Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2820524/RO (2024/0468088-2)
RELATOR: MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
AGRAVANTE: LUCIANO MATEUS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: CABRIUVA COMERCIO DE MADEIRAS LTDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/09/2025.
10/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/09/2025, 09:33
Redistribuição
09/09/2025, 09:30
Recebimento
05/09/2025, 11:05
Remessa (outros motivos)
05/09/2025, 10:59
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 14:31
Protocolo de Petição
26/08/2025, 14:11
Publicação
26/08/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2820524/RO (2024/0468088-2)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: LUCIANO MATEUS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2820524/RO (2024/0468088-2)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: LUCIANO MATEUS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
25/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 11:10
Recebimento
21/08/2025, 09:14
Não-Provimento
19/08/2025, 14:45
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 09:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/05/2025, 09:11
Protocolo de Petição
05/05/2025, 08:52
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 18:31
Protocolo de Petição
24/04/2025, 17:44
Publicação
24/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2820524/RO (2024/0468088-2)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: LUCIANO MATEUS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: CABRIUVA COMERCIO DE MADEIRAS LTDA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCIANO MATEUS contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0000757-64.2008.4.01.4101/RO. Em suas razões, o agravante sustenta que não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, destacando que o conhecimento das teses meritórias não exige o revolvimento probatório, mas apenas a reanálise da moldura fática apresentada no acórdão revisando (fls. 687-691). Contrarrazões às fls. 693-699. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 715-723). É o relatório. DECIDO. O agravo não pode ser conhecido. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial diante dos óbices contidos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 681-683). Nas razões do agravo, contudo, a parte deixou de impugnar a incidência dos referidos impedimentos. Inicialmente, com atinência à refutação do verbete sumular de número 7 desta Corte Superior, o agravante deixou de esclarecer, por meio do cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, de que forma o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório. Não houve sequer o cuidado de se contextualizar os dados concretos constantes do acórdão recorrido. Como se sabe, são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos (AgRg no AREsp 2176543/SC. Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023), o que não se verifica na hipótese. A propósito: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍF ICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe, conforme ressaltado na decisão monocrática recorrida, o não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. No caso dos autos, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e específica, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, especificamente com relação à incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, "para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp n. 2.121.358/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 27/09/2022, DJe de 30/09/2022.). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2422499/SP. Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024 - grifamos) Conclui-se, portanto, que o agravo não preenche os requisitos de admissibilidade, uma vez que deixou de impugnar, de forma dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, ensejaram a inadmissão do recurso especial, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ e o comando do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável à seara processual penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Com igual conclusão: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA CONCRETA E INDIVIDUALIZADA, TODOS OS FUNDAMENTOS DECLINADOS NA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prolação de decisão monocrática não conhecendo do agravo em recurso especial é permitida no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, a possibilidade de interposição de agravo regimental afasta a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Não houve concreta impugnação de todos os fundamentos declinados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ mantida. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1871630/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 23/2/2023 - grifamos) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
23/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
15/04/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
15/01/2025, 12:15
Recebimento
15/01/2025, 11:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
15/01/2025, 11:41
Protocolo de Petição
15/01/2025, 11:14
Publicação
14/01/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2820524/RO (2024/0468088-2)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: LUCIANO MATEUS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: CABRIUVA COMERCIO DE MADEIRAS LTDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/01/2025.
14/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
13/01/2025, 13:33
Redistribuição
13/01/2025, 08:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2820524/RO (2024/0468088-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUCIANO MATEUS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: CABRIUVA COMERCIO DE MADEIRAS LTDA
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/01/2025, 00:00
Recebimento
10/01/2025, 20:25
Remessa (outros motivos)
10/01/2025, 20:15
Ato ordinatório
10/01/2025, 19:50
Distribuição
10/01/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2820524/RO (2024/0468088-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUCIANO MATEUS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: CABRIUVA COMERCIO DE MADEIRAS LTDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/12/2024.