Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2197487/PR (2025/0048918-9)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: FABIANA COSTA DA SILVA
ADVOGADOS: ELISÂNGELA APARECIDA FLORINDO BENKE - PR062739
SIMONI MARIA KANIGOSKI - PR045961
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: KLEBERSON DA SILVA PEREIRA
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FABIANA COSTA DA SILVA contra acórdão exarado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (e-STJ fl. 839): APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (LEI N. 11.343/2006, ART. 33,). SENTENÇA CONDENATÓRIA. CAPUT INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS. APELAÇÃO 1. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA (CPP, ART. 386, VII). INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS. INDICADORES OBJETIVOS QUE APONTAM PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, § 4º). AFASTAMENTO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA CORRETAMENTE EMPREGADA PARA MODULAR A FRAÇÃO AO PATAMAR MÍNIMO. RESTITUIÇÃO DOS APARELHOS CELULARES APREENDIDOS. POSSIBILIDADE. BENS QUE NÃO FORAM USADOS PARA A PRÁTICA ILÍCITA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO 2. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO OBJETADAS. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (CP. ART. 65, III, ‘D’). NÃO ACOLHIMENTO. ATENUANTE DETECTADA NA SENTENÇA, MAS NÃO APLICADA EM VIRTUDE DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERCEIRA FASE. PEDIDO DE REFORMA DA FRAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, § 4º). NÃO ACOLHIMENTO. VETORIAL DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA SOPESADA APENAS NA TERCEIRA FASE, PARA MODULAR A FRAÇÃO PARA O MÍNIMO, EM VIRTUDE DO PRIVILÉGIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Consta dos autos que a recorrente fora condenada, pelo Juízo singular, como incursa nas sanções do art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto – por força da detração incidente –, acrescida do pagamento de 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa, oportunidade em que, ex vi do art. 387, § 1º, do CPP, fora-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 558-571). Na sequência, a Corte de origem negou provimento ao apelo defensivo (e-STJ fls. 839-850). Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, a Defesa aponta, de forma sucessiva: a) negativa de vigência do art. 386, IV e VII, do CPP (e-STJ fl. 867); Para tanto, assevera que – no caso vertente – a acusação não logrou êxito em comprovar que as drogas apreendidas, em poder da acusada, possuíam destinação mercantil (e-STJ fl. 868). Estratifica que, conforme prova oral coligida aos autos, o corréu confessa para si toda a autoria, afastando a Recorrente de qualquer responsabilidade, cuja atuação se restringiu à qualidade de mera carona (e-STJ fl. 870), sem qualquer ciência da carga transportada (e-STJ fl. 869). Neste cenário, como não pairam sobre a recorrente provas robustas (e-STJ fl. 872) do imputado tráfico de entorpecentes, pugna por sua absolvição, com arrimo no princípio do in dubio pro reo (e-STJ fl. 873). b) menoscabo ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porquanto negada a aludida minorante, com base na reincidência, deixando de analisar que esta não é integrante de organização criminosa, bem como não possui reincidência específica, demonstrando que o presente processo é ato isolado em sua vida (e-STJ fl. 874). Desse modo, diante da ausência de provas de que a increpada integre organização criminosa, em caso de não acolhimento da tese de absolvição, pugna a Defesa para reconhecer a causa de diminuição de pena alhures, modula em seu patamar máximo (e-STJ fl. 875). Contrarrazões pelo Parquet (e-STJ fls. 888-894). O Tribunal a quo, em juízo de prelibação provisório, nos contornos do art. 1.030, V, do CPC, c/c art. 3º, do CPP, admitiu o apelo especial, com sua conseguinte remessa a esta Corte de Uniformização, para fins de regular processamento e julgamento do feito (e-STJ fls. 898-899). Parecer do Ministério Público Federal, na forma dos arts. 62 e 64, X, ambos do RISTJ, pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 915-917). É o relatório. DECIDO. Preenchidos os pressupostos recursais (intrínsecos e extrínsecos), passa-se à apreciação do apelo raro. Sobre a pretensa absolvição, o Tribunal paranaense, ao negar provimento ao apelo da sentenciada, exortou (e-STJ fls. 841-847, grifamos): A apelante Fabiana Costa da Silva clama pela absolvição do tráfico de drogas, porque as provas colhidas nos autos são insuficientes a ensejar a sua condenação (CPP, art. 386, VII). Sem razão. A materialidade ficou comprovada pelos: autos de prisão em flagrante (mov. 1.4); boletim de ocorrência n. 2023/676712 (mov. 1.5); autos de exibição e apreensão (mov. 1.6); autos de constatação provisória de droga (mov. 