Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2865925/RS (2025/0053598-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JARDIM AMERICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: GISELE IME MOTTA PONTA - RS076955
MARCOS ALEQUISSANDRO FERREIRA - RS109954
OTAVIO AUGUSTO FAVRETTO - RS110496
PEDRO ANTONIO EDLER BRZEZINSKI - RS130976
AGRAVADO: IMOBILIARIA N. M. M. LTDA
AGRAVADO: JOSIANE TROMBETTA
AGRAVADO: MARCIO ROBERTO ANATER
ADVOGADOS: GILMAR JOÃO DE BRITO - SC005154
FERNANDO BAUERMANN - SC019642
AGUINALDO PAULO CAVALLI - SC016223
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JARDIM AMERICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INDEFERIDA OU IMPUGNADA A GRATUIDADE, É NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. DEVENDO O EXAME DE SEU CABIMENTO SER FEITO. NO CASO CONCRETO NÃO RESTOU COMPROVADA A NECESSIDADE ALEGADA, POIS OS DOCUMENTOS CONTÁBEIS JUNTADOS AO PROCESSO DEMONSTRAM CONDIÇÕES DE CUSTEAR AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM QUE SEJA INVIABILIZADA A SUA MANUTENÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 98, caput, do CPC, no que concerne à comprovação de sua hipossuficiência financeira, razão pela qual faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, trazendo a seguinte argumentação: No ponto, vale ressaltar que a pretensão da Recorrente não é consubstanciada em meras alegações ou demonstrativos sem valor contábil, eis que o balanço patrimonial acostado aos autos releva que a totalidade do patrimônio da empresa se refere à integralização de imóveis para fins de construção de um Loteamento, inexistindo entrada de receitas ou lucros desde a abertura da empresa, vide evento 1 - OUT8 [...] Da análise do Balanço Contábil da empresa recorrente, percebe-se que seu patrimônio se limita exclusivamente ao capital social integralizado ainda no ano de 2016, capital esse que se refere às terras entregues à empresa para implementação do loteamento, vide excerto da alteração do Contrato Social [...] Portanto, a empresa recorrente não possui qualquer receita, lucro, rendimento, proventos, caixa, estoque, reservas ou valores disponíveis para arcar com as despesas processuais, haja vista que apenas possuí despesas e prejuízos e seu patrimônio é única e exclusivamente composto por lotes que, por força de lei, não podem ser alienados [...] Do exposto, a documentação examinada pela egrégia 18ª câmara cível do TJRS demonstra a vasta relação de dívidas e despesas da empresa recorrente, essas que, somadas, alcançam um valor próximo a R$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil). Logo, o ônus de comprovar a hipossuficiência foi satisfatoriamente atendido, segundo exegese da Súmula nº 481/STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Assim, requer seja reconhecida a violação ao art. 98, caput, do CPC, pois nas duas instâncias fora reconhecido o faturamento negativo e impossibilidade contemporânea da Recorrente adimplir com as custas processuais, fazendo, portanto, jus à concessão do benefício da AJG (fls. 115/119). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Eminentes Colegas: entendo que a pretensão recursal não comporta acolhimento. Isso porque, consoante já referido na decisão que apreciou o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária, a documentação apresentada pela parte postulante não é suficiente a demonstrar a carência financeira alegada, de modo a inviabilizar a sua manutenção, se tiver que pagar as custas referentes ao feito. [...] Portanto, tendo em vista que não há qualquer indicativo de que, desde a prolação da decisão ora agravada, ocorreram alterações significativas nos recebíveis da parte agravante (ao menos não acostou documentos que provassem hipótese diversa), de se concluir que, no caso concreto, efetivamente não fez prova suficiente e adequada da necessidade de concessão do beneplácito para litigar em juízo, o que acarreta no indeferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Acrescento que o simples fato de a pessoa jurídica não ter lucro não é suficiente para a concessão do benefício, porquanto havendo movimentação financeira, como indica a prova, possível à parte arcar com as custas sem que isso, por si só, prejudique a sua manutenção. Por fim, registro que a tomada de decisão, ao contrário do que entende a parte recorrente, não está condicionada a determinado entendimento jurisprudencial, desde que, para tanto, apresente fundamentos em sentido diverso, tal como ocorre na situação que ora se divisa (fls. 101/102). Tal o contexto, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025). Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN