2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
THALLES VIEIRA MARIANO
OAB/PA 28865·CPF·Representa: Autor
ANGELA ANDRESSA DA CUNHA ALVES
OAB/PA 31069·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
08/10/2025, 18:33
Trânsito em julgado
08/10/2025, 18:33
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 11:26
Protocolo de Petição
26/08/2025, 11:06
Publicação
26/08/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2876498/PA (2025/0078667-6)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: DIEGO PIMENTEL DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
25/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 16:40
Recebimento
12/08/2025, 10:15
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2876498/PA (2025/0078667-6)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: DIEGO PIMENTEL DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
25/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 16:40
Recebimento
12/08/2025, 10:15
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/08/2025, 16:32
Publicação
24/04/2025, 00:39
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 21:15
Recebimento
23/04/2025, 21:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
23/04/2025, 20:51
Protocolo de Petição
23/04/2025, 20:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2876498/PA (2025/0078667-6)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: DIEGO PIMENTEL DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
CORRÉU: DANILO MIRANDA DA SILVA
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/04/2025.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2876498/PA (2025/0078667-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DIEGO PIMENTEL DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
22/04/2025, 09:10
Redistribuição
22/04/2025, 08:45
Recebimento
16/04/2025, 06:05
Remessa (outros motivos)
15/04/2025, 22:55
Distribuição
15/04/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/04/2025, 17:36
Protocolo de Petição
10/04/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 10:41
Protocolo de Petição
21/03/2025, 10:28
Publicação
20/03/2025, 14:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2876498/PA (2025/0078667-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DIEGO PIMENTEL DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
CORRÉU: DANILO MIRANDA DA SILVA
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por DIEGO PIMENTEL DOS SANTOS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ ( autoria e a materialidade delitivas), Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ (dosimetria da pena) e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ ( autoria e a materialidade delitivas) e deficiência de cotejo analítico. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/03/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2876498/PA (2025/0078667-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DIEGO PIMENTEL DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
CORRÉU: DANILO MIRANDA DA SILVA
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/03/2025.
13/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 11:42
Distribuição (competência exclusiva)
12/03/2025, 11:15
Recebimento
10/03/2025, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: DIEGO PIMENTEL DOS SANTOS REPRESENTANTE: ROSSANA PARENTE SOUZA (DEFENSORA PÚBLICA)
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA (PROCURADOR DE JUSTIÇA) DESPACHO
PROCESSO N.º: 0802728-03.2022.8.14.0015 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo em recurso especial (ID. N.º 24.245.221), interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID. N.º 23.971.149, que ancorada nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, não admitiu o recurso especial submetido. Foram apresentadas contrarrazões (ID. N.º 24.676.669). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA a parte AGRAVADA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC. Belém, 13 de janeiro de 2025. Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
14/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: DIEGO PIMENTEL DOS SANTOS REPRESENTANTE: ROSSANA PARENTE SOUZA (DEFENSORA PÚBLICA)
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA (PROCURADOR DE JUSTIÇA) DECISÃO
PROCESSO N.º: 0802728-03.2022.814.0015 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial com pedido de efeito suspensivo (ID. N.º 22.286.349) interposto por Diego Pimentel dos Santos, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: “APELAÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO USO DA ARMA DE FOGO, EM CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 157, §2º, II E § 2º-A, I C/C ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. RECURSOS DIVERSOS, APRESENTADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA E POR ADVOGADOS PARTICULARES, SENDO DIVERSAS AS CAUSAS DE PEDIR, RAZÃO PELA QUAL SERÃO ANALISADOS CONJUNTAMENTE APENAS NO QUE COINCIDENTE O PEDIDO E A DECISÃO. DIEGO PIMENTEL DOS SANTOS PRELIMINARES- 1. NULIDADE PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ARTIGO 226, INCISO II, DO CPP. TESE REJEITADA. NO PRESENTE CASO, VERIFICA-SE QUE A CONDENAÇÃO DO ORA APELANTE NÃO SE FUNDAMENTOU SOMENTE NO RECONHECIMENTO FEITO PELA VÍTIMA EM SEDE POLICIAL E RATIFICADO EM JUÍZO. TAL PROVA APENAS CORROBOROU AS DEMAIS, TAIS COMO O DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DO POLICIAL, COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, E O RESULTADO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AUTORIZADA PELO JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CASTANHAL, QUE REVELOU QUE, NO DIA 10/07/2021, A SRA. VIVIANE SILVA NEGRÃO LIGOU PARA SUA MÃE DIZENDO QUE PRECISAVA DE UM CARRO PARA PROCURAR DIEGO, QUE ESTAVA ESCONDIDO EM UMA ÁREA DE MATA EM SÃO FRANCISCO DO PARÁ. ESSE DIA COINCIDE COM OS EVENTOS DESCRITOS NA DENÚNCIA, QUANDO OCORREU UMA TROCA DE TIROS ENTRE A POLÍCIA MILITAR E ODAIR HENRIQUE DO CARMO DE SOUZA, QUE RESULTOU NA MORTE DE ODAIR E NA FUGA DE DIEGO PARA A MATA. 2. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA ADVINDA DE OUTRO PROCESSO E JUNTADA NO INQUÉRITO POLICIAL E USADA PARA CONDENAR. NÃO CONHECIMENTO. O MOMENTO OPORTUNO PARA A ALEGAÇÃO DE NULIDADES OCORRIDAS NO DECORRER DO PROCESSO É O DAS ALEGAÇÕES FINAIS E A DEFESA NÃO FEZ QUALQUER MANIFESTAÇÃO NO MOMENTO ADEQUADO. NULIDADES NÃO ARGUIDAS EM ALEGAÇÕES FINAIS – PRECLUSÃO DA MATÉRIA. ART. 571, II DO CPP. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO- DANILO MIRANDA DA SILVA E DIEGO PIMENTEL DOS SANTOS 3. DA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ROUBO MAJORADO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELAS VÍTIMAS E PELAS TESTEMUNHAS, QUE SE MANTIVERAM COERENTES E COESOS, E TODOS CONFIRMANDO OS TERMOS DA DENÚNCIA, OU SEJA, QUE OS APELANTES INVADIRAM AS RESIDÊNCIAS DE DUAS VÍTIMAS E, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA EMPREGO DE ARMA DE FOGO, SUBTRAÍRAM DIVERSOS BENS, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM AUSÊNCIA DE PROVAS, POIS, CONFORME A VASTA JURISPRUDÊNCIA, A PALAVRA DA VÍTIMA, NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA. ADEMAIS, O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA EM RELAÇÃO AO APELANTE DANILO MIRANDA DA SILVA TAMBÉM NÃO MERECE SER ACOLHIDO, POIS, APESAR DE ALEGAR QUE DEU CARONA AOS ASSALTANTES SEM TER CONHECIMENTO DO CRIME, OS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO EVIDENCIAM O DOLO DO AGENTE QUE, DE FORMA CONSCIENTE, PARTICIPOU ATIVAMENTE DA EMPREITADA CRIMINOSA, MOSTRANDO-SE SUA CONDUTA NECESSÁRIA PARA CONSUMAÇÃO DO CRIME. 4. DA REVISÃO DA DOSIMETRIA. PARCIAL PROVIMENTO. OS VETORES REFERENTES AOS MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MERECEM VALORAÇÃO NEUTRA, POIS TANTO A PRETENSÃO DE OBTER LUCRO FÁCIL QUANTO O PREJUÍZO SUPORTADO PELA VÍTIMA SÃO DESDOBRAMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL DO CRIME DE ROUBO. DIFERENTEMENTE, ESCORREITA A FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA PARA CONSIDERAR DESFAVORÁVEIS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, NA DOSIMETRIA DO APELANTE DIEGO PIMENTEL DOS SANTOS, POIS O FATO DE TER EFETUADO DISPARO DE ARMA DE FOGO PARA ADENTRAR NA RESIDÊNCIA, QUEBRADO UMA DAS PORTAS, E COMETIDO O CRIME NA PRESENÇA DE VÁRIAS CRIANÇAS EFETIVAMENTE EXTRAPOLA O QUE É COMUM AO TIPO PENAL. 4.1. NOVA DOSIMETRIA DA PENA - DANILO MIRANDA DA SILVA. PROFERIDA NOVA DOSIMETRIA, TORNOU-SE DEFINITIVA A PENA DE 07 (SETE) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 18 (DEZOITO) DIAS-MULTA, A 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. 4.2. NOVA DOSIMETRIA DA PENA – DIEGO PIMENTEL DOS SANTOS. PROFERIDA NOVA DOSIMETRIA, TORNOU-SE DEFINITIVA A PENA DE 09 (NOVE) ANOS E 26 (VINTE E SEIS) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 21 (VINTE E UM) DIAS-MULTA, A 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL FECHADO, NOS TERMOS DO ART. 33, § 2º, “A”, DO CPB, SENDO INCABÍVEL A APLICAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO, EM RAZÃO DO QUANTUM DE PENA APLICADO. DANILO MIRANDA DA SILVA 5. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR E QUANTIDADE DE DIAS-MULTA FIXADOS EM PATAMAR PROPORCIONAL AO CRIME. DELITO EM QUE A PENA DE MULTA É FIXADA CUMULATIVAMENTE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 6. MATÉRIA PREQUESTIONADA. PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, BASTA QUE O JULGADOR DEMONSTRE OS MOTIVOS DE SEU CONVENCIMENTO E FUNDAMENTE O SEU POSICIONAMENTO ACERCA DAS MATÉRIAS VENTILADAS NO PLEITO REQUERIDO OU ALEGADO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (1ª Turma de Direito Penal – Rel. Desa. Rosi Maria Gomes de Farias)”. Alega a parte recorrente, em síntese, violação e interpretação divergente ao disposto nos artigos 226 e 386, VII, do Código de Processo Penal, em razão da nulidade no procedimento de reconhecimento do recorrente, além da ausência de provas aptas a ensejar uma sentença condenatória. Alternativamente, aduz ofensa ao artigo 59 do Código Penal, ante o error in iudicando consubstanciado na ausência de fundamentação para a negativação das circunstâncias judiciais. Apresentaram-se as contrarrazões (ID. N.º 23.154.350). É o relatório. Decido. Analisando o acórdão combatido (ID. N.º 21.956.311), verifica-se que, após o exame acurado das provas extrajudiciais e das judicializadas, ficou nele constatada a autoria e a materialidade delitivas, conforme trecho abaixo selecionado: “(...) Verifica-se que, dos elementos probatórios que instruem o feito, a autoria delitiva do crime roubo majorado não tem como único elemento de prova o reconhecimento efetuado pela vítima, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Verifica-se que a autoria delitiva não foi estabelecida apenas no reconhecimento do ora apelante, mas em outras provas, como os depoimentos coesos da vítima e da testemunha, que reprisaram em juízo o depoimento prestado durante a fase inquisitiva (...)”. Dessa forma, o entendimento da Turma julgadora traz a incidência do enunciado sumular 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), tendo em vista que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento daquela Corte Superior. Nesse sentido: “(...) 3. É certo que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3.1. No caso, a autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, existem outros aptos à condenação do recorrente, inclusive judiciais (prova testemunhal), razão pela qual se torna inviável o pedido de absolvição por ausência de provas. (...) (AgRg no REsp n. 1.964.592/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022)”. (grifamos) Ainda, também presente o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (“a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que para derruir o acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento das provas constantes dos autos, o que ultrapassa a mera revaloração das premissas estabelecidas no acórdão impugnado (AgRg no AREsp 1997048/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022). Da mesma forma, quanto à dosimetria da pena, incide a Súmula 83/STJ. Nesse sentido: (...) 2. A jurisprudência não impõe ao julgador a adoção de uma fração específica de exasperação na primeira etapa da dosimetria que seja aplicável a todos os casos. Desse modo, de acordo o sistema da persuasão racional, o magistrado, a partir das peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de aumento da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (...) (AgRg no AREsp 1987882/PA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 03/03/2022)”. Por fim, além do óbice da Súmula 7/STJ, para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso (AgInt no AREsp n. 2.605.070/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Sendo assim, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil), ficando prejudicado o pleito de efeito suspensivo. Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial/extraordinário não é cabível agravo interno em recurso especial/extraordinário – previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para a impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos. Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - APELAÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO USO DA ARMA DE FOGO, EM CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 157, §2º, II E § 2º-A, I C/C ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. RECURSOS DIVERSOS, APRESENTADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA E POR ADVOGADOS PARTICULARES, SENDO DIVERSAS AS CAUSAS DE PEDIR, RAZÃO PELA QUAL SERÃO ANALISADOS CONJUNTAMENTE APENAS NO QUE COINCIDENTE O PEDIDO E A DECISÃO. DIEGO PIMENTEL DOS SANTOS PRELIMINARES- 1. NULIDADE PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ARTIGO 226, INCISO II, DO CPP. TESE REJEITADA. NO PRESENTE CASO, VERIFICA-SE QUE A CONDENAÇÃO DO ORA APELANTE NÃO SE FUNDAMENTOU SOMENTE NO RECONHECIMENTO FEITO PELA VÍTIMA EM SEDE POLICIAL E RATIFICADO EM JUÍZO. TAL PROVA APENAS CORROBOROU AS DEMAIS, TAIS COMO O DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DO POLICIAL, COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, E O RESULTADO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AUTORIZADA PELO JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CASTANHAL, QUE REVELOU QUE, NO DIA 10/07/2021, A SRA. VIVIANE SILVA NEGRÃO LIGOU PARA SUA MÃE DIZENDO QUE PRECISAVA DE UM CARRO PARA PROCURAR DIEGO, QUE ESTAVA ESCONDIDO EM UMA ÁREA DE MATA EM SÃO FRANCISCO DO PARÁ. ESSE DIA COINCIDE COM OS EVENTOS DESCRITOS NA DENÚNCIA, QUANDO OCORREU UMA TROCA DE TIROS ENTRE A POLÍCIA MILITAR E ODAIR HENRIQUE DO CARMO DE SOUZA, QUE RESULTOU NA MORTE DE ODAIR E NA FUGA DE DIEGO PARA A MATA. 2. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA ADVINDA DE OUTRO PROCESSO E JUNTADA NO INQUÉRITO POLICIAL E USADA PARA CONDENAR. NÃO CONHECIMENTO. O MOMENTO OPORTUNO PARA A ALEGAÇÃO DE NULIDADES OCORRIDAS NO DECORRER DO PROCESSO É O DAS ALEGAÇÕES FINAIS E A DEFESA NÃO FEZ QUALQUER MANIFESTAÇÃO NO MOMENTO ADEQUADO. NULIDADES NÃO ARGUIDAS EM ALEGAÇÕES FINAIS – PRECLUSÃO DA MATÉRIA. ART. 571, II DO CPP. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO- DANILO MIRANDA DA SILVA E DIEGO PIMENTEL DOS SANTOS 3. DA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ROUBO MAJORADO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELAS VÍTIMAS E PELAS TESTEMUNHAS, QUE SE MANTIVERAM COERENTES E COESOS, E TODOS CONFIRMANDO OS TERMOS DA DENÚNCIA, OU SEJA, QUE OS APELANTES INVADIRAM AS RESIDÊNCIAS DE DUAS VÍTIMAS E, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA EMPREGO DE ARMA DE FOGO, SUBTRAÍRAM DIVERSOS BENS, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM AUSÊNCIA DE PROVAS, POIS, CONFORME A VASTA JURISPRUDÊNCIA, A PALAVRA DA VÍTIMA, NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA. ADEMAIS, O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA EM RELAÇÃO AO APELANTE DANILO MIRANDA DA SILVA TAMBÉM NÃO MERECE SER ACOLHIDO, POIS, APESAR DE ALEGAR QUE DEU CARONA AOS ASSALTANTES SEM TER CONHECIMENTO DO CRIME, OS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO EVIDENCIAM O DOLO DO AGENTE QUE, DE FORMA CONSCIENTE, PARTICIPOU ATIVAMENTE DA EMPREITADA CRIMINOSA, MOSTRANDO-SE SUA CONDUTA NECESSÁRIA PARA CONSUMAÇÃO DO CRIME. 4. DA REVISÃO DA DOSIMETRIA. PARCIAL PROVIMENTO. OS VETORES REFERENTES AOS MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MERECEM VALORAÇÃO NEUTRA, POIS TANTO A PRETENSÃO DE OBTER LUCRO FÁCIL QUANTO O PREJUÍZO SUPORTADO PELA VÍTIMA SÃO DESDOBRAMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL DO CRIME DE ROUBO. DIFERENTEMENTE, ESCORREITA A FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA PARA CONSIDERAR DESFAVORÁVEIS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, NA DOSIMETRIA DO APELANTE DIEGO PIMENTEL DOS SANTOS, POIS O FATO DE TER EFETUADO DISPARO DE ARMA DE FOGO PARA ADENTRAR NA RESIDÊNCIA, QUEBRADO UMA DAS PORTAS, E COMETIDO O CRIME NA PRESENÇA DE VÁRIAS CRIANÇAS EFETIVAMENTE EXTRAPOLA O QUE É COMUM AO TIPO PENAL. 4.1. NOVA DOSIMETRIA DA PENA - DANILO MIRANDA DA SILVA. PROFERIDA NOVA DOSIMETRIA, TORNOU-SE DEFINITIVA A PENA DE 07 (SETE) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 18 (DEZOITO) DIAS-MULTA, A 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. 4.2. NOVA DOSIMETRIA DA PENA – DIEGO PIMENTEL DOS SANTOS. PROFERIDA NOVA DOSIMETRIA, TORNOU-SE DEFINITIVA A PENA DE 09 (NOVE) ANOS E 26 (VINTE E SEIS) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 21 (VINTE E UM) DIAS-MULTA, A 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL FECHADO, NOS TERMOS DO ART. 33, § 2º, “A”, DO CPB, SENDO INCABÍVEL A APLICAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO, EM RAZÃO DO QUANTUM DE PENA APLICADO. DANILO MIRANDA DA SILVA 5. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR E QUANTIDADE DE DIAS-MULTA FIXADOS EM PATAMAR PROPORCIONAL AO CRIME. DELITO EM QUE A PENA DE MULTA É FIXADA CUMULATIVAMENTE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 6. MATÉRIA PREQUESTIONADA. PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, BASTA QUE O JULGADOR DEMONSTRE OS MOTIVOS DE SEU CONVENCIMENTO E FUNDAMENTE O SEU POSICIONAMENTO ACERCA DAS MATÉRIAS VENTILADAS NO PLEITO REQUERIDO OU ALEGADO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos e etc. Acordam, as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer dos recursos e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e quatro. Julgamento presidido pela Exmª Srª Desª. Kédima Pacifico Lyra. Belém/PA, 09 de setembro de 2024. DESª. ROSI GOMES DE FARIAS Relatora
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: DANILO MIRANDA DA SILVA, DIEGO PIMENTEL DOS SANTOS
APELADO: JUSTIÇA PUBLICA R. H. Compulsando os autos, verifica-se que a defesa de DANILO MIRANDA DA SILVA requereu abertura de prazo para oferecimento de razões ao recurso de apelação neste Tribunal, conforme permissivo do art. 600, §4º do CPP. Assim, deve a defesa ser intimada para apresentar suas razões, no prazo legal, sob pena de nulidade. Neste sentido o STF já julgou: APELAÇÃO DA DEFESA. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 600, PARAGRAFO 4, DO CPP. SE O RÉU DECLARAR, NA APELAÇÃO, QUE DESEJA ARRAZOAR NA SUPERIOR INSTÂNCIA, A FALTA DE VISTA, PARA AQUELE FIM, IMPORTA NULIDADE DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ART. 600, PARAGRAFO 4., C.C. OS ARTS. 564, III, "E", "IN FINE", E 798, PARAGRAFO 5., "A", DO CPP. "HABEAS CORPUS" DEFERIDO. (HC 59069, Relator: Min. SOARES MUNOZ, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/09/1981, DJ 23-10-1981 PP-10629 EMENT VOL-01231-01 PP-00112)
APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0802728-03.2022.8.14.0015
Ante o exposto, intime-se o patrono do réu afeto ao feito para que ofereça as razões em favor do apelante, observando-se eventual prerrogativa da defesa técnica. Em ato contínuo, intime-se o Ministério Público, para que apresente suas contrarrazões no prazo de lei. Após encaminhem-se os autos a douta Procuradoria de Justiça para análise e parecer. Cumpra-se. 16 de outubro de 2023 Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS