Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2846876/PR (2025/0025349-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: F&K GROUP TECNOLOGIA EM SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA
ADVOGADOS: DURVAL ANTÔNIO SGARIONI JUNIOR - PR014954
KALIM YOUSSEF YOUSSEF NETO - PR080006
PAOLA SANTOS CASSOL - PR079711
AMANDA CRISTINA ARRUDA - PR054735
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por F&K Group Tecnologia em Ssitemas Automotimos Ltda., desafiando decisão de fls. 570/571, integrada pelo decisum de fls. 599/601, que não conheceu do seu agravo em recurso especial, sob o fundamento de que incide a Súmula 182/STJ, porquanto não teriam sido impugnados todos os motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo nobre. A parte agravante, em suas razões, alega que não há falar na aplicação da Súmula 182/STJ ao caso, porque teria combatido expressamente todos os alicerces do decisório que negou admissibilidade ao apelo raro, sendo certo, ademais, que "a Primeira Seção deste e. Superior Tribunal de Justiça afetou, no dia 07/05/2025, os Recursos Especiais nº 2191479/SP e nº 2191694/SP para julgamento na sistemática de recursos repetitivos, fixando o Tema nº 1.342 para “definir se a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, inclusive as adicionais Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e as contribuições a terceiros”, oportunidade em que determinou a suspensão de outros recursos especiais e agravos em recurso especial que tratem da mesma matéria" (fl.612). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl.642). É o relatório. Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259 do RISTJ, reconsidero as decisões agravadas (fls. fls. 570/571 e 599/601), tornando-as sem efeito, passando novamente à análise do recurso: Trata-se de agravo manejado por F&K Group Tecnologia em Ssitemas Automotimos Ltda., em face de decisão denegatória de recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 235): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MENOR APRENDIZ. MENOR ASSISTIDO. SITUAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS. INAPLICABILIDADE DO DECRETO-LEI Nº 2.318/86. 1. O denominado "menor assistido" (art. 4º do DL nº 2.318/86) não se confunde com o menor aprendiz (art. 428 e 429 da CLT). O primeiro é admitido sem qualquer vinculação com a previdência social, ao passo que o segundo é segurado obrigatório (empregado), nos termos do art. 45 da IN PRES/INSS 128/2022. 2. Trata-se, pois, de situações jurídicas distintas, não podendo o menor aprendiz beneficiar-se das disposições insculpidas no DL nº2.318/86. Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados (fls. 439/440). Nas razões de recurso especial, a parte ora agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 22 e 28 da Lei n. 8.212/1991; 428, 429, 434, 457 e 458 da CLT; 44, 45 e 47 do Decreto n. 9.579/2018; 4º do Decreot -Lei n. 2.318/86; 13 da Lei n. 8.213/91. Sustenta, em resumo, que não há falar em incidência de contribuição social sobre verbas pagas ao menor aprendiz, porquanto "o contrato travado entre o empregador e o Menor Aprendiz não se reveste de caráter empregatício, uma vez que assume natureza pedagógica, de índole social, por se tratar especificamente de contrato de aprendizagem, fundando o comprometimento do empregador em assegurar ao jovem contratado uma formação técnico-profissional compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico" (fl. 468) e "[d]esse modo, não procede a argumentação do acórdão recorrido, no sentido de que a isenção prevista no art. 4º, § 4º do Decreto nº 2.318/1968 não se aplica aos menores aprendizes, mas somente aos menores assistidos. Ora, Excelências, os programas de aprendizagem, sejam eles direcionados aos menores aprendizes ou aos menores assistidos, têm a mesma finalidade e o mesmo fundamento constitucional de validade" (fl.470). Parecer do Ministério Público Federal às fls. 654/658. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A questão em debate versa sobre a incidência de contribuição previdenciária patronal e de contribuições destinadas a terceiros sobre a bolsa de jovem aprendiz. Ocorre que essa matéria foi afetada à Primeira Seção do STJ pelo rito do artigo 1.036 do CPC (Resp. 2.191.479/SP e Resp 2.191.694/SP- Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 07/05/2025- Tema 1.342) Assim, mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do Código de Processo Civil, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia. Confira-se, a propósito, esclarecedor precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.190/STJ AFETADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A presente controvérsia envolve a discussão de tema afetado ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV" (ProAfR no REsp 2.031.118/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 27.4.2023). 2. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma dos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso. 3. "Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. (...) Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que lá se observe o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015." (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.666.390/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8.4.2021) 4. Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que lá se observem as regras dos arts. 1.040 e seguintes do Código Processual Civil de 2015 após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.055.294/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/9/2023.) Ressalte-se que, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ: "Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator". Observa-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do referido diploma legal, " quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões ", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ. ANTE O EXPOSTO, (i) reconsidero as decisões de fls. 570/571 e 599/601, tornando-as sem efeito; e (ii) julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.342/STJ). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA