Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2863489/GO (2025/0060792-3)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: CLEUTON PEREIRA MACEDO
ADVOGADO: MURILLO DE SOUZA - GO048026
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLEUTON PEREIRA MACEDO, contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 5494583-04.2021.8.09.0149, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. PERSEGUIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIAS. READEQUAÇÃO. SURSIS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1) Comprovadas a autoria e materialidade em relação a perseguição, em âmbito doméstico, conserva-se o decreto condenatório. 2) Comportável o redimensionamento das reprimendas quando fixadas de forma exacerbada. Mantido o regime aberto. 3) As circunstâncias não são favoráveis para autorizar a concessão da suspensão condicional da pena. 4) Apelação conhecida e parcialmente provida. Cleuton Pereira Macedo interpôs Recurso Especial alegando fragilidade probatória e violação ao princípio do in dubio pro reo, além de desproporcionalidade na dosimetria da pena. O recorrente sustentou que inexistem provas materiais que corroborem os depoimentos das vítimas e que há contradições nos relatos, requerendo a absolvição ou, subsidiariamente, a revisão da pena (fls. 507-522). A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial foi proferida pelo Desembargador Amaral Wilson de Oliveira, que aplicou a Súmula 284 do STF, alegando deficiência na fundamentação do recurso, pois o recorrente não indicou de forma clara e individualizada os dispositivos legais supostamente violados (fls. 544-545). Contra essa decisão, Cleuton Pereira Macedo apresentou Agravo em Recurso Especial, argumentando que o recurso especial atendeu aos requisitos de admissibilidade e que a aplicação da Súmula 284/STF foi indevida. O agravante defendeu que o recurso especial demonstrou claramente a existência de questão federal relevante, ao apontar a inadequada valoração das circunstâncias judiciais para majorar a pena base e a divergência de jurisprudência consolidada do STJ (fls. 550-555). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo (fls. 578-582). É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. No caso, contudo, o conhecimento do recurso especial encontra óbice evidente. Como efeito, para a delimitação da controvérsia, impõe-se que a Parte Recorrente indique nas razões do recurso especial, expressa e literalmente, qual o dispositivo da lei federal reputa contrariado ou cuja vigência teria sido negada pelo acórdão recorrido. O descumprimento de tal ônus, como ocorre nos autos, evidencia deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Sob esse norte: AgRg nos EDcl no AREsp 1974129/PI, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgRg no AREsp 1909323/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 11/4/2024 e AgRg no AREsp 2450066/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024. Ressalte-se, ademais, que não basta a menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação. Desse modo, a incidência da Súmula 284 do STF é medida que se impõe, levando ao não conhecimento do recurso especial [...] (AgRg no REsp n. 2.083.450/SP, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)