1. RAFAEL HENRIQUE DA VITORIA MARTINS (REQUERENTE)
Autor
3. GEIZON COELHO DE SOUZA (CORRÉU)
Autor
4. JOAO VICTOR OLIVEIRA BRAZ (CORRÉU)
Autor
5. ERIC MACHADO VIEIRA (CORRÉU)
Autor
6. OTAVIO LOPES VIEIRA OLIVEIRA (CORRÉU)
Autor
Advogados / Representantes
ROGER DUTRA DE AGUIAR FIOROTTI
OAB/ES 019365·CPF·Representa: Autor
ALAOR DUQUE NETO
OAB/ES 029736·CPF·Representa: Autor
ROGER DUTRA DE AGUIAR FIOROTTI
OAB/ES 019365·CPF·Representa: Réu
ALAOR DUQUE NETO
OAB/ES 029736·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
12/11/2025, 12:48
Mero expediente
22/10/2025, 19:53
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 14:24
Documento (Certidão)
16/10/2025, 11:59
Documento (Certidão)
01/10/2025, 14:27
Recebimento
01/10/2025, 14:26
Recebimento
01/10/2025, 14:24
Baixa Definitiva
30/04/2025, 12:08
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 16:56
Protocolo de Petição
24/04/2025, 16:34
Publicação
24/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RCD no AREsp 2858685/ES (2025/0051049-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: RAFAEL HENRIQUE DA VITORIA MARTINS
ADVOGADOS: ROGER DUTRA DE AGUIAR FIOROTTI - ES019365
ALAOR DUQUE NETO - ES029736
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CORRÉU: GEIZON COELHO DE SOUZA
CORRÉU: JOAO VICTOR OLIVEIRA BRAZ
CORRÉU: ERIC MACHADO VIEIRA
CORRÉU: OTAVIO LOPES VIEIRA OLIVEIRA
DECISÃO Expediente Avulso referente à petição RCD nº 00332937/2025. Cuida-se de Pedido de Reconsideração, apresentado por RAFAEL HENRIQUE DA VITORIA MARTINS contra a decisão de fls. 1.587-1.588, que não conheceu do recurso. É o relatório. Decido. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior o Pedido de Reconsideração pode ser recebido como Agravo Regimental, em consonância com a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, desde que apresentado no prazo legalmente previsto. No caso, a intimação da decisão que não conheceu do recurso se deu em 13.03.2025 (fl. 1.589) e o presente pedido foi apresentado em 14.04.2025 (fl. 2 do expediente avulso). Assim, quando da apresentação da petição de reconsideração a decisão impugnada já havia transitado em julgado, ou seja, já havia transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias corridos para a interposição do Agravo Regimental, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990, c/c o art. 798 do Código de Processo Penal. Ressalte-se que o requerente não tem prerrogativa de intimação pessoal, sendo válida a intimação por publicação oficial, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Ante o exposto, não conheço do pedido de reconsideração. Tendo em vista que os autos já foram baixados, determino, após o transcurso do prazo legal, o arquivamento, bem como a remessa de cópia do presente expediente avulso à origem. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RCD no AREsp 2858685/ES (2025/0051049-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: RAFAEL HENRIQUE DA VITORIA MARTINS
ADVOGADOS: ROGER DUTRA DE AGUIAR FIOROTTI - ES019365
ALAOR DUQUE NETO - ES029736
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CORRÉU: GEIZON COELHO DE SOUZA
CORRÉU: JOAO VICTOR OLIVEIRA BRAZ
CORRÉU: ERIC MACHADO VIEIRA
CORRÉU: OTAVIO LOPES VIEIRA OLIVEIRA
DECISÃO Expediente Avulso referente à petição RCD nº 00332937/2025. Cuida-se de Pedido de Reconsideração, apresentado por RAFAEL HENRIQUE DA VITORIA MARTINS contra a decisão de fls. 1.587-1.588, que não conheceu do recurso. É o relatório. Decido. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior o Pedido de Reconsideração pode ser recebido como Agravo Regimental, em consonância com a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, desde que apresentado no prazo legalmente previsto. No caso, a intimação da decisão que não conheceu do recurso se deu em 13.03.2025 (fl. 1.589) e o presente pedido foi apresentado em 14.04.2025 (fl. 2 do expediente avulso). Assim, quando da apresentação da petição de reconsideração a decisão impugnada já havia transitado em julgado, ou seja, já havia transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias corridos para a interposição do Agravo Regimental, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990, c/c o art. 798 do Código de Processo Penal. Ressalte-se que o requerente não tem prerrogativa de intimação pessoal, sendo válida a intimação por publicação oficial, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Ante o exposto, não conheço do pedido de reconsideração. Tendo em vista que os autos já foram baixados, determino, após o transcurso do prazo legal, o arquivamento, bem como a remessa de cópia do presente expediente avulso à origem. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/04/2025, 00:00
Não conhecimento do pedido
15/04/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 10:19
Petição (Pedido de reconsideração)
15/04/2025, 10:16
Protocolo de Petição
14/04/2025, 23:17
Baixa Definitiva
19/03/2025, 21:03
Trânsito em julgado
19/03/2025, 21:03
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 21:01
Protocolo de Petição
14/03/2025, 20:43
Publicação
13/03/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2858685/ES (2025/0051049-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RAFAEL HENRIQUE DA VITORIA MARTINS
ADVOGADOS: ROGER DUTRA DE AGUIAR FIOROTTI - ES019365
ALAOR DUQUE NETO - ES029736
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CORRÉU: GEIZON COELHO DE SOUZA
CORRÉU: JOAO VICTOR OLIVEIRA BRAZ
CORRÉU: ERIC MACHADO VIEIRA
CORRÉU: OTAVIO LOPES VIEIRA OLIVEIRA
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por RAFAEL HENRIQUE DA VITORIA MARTINS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e ausência de prequestionamento. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 21:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)