Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2881266/RJ (2025/0086654-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MARIA FELICIDADE AGUIAR
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: SOLANGE DE SOUZA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: A.J. PEREIRA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
ADVOGADO: VINYCIUS DOS ANJOS PEREIRA - RJ146077
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos de (i) inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e (ii) aplicação das Súmula n. 5 e 7 do STJ (fls. 752-761). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 647): APELAÇÕES CÍVEIS. PEDIDO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO LOCADOR DE ENTREGAR O IMÓVEL ALUGADO EM ESTADO DE SERVIR AO USO A QUE SE DESTINA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 22, INCISO I DA LEI 8.245/91. IMÓVEL QUE, ENTRETANTO, NÃO APRESENTA CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE, PELA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE NÃO FORAM SANADOS. INÉRCIA DA LOCADORA QUE AUTORIZA A RESCISÃO DO CONTRATO, SEM QUE SE POSSA IMPOR AO LOCATÁRIO O PAGAMENTO DA MULTA CONTRATUALMENTE PREVISTA. IMPOSSIBLIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA ADMINISTRADORA, PORQUANTO AGE COMO SIMPLES MANDATÁRIA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 663 DO CC. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO, UMA VEZ QUE SEGUNDO CONSTA NA EXORDIAL A AUTORA DEIXOU DE RESIDIR NO LOCAL DESDE QUE SE TORNOU INABITÁVEL. RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 699-702). No recurso especial (fls. 713-727), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente apontou a violação dos seguintes dispositivos: (i) arts. 489, parágrafo primeiro, II, e 1.022, I e II, parágrafo único, do CPC, sustentando, em síntese, omissão e contradição quanto à existência de danos extrapatrimoniais e a responsabilidade objetiva da imobiliária (fl. 726), (ii) arts. 14 do CDC, 22, I e IV, parágrafo único, "a" e "c", c/c art. 9º, II, da Lei n. 8.245/91 e 667 do CC, aduzindo que a imobiliária seria solidariamente responsável pelos danos causados, uma vez que intermediou a locação (fl. 722), e (iii) arts. 186 e 927 do CC, alegando que, "sendo fato incontroverso que a autora e sua família residiram no imóvel por todo esse período de tempo e que sofreram todas essas consequências e prejuízos, pede-se a revaloração desses elementos, a fim de que seja fixada compensação por danos morais" (fl. 725) Foram apresentadas contrarrazões (fls. 733-741 e 745-750). No agravo (fls. 781-789), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Foram oferecidas contraminutas (fls. 795-802 e 803-811). É o relatório. Decido. Inicialmente, em relação à afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC, importa esclarecer que os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A Justiça local decidiu a matéria controvertida, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Não há, portanto, omissão ou contradição alguma a ser sanada. Quanto ao mérito, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fl. 649): Da mesma forma, há de se manter o capítulo da sentença que entendeu pela inexistência de responsabilidade da administradora na situação em exame. Isso porque, como cediço, nos contratos de locação a administradora do imóvel, como mera mandatária, não age por vontade própria, mas em nome do mandante, no caso, o locador, de maneira que este é o único responsável pelos danos que possam ocorrer à parte adversa, nos termos do art. 663 do Código Civil. Por fim, de fato, não há que se falar em dano moral no caso em tela, porquanto como muito bem observado pelo juízo a quo, consta na exordial que a autora deixou de residir no imóvel desde o momento em que se tornou inabitável. Desse modo, é inviável, em sede de recurso especial, desconstituir a convicção formada pelas instâncias de origem quanto à ausência de responsabilidade da imobiliária pelos vícios apresentados no imóvel e a não configuração de danos morais a serem indenizados, em razão da Súmula 7 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Deferida a gratuidade da justiça na instância ordinária, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA