Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2813849/MG (2024/0458469-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: WANDERLEI APARECIDO CORREIA
ADVOGADOS: ANDERSON DE ALMEIDA - MG146074
RAQUEL DE ALVARENGA ANDRADE - MG123754
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Expediente Avulso ref. à petição n. 00189287/2025 Cuida-se de Pedido de Reconsideração apresentado por WANDERLEI APARECIDO CORREIA às fls. 2-5, do Expediente Avulso. Sustenta que houve ausência de comunicação eletrônica dos atos processuais, o que implicou em grave prejuízo ao trâmite processual e violação ao contraditório, cerceando o direito de defesa do réu. Alega que a comunicação dos atos processuais não foi realizada pelos meios eletrônicos cadastrados, conforme exigido pela legislação vigente. Argumenta que, de acordo com o artigo 5º, § 1º da Lei 11.419/2006, a intimação é considerada realizada no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor do ato, o que não ocorreu nos autos. Afirma que a comunicação dos atos processuais em meio exclusivo priva os jurisdicionados e a sociedade de conhecer os julgamentos, exigindo esforço para consultar individualmente cada um dos autos e verificar se houve decisão e o seu teor. Destaca que, conforme o artigo 5º, § 3º da Lei nº 11.419/2006, a consulta deve ser feita em até 10 dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. Relata que o julgamento do Agravo em Recurso Especial ocorreu em 05/02/2025, com publicação em 10/02/2025, e que a Secretaria certificou o trânsito em julgado da decisão em 18/02/2025, não observando o prazo de 10 dias corridos a contar da data da intimação do ato. Requer, diante da irregularidade por ausência de comunicação dos atos e preclusão do prazo, a restituição do prazo de 10 dias ao réu para regularização. É o relatório. Decido. À fl. 8, do Expediente Avulso, assim foi certificado pela Secretaria do tribunal: Certifico, em cumprimento ao r. despacho de e-STJ fl. 7 (Expediente Avulso ref. à Petição nº 00189287/2025), que a r. decisão de e-STJ fls. 1470/1471 foi disponibilizada em 07/02/2025 (sexta-feira) e publicada no DJEN de 10/02/2025 (segunda-feira), edição n. 53, em que figuraram, como Agravante, Wanderlei Aparecido Correia, Advogados, Anderson de Almeida, OAB/MG 146074, Raquel de Alvarenga Andrade, OAB/MG 123754, e como Agravado, Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Certifico, ainda, que os advogados, Anderson de Almeida, OAB/MG 146074, e Raquel de Alvarenga Andrade, OAB/MG 123754, foram intimados do teor da r. decisão de e-STJ fls. 1470/1471 por meio de sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), ocorrida em 10/02/2025, conforme documento juntado aos autos (e-STJ fls. 9/10). Certifico, por fim, que os advogados Anderson de Almeida, OAB/MG 146074, e Raquel de Alvarenga Andrade, OAB/MG 123754, não foram incluídos na autuação dos autos na qualidade de Defensores Dativos ou Defensores Públicos da parte agravante. Assim, verifica-se que não há qualquer irregularidade na decisão de fls. 1470-1471, publicada no DJEN de 10.2.2025 (fl. 1472). O Dr. ANDERSON DE ALMEIDA - MG146074, foi devidamente intimado sobre o teor da referida publicação, como se percebe da certidão expedida. Esclareço que não seria caso de intimação eletrônica do referido advogado, pois somente entes públicos e os núcleos de práticas jurídicas são intimados pelo meio eletrônico e o restante das intimações é realizado por meio de publicação no DJe, conforme realizado nos autos. Por isso, conforme disposto no art. 224, § 2º, do CPC, "Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico". Ante o exposto, indefiro o pedido de reabertura de prazo recursal. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN