Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Considerando o retorno dos autos após o julgamento recursal que afastou a prescrição anteriormente reconhecida, bem como a manifestação da parte autora de id. 157954186, por meio da qual renuncia expressamente aos valores excedentes ao limite de 60 salários-mínimos e requer a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, passo à análise. Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública processar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, Municípios e respectivas autarquias até o valor de 60 salários-mínimos, sendo absoluta a competência no foro em que instalado o Juizado. No caso, embora a demanda tenha sido originariamente ajuizada perante este Juízo com valor superior ao teto legal, verifica-se que a sentença anteriormente proferida foi cassada/anulada em grau recursal, com retorno dos autos para regular prosseguimento, não havendo estabilização definitiva da demanda em primeiro grau apta a impedir a limitação do pedido pela parte autora. A renúncia ao excedente, quando expressa e inequívoca, constitui ato de disposição patrimonial da parte autora e, uma vez acolhida, limita o proveito econômico da demanda ao teto legal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atraindo a competência absoluta daquele microssistema. Assim, ACOLHO a renúncia expressa da parte autora aos valores que excederem 60 salários-mínimos, para todos os efeitos processuais e materiais decorrentes desta demanda, ficando o eventual proveito econômico limitado ao teto legal. Em consequência, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento do feito, em razão do valor da causa agora limitado, e DETERMINO a remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, observadas as regras de distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, datado e assinado eletronicamente. MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública de Belém