1.8) e laudos toxicológicos definitivos n. 79.002/2023 e n. 79.005/2023 (movs. 130.1 e 130.3). A autoria se consubstanciou por intermédio da prova oral produzida tanto na fase inquisitória quanto em Juízo. Por brevidade, e conferidas as respectivas mídias, consideram-se os depoimentos e interrogatórios transcritos na sentença como parte integrante desse voto. [...] A apelante Fabiana Costa da Silva, interrogada pelo delegado de polícia, falou que: [...] eu não conheço droga, nem sabia que ele estava levando, [...] desconhecia o que ele transportava. Em Juízo, a apelante deu saber que [...] não sabia que estava cheio de droga; [...] a respeito do odor das drogas, afirmou que teve COVID e, desde então, não conseguia sentir; que lhe embrulhava o estomago e ardia o nariz; que chegou a achar que estava grávida [...] O corréu Kleberson da Silva Pereira, na etapa extrajudicial, manteve-se silente (mov. 1.16). Perante o Juízo, contou que: [...] Fabiana não passou mal e não reclamou de estar passando mal; [...] Pois bem. A tese absolutória não prospera. A apelante Fabiana Costa da Silva afirmou ao delegado que companheiro Kleberson da Silva Pereira a convidou para lhe acompanhar em uma viagem. Não conhecia o cheiro de maconha e que não sentiu nenhum odor dentro do veículo, mas que, ao longo do trajeto percorrido, seu rosto começou a pinicar. Em juízo, aduziu que teve COVID e, desde então, não conseguia sentir cheiro direito, de modo que não percebeu qualquer aroma diferente durante a viagem. A versão acima, todavia, não encontra respaldo no acervo probatório. Nessa perspectiva, os agentes públicos Luis [...] e Adriano [...] elucidaram, congruentemente, que efetuavam patrulhamento pela rodovia BR 369 quando avistaram um caminhão, cuja carreta estava carregada de sucata e toda a estrutura aparentava estar em más condições de conservação. Por esse motivo, decidiram abordar o condutor, a quem solicitaram que mostrasse os documentos do automóvel. Quando o motorista, posteriormente identificado como Kleberson da Silva Pereira, abriu a porta e desembarcou, os policiais rodoviários federais sentiram cheiro de maconha. Em seguida, pediram-lhe que abrisse o compartimento traseiro, onde ficava o reboque, e constataram que, embaixo das sucatas, havia vários fardos de maconha, consistente em 3.334,200kg (três mil, trezentos e trinta e quatro quilos e duzentos gramas). Na cabine, onde a apelante Fabiana Costa da Silva estava, foram encontrados 200kg (duzentos quilos) de maconha e 10,460kg (dez quilos e quatrocentos e sessenta gramas) de skank. Aos agentes públicos, a apelante disse que não tinha conhecimento da carga ilícita [...], no entanto, os próprios policiais aduziram que era impossível não perceber que havia um “odor forte” no interior da cabine. Em que pese o corréu Kleberson da Silva Pereira tenha assumido que fora contratado para fazer o frete da droga e que a apelante não tinha nenhum envolvimento com o serviço proscrito, é certo que o fez somente para tentar eximir a apelante da responsabilidade penal, porquanto as provas coligidas nestes autos de ação penal revelam que ela sabia do transporte de entorpecentes e o acompanhou na empreitada delitiva. A narrativa ofertada pela apelante, de que não havia qualquer cheiro no caminhão e que nunca manuseou maconha para identificar seu odor, é inverossímil, uma vez que os policiais rodoviários federais foram uníssonos ao indicar que havia tanta droga no interior do compartimento em que estavam os apelantes que era “praticamente impossível” que não tivesse conhecimento da sua existência. Assim, ainda que a apelante não soubesse distinguir que o cheiro que sentia se tratava de maconha, [...] também era possível ver nitidamente os diversos fardos dos alusivos estupefacientes espalhados embaixo do banco-cama, das prateleiras do painel e nas duas bolsas de viagem. [...] Logo, as circunstâncias fáticas delineadas nos autos não deixam dúvida de que a apelante sabia que o companheiro Kleberson da Silva Pereira transportaria entorpecentes e, mesmo assim, aceitou participar da empreitada delitiva, conduta esta que se subsome integralmente ao crime de tráfico de drogas. À caracterização do tipo subjetivo do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, basta a prova de que o agente agiu com consciência e vontade em praticar qualquer das condutas descritas no tipo objetivo, por ser crime de mera conduta e de perigo abstrato. Isto é, aperfeiçoa-se com a prática de uma das ações enumeradas no núcleo do artigo. Nada obstante os policiais militares não tenham presenciado a comercialização propriamente dita, o simples fato de os apelantes transportarem substâncias ilícitas é o suficiente para definir o delito em comento. [...] Destarte, constatada a prática do delito do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, inviável a sua absolvição. Dos excertos transcritos, deflui-se que o aresto fustigado converge ao (remansoso) entendimento trilhado por esta Corte de Uniformização, no sentido de que, ex vi do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por se tratar o tráfico de entorpecentes de crime (misto alternativo) de ação múltipla ou de conteúdo variado, a condenação do (a) acusado (a) [p]ode se basear em apreensão de substâncias e objetos indicativos de tráfico, mesmo sem flagrante de comercialização (AgRg no AREsp n. 2.629.078/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024, grifamos). Nessa linha de raciocínio: A adequação típica prescinde da efetiva prática de atos de mercancia da droga, pois o crime de tráfico de entorpecentes é de ação múltipla ou de conteúdo variado, de modo que se consuma com a prática de qualquer um dos dezoito verbos descritos no tipo penal (AgRg no HC n. 938.662/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 11/10/2024, grifamos). [é] sabido que o tráfico de entorpecentes é delito de ação múltipla ou conteúdo variado cuja consumação se contenta com a aquisição, transporte, depósito, guarda ou simples porte da droga, desde que não seja para consumo pessoal (HC n. 211.467/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/8/2011, DJe de 31/8/2011, grifamos). Na espécie, o Tribunal local reputou: [a]s circunstâncias fáticas delineadas nos autos não deixam dúvida de que a apelante sabia que o companheiro Kleberson da Silva Pereira transportaria entorpecentes e, mesmo assim, aceitou participar da empreitada delitiva, conduta esta que se subsome integralmente ao crime de tráfico de drogas. À caracterização do tipo subjetivo do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, basta a prova de que o agente agiu com consciência e vontade em praticar qualquer das condutas descritas no tipo objetivo [...]. Isto é, aperfeiçoa-se com a prática de uma das ações enumeradas no núcleo do artigo. Incide, portanto, no ponto em voga, a Súmula 568/STJ, segundo a qual: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante. Outrossim, infere-se incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ quanto à aspiração absolutória alhures, nos contornos do ventilado art. 386, incisos IV e VII, do CPP (e-STJ fl. 867). Tal asserção deve-se à máxima de que, a revisão das premissas assentadas perante as instâncias ordinárias – acerca da constatada (e inequívoca) autoria e materialidade do imputado crime de tráfico de drogas, na forma do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 – demandaria inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, mister incabível na via eleita. Na ocasião, a Corte estadual sopesou: ainda que a apelante não soubesse distinguir que o cheiro que sentia, se se tratava de maconha, certamente o percebeu, pois, além da intensidade do odor do estupefaciente apreendido, na expressiva quantidade de 200 (duzentos quilogramas) alocados só no interior da boleia do caminhão, no momento da abordagem [...] policial também era possível ver nitidamente os diversos fardos dos alusivos estupefacientes espalhados embaixo do banco-cama, das prateleiras do painel e nas duas bolsas de viagem (e-STJ fl. 845, grifamos). Nesse panorama, após serem aquilatas e confrontadas – com paridade de armas – as provas orais (defensivas e acusatórias) e demais elementos de convicção coligidos aos autos, as instâncias ordinárias entenderam, em suma, que a versão da ré não encontra respaldo no acervo probatório (e-STJ fl. 159, grifamos). Logo, [a]s circunstâncias fáticas delineadas nos autos não deixam dúvida de que a apelante sabia que o companheiro Kleberson da Silva Pereira transportaria entorpecentes e, mesmo assim, aceitou participar da empreitada delitiva, conduta esta que se subsome integralmente ao crime de tráfico de drogas (e-STJ fl. 846, grifamos). Em casuísticas análogas, tangenciadas pela inaplicabilidade do aventado princípio (setorial) do in dubio pro reo: Sustenta-se que [...] não há provas suficientes para a condenação, bem como alega-se insuficiência de provas para a condenação [...], invocando o princípio do in dubio pro reo. [...] Inviável, na via estreita do recurso especial, a alteração das conclusões aferidas pelas instâncias ordinárias, ante a necessidade de revisão do caderno fático-probatório, inviabilizada pelo óbice da Súmula 7/STJ (AgRg no REsp n. 1.990.726/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025, grifamos). A defesa alega que a condenação se baseou em depoimentos policiais sem comprovação concreta [...], invocando o princípio do in dubio pro reo, insurgindo-se, ainda, contra as provas produzidas nos autos. [...]. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição dos delitos [...] seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 2.252.241/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025, grifamos). [o] Tribunal de origem manteve a sentença e entendeu pela convergência dos elementos probatórios a corroborar a tese acusatória, inexistindo, portanto, dúvida a ensejar a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Assim, a reversão das premissas fáticas do acórdão e da sentença encontra óbice na Súmula 7/STJ (AgRg no REsp 1812316/PE, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020, grifamos). Noutros casos parelhos, predicados pela ratificação do édito condenatório do sentenciado por tráfico de entorpecentes: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. [...] AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo crime de tráfico. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, tendo em vista a ausência de prova para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. [...] (AgRg no REsp n. 2.188.464/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025, grifamos). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. No caso dos autos, o Tribunal local entendeu estarem devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito de tráfico de drogas, ante o conjunto fático-probatório acostado aos autos. 4. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o agravante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). [...] (AgRg no REsp n. 1.972.034/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025, grifamos). De outro bordo, quanto à reclamada causa especial de diminuição de pena plasmada no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de que, fora negada com base na reincidência, deixando de analisar que a sentenciada não é integrante de organização criminosa, bem como não possui reincidência específica, demonstrando que o presente processo é ato isolado em sua vida (e-STJ fl. 874, grifamos), o Colegiado local averbou: Quanto à terceira fase, o Juízo a quo estimou a minorante do tráfico, por considerar que os apelantes preenchem cumulativamente os requisitos legais do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. Entretanto, valeu-se da “natureza e quantidade” da droga apreendida para eleger a menor fração de diminuição, 1/6 (um sexto) (e-STJ fl. 848, grifamos). Da intelecção cotejada entre as (dissociadas) razões de insurgência e os fragmentos acima transcritos, infere-se incidir, sob os contornos do art. 932, inciso III (parte final), do CPC/15, c/c o art. 3º do CPP, o óbice consolidado na Súmula n. 284/STF, por deficiência de fundamentação do apelo raro. Com efeito, em relação à alegação defensiva alhures, depreende-se, dos fragmentos sublinhados, que a insurgência – nesta última quadra e com amparo do preceito federal aludido – carece de cognoscibilidade, porquanto desconexa do delineamento (fático e jurídico) consignado no acórdão recorrido, tangenciado pela primariedade da apenada e, notadamente, pela conseguinte concessão do alvitrado redutor do tráfico privilegiado em seu favor, mas, modulado em menor extensão. Nesse espectro, tendo em vista a ausência de impugnação congruente aos fundamentos averbados no aresto fustigado, atrai-se a aplicação do enunciado consolidado na Súmula n. 284/STF, face à constatada deficiência de fundamentação do apelo raro, permeado, ainda (ex vi do art. 577, parágrafo único, do CPP), pela subjacente ausência de interesse recursal. Para este Sodalício, não logra conhecimento o afã recursal [q]ue está dissociado do decidido na origem, ensejando a aplicação da Súmula 284/STF (AgRg no AREsp n. 2.514.337/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024, grifamos). [s]e as razões recursais apresentadas estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, não é possível conhecer do recurso. Incidência da Súmula 284/STF (AgRg no AREsp n. 2.027.514/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023, grifamos). Noutras casuísticas análogas: As razões recursais apresentadas pela parte agravante estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, incidindo a Súmula 284 do STF. [...] Razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido não são conhecidas (AgRg no AREsp n. 2.753.137/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024, grifamos). No caso, as razões dos embargos de declaração se mostram dissociadas da fundamentação do acórdão embargado, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF, que impede o conhecimento do recurso por deficiência na fundamentação (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.566.369/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 25/3/2025, grifamos). Em arremate: Nos termos do art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não se admitirá recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão, o que é a hipótese dos autos (AgRg no AREsp n. 12.913/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 7/11/2011, grifamos). Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se e intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)