BILITON INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP
Autor
JANETE BUNN 71254064915
Reu
Advogados / Representantes
RICARDO RODA
OAB/SC 15690·Representa: Autor
PATRICIA APARECIDA SCALVIM SCHMITZ
OAB/SC 12259·CPF·Representa: Autor
ANDREA MARIA VIEIRA BLEYER SCHLINDWEIN
OAB/SC 6424·CPF·Representa: Autor
PATRICK SCALVIM
OAB/SC 19370·CPF·Representa: Autor
JEFERSON LUIZ MOTTA
OAB/SC 39561·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0304379-10.2015.8.24.0011/SC AUTOR: BILITON INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP
ADVOGADO(A): ANDREA MARIA VIEIRA BLEYER SCHLINDWEIN (OAB SC006424)
RÉU: JANETE BUNN 71254064915
ADVOGADO(A): RICARDO RODA (OAB SC015690)
ADVOGADO(A): PATRICIA APARECIDA SCALVIM SCHMITZ (OAB SC012259)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam intimadas as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o retorno dos autos de segunda instância, no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalta-se que, em caso de interposição de cumprimento de sentença, este deverá observar a Orientação 56/2015, qual seja: todos os cumprimentos de sentença passarão a tramitar em "apartado, distribuídos por dependência e com numeração própria, no sistema EPROC do TJSC". Informa-se, ademais, que a íntegra dos processos digitalizados pelo TJ/SC encontra-se na capa do processo em "processos relacionados" - "árvore".
17/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
14/10/2025, 17:33
Trânsito em julgado
14/10/2025, 17:33
Publicação
22/09/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2880838/SC (2025/0085944-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JANETE BUNN
ADVOGADOS: PATRÍCIA APARECIDA SCALVIM SCHMITZ - SC012259
RICARDO RODA - SC015690
PATRICK SCALVIM - SC019370
JEFERSON LUIZ MOTTA - SC039561
AGRAVADO: BILITEX INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
ADVOGADO: ANDREA MARIA VIEIRA BLEYER SCHLINDWEIN - SC006424
INTERESSADO: 12.740.165 JANETE BUNN
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
19/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/09/2025, 22:30
Não-Provimento
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2880838/SC (2025/0085944-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JANETE BUNN
ADVOGADOS: PATRÍCIA APARECIDA SCALVIM SCHMITZ - SC012259
RICARDO RODA - SC015690
PATRICK SCALVIM - SC019370
JEFERSON LUIZ MOTTA - SC039561
AGRAVADO: BILITEX INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
ADVOGADO: ANDREA MARIA VIEIRA BLEYER SCHLINDWEIN - SC006424
INTERESSADO: 12.740.165 JANETE BUNN
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2880838/SC (2025/0085944-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JANETE BUNN
ADVOGADOS: PATRÍCIA APARECIDA SCALVIM SCHMITZ - SC012259
RICARDO RODA - SC015690
PATRICK SCALVIM - SC019370
JEFERSON LUIZ MOTTA - SC039561
AGRAVADO: BILITEX INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
ADVOGADO: ANDREA MARIA VIEIRA BLEYER SCHLINDWEIN - SC006424
INTERESSADO: 12.740.165 JANETE BUNN
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
19/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/09/2025, 22:30
Não-Provimento
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2880838/SC (2025/0085944-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JANETE BUNN
ADVOGADOS: PATRÍCIA APARECIDA SCALVIM SCHMITZ - SC012259
RICARDO RODA - SC015690
PATRICK SCALVIM - SC019370
JEFERSON LUIZ MOTTA - SC039561
AGRAVADO: BILITEX INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
ADVOGADO: ANDREA MARIA VIEIRA BLEYER SCHLINDWEIN - SC006424
INTERESSADO: 12.740.165 JANETE BUNN
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 15:02
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 15:16
Petição (Impugnação)
06/06/2025, 14:41
Protocolo de Petição
06/06/2025, 14:21
Publicação
23/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2880838/SC (2025/0085944-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JANETE BUNN
ADVOGADOS: PATRÍCIA APARECIDA SCALVIM SCHMITZ - SC012259
RICARDO RODA - SC015690
PATRICK SCALVIM - SC019370
JEFERSON LUIZ MOTTA - SC039561
AGRAVADO: BILITEX INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
ADVOGADO: ANDREA MARIA VIEIRA BLEYER SCHLINDWEIN - SC006424
INTERESSADO: 12.740.165 JANETE BUNN
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 09:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/05/2025, 17:46
Protocolo de Petição
20/05/2025, 17:26
Publicação
06/05/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2880838/SC (2025/0085944-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JANETE BUNN
ADVOGADOS: PATRÍCIA APARECIDA SCALVIM SCHMITZ - SC012259
RICARDO RODA - SC015690
PATRICK SCALVIM - SC019370
AGRAVADO: BILITEX INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
ADVOGADO: ANDREA MARIA VIEIRA BLEYER SCHLINDWEIN - SC006424
INTERESSADO: 12.740.165 JANETE BUNN
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JANETE BUNN contra decisão que negou seguimento, aplicando tema repetitivo, e inadmitiu seu recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS PORTAIS - IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO (CC, ART. 476) - AVENTADA IMPRESTABILIDADE DOS PRODUTOS ADQUIRIDOS DA ACIONANTE QUE CULMINARAM NA DEVOLUÇÃO DAS VESTIMENTAS CONFECCIONADAS (CALÇAS JEANS) E NA RUPTURA DA RELAÇÃO NEGOCIAL COM O CLIENTE - LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU O ENCOLHIMENTO EXAGERADO E A BAIXA SOLIDEZ DA COR À LAVAÇÃO DOMÉSTICA - CIRCUNSTÂNCIAS, NADA OBSTANTE, QUE NÃO TORNAM O PRODUTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO - INADIMPLÊNCIA DA DEVEDORA EVIDENCIADA - DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA - PRETENDIDA FLUÊNCIA A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA 'ACTIO' - INVIABILIDADE - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP N. 1.423.464/SC - TERMO INICIAL CONTADO DA EMISSÃO DAS CÁRTULAS - APELO DESPROVIDO NO PONTO. JUROS MORATÓRIOS - INTENTO DE INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO - INSUBSISTÊNCIA - PREVALÊNCIA DO DIA DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO DE CADA CHEQUE AO BANCO - POSICIONAMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELA CORTE DA CIDADANIA - INACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA NO PARTICULAR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - POSTULADA A INVERSÃO DA VERBA - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME - RESPONSABILIDADE DO APELANTE PELOS COROLÁRIOS DA DERROTA (CPC, ART. 85, "CAPUT") - REBELDIA INACOLHIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS - RECLAMO DESPROVIDO - NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE RECORRIDA - OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES A SER PONDERADA NA QUANTIFICAÇÃO DO ESTIPÊNDIO ADICIONAL - ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EDCL. NO AGINT NO RESP. 1.573.573/RJ - ELEVAÇÃO EM 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE A CIFRA CONDENATÓRIA." (Fl. 441). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 486-493). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 492 e 1.022, II do CPC; e 476 do Código Civil, sustentando, em síntese: a) que o Tribunal a quo foi omisso ao não analisar a situação fática à luz do art. 441 do Código Civil, que trata da rejeição de coisas recebidas com vícios ocultos; b) ser aplicável ao caso a exceção de contrato não cumprido, uma vez que os tecidos vendidos pela recorrida apresentaram vícios, tornando-os impróprios para o uso, e que, portanto, a recorrida não poderia exigir o pagamento dos cheques; e c) houve violação ao princípio da congruência ao se fixar o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora fora dos limites do pedido formulado na exordial. Contrarrazões às fls. 531-539. A Vice-Presidente do TJ-SC inadmitiu o recurso especial quanto aos arts. 1.022 do CPC/2015 e 476 do CC e negou seguimento ao recurso, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC/2015, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento do STJ adotado no Tema 942/STJ (fls. 542-545). Foram interpostos: a) agravo interno para atacar a decisão, na parte que negou seguimento ao recurso, com base no art. 1.030, I, "b", do CPC (fls. 552-561), o qual foi desprovido pelo Tribunal de origem (fls. 613-615); e b) agravo em recurso especial para atacar a decisão, na parte que inadmitiu o recurso especial (fls. 562-585). É o relatório. Decido. Na hipótese, foi interposto adequadamente o agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, contra a parte da decisão que negou seguimento ao recurso especial, com base no art. 1.030, I, "b", do CPC. Dessa forma, não cabe a apreciação da matéria que não foi admitida pelo Tribunal de origem por estar em consonância com o Tema 942/STJ. Com efeito, consoante o entendimento do STJ, "não cabe o agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 contra decisão que nega seguimento ao recurso especial por considerar ter havido, quanto ao tema impugnado, decisão alinhada a precedente submetido ao rito dos repetitivos (art. 1.030, I, 'b', do CPC/2015)" (AgInt no AREsp 1.608.642/SC, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022). Nesse contexto, é inviável o conhecimento do agravo em relação à matéria do recurso especial a que o Tribunal local negou seguimento com base em tese assentada em recursos repetitivos. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRIMEIRO CAPÍTULO. ART. 1.030, § 2º, DO CPC. INCIDÊNCIA. SEGUNDO CAPÍTULO DA DECISÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a recurso especial com base nos incisos I e III do sobredito dispositivo processual. 2. A fixação de honorários advocatícios, com base em critérios diferenciados, não viola o princípio da isonomia processual entre as partes. 3. A interposição do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional requer o atendimento dos requisitos essenciais aptos à comprovação da divergência jurisprudencial (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ). 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 1.918.150/SC, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024, g.n.) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM FIRMADA EM TESE REPETITIVA. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO (ART. 42 DO CPC/2015). TESE DE OMISSÃO NO JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A decisão agravada foi publicada já na vigência do atual Código de Processo Civil, o qual prevê, em seu art. 1.030, inciso I, alínea "b", e § 2º, que caberá agravo interno contra a decisão que negar seguimento a recurso especial interposto contra acórdão proferido em conformidade com entendimento do STJ, firmado em julgamento de recurso repetitivo. Incabível, portanto, a interposição do agravo em recurso especial, no tocante à ilegitimidade passiva da seguradora, visto que tal questão foi decidida pela Corte de origem, com amparo na orientação firmada, pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 471. 2. O acórdão recorrido não merece reparo algum, pois enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, mediante clara e suficiente fundamentação. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.703.408/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/4/2021, DJe de 14/4/2021, g.n.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO ESPECIAL PARCIALMENTE DENEGADO NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (CPC, ART. 1.030, I, B). ENCERRAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NESSE PONTO. [...]. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.030, § 2º, do atual Código de Processo Civil, não cabe agravo em recurso especial ao STJ contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", do CPC/2015, sendo da competência do próprio Tribunal recorrido, se provocado por agravo interno, decidir sobre a alegação de equívoco na aplicação de precedente do STJ em recurso especial representativo da controvérsia. [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.988.559/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022, g.n.) Em suma, no que tange à parte relativa à aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, o recurso não comporta conhecimento, pois, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a recurso especial com base nos incisos I e III do sobredito dispositivo processual. Assim, a insurgência da agravante, fundada em equívoco na aplicação do repetitivo desta Corte (Tema 942), já foi arguida na via de agravo interno ao próprio Tribunal de origem. Cabe examinar, portanto, apenas a alegada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, ponto em que a decisão de admissibilidade entendeu pela ausência de negativa de prestação jurisdicional, e a suposta ofensa ao art. 476 do CC, ponto em que foi aplicada a Súmula 7/STJ. Quanto à negativa de prestação jurisdicional, não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que consta no acórdão pronunciamento expresso a respeito do recebimento de produtos com vícios ocultos. Confira-se: "Dispõe o art. 476 do Código Civil: 'Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro'. Como se sabe, a exceptio non adimpleti contractus, prevista no art. 476 do Código Civil, é própria dos contratos sinalagmáticos, em que ambos os contratantes têm o dever de cumprir, recíproca e concomitantemente as prestações e obrigações por eles assumidas. 'Nenhum deles pode exigir, isoladamente, que o outro cumpra a prestação, sem a contrapartida respectiva. Só quem cumpre a sua parte na avença pode exigir o cumprimento da parte do outro. O desatendimento dessa regra enseja a defesa por meio de exceção material de contrato não cumprido, na ação em que a contraparte deduza pretensão exigindo o cumprimento da prestação' (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código civil comentado. 12 ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. p. 1.037). Na espécie, a parte autora cumpriu com sua obrigação contratual de entregar os tecidos prometidos, permitindo à parte ré, inclusive, coser as calças jeans sem qualquer óbice. Infere-se do laudo técnico vertido no evento 107, a seguinte conclusão do Engenheiro: [...] Ressalta-se, que apesar da qualidade percebida ser uma característica subjetiva, estando diretamente proporcional ao valor do produto e, que um produto não é considerado defeituoso pelo fato de haver outro de melhor qualidade no mercado, não se deve confundir baixa qualidade com defeito. Para o caso em tela, o produto apresenta 'ENCOLHIMENTO EXAGERADO' e 'BAIXA SOLIDEZ DA COR À LAVAÇÃO DOMÉSTICA' e a Requerente não informou este comportamento em ficha técnica, sequer forneceu ficha técnica ou nota fiscal. Portanto, o produto analisado não possui defeito aparente, mas possui baixa qualidade, evidenciando a presença de vícios redibitórios. Portanto, assiste razão na hipótese apresentada pela Requerida. (sem grifos no original) Ora, cabia à ré demonstrar o inaproveitamento da matéria prima adquirida da demandante. Ao que se nota, a insurgente não só confeccionou as vestimentas (calças jeans) como as comercializou. De mais a mais, indemonstrado qualquer prejuízo com a situação narrada na peça defensiva, haja vista não terem sido juntadas aos autos provas de que as calças defeituosas foram devolvidas pelo suposto cliente, ou que houve o ressarcimento do valor pago por este. Entrementes, o depoimento constante do evento 152, VÍDEO2 em nada altera o deslinde da 'quaestio', assim como é de ser afastado, igualmente, o argumento de que 'os tecidos entregues não possuíam poliéster, ou seja, [...] não possuía um material que obrigatoriamente deveria ter' (evento 154, APELAÇÃO1, p. 10). Ora, a recorrente sequer demonstrou cabalmente o que de fato adquiriu em termos de tecido e suas especificações técnicas (composição da fazenda, cor exata, peso, trama, enfim), mormente, em face do grandioso universo denim/índigo/jeans, não podendo agora sustentar desacordo comercial baseado em especificação técnica jamais cogitada em momento pretérito (pactuação). De ser dito que a demandada é empresária do ramo têxtil com experiência na área há mais de 5 (cinco) anos (evento 38, INF27). A despeito de toda a tese invocada pela insurgente, a situação dos autos mais se aproxima da real falta de zelo na condução de seu negócio. O aprimoramento da gestão empresarial está atrelado não só à redução de custos ou ao melhor controle de gastos na produção, senão, e sobretudo nos tempos atuais, à boa comunicação, à transparência e ao profissionalismo do empresariado. Nesse sentido, consoante se examina do processado, um único e-mail restou coligido aos autos demonstrando o interesse da devedora em solucionar amigavelmente o imbróglio com a fornecedora dos produtos tidos por defeituosos, mesma conclusão, aliás, a que chegou o Togado singular (evento 143)." (Fls. 446-447, g.n.). Ao julgar os embargos de declaração opostos, a Corte a quo acrescentou o seguinte: "Nos termos do artigo 441 do Código Civil, 'a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor'. Maria Helena Diniz lembra que 'os vícios redibitórios são defeitos ocultos existentes na coisa alienada, objeto de contrato comutativo ou de doação onerosa ou com encargo, não comum às congêneres, que a tornam impróprias ao uso a que se destina ou lhe diminuem sensivelmente o valor, de tal modo que o negócio não se realizaria se esses defeitos fossem conhecidos' (Curso de Direito Civil Brasileiro. Volume 7. 29ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 430). Portanto, para que se configure o vício redibitório, necessário que o bem apresente defeito prejudicial à sua utilização ou lhe diminua o valor. No ponto, a sentença bem andou ao concluir que 'eventual defeito no produto, o qual não o torna impróprio ao consumo, não dá azo para a aplicação do princípio da exceção do contrato não cumprido.' (evento 143 - autos originários). Da prova produzida nos autos, é de se concluir pela procedência dos pedidos deduzidos na peça portal, em razão da conclusão extraída no laudo pericial apresentado no evento 107, o qual atesta defeito no produto, mas não sua imprestabilidade." (Fl. 487, g.n.). Com efeito, da análise das razões de apelação e do acórdão recorrido, bem como das razões dos embargos de declaração e do acórdão de rejeição dos aclaratórios, não se vislumbra qualquer negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste qualquer deficiência de fundamentação, omissão, obscuridade ou contradição no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. A iterativa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Ressalta-se não ser possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de fundamentação. É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.842.035/MT, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/2/2024, DJe de 5/3/2024; AgInt no AREsp n. 1.969.338/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.117.777/RS, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.360.276/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.405.101/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.387.361/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgInt no REsp n. 2.102.574/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; e AgInt no REsp n. 1.808.047/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024. Como visto, a Corte a quo, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, afastou a aplicação do art. 476 do CC por entender que a autora adimpliu sua obrigação contratual, mediante a entrega dos tecidos, os quais foram utilizados e comercializados pela ré, inexistindo prova de inadimplemento substancial apto a autorizar a aplicação do instituto da exceção do contrato não cumprido Nesse contexto, a pretensão de alterar tal entendimento, sob alegada ofensa ao art. 476 do Código Civil, demandaria o reexame de matéria fático-probatória bem como de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconizam as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. AQUISIÇÃO NA PLANTA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO NCPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E COERENTE. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. CORTE FLUMINENSE, QUE CONCLUIU PELO DEVER DE INDENIZAR EM RAZÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA RÉ ANTE O DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. REVISÃO. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO COM BASE EXCLUSIVAMENTE NA DEMORA NA CONCLUSÃO DA OBRA. ORIENTAÇÃO DO STJ NO SENTIDO DE QUE O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO CONFIGURA DANO MORAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE EXAME DAS DEMAIS ALEGAÇÕES DO ADQUIRENTE NO SENTIDO DE CONFIGURAR O DANO IMATERIAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE. REMESSA DOS AUTOS À CORTE ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistente omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 3. O acolhimento da tese da exceção do contrato não cumprido exigiria a revisão das conclusões alcançadas pelo Tribunal estadual, o que é inviável no âmbito do recurso especial, por demandar a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame das provas contidas nos autos, atraindo a incidência das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4. A eg. Terceira Turma desta Corte, em recente julgado, reconheceu, em relação aos contratos envolvendo compra e venda de imóvel em construção, que o mero inadimplemento contratual não enseja a reparação por dano moral (Precedente: REsp nº 1.642.314/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 22/3/2017). 5. Não tendo o Tribunal estadual se manifestado acerca das alegações constantes da petição inicial relativas a outros elementos fáticos que permitissem um exame mais abrangente - para além do mero atraso na entrega do imóvel - devem os autos retornar à origem a fim de que lá se afira a ocorrência de lesão extrapatrimonial à luz da jurisprudência acima mencionada. 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.918.477/RJ, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, 1.013 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL E DECISÃO AGRAVADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há usurpação de competência dos órgãos colegiados diante do julgamento monocrático do recurso, já que este é possível com fundamento na existência de jurisprudência dominante desta Corte, segundo a exegese do art. 932, V, a, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 568 do STJ. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356, ambas do col. STF. 3. O Tribunal de Justiça, como arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não existiam vícios alegados nos contratos de compra e venda celebrados entre os ora litigantes. A pretensão de revisar tal entendimento, sob alegada ofensa aos arts. 442 e 476 do Código Civil, demandaria o reexame de matéria fático-probatória bem como de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconizam as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 4. Incabível o exame de violação a dispositivo de lei federal não suscitado no recurso especial e invocado apenas no agravo interno, pois configura indevida inovação recursal. 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 1.585.014/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/6/2020, DJe de 1/7/2020) Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço em parte do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em favor da parte contrária no importe de 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias ordinárias. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 19:30
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
30/04/2025, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880838/SC (2025/0085944-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JANETE BUNN
ADVOGADOS: PATRÍCIA APARECIDA SCALVIM SCHMITZ - SC012259
RICARDO RODA - SC015690
PATRICK SCALVIM - SC019370
AGRAVADO: BILITEX INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
ADVOGADO: ANDREA MARIA VIEIRA BLEYER SCHLINDWEIN - SC006424
INTERESSADO: 12.740.165 JANETE BUNN
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
25/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 09:00
Redistribuição
24/04/2025, 08:31
Recebimento
24/04/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
24/04/2025, 06:15
Publicação
24/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2880838/SC (2025/0085944-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JANETE BUNN
ADVOGADOS: PATRÍCIA APARECIDA SCALVIM SCHMITZ - SC012259
RICARDO RODA - SC015690
PATRICK SCALVIM - SC019370
AGRAVADO: BILITEX INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
ADVOGADO: ANDREA MARIA VIEIRA BLEYER SCHLINDWEIN - SC006424
INTERESSADO: 12.740.165 JANETE BUNN
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/04/2025, 00:00
Distribuição
15/04/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880838/SC (2025/0085944-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JANETE BUNN
ADVOGADOS: PATRÍCIA APARECIDA SCALVIM SCHMITZ - SC012259
RICARDO RODA - SC015690
PATRICK SCALVIM - SC019370
AGRAVADO: BILITEX INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
ADVOGADO: ANDREA MARIA VIEIRA BLEYER SCHLINDWEIN - SC006424
INTERESSADO: 12.740.165 JANETE BUNN
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/03/2025.
21/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 18:40
Distribuição (competência exclusiva)
20/03/2025, 18:30
Recebimento
14/03/2025, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JANETE BUNN 71254064915 (RÉU) ADVOGADO(A): RICARDO RODA (OAB SC015690) ADVOGADO(A): PATRÍCIA APARECIDA SCALVIM SCHMITZ (OAB SC012259)
APELADO: BILITON INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDREA MARIA VIEIRA BLEYER SCHLINDWEIN (OAB SC006424) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 19 de novembro de 2024. Desembargador CID GOULART Presidente
80 - Câmara de Recursos Delegados Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-F do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 11 de dezembro de 2024, quarta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0304379-10.2015.8.24.0011/SC (Pauta: 243) RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
21/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JANETE BUNN 71254064915 (RÉU) ADVOGADO(A): RICARDO RODA (OAB SC015690) ADVOGADO(A): PATRÍCIA APARECIDA SCALVIM SCHMITZ (OAB SC012259)
APELADO: BILITON INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDREA MARIA VIEIRA BLEYER SCHLINDWEIN (OAB SC006424) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de junho de 2024. Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 25 de junho de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0304379-10.2015.8.24.0011/SC (Pauta: 27) RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
07/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JANETE BUNN 71254064915 (RÉU) ADVOGADO(A): RICARDO RODA (OAB SC015690) ADVOGADO(A): PATRÍCIA APARECIDA SCALVIM SCHMITZ (OAB SC012259)
APELADO: BILITON INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDREA MARIA VIEIRA BLEYER SCHLINDWEIN (OAB SC006424) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de fevereiro de 2024. Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 19 de março de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina), com julgamento de processos pelo Art. 942 CPC: Apelação Nº 0304379-10.2015.8.24.0011/SC (Pauta: 32) RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA