Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2681084/PR (2024/0239708-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: KAREN DAHARALYN ALVES DE MORAES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: VINÍCIUS DOMINGUES FERRARI - PR091227
AGRAVANTE: WILLIAM GUIMARAES PETROCHINSKI
ADVOGADOS: PHYLLIPE BRAZ MONTEIRO - PR114464
JEAN PAULO FELIX DA SILVA - PR116686
WANDERSON VALDINEI MARINO LECZKO - PR071677
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: FABIANO ROBERTO DE LIMA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por KAREN DAHARALYN ALVES DE MORAES DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação da acusada à pena de 2 (dois) anos, 11 (onze) meses de reclusão em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito e 290 dias-multa, como incurso nas penas dos arts. 33, caput e 40, da Lei n. 11.343/06. A agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 1387-1394). Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 1370-1372). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 1506-1512). É o relatório. Decido. O Tribunal de origem não admitiu o recurso tendo em vista a decisão atacada estar conforme a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça (e-STJ fls. 1376-1378). Em suas razões recursais, a agravante alega que não se aplica a Súmula n. 83/STJ, porque atualmente o entendimento desta Corte sobre o tema é diverso do que apontado pela decisão agravada em "meras citações" (e-STJ fl. 1390). A questão foi bem analisada no parecer do Ministério Público Federal, cujos fundamentos adoto integralmente como razões de decidir (e-STJ fls.1509-1512): A regularidade do flagrante mediante busca domiciliar e do flagrante mediante ingresso forçado em domicílio depende da presença da justa causa, representada na existência de fundadas suspeitas para a diligência, conforme o art. 244, CPP. E ao interpretar esta norma, a jurisprudência do STJ e do STF traz, atualmente, ao menos 3 (três) orientações fundamentais: Ia) para fins de flagrante delito válido, tanto a busca pessoal quanto o ingresso forçado em domicílio só serão legítimos se, antes do ato estatal, existir uma situação concreta e objetiva capaz de indicar que a prática de um crime estava em curso, sendo insuficientes intuições, impressões subjetivas e diligências "de 'rotina' ou 'praxe' do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória". Neste sentido: STJ, AgRg no HC n. 873.280/SE, Quinta Turma, DJe 11/12/23; RHC n. 158.580/BA, Sexta Turma, DJe 25/4/22; STF, Tema n. 280 da Repercussão Geral; 2a) podem servir como indícios da prática de crime - e, portanto, como fundadas suspeitas - "denúncias" anônimas que sejam especificadas (ou circunstanciadas), isto é, que especifiquem dados como a pessoa suspeita, a localidade em que ela se encontra e/ou as suas características, a ponto de permitir a confirmação dos elementos fornecidos. Neste sentido: STJ, AgRg no HC 847.667/SP, Quinta Turma, DJe 18/9/23; AgRg no HC 861.040/PE,1 Quinta Turma, DJe 13/3/24; AgRg no HC 859.140/RS, Sexta Turma, DJe 21/3/24 (a contrario senso); STF, RE 1447032 AgR, Primeira Turma, DJe-s/n, public 11-10-23; RE 1467999 AgR, Primeira Turma, DJe-s/n, public 17-05-24; RE 1470228 AgR-AgR, public 23/05/24 (decisão monocrática); 3a) a tentativa de evasão ou fuga do acusado (inclusive para o interior de residência) diante da ! O presença ou chegada dos agentes de segurança pública ao local, caracteriza essa fundada suspeita (e, portanto, ajusta causa) necessária à legitimidade da busca pessoal e/ou do ingresso forçado em domicílio. São neste sentido, (i) na jurisprudência da Sexta Turma do STJ, os seguintes julgados: AgRg no HC n. 841.479/SP, DJe de 5/3/24; AgRg no HC n. 815.998/RS, D Je de 5/10/23; HC n. 834.943/RS, DJe de 18/10/23; (ii) na jurisprudência da Quinta Turma do STJ, os seguintes julgados: AgRg no HC n. 873.039/SP, DJe 15/12/23; AgRg no HC n. 869.142/GO, D Je 11/12/23; e AgRg no HC n. 828.991/AL, DJe 1/12/23; e (iii) na jurisprudência do STF, os seguintes julgados: HC 169788, Tribunal Pleno, Ata de Julgamento Publicada, DJE divulg 11-3-24, public 12-03-24; HC 226966 AgR, Segunda Turma, Dje-s/n, PUBLIC 01-06-23; RE 1349297 AgR, Primeira Turma, Dje-227, public 18-11-21; ARE 1411272 AgR, Primeira Turma, Dje-s/n, public 17-02-23; HC 233960 AgR, Primeira Turma, Dje-s/n, public 01-12-23; RE 1447032 AgR e RE 1467999 AgR, já citados no tópico anterior; RE 1470559, public 08/01/24 (decisão monocrática, p. 4, inteiro teor) e RE 1470228 AgR-AgR (decisão monocrática também já citada). No caso dos autos, estes parâmetros foram respeitados. Conforme transcrito na decisão agravada, o acórdão da Corte estadual destacou que "a equipe recebeu informação do Setor de Inteligência de que dois veículos (Hyundai/HB20 e VW/Voyage) realizavam o transporte de substância entorpecente do Estado do Rio Grande do Sul até Curitiba/PR, o que motivou a realização de diligências prévias na Rodovia/BR-376 v De modo ainda mais específico, "foi juntada aos autos a informação subscrita pelo £ Investigador de Polícia Helton Kletemberg, vinculado ao Centro de Operações Policiais Especiais da Polícia Civil, que expôs que '(...) no dia 28-07- 2022, por volta das 09:00 horas, a equipe de investigação desta unidade recebeu um informação de uma pessoa que temendo por sua vida, pediu para não ser identificada, que indivíduos utilizando os veículos VW-Voyage, de cor preta, placas BAF-9Í13 e Hyundai HB20, de cor prata, placas RFU-2jl9, estariam vindo do estado do Rio Grande do Sul pela Rodovia Br 376, trazendo entorpecentes' (mov. 28.1)" (e-STJ, fls. 1376-1377). Como fica nítido, trata-se, exatamente, de hipótese da aludida "denúncia" anônima especificada, admitida pela jurisprudência. Tanto que aferível - e efetivamente aferida - a veracidade das informações pelos policiais que realizaram a abordagem, segundo os elementos fáticos reconhecidos pelo acórdão. Trata-se, então, de situação fática similar à que ensejou a fixação dos entendimentos jurisprudenciais acima referidos. E isto torna legítima a adoção destas ideias como paradigma para aplicar a causa de inadmissibilidade preconizada pela Súmula 83 do STJ, nos termos do art. 315, §2Q, V, CPP. Em outras palavras, o acórdão está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior ao concluir que "[t]odos os elementos apontados (informações repassadas pelo Serviço de Inteligência - como modelo, placas e a cor dos veículos, além da especificação do trajeto que os automóveis percorreriam e o Estado de onde vinha o entorpecente - e a constatação, por meio de campana na Rodovia/BR-376, de que ambos os veículos transitavam juntos), são suficientes para configurar fundada suspeita de que com os réus poderia haver algo ilícito, o que caracteriza a existência de justa causa para autorizar a abordagem" (e-STJ, fl. 1377). Assim sendo, verifica-se que aplica-se no caso em apreço a Súmula n. 83/STJ. Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO