Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2198276/SP (2025/0043584-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: I A G
REPRESENTADO POR: R G
RECORRIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADO: ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADO: ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495
AGRAVADO: I A G
REPRESENTADO POR: R G
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por I. A. G., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer. O julgado foi assim ementado (fl. 333): PLANO DE SAÚDE – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – Beneficiária diagnosticado com câncer (linfoma de Hodgkin) – Prescrição médica de tratamento, inclusive com realização de PET CET – Negativa de custeio – Pretensão à condenação da ré a efetivar o custeio e pagar indenização por danos morais – Sentença de parcial procedência que condenou a ré na cobertura do tratamento e exame, afastando a indenização por dano moral – Recurso da ré – Recusa fundada na ausência de cobertura contratual, e na ausência de previsão no rol da ANS – Recusa indevida – Expressa indicação médica para realização do exame – Inteligência das súmulas nº 96 e 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça – Recente alteração legislativa, que acrescentou os §§ 12 e 13 ao artigo 10 da Lei nº 9.656/98, estabelecendo a obrigatoriedade de autorização de tratamentos e procedimentos, ainda que não incluídos no rol da ANS, quando exista comprovada eficácia – Precedentes – Recurso desprovido – Recurso da autora buscando o reconhecimento do dano moral – Danos morais que não restaram configurados – Mero inadimplemento contratual – Ausência de violação a direitos da personalidade – Recursos desprovidos. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, equívoco no acórdão recorrido por não ter sido a operadora condenada por danos morais indenizáveis. Pondera que a negativa de cobertura do exame prescrito pelo médico assistente representou risco de vida a autora, não podendo ser considerado como interpretação contratual que causou mero aborrecimento. Defende que o acórdão recorrido fundamentou-se nos arts. 10, §§ 12 e 13, e 35-C da Lei n. 9.656/1998, para estabelecer a obrigatoriedade de autorização de tratamentos e procedimentos, ainda que não incluídos no rol da ANS, pois comprovada a eficácia e a situação de emergência, sendo devida a indenização por danos morais. Requer o provimento do recurso para condenar HAPVIDA à indenização moral de R$ 20.000,00 e ao pagamento integral da sucumbência e honorário recursal. O recurso especial foi admitido na origem (fls. 406-407). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso (fls. 623-624). É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de prosperar. A controvérsia diz respeito ao cabimento de indenização por danos morais decorrentes de recusa de cobertura de exame oncológico. O Tribunal a quo afastou a ocorrência de danos morais indenizáveis. Destacou que, no caso em análise, o dano moral não ficou configurado, pois a negativa de cobertura representou mero inadimplemento contratual, o que, por si só, não gera dano moral indenizável, não tendo agravado o estado de saúde da autora, que, inclusive, realizou o exame (fl. 341). No entanto, quanto à pretensão indenizatória, verifica-se que a parte recorrente limita-se, nas razões do recurso especial, a alegar a existência de dano moral indenizável, sem, contudo, indicar, de forma inequívoca, quais os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão impugnado, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF, in verbis: Súmula n. 284/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Inclusive, "o conhecimento do recurso especial interposto com amparo no art. 105, III, c, da CF exige, também, a indicação do dispositivo de lei federal, pertinente ao tema decidido, que supostamente teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da aludida Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025). Ademais, ainda que fosse possível superar o referido óbice, para infirmar a Corte de origem quanto a inocorrência de danos morais indenizáveis seria necessário a análise de cláusulas contratuais e o revolvimento fático probatório dos autos, o que não é possível na via do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA