Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2885161/CE (2025/0093001-7)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: CELIO ROBERTO DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Trata-se de agravo, interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ. No apelo nobre, alega-se violação do art. 395, III, do Código de Processo Penal, argumentando-se ausência de justa causa para a persecução penal. No presente reclamo, aponta-se não ser o caso de incidência do supramencionado óbice sumular, pois "os elementos informativos levantados em sede inquisitorial, em relação aos delitos previstos no art. 171 c/c art. 71 do Código Penal, são extremamente frágeis, data vênia. O simples fato de que a denúncia se baseou unicamente pela posição hierárquica ocupada pelo acusado, não revela, necessariamente, a sua participação nos referidos delitos" (fl. 805). Requer o conhecimento do agravo para o processamento e provimento do recurso especial. Intimada a apresentar contrarrazões, não houve manifestação da parte adversa (fl. 812). Instado a se pronunciar, o Ministério Público Federal ofertou parecer assim ementado (fl. 841): Processo penal. ARESP. Decisão que não admitiu RESP da defesa. Acórdão que, provendo RSE do MP, reverteu rejeição de denúncia. Crime de estelionato. Do ARESP: a defesa não elidiu por prova plena os elementos que firmam a justa causa à persecução penal; incide o óbice da Súmula 07/STJ. Pelo desprovimento. Do RESP: a narrativa acusatória, quanto à autoria delitiva, conta com elementos suficientes para fins de recebimento da inicial. P elo desprovimento. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e busca infirmar os fundamentos da decisão impugnada. Passa-se, portanto, ao exame do mérito. Consta dos autos que o agravante foi denunciado pela suposta prática do crime previsto art. 171 do Código Penal. Uma vez que a peça acusatória foi rejeitada pelo magistrado de primeiro grau, o Ministério Público Estadual interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi provido pelo Tribunal de Justiça, recebendo a denúncia. Cinge-se a controvérsia em saber se há justa causa para o desate do persecução penal. Acerca da matéria, assim se manifestou o Tribunal a quo (fls. 723-728): O Juízo a quo, ao rejeitar a peça acusatória, sustenta que a denúncia carece de indícios mínimos de que o recorrido incorrido no tipo penal do delito de estelionato, de modo que a exordial acusatória teria se lastreado somente na posição hierárquica que o recorrido ocupa na instituição de ensino e, ainda, afirma que não há qualquer elemento informativo que demonstre o dolo do acusado. Consta na denúncia de fls. 01/06 que a autoria delitiva do recorrido é demonstrada pelos boletins de ocorrência registrados pelas próprias vítimas, pelo Termo de Ajustamento de Conduta do Ministério Público Federal e demais elementos de informação colhidos na fase preliminar, vejamos: “(...) Em 03 de setembro de 2019, um grupo de 12 pessoas, da turma do curso de administração de empresas, ministrado pela Faculdade Latino-América de Educação –FLATED, representadas por José Leonardo de Freitas Sousa (carta de autorização acostada à fls. 19/20), trouxe até a Promotoria de Justiça de Boa Viagem, demanda na qual noticiava que seus diplomas de conclusão de curso foram cancelados em virtude defraudes/irregularidades praticadas pelo grupo UNIG (Universidade de Iguaçu), conveniada com a FLATED, para fins de chancelar os certificados desta. Na oportunidade, descreveu José Leonardo, também vitimado, que os concludentes tomaram conhecimento sobre possíveis irregularidades em seus diplomas, através de noticiários e jornais, uma vez que estes informavam que o grupo UNIG, que mantinha convênio com a FLATED, teria dado causa ao cancelamento de mais de 65(sessenta e cinco mil) diplomas em virtude fraudes. Muito embora o curso tivesse autorização do MEC (portaria ministerial nº 1.318/1993, publicada no D. O. U em 20/09/1993) e fosse reconhecido pela portaria do SESU nº 100, de 28/01/2010, publicada no D. O. U em 28/01/2010, ao verificarem o registro na instituição UNIG, se depararam com a informação de que seus diplomas foram cancelados. Nesse cenário, os alunos recorrem à Delegacia de Polícia Civil (Boletim de Ocorrência de nº 428-1272/2019, fls. 15/18) e ao Ministério Público Estadual. Também houvera intervenção do Ministério Público Federal no feito, que ao final declinou de sua atribuição. Além dos supracitados alunos, também, na mesma situação, buscaram a Delegacia de Polícia e registraram boletim de ocorrência, os concludentes do curso de pedagogia (B. Os de nº 428-1273/2019, 428-1295/2019, 428-1282/2019, 428-1296/2019,428-1402/2019 e 428-1322/2019) Edio de Pinho Mesquita, Janclea da Silva Braga, Regilene Soares Amancio Vieira, Maria Marlice Alves Lemos, Rosa Maximiniano da Silva Vieira, Karine de Queiroz Oliveira, Francisco das Chagas Magalhães Laurindo, Lourdiana Alves de Mesquita, Cristiano Amaro Angelim, Jacqueline Sousa Martins, Luiza Pinto de Sousa, Josefa Neres dos Santos, Nayanne de Paula Lessa Silva e Joab Vieira dos Santos (fls. 225/227, 303, 395, 444, 445 e 450). Imperioso registrar que a situação da UNIG fora debatida e regularizada no âmbito de IC de nº 1.26.000.000878/2017-30, que tramitou no MPF de Pernambuco, depois de uma CPI na ALEP do estado, oportunidade na qual se firmou um TAC e o descredenciamento e cancelamento dos diplomas expedidos de forma irregular fazia parte do protocolo de compromisso firmado. Segundo o Ministério da Educação, muitas instituições não universitária se, portanto, sem autorização para graduar alunos em cursos superiores, recorriam a UNIG para conceder o diploma aos alunos. A UNIG seria uma intermediária para a validação dos comprovantes de graduação de instituições irregulares (caso em questão). Assim, quando o denunciado trouxe para a cidade de Boa Viagem/CE, a oferta de curso com a configuração de cursos de graduação, ele não disse às pessoas interessadas no serviço, que seus diplomas estariam eivados de irregularidades. Logo, essa prática fraudulenta fez com que diversos concludentes tivessem prejuízo, notadamente para exercício da tão sonhada profissão, gerando para o denunciado e para o sua Faculdade, um ganho considerável de capital, enquanto que, para os alunos e suas famílias, ela causou e está causando um prejuízo material e moral inestimável, vez que investiram por mais de 04(quatro) anos nestes cursos e, agora, encontram-se com os diplomas cancelados. No delito de estelionato imputado ao denunciado, consistente na obtenção de vantagens econômicas na exploração de cursos irregulares de ensino superior,com a indução dos contratantes ao erro, mediante a falsa promessa de que eles teriam diplomas regulares ao final dos cursos, verificou-se que pelo menos 26 (leia-se, que buscaram a Delegacia). Conclui-se, outrossim, que todas elas foram enganadas com os mesmos artifícios, com o mesmo objetivo, com o mesmo modo de agir e no mesmo lugar, o que implica na consideração de que os vários delitos de estelionato foram praticados em continuidade, como que os subsequentes foram praticados como continuação do primeiro. Assim, deve ser considerada essa causa de aumento em eventual pena a ser aplicada, e no seu grau máximo, ante a expressiva quantidade de pessoas atingidas e prejudicadas. Os demais componentes da FLATED não tiveram a conduta identificada neste momento, mas nada impede que eles venham a ser denunciados no futuro, caso fique demonstrada a atuação ou participação. Registros de cancelamento dos diplomas juntados às fls. 23, 48, 59, 70,73, 75, 84, 108, 123, 133, 140, 155, 167, 195, 222, 252, 265, 295, 320/322, 327, 332, 348,426 e 435. (...)” Analisando os autos, verifica-se que estes foram remetidos ao Ministério Público Estadual por meio de ofício do Ministério Público Federal para que tomar as devidas providências no âmbito criminal, haja vista que os diplomas emitidos pela FLATED foram considerados irregulares e que já houve atuação do Ministério Público Federal junto ao Ministério da Educação averiguando as irregularidades da citada instituição de ensino, conforme o Provimento de Arquivamento nº 15/2020 (fls. 9/11), vejamos: Cuida-se de Notícia de Fato autuada a partir do encaminhamento dos autos da Notícia de Fato nº 01.2019.9598-4, que tramitava no Ministério Público do Estado do Ceará, 1ª Promotoria de Justiça de Boa Viagem. A mencionada Notícia de fato teve início após representação formulada por José Leonardo de Freitas Sousa e Nayanne de Paula Silva, representantes das turmas de administração e pedagogia, respectivamente, relatando que os formandos tiveram seus diplomas cancelados em decorrência do descredenciamento da faculdade Latino-Americana de Educação-FLATED-junto ao Ministério da Educação e Cultura. Eles solicitaram que o Ministério Público intervisse na questão para a reavaliação dos diplomas fornecidos pela Universidade de Iguaçu. Por meio da Portaria nº 900, de 20 de dezembro de 2018, o Ministério da Educação e Cultura descredenciou a Faculdade Latino Americana de Educação - FLATED, em virtude da verificação de diversas irregularidades, dentre elas: a oferta de educação superior sem o devido ato autorizativo. Foi acostado aos autos o Boletim de Ocorrência nº 428-1382/2019, por meio do qual o noticiante afirmou que "o nosso curso foi autorizado pelo MEC através da Portaria Ministerial nº 1318/1993-MEC, publicada no D. O. U em 20/09/1993 e reconhecida posteriormente pela portaria do SE Su n 100, de 28/01/2010 e publicado no DOU 28/01/2010; que logo após estas informações fomos averiguar nosso registro nesta instituição (UNIG), onde constou registro cancelado por situação irregular; que estamos sentindo prejudicados por este cancelamento de diplomas, que desejamos a revalidação urgente dos certificados do curso de administração pela UNIG (Universidade de Iguaçu)". Na promoção de arquivamento formulada pelo membro do Parquet estadual este consignou que "os ex-alunos desejam a revalidação de diploma de nível superior. Os representantes dos ex-alunos não desejam o ressarcimento dos valores pagos, o que exclui a questão de relação de consumo, a qual poderia ser ajuizada no âmbito estadual". Em busca no Sistema Único, verificou-se a existência do IC 1.26.000.000878/2017-30, o qual tramitou no Ministério Público Federal em Pernambuco. Por meio deste, apurou-se noticia de irregularidade na oferta de ensino superior pela UNIG. Durante a tramitação do mencionado inquérito civil, foi firmado um TAC entre o Ministério Público Federal e a UNIG. Foi elaborado, então, um protocolo de compromisso, por meio do qual o MEC determinou que a UNIG cumprisse diversas exigências. Estas foram devidamente cumpridas, motivo pelo qual o MEC revogou a Portaria nº 738, de 22/11/2016. Pelo exposto, verifica-se o cumprimento das exigências estabelecidas pelo MEC, com a participação do Ministério Público Federal, dentre as quais a revisão dos registros dos diplomas externos realizados pela UNIG em diplomas expedidos de forma irregular pelas instituições prestadoras do serviço educacional, ou seja, outras instituições de ensino superior. Assim, não cabe ao Ministério Público Federal ingressar com Ação Civil Pública objetivando a revalidação dos diplomas expedidos de forma irregular, já que o descredenciamento e o cancelamento dos diplomas expedidos de forma irregular partiu de protocolo de compromisso firmado com a participação deste Parquet Federal. Ademais, nos autos da Notícia de Fato nº 1.15.001.000253/2019-11, tentou- se oficiar a FLATED para prestar informações acerca de irregularidades na ministração irregular de curso de ensino superior, mas os correios informaram que "a entrega não pode ser efetuada cliente mudou-se". É inegável o interesse da União para analisar o caso acerca do qual versam os autos, nos termos do Enunciado 30 da 3ª CCR: "A atribuição da 3ª Câmara do MPF em matéria de ensino superior é estabelecida em função da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor a irregularidades praticadas por instituições de educação superior de natureza privada que integram o Sistema Federal de Ensino (art. 16, II, da Lei nº 9.394/96), se o conflito envolver registro de diploma perante o órgão público competente, inclusive credenciamento junto ao Ministério da Educação (MEC) (artigo 109, I da Constituição Federal; AgRg nos Edcl no CC 128.718/PR, 1 Seção, D Je 16/5/18; Aglnt no Resp 1697874/RS, 1ª Turma D Je 21/2/18), cabendo ao Ministério Público Estadual a apuração de irregularidades relacionadas a execução contratual tais como matricula, cobrança abusiva de taxas administrativas, reajuste e inadimplemento de mensalidades". Apesar disso, considerando que o Ministério Público Federal já atuou em demanda que objetivou o cancelamento dos diplomas concedidos de forma irregular pela UNIG, não há razão para ingressar com ação civil pública objetivando a revalidação de diplomas expedidos de forma irregular, por universidade que não atendia os requisitos estabelecidos pelo MEC. Por todo exposto, determino o arquivamento dos presentes autos, considerando que a expedição de diplomas de forma irregular pela UNIG já foi objeto de investigação pelo Ministério Público Federal em Pernambuco (art. 4º, I, da Resolução CNMP n° 174/2017). Considerando precedentes da 2ª Câmara de Revisão e Coordenação do Ministério Público Federal (Vide ata da 687 sessão de revisão de 2017, procedimento 1.23.005.000257/2017-18) extraia-se cópia dos autos e encaminhe-se ao Ministério Público Estadual em Boa Viagem para adoção das medidas cabíveis no âmbito criminal, uma vez que a atribuição do MPF está restrita à tutela cível dos interesses coletivos dos consumidores. Notifique-se o representante da presente decisão de arquivamento, informando-lhe da possibilidade de impetrar recurso no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 4º, §1º, da Resolução CNMP 174/2017. Ademais, foram acostados aos autos variados documentos das vítimas, dentre os quais os diplomas de graduação (irregulares) que foram assinados pelo recorrido na condição de diretor geral da FLATED, além dos registros de cancelamento dos diplomas, entre outros documentos anexados como boletins de ocorrência registrados pelas vítimas e a instauração de Procedimento Investigatório Criminal pelo Ministério Público do Estado do Ceará, tudo conforme as fls. 22/594. Portanto, sendo o recorrido representante da instituição e considerando todo o contexto fático que envolve a instituição de ensino que não tinha a devida autorização para oferecer cursos de ensino superior, há indícios suficientes para supor a possível participação do recorrido nos delitos perpetrados contra as vítimas, o que se pode depreender da documentação acostada aos autos, notadamente pela Promoção de Arquivamento nº 15/2020 do Ministério Público Federal, na qual fica claro que a referida instituição ofertou cursos de ensino superior sem a devida autorização do Ministério da Educação, e pelos diplomas assinados pelo próprio recorrido. Ainda, no que diz respeito ao dolo do recorrido, cumpre ressaltar que neste momento processual em que o feito se encontra, especificamente do oferecimento da denúncia, não é o momento adequado para averiguar de forma indubitável o dolo do acusado, cujo momento oportuno é do a instrução probatória. Afinal, nesta fase de admissibilidade da peça inicial da acusação vigora o princípio do in dubio pro societate, que dispõe que as dúvidas por ventura existentes, nessa fase delatória, acerca da autoria, materialidade e circunstâncias devem ser interpretadas “em favor da sociedade”. Nesse sentido é o entendimento defendido pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: Assim, é consabido que o trancamento preambular da ação penal somente é possível quando verificar-se a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade ou, ainda, quando se mostrar inepta a denúncia por não atender o disposto no art. 41 do CPP. De acordo com isso, o Tribunal de Justiça consigna que há documentos nos autos documentos comprobatórios da materialidade delitiva, dentre os quais diplomas de graduação irregulares de vítimas assinados pelo agravante (na condição de diretor geral da FLATED - Faculdade Latino Americana de Educação), além de registros de cancelamento dos diplomas, os boletins de ocorrência dos lesados e a instauração de Procedimento Investigatório Criminal pelo Ministério Público do Estado do Ceará. A partir daí, a Corte local consignou que "sendo o recorrido representante da instituição e considerando todo o contexto fático que envolve a instituição de ensino que não tinha a devida autorização para oferecer cursos de ensino superior, há indícios suficientes para supor a possível participação do recorrido nos delitos perpetrados contra as vítimas, o que se pode depreender da documentação acostada aos autos, notadamente pela Promoção de Arquivamento nº 15/2020 do Ministério Público Federal, na qual fica claro que a referida instituição ofertou cursos de ensino superior sem a devida autorização do Ministério da Educação, e pelos diplomas assinados pelo próprio recorrido". Desse modo, não se observa qualquer irregularidade no recebimento da da peça acusatória, por ausência de justa causa, pois foram apresentados indícios suficientes de autoria e provas da materialidade delitiva, razão pela qual a ação penal não pode ser prematuramente extinta. Assim, não há obstáculo para, nessa fase inicial, prevalecer o princípio do in dubio pro societate. No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ANÁLISE NO CURSO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo Penal - CPP. 2. O julgado atacado reconheceu a existência de elementos probatórios para o início da persecução criminal, não se cogitando de afastar a justa causa. Assim, qualquer conclusão no sentido de inexistência de prova apta para embasar o ajuizamento da ação penal demanda o exame aprofundado de provas, providência incabível no âmbito do habeas corpus. 3. A alegada atipicidade da conduta deverá ser analisada no curso da ação penal, pois, além de não ser comprovada de plano, as instâncias ordinárias asseveraram que a arma está no nome do genitor do acusado, bem como o registro está vencido desde 2013, não sendo possível concluir, pois, em análise superficial dos fatos, ser o caso de mera irregularidade administrativa. 4. Por outro lado, registra-se que é sob o crivo do devido processo legal onde são assegurados o contraditório e a ampla defesa em que o paciente reunirá condições de desincumbir-se da responsabilidade penal que ora lhe é atribuída. 5. Agravo ao qual se nega provimento. (AgRg no RHC n. 179.501/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ESTELIONATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA 24/STF. NÃO INCIDÊNCIA. PARECER ACOLHIDO. 1. A propositura da ação penal pressupõe a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade dos delitos de estelionato e de estelionato previdenciário, os quais foram devidamente sopesados pela instância ordinária quando da denegação da ordem, pois, nessa fase, prevalece o princípio do in dubio pro societate, sobretudo porque, para o recebimento da peça acusatória, não se exige prova cabal de todas as afirmações de fato e de direito tecidas na denúncia, pois é suficiente a sua verossimilhança, desde que bem assentada no acervo de elementos cognitivos que subsidiam a acusação (AgRg no RHC n. 130.466/RJ, Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 15/12/2020). 2. O trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus, somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito (AgRg no RHC n. 120.936/RN, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 25/6/2020). 3. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 155.733/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.) Ademais, "[s]egundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de ausência de dolo específico, na fase de recebimento da denúncia, só pode ser acolhida quando for demonstrável ictu oculi. Caso contrário, é imperativo que se permita o prosseguimento da ação penal visando à devida instrução probatória" (AgRg no HC n. 858.804/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024), o que não é o caso dos autos, onde não se é possível, a partir do que se observa do caderno processual, excluir, de plano, a existência do elemento subjetivo do tipo do agravante. Portanto, rever as conclusões alcançadas pelo Colegiado local demandaria necessário revolvimento de fatos e provas, providência incabível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)