Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 263) (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 263) (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 255) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003296-55.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$35.930,09 Exequente(s): Rute Silvana de Brito Executado(s): MURILO CESAR VENDRAME 1. Proceda a Escrivania o bloqueio de circulação de veículos de propriedade da parte executada, através do sistema Renajud. 2. Juntadas as respostas, manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito. 3. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 15 de abril de 2026. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 248) JUNTADA DE COMPROVANTE (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 243) JUNTADA DE CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003296-55.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Rute Silvana de Brito Réu(s): MURILO CESAR VENDRAME 1. Diante do requerimento do credor (ev. 233.1), instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos moldes do art. 524 do CPC, determino a intimação da parte devedora, na forma disposta no inciso pertinente no art. 513, par. 2º, do CPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento sobre o valor atualizado da execução (art. 523, par. 1º) e penhora de bens, além de custas pela presente fase do processo. Conste do referido mandado a intimação da parte devedora de que, transcorrido o referido prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos moldes do art. 525, par. 1º, do CPC. 2. Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente, deverá a escrivania promover a penhora on line de valores (incluindo honorários advocatícios e custas processuais), a qual será realizada através do sistema Sisbajud, de forma reiterada por até 60 (sessenta) dias, desde que requerido pela parte exequente. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada na forma dos §§ 2º e 3.º, do CPC. 3. Após, manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias. 4. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 04 de novembro de 2025. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 229) JUNTADA DE CUSTAS (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/05/2025, 18:13
Trânsito em julgado
20/05/2025, 18:13
Publicação
24/04/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2883429/PR (2025/0090221-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MURILO CESAR VENDRAME
ADVOGADOS: EVANDRO ARTUR BONFANTE ZAGO - PR068977
PAMELA CRISTINA CAVALHEIRO PIVA - PR066778
JOAO PAULO CAVALHEIRO PIVA - PR091757
AGRAVADO: RUTE SILVANA DE BRITO
ADVOGADOS: DIEGO LABRE ABDALLA - PR053229
MARIANA GATTELLI - PR096599
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por MURILO CESAR VENDRAME, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de MURILO CESAR VENDRAME, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 16.12.2024, sendo o Agravo somente interposto em 06.02.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003296-55.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$35.930,09 Exequente(s): Rute Silvana de Brito Executado(s): MURILO CESAR VENDRAME 1. Proceda a Escrivania o bloqueio de circulação de veículos de propriedade da parte executada, através do sistema Renajud. 2. Juntadas as respostas, manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito. 3. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 15 de abril de 2026. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 248) JUNTADA DE COMPROVANTE (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 243) JUNTADA DE CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003296-55.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Rute Silvana de Brito Réu(s): MURILO CESAR VENDRAME 1. Diante do requerimento do credor (ev. 233.1), instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos moldes do art. 524 do CPC, determino a intimação da parte devedora, na forma disposta no inciso pertinente no art. 513, par. 2º, do CPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento sobre o valor atualizado da execução (art. 523, par. 1º) e penhora de bens, além de custas pela presente fase do processo. Conste do referido mandado a intimação da parte devedora de que, transcorrido o referido prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos moldes do art. 525, par. 1º, do CPC. 2. Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente, deverá a escrivania promover a penhora on line de valores (incluindo honorários advocatícios e custas processuais), a qual será realizada através do sistema Sisbajud, de forma reiterada por até 60 (sessenta) dias, desde que requerido pela parte exequente. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada na forma dos §§ 2º e 3.º, do CPC. 3. Após, manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias. 4. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 04 de novembro de 2025. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 229) JUNTADA DE CUSTAS (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/05/2025, 18:13
Trânsito em julgado
20/05/2025, 18:13
Publicação
24/04/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2883429/PR (2025/0090221-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MURILO CESAR VENDRAME
ADVOGADOS: EVANDRO ARTUR BONFANTE ZAGO - PR068977
PAMELA CRISTINA CAVALHEIRO PIVA - PR066778
JOAO PAULO CAVALHEIRO PIVA - PR091757
AGRAVADO: RUTE SILVANA DE BRITO
ADVOGADOS: DIEGO LABRE ABDALLA - PR053229
MARIANA GATTELLI - PR096599
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por MURILO CESAR VENDRAME, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de MURILO CESAR VENDRAME, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 16.12.2024, sendo o Agravo somente interposto em 06.02.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 21:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
15/04/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 09:45
Documento (Certidão)
31/03/2025, 09:27
Publicação
21/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2883429/PR (2025/0090221-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MURILO CESAR VENDRAME
ADVOGADOS: EVANDRO ARTUR BONFANTE ZAGO - PR068977
PAMELA CRISTINA CAVALHEIRO PIVA - PR066778
JOAO PAULO CAVALHEIRO PIVA - PR091757
AGRAVADO: RUTE SILVANA DE BRITO
ADVOGADOS: DIEGO LABRE ABDALLA - PR053229
MARIANA GATTELLI - PR096599
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2883429/PR (2025/0090221-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MURILO CESAR VENDRAME
ADVOGADOS: EVANDRO ARTUR BONFANTE ZAGO - PR068977
PAMELA CRISTINA CAVALHEIRO PIVA - PR066778
JOAO PAULO CAVALHEIRO PIVA - PR091757
AGRAVADO: RUTE SILVANA DE BRITO
ADVOGADOS: DIEGO LABRE ABDALLA - PR053229
MARIANA GATTELLI - PR096599
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/03/2025.
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 15:48
Distribuição (competência exclusiva)
19/03/2025, 15:15
Recebimento
17/03/2025, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA 1. Tratam os autos de apelações cíveis interpostas por Rute Silvana de Brito (1) e Murilo Cesar Vendrame (2) contra a r. sentença (mov. 203.1) proferida nos autos da ação indenizatória nº 0003296-55.2019.8.16.0030, que julgou procedente a pretensão inaugural. 2. De acordo com o que se extrai do Termo de Autuação, Estudo e Distribuição (mov. 3.1-TJ), o recurso foi distribuído por prevenção, em decorrência do julgamento do agravo de instrumento nº 0028639-46.2019.8.16.0000 AI, o qual foi distribuído em 18.06.2019 (mov. 3.1-TJ AI daqueles autos). Contudo, verifica-se que, após o julgamento do referido recurso, com trânsito em julgado em 01.11.2019 (mov. 31-TJ AI daqueles autos), foi reconhecida, na origem, a conexão e foi determinada a reunião do processo originário nº 0003296-55.2019.8.16.0030 com a ação nº 0004358-67.2018.8.16.0030, por envolverem o mesmo acidente de trânsito, com remessa dos autos ao juízo deste último processo (mov. 113.1). Nesse contexto, consta que, nos autos nº 0004358- 67.2018.8.16.0030, foi interposto o agravo de instrumento nº 0007446- 09.2018.8.16.0000 AI, o qual foi distribuído em 07.03.2018, ao Excelentíssimo Desembargador Domingo Thadeu Ribeiro da Fonseca, então integrante deste Colegiado (mov. 3.1-TJ AI daqueles autos). Nos mencionados autos, foi interposto a apelação cível nº 0004358-67.2018.8.16.0030 Ap, distribuída por prevenção à Excelentíssima Desembargadora Elizabeth M. F. Rocha, com julgamento por esta 10ª Câmara Cível em 04.08.2023 (mov. 28.1-TJ Ap). GABINETE DE DESEMBARGADOR 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Assim, conforme a redação do art. 178, caput e § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 12 da Resolução n° 10/2005, os feitos distribuídos após 01 de agosto de 2005 tornam preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, inclusive em ações conexas, acessórias e reunidas por continência, senão vejamos: Art. 178. Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. § 1º Serão distribuídos também ao mesmo Relator os recursos interpostos contra decisões prolatadas em ações conexas, acessórias e reunidas por continência, sem prejuízo à regra do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, o que poderá ser reconhecido, de ofício ou a requerimento da parte, pelo Relator, devendo a reunião nesta hipótese se operar junto ao primeiro recurso distribuído. Desse modo, os autos devem ser redistribuídos à douta Desembargadora Elizabeth M. F. Rocha, preventa em razão da distribuição do primeiro agravo de instrumento nos autos nº 0004358-67.2018.8.16.0030. 