Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2140458/PR (2024/0154936-6)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RECORRIDO: CAIQUE FELIPE DE SOUZA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARARNÁ, no Agravo em Execução n. 000849-94.2021.8.16.0017, assim ementado (fl. 62): RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO DE PENA. PLEITO DE RETIFICAÇÃO DA PORCENTAGEM FIXADA PARA PROGRESSÃO DE REGIME. ACOLHIMENTO. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 13.964/2019. INTERPRETAÇÃO POR ANALOGIA IN BONAM PARTEM DO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PRECEDENTES. PERCENTUAL DE 40%, NOS TERMOS DO ART. 112, V, DA LEP. RECURSO PROVIDO. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pleito de aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) de cumprimento da pena para fins de progressão de regime, mantendo o de 60% (sessenta por cento), considerando que o sentenciado é reincidente específico em delito hediondo. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso da Defesa para fixar em 40% a quantidade de pena a ser cumprida pelo apenado para alcance da progressão de regime (fl. 67), ao fundamento de que de que a reincidência específica exigida na nova redação do art. 112, VII, da Lei de Execução Penal deve se dar entre crimes semelhantes, de modo que a reincidência em crimes hediondos de natureza distinta impede a fixação da fração mais gravosa (60%). Rejeitados os embargos de declaração. Nas razões do recurso especial, o Parquet alega violação ao art. 112, V e VII, da Lei de Execuções Penais, ao argumento de que a d. Corte concluiu, de maneira equivocada, que não seria possível, in casu, a configuração da reincidência específica (fl. 196). Narra que CAIQUE FELIPE DE SOUZA, quando da prática de crime tráfico de drogas (autos de ação penal n. 0011459-08.2017.8.16.0058), pelo qual restou condenado, já tinha sido condenado anteriormente, de modo definitivo, pela prática do crime de homicídio qualificado tentado (autos de ação penal nº 0004537- 82.2016.8.16.0058) (fl. 206). Dessa forma, a Corte de origem entendeu que seria incabível o art. 112, VII, determinante da fixação da fração de 60% para fins de progressão de regime. Considerou-se que a prática do crime hediondo de tráfico de drogas, cometido posteriormente à condenação definitiva pelo crime homicídio qualificado tentado, não constituiria a reincidência específica reclamada pela LEP para a fração de 60%, por serem crimes distintos, tutelando bens diversos (saúde pública e vida). Alega o Ministério Público Estadual que tal exegese não é correta pois, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.910.240/MG, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que só seria aplicável o art. 112, inciso VII, da LEP, para casos em que tanto a condenação anterior, quanto a posterior, se dessem por crimes hediondos. Em outras palavras: sendo hediondo o crime anterior, pouco importando a figura típica, e o posterior, também pouco importando a figura típica, dá-se a reincidência específica no grupo de crimes hediondos exigida no comando legal (fl. 207). Sustenta que, a reincidência específica, para efeitos de aplicação do art. 112, inciso VII, da LEP, deve ser configurada a partir de condenações por crimes que integrem o rol de crimes hediondos. É reincidência específica no grupo de crimes hediondos (fl. 208). Diz que, no caso dos presentes autos – que versa sobre condenação inicial por crime de tentativa de homicídio qualificado e condenação posterior por tráfico de drogas –, é mandatória a fixação de 60%, enquanto requisito para a progressão de regime, já que configurada a reincidência específica em crimes de mesma natureza – a hedionda (fl. 209). Ao final, requer o provimento do recurso especial a fim de restabelecer a fração de 60% fixada pelo juízo da execução, em desfavor de CAIQUE FELIPE DE SOUZA (fl. 210). Contrarrazões às fls. 256-258. Decisão de admissibilidade do apelo nobre (fls. 261-262). A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo provimento do recurso especial (fls. 277-280). É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos formais passo ao exame do recurso especial. A controvérsia reside em averiguar se para caracterizar a reincidência específica a que alude o inciso VII do art. 112 da Lei n. 7.210/1984 é necessário que as condenações sejam por delitos semelhantes. Para melhor elucidação da controvérsia, necessário transcrever a fundamentação utilizada pelo Tribunal estadual acerca da matéria em discussão (e-STJ fls. 62-68): A Lei nº 13.964/2019, denominada “Pacote Anticrime”, promoveu uma série de mudanças na legislação nacional nas esferas penal, processual penal e execução penal. No que tange ao julgamento do presente agravo, destaca-se a expressa revogação do art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/90, bem como a inclusão de oito incisos ao art. 112, da Lei de Execução Penal, ocasionando substancial alteração dos lapsos temporais exigidos para que cada sentenciado obtenha a progressão de regime. O já revogado art. 2º, §2°, da Lei nº 8.072/90 previa que a progressão de regime para os condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados seria viável “após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente”. Como se vê, tal dispositivo não fazia qualquer distinção entre reincidência específica e genérica, determinando tão somente que, caso o agente fosse reincidente, observar-se-ia a fração de 3/5 para a progressão, enquanto, se primário, a fração de 2/5. Por seu turno, o art. 112, da Lei de Execução Penal, na redação dada pela Lei nº 13.964/19, passou a dispor, em seus incisos, que a transferência do sentenciado para o regime menos gravoso ocorrerá quando o sentenciado tiver cumprido ao menos: I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. Registre-se que o quantum almejado pela defesa, previsto no inc. V, do art.112, da Lei de Execuções Penais, somente pode ser aplicado por analogia in bonam partem aos condenados por crimes hediondos ou equiparado SEM resultado morte, desde que primários ou desde que não sejam reincidentes específicos em crimes de tal natureza. Neste sentido, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça submeteu à julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, a questão referente ao reconhecimento da retroatividade das alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019, nos lapsos para progressão de regime previstos na Lei de Execução Penal, dada a decorrente necessidade de avaliação da hediondez do delito, bem como da ocorrência ou não do resultado morte, a primariedade, a reincidência genérica ou específica do apenado. (...) Como se pode perceber, o v. Acórdão firmou a tese de que “é reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante." In casu, pode-se observar que ao praticar o delito de tráfico de entorpecentes, o apenado já ostentava condenação anterior transitada em julgado pelo crime de (tentativa de homicídio qualificado (portanto SEM resultado morte), que muito embora esteja incluso no rol de crimes hediondos (art. 1º, inc. I, da Lei nº 8.072/90), não o faz reincidente específico, por não se tratar de crimes da mesma natureza, eis que estamos diante de um crime cometido contra a vida e outro contra a saúde pública. (...) Sob este enfoque, conclui-se que a situação executória do condenado pela prática de crime hediondo SEM resultado morte, sendo reincidente NÃO específico – impõe na reforma da decisão judicial ora vergastada, a fim de estipular o cumprimento de 40% da sanção para progressão de regime (art. 112, V, da LEP). Do excerto transcrito verifica-se que esse entendimento destoa da jurisprudência desta Corte no sentido de que a reincidência específica em crime hediondo ou equiparado mencionado inciso VII, não exige que os delitos praticados pelo sentenciado sejam semelhantes ou tutelem os mesmos bens jurídicos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDENTE NA PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO OU OUTRO A ELE EQUIPARADO. CUMPRIMENTO DE 3/5 DA PENA, OU 60%, COMO REQUISITO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Mesmo antes das alterações trazidas pelo Pacote Anticrime, no caso de condenado por homicídio e tráfico de drogas, reincidente na prática de crime hediondo ou outro a ele equiparado, já era necessário o cumprimento de 3/5 da pena, ou 60%, para a progressão de regime. Atualmente, persiste a exigência e não é possível discutir a retroatividade de lei penal mais favorável. 2. Em relação ao art. 112, VII, da LEP, a "Lei 13.914/2019 não exigiu que a reincidência para fins de progressão de regime fosse específica (pela prática do mesmo delito), mas apenas que o condenado fosse reincidente em crime hediondo ou equiparado a hediondo" (AgRg no HC n. 720.555/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.153.502/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024, grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO OBJETIVO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO E/OU EQUIPARADO. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 60%. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, tratando-se de reincidente específico em crime hediondo e/ou equiparado, tal como no caso, em que o agravante possui condenações por homicídio qualificado e tráfico ilícito de entorpecentes, há de se exigir o cumprimento de 60% da pena para a progressão de regime. 2. Nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é atribuição do relator decidir monocraticamente o habeas corpus quando a decisão por ele proferida estiver em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não se configurando ofensa ao princípio da colegialidade 3. Agravo regimental não provido. Decisão mantida. (AgRg no HC n. 788.210/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024, grifamos). No caso concreto, o Agravado é reincidente específico em crime hediondo ou equiparado, porquanto, condenado pela prática do delito de tráfico de drogas, já havia sido condenado pelo crime de homicídio qualificado. Incide, portanto, a Súmula n. 568/STJ, segundo a qual o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a fração de 60% fixada pelo juízo da execução, em desfavor de CAIQUE FELIPE DE SOUZA. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)