Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848091/AL (2025/0025099-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: UBIRAN BARBOSA DA ROCHA
ADVOGADOS: LUTERO GOMES BELEZA - AL003832
OTTO BRASILEIRO MONTEIRO - AL014175
ERIVALDO BALBINO DA SILVA NETO - AL012345
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por UBIRAN BARBOSA DA ROCHA, contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Revisão Criminal n. 0808855-35.2022.8.02.0000, assim ementado: REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, § 1°,, III, DO CTB). PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE À AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SOCORRO À VÍTIMA. AVALIAÇÃO DO CASO SOB A ÓTICA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O NOVO ARGUMENTO APRESENTADO. PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS NO SENTIDO DE QUE A REQUERENTE NÃO PRESTOU SOCORRO ESPONTÂNEO E VOLUNTÁRIO AO OFENDIDO, FOI PERSEGUIDA APÓS O FATO CRIMINOSO E SE EVADIU APÓS DEIXAR UMA TESTEMUNHA NO ESTABELECIMENTO HOSPITALAR ONDE A VÍTIMA SERIA ATENDIDA. DÚVIDAS QUANTO À PLAUSIBILIDADE DA TESE DEFENSIVA. PROTEÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA E À COISA JULGADA MATERIAL. PLEITO DE NULIDADE POR FALTA DE CLAREZA E TRANSPARÊNCIA NA GRAVAÇÃO DA OITIVA DE UMA TESTEMUNHA OUVIDAS EM JUÍZO. PRECLUSÃO TEMPORAL DA ALEGAÇÃO DA MATÉRIA. PRECEDENTE DO STJ. IMPROCEDÊNCIA. O acórdão recorrido tratou da revisão criminal proposta por Ubiran Barbosa da Rocha, condenada por homicídio culposo na direção de veículo automotor, majorado pela ausência de prestação de socorro à vítima, conforme o artigo 302, § 1º, III, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A defesa alegou que a requerente prestou socorro à vítima, baseando-se no depoimento de Camila Aparecida das Dores, que afirmou ter sido levada pela autora a uma maternidade para conseguir uma ambulância. No entanto, o Tribunal de Justiça de Alagoas, sob a relatoria do Desembargador José Carlos Malta Marques, julgou improcedente a revisão criminal, destacando que a requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar o novo argumento apresentado, e que os elementos probatórios indicam que não houve socorro espontâneo e voluntário ao ofendido (fls. 214-219). A decisão foi fundamentada no princípio do in dubio pro societate, na proteção à segurança jurídica e à coisa julgada material, além de considerar a preclusão temporal da alegação de nulidade da gravação do depoimento da testemunha (fls. 220). Ubiran Barbosa da Rocha interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas. Nas razões do recurso, a recorrente alegou que o acórdão recorrido violou o artigo 302, § 1º, III, do CTB, ao não reconhecer a prestação de socorro à vítima, argumentando que a exigência de socorro espontâneo e voluntário não está prevista no tipo penal (fls. 230-236). A recorrente sustentou que a questão não envolve reexame de provas, mas sim revaloração jurídica, o que afasta a incidência da Súmula 7 do STJ. Ao final, requereu o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e afastar o aumento de pena (fls. 236). O Recurso Especial interposto por Ubiran Barbosa da Rocha foi inadmitido (fls. 251-253) nos seguintes termos: a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Alagoas entendeu que a análise da suposta violação ao artigo 302, § 1º, III, do CTB, importaria em revolvimento de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ. Assim, concluiu que os requisitos essenciais do art. 105, III, “a” da CF não estavam preenchidos, razão pela qual inadmitiu o recurso especial. Diante da decisão de inadmissibilidade, Ubiran Barbosa da Rocha interpôs Agravo em Recurso Especial, impugnando os fundamentos da decisão agravada nos seguintes termos: a agravante argumentou que a tese recursal não busca revisão de fatos e provas, mas sim a correta conclusão jurídica dos fatos, em especial diante da lei federal que está sendo violada, não se aplicando ao caso a Súmula nº 7/STJ (fls. 256-262). Requereu o provimento do agravo para reformar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, viabilizando sua análise e julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça. Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 291-296). É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. No que interessa à solução da controvérsia, tem-se que o Colegiado de origem declinou as seguintes razões (fls. 217-219; grifamos): 15. Ao avaliar o caso sob a ótica da digressão feita, não há como acolher a tese autoral, pois o conjunto de provas constantes nos autos não indica, com segurança, que a autora, de maneira voluntária e espontânea, concorreu para prestar socorro ao ofendido. 16. Existem elementos probatórios constantes nos autos, aduzindo que não houve ajuda voluntária e espontânea prestada à vítima por parte da autora, seja porque ela não teria prestado socorro imediato ao ofendido, tendo, na verdade, sido perseguida pelo filho da vítima e voltado ao local do acidente; seja porque, ao chegar ao estabelecimento hospitalar, com vistas a conseguir uma ambulância, segundo anotou a testemunha supracitada (em inquérito e em juízo) a requerente sumiu sem deixar informação. Confira-se: [...] que correu até a estrada e lá encontrou seu pai desacordado e um carro em fuga, Que afirma o declarante que juntamente com sua funcionária de nome Camila correram atrás do referido automóvel e que devido a outro carro que vinha o mesmo teve de parar, sendo então alcançado pelo declarante, QUE afirma o declarante que então viu uma motorista, assustada com os olhos vermelhos e tinha o halito de quem tinha ingerido bebida alcoólica, pois o declarante soube posteriormente que o motorista estaria em uma matança de porco, onde as pessoas geralmente ingerem bebida alcoólica. [...] (Trecho do depoimento do declarante José Adnaldo da Silva Araujo, fls. 32-33, grifo nosso) [...] QUE afirma a declarante que ainda viu um automóvel se afastando do local e que juntamente com o Adnaldo correram atrás do mesmo, ocorre que pouco depois um outro automóvel vinha em direção contrária obrigando o referindo carro a parar sendo então alcançando pela depoente e pelo Adnaldo, QUE afirma a depoente que uma mulher dirigia o carro e mostrava-se muito assustada, com os olhos vermelhos como se tivesse ingerido bebida alcoólica, [...] QUE após uma rápida conversa começou a aglomerar algumas pessoas no local e para que a Ubiran não fugisse a depoente conseguiu entrar no veículo tendo então a motorista ligado o carro e saído do local, QUE afirma a depoente que durante o percurso não trocou nenhuma palavra com a Ubiran e que logo depois a motorista parou na porta da maternidade de Igaci tendo a depoente descido do carro para solicitar ajudar e quando retornou a Ubiran não mai se encontrava no local, Que afirma a depoente que em nenhum momento a Ubiran mencionou ajudar ou socorrer a vítima e que durante o tempo que passou no interior do automóvel percebeu uma garrafa de vidro que muito se parecia com uma garrafa de bebida alcoólica 'MONTILA', [...] (Trecho do depoimento da testemunha Camila Aparecida das Dores, fls. 35-36, grifo nosso) Apesar de a defesa sustentar ter a testemunha Camila Aparecida das Dores aduzido que a autora prestou socorro à vítima, é possível notar no depoimento prestado em juízo a informação de que a requerente levou a testemunha a uma maternidade, com vistas a conseguir uma ambulância para o ofendido, de maneira que chegando ao estabelecimento hospitalar, logo depois, desapareceu. Veja-se: [...] a pessoa que atropelou me deu carona, só que ela só deixou na maternidade e sumiu [...] (Trecho do depoimento da testemunha Camila Aparecida das Dores, fls. 109-110 dos autos de primeiro grau) 18. Em acréscimo, a versão da autora (veja-se o depoimento de fls. 26-27), no sentido de que teria providenciado todo o socorro, inclusive, ambulância, destoa, ainda, do depoimento de Thamires da Rocha Sampaio Barbosa (fl. 28), que registra ter conseguido a equipe de socorro e a ambulância necessária para o ofendido. 19. Diante de um cenário probatório como este, não se verifica, com segurança, que a requerente, de maneira espontânea e voluntária, buscou prestar socorro ao ofendido. Além disso, sua versão não ostenta plausibilidade jurídica a ponto de modificar o juízo firmado mediante cognição exauriente. 20. Assim, com base no princípio do in dubio pro societate, o mais adequado a proceder numa situação como esta é manter a condenação firmada na origem, com fulcro no princípio da segurança jurídica e com o intuito de proteger a coisa julgada material. 21. Nesse sentido opinou o Subprocurador-Geral Judicial Sérgio Rocha Cavalcanti Jucá. Veja-se: [..] As debeis ilações suscitadas, às fls. 1/10, não encontram guarida no contexto processual. Ora, a aplicação da sanção noticiada cumpriu fielmente todos os requisitos legais cabíveis, empregando fundamentação idônea e suficiente, no uso do poder discricionário motivado. E não se detecta a existência de vícios ou a mínima atecnia a ponto de impor a quebra da coisa julgada. Lembre-se, por oportuno, que a causa de aumento da reprimenda decorreu da notória ausência de socorro à inditosa vítima. Com efeito, a requerente limitou-se a transportar a funcionária de um dos filhos do ofendido a um hospital para solicitar uma ambulância e, ao deixá-la na unidade de saúde, não voltou ao local do atropelamento, uma vez que havia ingerido muita bebida de teor alcoólico. Manifesta, assim, a total falta de responsabilidade, e de solidariedade humana, especialmente para uma enfermeira. [...] (Trecho do parecer ministerial, fl. 214, grifo nosso) Não deve ser provido o recurso. Com efeito, as instâncias ordinárias, após longa instrução processual até o trânsito em julgado da condenação, evidenciaram que a recorrente não prestou socorro à vítima, isso porque, após o acidente, a condutora tentou empreender fuga com seu veículo e apenas não obteve êxito por ter sido impedida de prosseguir na via em razão de outro automóvel ter travado a passagem. Somente após isso, a funcionária de um dos filhos do ofendido adentrou no seu carro e foi para um hospital, mas, no momento do desembarque, a condenada não retornou ao local do atropelamento para prestar socorro, em razão de ter ingerido bebida alcoólica. Desse modo, verifica-se que a discussão em análise não tem relação propriamente com haver ou não espontaneidade ou voluntariedade em prestar socorro à vítima, pois o referido socorro nem sequer ocorreu no caso concreto. Nessa ordem de ideias, afastar a conclusão adotada pela Corte local demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)