3. Portanto, encaminhem-se os autos à Seção de Distribuição para regularização, a fim de que o processo seja distribuído à Excelentíssima Desembargadora Elizabeth M. F. Rocha, nos termos do art. 178, caput e § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Curitiba, 28 de novembro de 2023. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador GABINETE DE DESEMBARGADOR
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003296-55.2019.8.16.0030 AP, DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CÍVEL APELANTE (1): RUTE SILVANA DE BRITO APELANTE (2): MURILO CESAR VENDRAME
30/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
réu: ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a qual deverá ser atualizada monetariamente, pela média IPCA/IBGE, a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescida, ainda, de juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês (art.406, do Código Civil c.c. art.161, parágrafo primeiro, do CTN), contados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Pág. - 9/10 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (CPC, arts. 85, §2º e 86, caput). Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem- se. Foz do Iguaçu, 30 de agosto de 2023. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito Pág. - 10/10
Conclusão - ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Vistos e examinados estes autos de Indenização por Acidente de Trânsito, nº. 3296-55.2019. R E L A T Ó R I O RUTE SILVANA DE BRITO, ajuizou o presente pedido em face de MURILO CESAR VENDRAME, ambos qualificados nos autos eletrônicos. Sustentou, em suma, que: em 17 de setembro de 2014, por volta das 00h30min, seu irmão, Marcolino de Brito, foi atingido na traseira de sua motocicleta Honda/CG 125 Titans KS, placa ALJ-4037, ano 2003, pelo automóvel Fiat;Strada Advent Flex, Placa ATQ-5149, conduzido pelo requerido; após sofrer a colisão na parte traseira, o de cujus e sua motocicleta ficaram presos ao veículo do requerido por aproximadamente 140 metros e, após o desvencilhamento ele foi atropelado por outro veículo não identificado; o acidente causou o falecimento instantâneo de seu irmão; o acidente ocorreu por negligência e imprudência do requerido, que trafegava na mesma via e sem qualquer cautela e atenção, Pág. - 1/10 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU deixou de guardar a distância necessária de segurança do veículo que seguia à sua frente, atingindo sua traseira, que foi a causa primária do acidente; faz jus à percepção de danos morais, em razão de pertencerem ao mesmo núcleo familiar e da existência de laço de sague e de ligação afetiva entre eles. Por fim requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. O réu apresentou contestação (ev. 78.1), ocasião em que argumentou que: no local do acidente estava muito escuro; o veículo da vítima não possuía faróis traseiros e o réu não visualizou a motocicleta na sua frente; a vítima não foi arrastada pelo carro do requerido; ao colidir com a motocicleta da vítima, terceiro veículo a atropelou e fugiu sem prestar socorro; a culpa exclusiva da vítima, ante a ausência de sinalização traseira e a condução sem regular habilitação; a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil; não restou demonstrado que os danos morais suportados pelo autor decorreram única e exclusivamente da conduta do requerido; a vítima nunca foi um irmão presente no convívio familiar, vez que já estava presa ou foragida da justiça; os danos morais devem ser comprovados. Pág. - 2/10 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Finalizou pleiteando a improcedência do pedido inicial. Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram, além de prova oral, prova emprestadas dos autos n.º 0004358- 67.2018.8.16.0030 (ev. 110 e 111). No evento 113.1 foi reconhecida a conexão com os autos 0004358-67.2018.8.16.0030. Deferiu-se, no ev. 121.1, a prova emprestada requerida. O feito foi saneado no ev. 153, sendo fixados os pontos controvertidos e deferida a produção da prova oral. No ev. 195 foram ouvidos um informante arrolado pela parte autora e uma testemunha do réu. Realizou-se audiência de instrução (ev. 116.1), sendo ouvida uma testemunha comum das partes e mais uma testemunha da parte autora. As partes apresentaram suas alegações finais no ev. 198.1 e 201.1. É o relatório. Decido. F U N D A M E N T A Ç Ã O 1. Do Evento Danoso. Pág. - 3/10 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU
Trata-se de pedido de indenização por danos materiais e morais em razão de acidente de trânsito. Quanto ao mérito, é incontroverso que o veículo Fiat/Strada Advent Flex – placa ATQ-5149, conduzido pelo réu MURILO CESAR VENDRAME atingiu a traseira da motocicleta Honda/CG 125 Titan KS – placa ATQ- 5149, conduzido pelo irmão da autora, que veio a óbito após o acidente. Com efeito, a colisão traseira faz presumir a culpa do motorista do veículo que está atrás, ante a ausência de observância do dever de dirigir prudentemente e guardar distância suficiente entre seu automóvel e o da frente, consoante o disposto no artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. Sobre o tema, Arnaldo Rizzardo leciona que: “Mantendo uma regular distância, o condutor terá um domínio maior de seu veículo, controlando-o quando aquele que segue na sua frente diminui a velocidade ou para abruptamente (...). Sobre a colisão por trás, (...) em geral, a presunção de culpa é sempre daquele que bate na traseira de outro veículo. Daí a importância de que, na condução de veículo se verifique a observância de distância suficiente para possibilitar qualquer manobra rápida e brusca, imposta por súbita freada do carro que segue à frente.” ("in" Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro, RT, 5ª ed., p. 148, nota ao art. 29). Já a alegação de culpa exclusiva da vítima, condutor da motocicleta, que estaria sem iluminação traseira, não há como ser acolhida, pois não restou comprovada pelo réu nos autos, sendo que cabia a ele a produção de prova hábil a elidir a presunção de culpa que lhe recai. Nessa linha de raciocínio: Responsabilidade Civil ACIDENTE DE TRÂNSITO COLISÃO TRASEIRA Veículo de transporte de passageiro que sofre colisão traseira. É presumida a culpa do condutor do veículo que colide por trás. Presunção relativa e não elidida no caso em exame. Situação excepcional não Pág. - 4/10 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU verificada Danos materiais comprovados. Lucros cessantes reconhecidos. Sentença reformada. Responsabilidade civil Lide secundária Contrato de seguro Cobertura para danos materiais Reembolso no limite da apólice Lide secundária acolhida. - Agravo retido não conhecido; apelação provida. (TJ-SP- APL:0012039-87.2004.8.26.0002, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 07/05/2015, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/05/2015) Além disso, as provas colhidas demonstram que não havia como verificar se o farol traseiro da motocicleta estava ligado em virtude dos danos causados pelo acidente (depoimento do policial rodoviário que atendeu a ocorrência - ev. 130.13 – 4 min. e 30 segs. a 4 min. e 34 segs.). No mesmo sentido, foi o apontamento dos peritos criminais, ao consignarem que “quanto à sinalização luminosa posterior da motocicleta, nada é possível afirmar, uma vez que, com o acidente e da maneira como referido e apresentado em registros fotográficos no referido trabalho pericial, houve destruição do sistema de iluminação e sinalização posterior” (ev. 147.2). Não há, portanto, provas de que a motocicleta estava sem luz na lanterna traseira, a qual era necessária para afastar a conclusão de que o réu foi o causador do acidente que acarretou a morte do irmão da autora, por não ter mantido a distância de segurança do veículo que seguia a sua frente. Com efeito, o laudo pericial do instituto de criminalística acostado no evento 78.8, demonstra que o acidente foi provocado pelo veículo conduzido pelo requerido. A propósito: Pág. - 5/10 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Observa-se, ainda, que a despeito da impossibilidade de se apurar a velocidade aproximada em que trafegavam os veículos envolvidos no acidente, restou expressamente consignado pela polícia cientifique que ele poderia ter sido evitado se o requerido estivesse conduzindo seu veículo no limite de velocidade da via (ev. 147.2 – conclusão). Por fim, a condução da motocicleta com habilitação vencida também não indica, por si só, a culpa da vítima. Do mesmo modo, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça não reconhece tampouco a culpa concorrente da vítima por dirigir com habilitação vencida: “Não é possível reconhecer a existência de culpa concorrente da vítima pelo simples fato de que esta dirigia com a carteira de habilitação vencida. Muito embora tal fato seja, por si, um ilícito, não há como presumir a participação culposa da vítima no evento apenas com base em tal assertiva...”(REsp nº 604.758/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, dj 17.10.06). Dessa forma, diante do quadro probatório produzido nos autos, a responsabilização do réu MURILO CESAR VENDRAME, pelo acidente em discussão, é medida que se impõe, mostrando-se presentes todos os pressupostos para o reconhecimento de seu dever de indenizar (arts. 186 e 927, ambos do Código Civil). 2. Da Reparação de Danos. 2.1. Dos Danos Morais. Presente a culpa, o dano moral deve ser indenizado, porquanto presumido quando se trata da morte de um ente querido – na hipótese, o irmão da autora. Ademais, é pacífico o posicionamento do STJ no sentido de que pais, filhos, cônjuge e irmãos formam entidade familiar indissolúvel, razão pela qual possuem legitimidade para pleitear indenização em razão da morte de Pág. - 6/10 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU algum deles (AgRg no AREsp nº 164847, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 05/05/2015, DJe de 12/05/2015). Ainda nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes: “São presumidos os danos morais decorrentes do sofrimento causado à parte que, inesperadamente, perde ente querido, vítima de acidente de trânsito, por quem possui afeição legítima.” (TJSC, Apelação Cível n. 2005.032669-3, de Maravilha, relª. Desª. Salete Silva Sommariva, j. 07-02- 08). “Os irmãos têm direito à reparação do dano moral sofrido com a morte de outro irmão, haja vista que o falecimento da vítima provoca dores, sofrimentos e traumas aos familiares próximos, sendo irrelevante qualquer relação de dependência econômica entre eles. Precedentes.” (STJ, AgRg nos EDcl no Ag n. 005/0073520-0, do RJ, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 15-8-06). No tocante à quantificação do dano moral, colaciona- se a lição de José Raffaeli Santini: “Na verdade, inexistindo critérios previstos por lei a indenização deve ser entregue ao livre arbítrio do julgador que, evidentemente, ao apreciar o caso concreto submetido a exame fará a entrega da prestação jurisdicional de forma livre e consciente, à luz das provas que forem produzidas. Verificará as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano, haja vista que costumeiramente a regra do direito pode se revestir de flexibilidade para dar a cada um o que é seu. (...) Melhor fora, evidentemente, que existisse em nossa legislação um sistema que concedesse ao juiz uma faixa de atuação, onde se pudesse graduar a reparação de acordo com o caso concreto. Entretanto, isso inexiste. O que prepondera, tanto na doutrina, como na jurisprudência, é o entendimento de que a fixação do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio Pág. - 7/10 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU do juiz.” (Dano Moral: doutrina, jurisprudência e prática, Agá Júris, 2000, pg. 45). Dessa feita, os critérios de fixação para a quantificação dos danos morais, por serem bastante subjetivos e ligados às peculiaridades de cada caso concreto, ficam ao prudente arbítrio do julgador, o qual fundamentará sua decisão com base no binômio razoabilidade/proporcionalidade, observando as circunstâncias do caso, a gravidade da ofensa e a situação econômica das partes, de modo que se evite, assim, o enriquecimento ilícito sem causa para aquele que suporta o dano; e garanta, no entanto, uma justa reparação ao ofendido e a coibição de uma nova prática ofensiva. Nesse sentido, o seguinte julgado: “Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima.” (REsp n. 355392/RJ, rel. Ministro Castro Filho, julgado em 26-3-2002). Assim, diante das peculiaridades do caso, em especial a ocorrência da morte do irmão da autora, que fere sobremaneira a honra e a dignidade de seus entes queridos e causa-lhes um desequilíbrio emocional, que, como se sabe, jamais será esquecido e superado, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Sobre o valor ora fixado para a indenização moral incidirá correção monetária desde a data da publicação da sentença até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula 362 do STJ: "Súmula 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." Pág. - 8/10 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Incidirá, ainda, juros de mora de 1% ao mês a partir da data do acidente, nos termos da Súmula 54 do STJ: "Súmula 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." “Em se tratando de indenização por danos morais, a incidência da correção monetária e dos juros moratórios inicia-se da data da prolação da decisão que fixa o quantum indenizatório, uma vez que, a partir daí, o valor da condenação torna-se líquido.” (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.08.137381-3/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - - RELATOR: EXMO. SR. DES. MOTA E SILVA). D I S P O S I T I V O Isto posto, com fulcro no art. 487, inc. I, Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o
01/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003296-55.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Rute Silvana de Brito Réu(s): MURILO CESAR VENDRAME 1. Redesigno a audiência de instrução para o dia 28 de fevereiro de 2023, às 14h00, a ser realizada de forma telepresencial, através do sistema Microsoft Teams. 2. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 19 de setembro de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
21/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003296-55.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003296-55.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Rute Silvana de Brito Réu(s): MURILO CESAR VENDRAME 1. À vista das informações contidas no petitório retro, assim como a proximidade da data da audiência, determino o seu cancelamento. 2. Ademais, diante do ofício retro (ev. 166.1), tem-se a impossibilidade de inquirição da servidora pública, por conta de seu plantão; outro motivo que torna imprescindível a redesignação do ato. 3. Previamente à redesignação, digam as partes: • acerca da realização da audiência instrutória na modalidade virtual (ou, pelo menos, híbrida). Desde já, esclarece-se que acaso insistam no ato presencial deverão promover o envio das cartas precatórias para as respectivas Comarcas; • se mesmo diante da resposta da testemunha Gisele Aparecida Couto (Perita Criminal do IML), existência de laudo oficial (confeccionado pelo IML) acostado no feito, persiste o interesse na sua inquirição em juízo e após aproximadamente 5 (cinco) anos desde o evento danoso (acidente de trânsito ocorrido em setembro de 2017). Concedo-lhes o prazo de 5 (cinco) dias. 4. Após, torne o processo para as devidas deliberações envolvendo a audiência instrutória (inclusive, para sua redesignação). 5. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 26 de agosto de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
31/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003296-55.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Rute Silvana de Brito Réu(s): MURILO CESAR VENDRAME Vistos etc... 1. Não existem nulidades a serem sanadas, nem preliminares pendentes de análise. Dos Pontos Controvertidos e Questões Relevantes de Direito. 2. Fixo como pontos controvertidos: a conduta imprudente do réu, ao participar de disputa automobilística em via pública, em abalroar a motocicleta em que seguia o irmão da autora (ônus da prova da parte autora); eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima e/ou terceiro (ônus da prova da parte ré), 3. Delimito como questões de direito relevantes para a decisão: o dever de indenizar da parte ré; os limites da indenização pleiteada pela parte autora. Das Provas. 4. Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do réu, sob pena de confissão, e testemunhas que deverão ser arroladas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4.º, do CPC). 5. Designo audiência de instrução para o dia 30 de agosto de 2022, às 14h00. 9. Por fim, indefiro o pedido de ev.151, pois os documentos juntados pela autora não afrontam qualquer dispositivo legal, tendo em vista que a legislação não impede a juntadas de documentos novos, salvo se já existente ao tempo do ajuizamento e não aberta oportunidade para contraditório, ou demonstrado a má-fé. 10. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 08 de fevereiro de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
10/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003296-55.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Rute Silvana de Brito Réu(s): MURILO CESAR VENDRAME 1. Nos termos do art. 437, §1º do CPC, concedo à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste acerca dos documentos juntados no ev. 147. "O momento da manifestação sobre o documento é aquele imediatamente posterior à juntada." (Comentários ao Código de Processo Civil/Nelson Nery Junior, Rosa Nery - São Paulo. RT:2015. pag. 1058) 2. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 20 de setembro de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
22/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003296-55.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Rute Silvana de Brito Réu(s): MURILO CESAR VENDRAME 1. Às partes para, em 05 (cinco) dias, informarem se desejam a produção de outras provas, além da "emprestada" já deferida no ev. 121. 2. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 24 de maio de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito