Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2838356/SP (2025/0014898-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROBSON LUIZ
ADVOGADO: ANTONIO CORREA DE OLIVEIRA FILHO - SP138016
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ROBSON LUIZ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - PRECEITO COMINATÓRIO - DANOS COMPROVADOS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - DEMOLIÇÃO DE OBRA IRREGULAR,ERIGIDA SEM O DEVIDO LICENCIAMENTO AMBIENTAL - DEVER DE RECOMPOSIÇÃO - PERTINÊNCIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 64 da Lei n. 12.651/2012; e 12 da Lei n. 13.465/2017, no que concerne à necessidade de revaloração das provas dos autos para fins de regularização fundiária, urbanística e ambiental do imóvel objeto da lide, que encontra-se em andamento perante a Prefeitura Municipal de Ubatuba/SP, não cabendo qualquer ato de demolição. Aduz a seguinte argumentação: Considerando que ás fls.71/74 dos autos, contestação apresentada pelo recorrente, foi informado que o imóvel do recorrente está em fase de regularização fundiária, através do processo administrativo S/A 9472/09, em tramite perante a Prefeitura Municipal de Ubatuba/SP, sendo requerido a improcedência da ação ou concessão de prazo para encerramento do processo de regularização fundiária e consequente regularização fundiária, urbanística e ambiental do imóvel do recorrente, sendo demonstrado com documentos carreados com a contestação e com a legislação a total possibilidade da regularização do imóvel, objeto da presente ação. Considerando que laudo pericial de fls. 355 á 372, mais precisamente á fls. 371 dos autos, o perito informou que o imóvel do recorrente está localizado em núcleo urbano consolidado, em processo de regularização fundiária no âmbito da REURB da Vila Itamambuca, processo SA/9.472/09, o qual poderá ser regularizado mesmo com ocupações em Áreas de Preservação Permanente, conforme Art. 64 do CFB. Considerando que ás fls.421 dos autos, a Prefeitura Municipal de Ubatuba, informou que o imóvel do recorrente está inserido em procedimento de regularização fundiária SA/ 9472/2009 (Vila Itamambuca). Considerando que o recorrente provou nesses autos a existência do processo 0008421-08.2014.8.26.0642, em tramite perante a 2ª Vara Cível da Comarca Ubatuba/SP, que condenou a Prefeitura Municipal de Ubatuba/SP a realizar a regularização fundiária do bairro Vila de Itamambuca, núcleo urbano consolidado, onde está localizado o imóvel do recorrente, objeto da presente ação. Chegamos a conclusão que é possível e está sendo realizada a regularização fundiária, urbanística e ambiental do imóvel do recorrente, objeto da presente ação, com fundamento no artigo 64 do Código Florestal Brasileiro e artigo 12 da Lei 13465 de 2017, dispositivos legais que foram violados no momento em que não foram devidamente valoradas as provas carreadas aos autos, julgando procedente a presente ação, determinando a demolição da parte do imóvel do recorrente que está inserido em área de APP, bem como recuperação da área supostamente degradada. VII DA REVALORAÇÃO DA PROVA. As provas apresentadas nos autos devem ser melhor valoradas para que possamos ter uma decisão amparada nas provas existentes, conforme abaixo mencionado. Através de simples análise dos autos, verifica-se que o acordão recorrido não analisou devidamente as provas carreadas aos autos, conforme verifica-se através de simples análise, deixando de analisar devidamente os documentos carreados com a inicial de fls. 71/74, o laudo pericial de fls. 355 á 372, a informação da prefeitura de fls. 421 e o processo 0008421-08.2014.8.26.0642, ação movida pela Associação do Amigos e Moradores de Itamambuca, que obriga a Prefeitura Municipal de Ubatuba a realizar a regularização fundiária do núcleo urbano Vila de Itamambuca, onde está localizado o imóvel do recorrente, objeto da presente ação. Portanto as provas carreadas aos autos, em especial as alegações e documentos carreados com a contestação, fls. 71/74 dos autos, laudo pericial de fls. 355 á 372, manifestação da Prefeitura Municipal de fls. 421 e os autos do processo 0008421-08.2014.8.26.0642, devem ser melhor valorados, pois assim chegaremos a conclusão de que a legislação em vigor permite a regularização fundiária, urbanística e ambiental do imóvel do recorrente, regularização essa que já está sendo devidamente providenciada perante a Prefeitura Municipal de Ubatuba/SP, através do processo administrativo SA/9472/2009, sendo desnecessária a demolição do único imóvel que o recorrente possui e que serve de moradia para si e para sua família, podendo ser evitado, garantindo dignidade humana ao recorrente e seus familiares. Ainda em que pese o inegável saber jurídico apresentado no acórdão ora recorrido, não ocorreu CORRETA APRECIAÇÃO DA PROVA, haja vista que a sentença de primeira instancia e o acórdão recorrido pura e simplesmente analisaram incorretamente as provas ao deixar de valorizar de forma correta as provas apresentadas pelo recorrente com a adequada fundamentação. Repete-se que não está se tratando de REEXAME de prova, e, sim, da VALORAÇÃO DA PROVA que NÃO OCORREU DE MANEIRA ADEQUADA, razão pela qual o entendimento poder ser ALTERADO, sem violação ao teor da Súmula 07 do STJ. Assim foi o caso do REsp. nº 1.324.482, cuja ementa transcreve-se abaixo. A valoração inadequada da prova dos autos implica error iuris que pode ser apreciado nesta instância sem que se cogite de violação do teor da Súmula nº 7 do STJ. (fls. 543-546). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, em relação à correta apreciação das provas produzidas, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo dos dispositivos apontados como violados para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024. Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu: Conforme apurado no Auto de Infração Ambiental de fls. 09/10, no Boletim de Ocorrência Ambiental de fls. 11/14 e na Informação Técnica nº 16/2016, da Coordenadoria de Fiscalização Ambiental de Taubaté à fl. 49, o imóvel foi construído em área de preservação permanente, as margens de um curso d'água com largura inferior a dez metros (Rio Cavalo), além de não existir autorização do órgão competente para as intervenções realizadas. Conquanto no laudo pericial de fls. 355/372 não tenha havido a demarcação de APP no imóvel do réu, restou consignado no laudo emitido pelo Caex às fls. 406/418 que não houve alteração do curso d ́água do Rio Cavalo e que, “considerando as edificações autuadas no AIA n° 294970/2014, a edificação n° 1, está totalmente inserida em área de APP e as edificações n° 2, 3 e 4, estão inseridas parcialmente em área de APP. O Autuado não respeitou o embargo da área, construindo as edificações n° 5, 6 e 7, que estão totalmente inseridas na área de APP”: [...] Pese os argumentos e documentos trazidos no recurso pelo réu, não há qualquer autorização para as construções realizadas, apenas e tão somente a escritura de cessão e transferência de direitos possessórios. Assim, totalmente impertinentes os argumentos utilizados pelo réu quanto à ausência de comprovação de que as construções por ele erguidas não causaram danos ambientais ou que no imóvel ainda há vegetação nativa, eis que incontroverso que suprimiu vegetação em área de preservação permanente a fim de erigir construção. Como é sabido, a obrigação para o atendimento da determinação constitucional de preservação do meio ambiente tem natureza propter rem e corresponde à responsabilidade objetiva e à função social da propriedade, de acordo com o princípio da reparação integral. É incontroverso o fato de que o réu promoveu construções irregulares em seu imóvel, localizadas em área de preservação permanente, sem qualquer licença dos órgãos ambientais competentes, bem como colocou grama no local, assim como desrespeitou embargo de obra, causando degradação ambiental. Ao contrário do que quer fazer crer o réu, era imprescindível, para a realização de construções ou reformas em área ambientalmente protegida, o prévio licenciamento pelos órgãos competentes. Ademais, conquanto a Municipalidade de Ubatuba tenha afirmado nos autos à fl. 425 que o imóvel do réu está inserido em área de regularização fundiária da Vila Itamambuca (processo administrativo SA 9.472/09), fato é que “o processo encontra-se até a presente data (28/07/2023) em fase de análise de requerimento dos legitimados” (sic), ausentes quaisquer protocolos ou requerimentos do requerido que apontem a inserção do imóvel em referida área de Regularização Fundiária (Reurb S ou E), com o preenchimento dos requisitos legais. Além disto, a aplicação da Lei nº 13.465/2017 não contém elementos eficazes para deter o desmatamento e promover a preservação do meio ambiente, portanto, não atende a necessidade desta ação, visto que o réu degradou APP sem nenhuma autorização ambiental. Assim, não há que se falar em suspensão desta ação em razão da existência de procedimento de REURB, pois a área ocupada pelo apelante é utilizada como camping e lazer, circunstância fática incontroversa nos autos, o que não se enquadraria, em tese, no conceito de núcleo urbano informal consolidado, para os fins de regularização fundiária, tal como definido no inciso III do art. 11 da Lei nº 13.465/2017. De qualquer modo, eventual regularização futura do local poderá ser levada a conhecimento do Juízo em fase de cumprimento de sentença. [...] Como bem destacou o d. Magistrado de primeiro grau, “há indícios claros de que não houve alteração no traçado do curso d'água do Rio do Cavalo e que, portanto, a área objeto dos autos encontra-se inserida em área de preservação permanente, nos termos da Lei nº 12.651/2012 e nas Resoluções CONAMA números 369/2006 e 302/2002”. Acrescentou que “as provas amealhadas nos autos denotam, claramente, que o local onde ele mantém sua residência e demais construções foi degradado, seja em razão das obras em si, seja pela colocação de gramado, impedindo a regeneração natural da vegetação nativa, motivo pelo qual ele deve sim ser responsabilizado”. Outrossim, o art. 7° determina que a vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, sendo que, ocorrido supressão de vegetação situada em tal área, tal proprietário ou possuidor deve promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos em lei (§ 1°). (fls. 526-530. Grifo meu). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Por fim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN