Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2595642/SP (2024/0098027-2)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: DANILO COUTO SILVA
ADVOGADO: LUCIANO NEVES VELOSO - SP372151
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DANILO COUTO SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, oriundo de acórdão exarado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 1500398-38.2018.8.26.0228, assim ementado (fl. 435): EMENTA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELOS DELITOS DE CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333 DO CP) E DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A SEGURANÇA (CTB, ART. 311). APELO DEFENSIVO VISANDO A ABSOLVIÇÃO COM ARRIMO EM ALEGADA FRAGILIDADE DA PROVA DOS AUTOS, DEDUZINDO-SE PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DAS PENAS. RECURSO MINISTERIAL VISANDO A REFORMA PARCIAL DO JULGADO PARA ESTIPULAR-SE REGIIME INICIAL MAIS GRAVOSO. DESCABIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. MATERIALIDADE DOS FATOS E AUTORIA DELITIVA BEM DEMONSTRADAS PALAVRA DE AGENTES POLICIAIS EM JUÍZO CONSIDERADA COM PRIMAZIA, INFIRMADA A NEGATIVA DO ACUSADO. CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA A CONSTITUIR-SE EM DELITO FORMAL INSTANTÂNEO, TUTELANDO-SE, PELA TIPIFICAÇÃO DO ARTIGO 311 DO CTB, A PROTEÇÃO DA SEGURANÇA DO TRÂNSITO. PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA CONDENAÇÃO MANTIDA, DESCABIDA A ABSOLVIÇÃO DOSAGEM DAS PENAS QUE MERECE REPARO PARCIAL, BEM FIXADA A PENA-BASE ACIMA DO PISO COM MOTIVAÇÃO, IMPONDO-SE TODAVIA EXCLUIR A MAJORAÇÃO RESULTANTE DA REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL ADEQUADO E SUFICIENTE NA HIPÓTESE, DESCABIDA A SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL. RECURSOS DESPROVIDOS. O agravante foi condenado pelo Juízo de primeiro grau como incurso no art. 333, caput, do Código Penal a 02 (dois) anos e 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e o pagamento de 14 (catorze) dias- multa (fls. 314-318). A Corte de origem, não obstante o equívoco no dispositivo do acórdão, efetivamente negou provimento ao apelo ministerial e deu parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir as penas a 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 dias-multa, mantido o regime inicial intermediário (fls. 434-440). Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, a Defesa aponta violação dos arts. 33 e 59 do Código Penal, ao argumento de que a fixação do regime inicial mais gravoso que o previsto pelo quantum da pena e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito não se encontra concretamente fundamentada. Contrarrazões às fls 456-460. O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial com base na incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ (fls. 463-465), fundamentos oportunamente infirmados pela parte agravante (fls. 468-473). A Procuradoria-Geral de República manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls. 496-501). É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. No tocante aos temas controvertidos, circunscrito à pretendida fixação do regime aberto e à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, válido sublinhar os fundamentos assentados pelo juízo de primeiro grau (fl. 317; grifamos): Passo a dosar as penas com base nos artigos 59 e 68 do Código Penal. Na primeira fase, considerando que a análise das circunstâncias do art. 59, do Código Penal, é desfavorável ao acusado, tendo em vista que deixou de cumprir com as condições imposta para sua liberdade provisória, de vez que não compareceu aos atos processuais, bem como, em processo diverso teve sua suspensão condicional revogada em decorrência de descumprimento da condições imposta, o que denota a inadequação de sua conduta social, assim como um desvio de personalidade tendente a transgressão de normas, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e o pagamento de 12 (doze) dias-multa, acima do patamar mínimo legalmente estabelecido pelo tipo penal. [...] Por fim, na terceira fase, não há causa de aumento ou de diminuição, com o que torno definitivas a pena intermediária fixada em 02 (dois) anos, 08 (meses) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e o pagamento de 14 (quatorze) dias-multa. O regime inicial de cumprimento da pena corporal, em face da quantidade de pena aplicada, assim como pela personalidade, conduta social e reincidência do réu, é o semiaberto, porquanto o delito não foi praticado sem o emprego de violência ou grave ameaça. Ante a reincidência e revelia do réu, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, por não lhe ser socialmente recomendável a medida, nos termos do § 3º do art. 44 do Código Penal. A Corte estadual, não obstante tenha decotado a agravante da reincidência, manteve o regime semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, o fazendo conforme as seguintes razões de decidir (fls. 438-440 - grifamos): No tocante à dosagem se observou o critério trifásico (art. 68 do CP), pois a pena base ficou acima do piso, em 2 anos e 4 meses de reclusão mais multa, referindo a MM Juíza ao fato de ter o réu, em processo diverso revogada a sua suspensão condicional diante do descumprimento das condições impostas, tampouco cumprindo aquelas impostas nestes autos, a indicar má conduta social e personalidade desviada. [...] O regime inicial escolhido foi o semiaberto, que se mostra adequado e suficiente no caso, atentando-se não somente ao quantum da sanção imposta, mas também às circunstâncias judiciais desfavoráveis, obedecido assim o regramento aplicável (art. 33, §§ 2º e 3º) e descabendo modificação até porque, como se consignou acima, não se verificou a reincidência. O deferimento de outras benesses não era recomendável, nem se preenchendo os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade. Como se sabe, o sistema legal de fixação da reprimenda idealizado por Nelson Hungria e positivado no art. 68 do Código Penal confere ao Magistrado certa discricionariedade para que possa dar concretude ao princípio da individualização da pena - art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal. Diante de tal premissa jurídica, a jurisprudência desta Corte Superior fixou-se no sentido de que a sua intervenção, na matéria, é excepcional e se restringe a situações em que evidenciada flagrante ilegalidade na concretização da pena. Dos excertos transcritos percebe-se que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, à vista da recalcitrância do acusado em cumprir as condições fixadas para a liberdade provisória nestes autos, como para suspensão condicional em outro feito, fundamentos concretos e lhanos para a exacerbação de reprimenda. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. PACIENTE FORAGIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO FUNDADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. III - No presente caso, não há ilegalidade na fundamentação da exasperação da pena-base, porquanto demonstrada a maior reprovabilidade da conduta, pois o paciente praticou o presente crime enquanto estava foragido, em razão de descumprimento das condições da prisão domiciliar anteriormente imposta, em um processo também relativo a tráfico de entorpecentes. Precedentes. [...] Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 809936/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06/06/2023, DJe de 12/06/2023 - grifamos) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVE. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTO IDÔNEO. QUANTUM DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA FASE DA DOSIEMTRIA. PROPORCIONALIDADE VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. 2. O descumprimento das condições impostas para a suspensão do processo justifica idoneamente a valoração negativa da conduta social do agente. Precedentes. [...] 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 791314/GO, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/05/2023, DJe de 25/05/2023 - grifamos) Nesse contexto, corretamente fundamentada a exasperação da pena-base, figura-se justificada a opção por regime mais gravoso que o previsto pelo quantitativo da pena imposta, conforme autoriza a jurisprudência desta Corte Superior: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial do Ministério Público, estabelecendo regime inicial fechado para cumprimento de pena em caso de roubo majorado, em razão de circunstância judicial desfavorável. 2. O Tribunal de origem havia fixado o regime inicial semiaberto, considerando a pena inferior a 8 anos e a primariedade do réu, apesar da utilização de arma branca no delito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a presença de uma única circunstância judicial desfavorável, como o uso de arma branca, justifica a imposição de regime inicial fechado, mesmo quando a pena é inferior a 8 anos e o réu é primário. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a presença de uma única circunstância judicial desfavorável é suficiente para justificar a imposição de regime carcerário mais gravoso. 5. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo uso de arma branca, indica a necessidade de maior rigor no regime inicial de execução da pena. 6. A fixação do regime inicial deve considerar o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e a Súmula 269 do STJ, que permitem a imposição de regime mais severo em casos de circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A presença de uma única circunstância judicial desfavorável é suficiente para justificar a imposição de regime inicial fechado. 2. A gravidade concreta do delito, como o uso de arma branca, pode recrudescer o regime prisional, mesmo com pena inferior a 8 anos e réu primário". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 766.713/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 16/3/2023; STJ, AgRg no HC 799.710/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 31/3/2023. (AgRg na PET no REsp 2149179/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/03/2025, DJEN de 20/03/2025 - grifamos) Em conclusão, no atinente à negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, dispõe o art. 44, inciso III, do Código Penal que: Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: [...] III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. Como se vê, a valoração negativa da conduta social do acusado decorreu, justamente, do não cumprimento de condições estabelecidas para substituição do encarceramento, motivo pelo qual a opção por penas restritivas de direito não se mostra adequada para a reprovação e prevenção específica do crime. Incide, portanto, a Súmula 568 do STJ, segundo a qual o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)