contra o sobrestamento do feito, o Tribunal de origem apreciou a questão antes do julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.285), deixando de observar as regras previstas nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.174/STJ AFETADO. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança que busca excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias - previstas no art. 22, I a III, da Lei 8.212/1991 - as parcelas relativas à contribuição previdenciária retida e ao IRRF dos empregados. 2. O objeto debatido nos autos foi afetado, com determinação de suspensão do processamento de todos os processos que tramitem no território nacional, para julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos - Tema 1.174 -, nos autos dos REsps. 2005029/SC, 2.023.016/RS, 2.027.413/PR e 2.027.411/PR, de minha relatoria, com publicação em 12/4/2023: 3. Por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre Cortes integrantes do mesmo sistema de Justiça, somente depois de realizada a pacificação do Tema, com o exaurimento da instância ordinária, os Recursos Excepcionais deverão ser encaminhados para os Tribunais Superiores, para que possam ser analisadas as questões jurídicas neles suscitadas, desde que não prejudicados pelo novo pronunciamento da Corte a quo. 4. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma dos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso. 5. Em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade da sistemática dos precedentes vinculantes, determino o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação da tese vinculante. 6. Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que lá se observem as regras dos arts. 1.040 e seguintes do Código Processual Civil de 2015 após a publicação do acórdão do respectivo Recurso Excepcional representativo da controvérsia. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.260.615/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.) Ademais, reitere-se que o caso em análise possui identidade com a matéria a ser apreciada pelo STJ, uma vez que a parte recorrente busca o reconhecimento da impenhorabilidade absoluta de valores até o limite de 40 salários-mínimos, independentemente da sua origem e destinação, em qualquer espécie de conta bancária, sendo devida a determinação de devolução do feito à origem para aguardar a decisão final acerca da questão, pois a conclusão a ser tomada no Tema n. 1.285 poderá, eventualmente, repercutir na solução da controvérsia veiculada no recurso especial, ainda que parcialmente. Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.285) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA