Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2879941/RJ (2025/0084357-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AUGUSTO DE MOURA DINIZ JUNIOR
ADVOGADOS: FELIPE SOUTO DE CASTRO LONGO - RJ140939
MÁRIO FLÁVIO GUIMARÃES MEIRELLES - RJ131101
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADOS: HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES - RJ151285
HENDRIK HENRIQUE DA SILVA TEODORO - RJ255366
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AUGUSTO DE MOURA DINIZ JUNIOR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCONFORMISMO DO PATRONO DA AGRAVANTE. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INDEFERIMENTO. ENTENDEU O JUÍZO A QUO QUE A RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DEVERÁ SER REQUERIDA AO JUÍZO DA SUCESSÃO E SER APRESENTADO NOS AUTOS DO INVENTÁRIO EM CURSO COMO DÉBITO DO FALECIDO. RESERVA DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS CABÍVEL QUANDO DA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE LEVANTAMENTO DA QUANTIA EXECUTADA PELO OUTORGANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, § 1º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA (LEI 8.906/94). CRÉDITO PERSEGUIDO PELO AGRAVANTE QUE AINDA SE ENCONTRA EM DISCUSSÃO NO PROCESSO ORIGINÁRIO. RESERVA PRETENDIDA QUE SE MOSTRA INCABÍVEL. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO (fl. 60). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94, no que concerne à necessidade de se deferir a reserva dos honorários advocatícios contratuais no caso concreto, ante a juntada do contrato de honorários dentro do prazo legal, bem como o preenchimento dos demais requisitos legais. Traz a seguinte argumentação: O Recorrente, na petição às fls. 1.471/1.481 do processo principal nº 0377292-68.2009.8.19.0001, requereu o destaque (ou reserva) de honorários contratuais nos autos da ação tramitando em Vara Cível, cumprindo a determinação legal de juntada nos autos dos contratos de honorários. Contudo, a decisão à fl. 1.502 indeferiu a reserva de honorários contratuais, sob o fundamento de que o pedido deveria ser feito no Juízo da sucessão (Vara de Órfãos e Sucessões) e apresentado nos autos do inventário. [...] Cumpre destacar, de início, que é possível a reserva de honorários advocatícios em favor do advogado da parte Autora, quando cumpridos os requisitos do artigo 22, §4º, da Lei n.º 8.906 /1994, haja vista que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar. Nesse sentido, o acórdão à fl. 63 reconheceu que o advogado tem direito à reserva dos honorários contratuais quando da expedição de mandado de levantamento da quantia executada pelo outorgante, in verbis: [...] No entanto, o juízo de primeira instância, tal qual exposto no acórdão, NEGOU VIGÊNCIA À LEI FEDERAL, pois decidiu que o advogado credor deveria solicitar o pagamento dos honorários contratuais nos autos do inventário em curso como débito do falecido. Ou seja, segundo a decisão agravada, o advogado deveria apresentar o requerimento ao Juízo da sucessão. Vejamos a decisão do acórdão, fl. 63: [...] Cumpre ressaltar, todavia, que os patronos representaram os interesses do finado Autor em vida (procuração à fl. 10 dos autos físicos do processo principal nº 0377292-68.2009.8.19.0001) e representam os interesses do Espólio, conforme procuração à fl. 1.485 nos autos do processo principal. O pedido de reserva de honorários contratuais se justifica diante do possível litígio entre ex-companheira do finado Autor e filho herdeiro no inventário nº 0141736-66.2021.8.19.0001. Além disso, os advogados juntaram aos autos do processo principal o contrato de honorários (fls. 1486 e 1487, sendo a fl. 1486 o contrato firmado com o Autor em vida e sendo a fl. 1487 o contrato firmado com o Espólio) antes da expedição do mandado de levantamento, cumprindo requisito do art. 22, §4º da Lei nº 8.906/94. Como os advogados juntaram aos autos o contrato de honorários contratuais antes da expedição do mandado de levantamento, o Juízo deveria determinar o pagamento direto aos advogados. [...] Pois o art. 22, §4º da Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) prevê que basta ao advogado juntar aos autos o contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento para que o Juiz determine que os honorários lhe sejam pagos diretamente, in verbis: [...] Importante ressaltar que o fato de a parte patrocinada vir a óbito, ensejando substituição pelo espólio, não obsta que os honorários contratualmente avençados sejam decotados no âmbito da própria execução. Essa determinação legal é expressão da necessidade de se assegurar aos causídicos a exata e imediata remuneração pelos serviços prestados. Há decisão de Tribunal nesse sentido, conforme transcrição a seguir: [...] Outrossim, como explicitado acima, o pedido de reserva de honorários contratuais nos presentes autos também se justifica diante do possível litígio entre a ex-companheira do finado autor e o herdeiro no inventário em trâmite na 11ª Vara de Órfãos e Sucessões — processo nº 0141736-66.2021.8.19.0001. Desse modo, requer-se a reserva dos honorários contratuais no importe de 20% (vinte por cento) a ser calculado sobre o valor bruto efetivamente liquidado, com base no art. 22, § 4º do Estatuto da OAB, tendo como beneficiários os causídicos do Agravante, na seguinte proporção (fls.100- 107). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Disciplina o art. 22, § 1º, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), que a reserva dos honorários contratuais em favor dos patronos é permitida quando da expedição do mandado de levantamento da quantia executada pelo outorgante. Contudo, o crédito perseguido pelo agravante ainda se encontra em discussão no processo originário. Incabível, assim, a pretensão de reserva dos honorários de sucumbência em favor dos patronos do agravante (fl. 62, grifo meu). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN