Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2857342/GO (2025/0043904-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADO: IVAN ALMEIDA CARVALHO - MG104088
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
ADVOGADO: HALLANA PAULA ALVARENGA LOPES - GO040158
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO BMG S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO CONDICIONADA A INSTALAÇÃO DE VIDROS LAMINADOS RESISTENTES A IMPACTO DE ARMA DE FOGO NAS FACHADAS EXTERNAS E DIVISÓRIAS INTERNAS. COMPETÊNCIA MUNICIPAL CONCORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, EM GRAU RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. NO CASO, A LEI MUNICIPAL N. 8.774/2009 DETERMINA A INSTALAÇÃO DE VIDROS LAMINADOS RESISTENTES A IMPACTO DE ARMA DE FOGO NAS FACHADAS EXTERNAS E DIVISÓRIAS INTERNAS DA AGÊNCIA, O QUE NÃO FOI COMPROVADO NOS AUTOS. ASSIM, AS EXIGÊNCIAS DA MUNICIPALIDADE NO TOCANTE A REQUISITOS PARA FUNCIONAMENTO DE INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS INSTALADAS NESTA CAPITAL DEVEM PREVALECER, DEVENDO AS DETERMINAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEREM CUMPRIDAS, SOB PENA DE NÃO EXPEDIÇÃO DO RESPECTIVO ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO/FUNCIONAMENTO. 2. EM FACE DA SUCUMBÊNCIA DA APELANTE, SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS É MEDIDA QUE SE IMPÕE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 1º da Lei n. 7.102/83 e 16 da Lei n. 9.017/95, no que concerne à necessidade de concessão do alvará de localização/funcionamento à instituição financeira recorrente pois atendidas as normas de segurança para os estabelecimentos financeiros, porquanto o órgão responsável pela avaliação, Polícia Federal, chancelou o plano de segurança do banco, assim, inexiste exigência a ser cumprida. Aduz a seguinte argumentação: 19. Conforme já destacado, as exigências de segurança quanto aos vidros blindados foram devidamente atendidas pelo Banco Recorrente, conforme consta do RELATÓRIO DE VISTORIA anexado à inicial, emitido pela Polícia Federal em 19/11/2020, para renovação do PLANO DE SEGURANÇA da agência bancária, sem qualquer ressalva. 20. Ora, a Polícia Federal reconheceu e chancelou que os equipamentos que compõem a agência bancária, apresentados no PLANO DE SEGURANÇA pelo Banco BMG S/A, atendem às normas de segurança para estabelecimentos financeiros. 21. Ressalte-se que a segurança para estabelecimentos financeiros é regida pela Lei Federal 7.102/83, que em seu artigo 1º assim dispõe: [...] 22. Por sua vez, a Lei Federal 9.017/95 dispõe em seu artigo 16 que as competências estabelecidas nos arts. 1º, 6º e 7º, da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, ao Ministério da Justiça, serão exercidas pelo Departamento de Polícia Federal. 23. Ou seja, ao serem atendidas as exigências da Polícia Federal, órgão responsável pela avaliação da segurança das agências bancárias, se faz injustificada e irrazoável a condicionante em relação ao vidro blindado no acesso do cliente ao interior da agência, inclusive porque já existe o vidro blindado na cabine de segurança, bem como o detector de metais, câmaras de segurança, além da presença dos vigilantes. 24. Ou seja, o RELATÓRIO DE VISTORIA demonstra que efetivamente a Polícia Federal chancela o sistema de segurança de blindagem da agência bancária, entendendo-o eficaz. 25. O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é no sentido de prevalecer a normatização municipal. No entanto, nota-se que os julgados colacionados trazem assuntos totalmente diferentes e não CHANCELADOS por um laudo da Polícia Federal. 26. Tratam os julgados de regras de acessibilidade e questão relativa à movimentação financeira. Em nenhum dos casos a discussão é se a exigência do Município viola Lei Federal, especialmente chancelada por parecer técnico da Polícia Federal. 27. Ora, não se questiona o cumprimento de uma Lei Municipal, mas sim a sua vigência contrária ao que dispõe uma Lei Federal. 28. Se as Leis Federais (além da Portaria em vigor da Polícia Federal) direcionam a responsabilidade pela autorização (ou não) do funcionamento das agências bancárias, no que diz respeito à segurança, à Polícia Federal, privativa é a competência da União para legislar sobre o assunto, não sendo, portanto, válidas as Lei Municipais que fazem exigências e impõem condicionantes CONTRÁRIAS às disposições contidas em Lei Federal. 29. Portanto, há de se destacar que o que aqui se discute não é a inviabilidade ou não do Ente Federativo Município tem de legislar sobre a Segurança Pública local, mas sim o fato de que o Banco Recorrente atendeu às regras de segurança exigidas em Leis Federais, tanto é, que como já exposto, foram CHANCELADAS por um laudo da Polícia Federal. (fls. 458-460). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 1º da Lei n. 7.102/83 e 16 da Lei n. 9.017/95, no que concerne à necessidade de se reconhecer que, ainda que se entenda tratar-se de segurança pública, então de competência legislativa concorrente, o alvará requerido deve ser concedido, considerando que a Polícia Federal chancelou o plano de segurança do banco, pois há hierarquia das leis federais perante as municipais quando conflitantes. Aduz a seguinte argumentação: 30. No entanto, ainda que se entenda que a matéria das Leis seja de segurança pública e, portanto, de competência concorrente, ainda assim não é válida a Lei Municipal nº 8.774/2009, que dispõe acerca dos vidros blindados. 31. Isso porque, conforme compreende-se de simples análise da Lei Municipal, em um rápido comparativo com as Leis Federais nº 7.102/83 e 9.017/95, que são elas CONFLITANTES, devendo, assim, prevalecer as Leis Federais. 32. O conflito das Leis se dá exatamente pelo fato de que, pelas Leis Federais, suficiente é a aprovação do plano de segurança traçado pela Polícia Federal para o funcionamento da agência, enquanto, na Lei Municipal, em desencontro aos princípios da isonomia e razoabilidade, tal plano de segurança é ignorado. 33. Dessa forma, considerando a repartição vertical da competência legislativa, de acordo com o art. 24 da CR/88, que estabelece a competência legislativa concorrente, há a hierarquia das Leis Federais perante as Leis Municipais quando conflitantes, o que deve ser respeitado também in casu. 34. Caso as normas aqui discutidas fossem conflitantes (de fato, são), mas tivessem o mesmo nível hierárquico, caberia o julgamento de qual seria válida com base na especificidade delas. Porém, não é esse o caso. 35. A Lei Municipal na qual se baseia o Município de Goiânia para inviabilizar a concessão do Alvará requerido, é hierarquicamente inferior as normas contidas nas Leis Federais aqui suscitadas. 36. Ademais, ao contrário do entendimento do tribunal a quo, não se trata de descumprimento de uma Lei Municipal, mas, na verdade, de norma contraditória e conflitante à Lei Federal, o que é vedado pela Constituição Federal. 37. Nesse sentido, a jurisprudência: [...] 38. Portanto, face ao evidente conflito de normas federais e municipais, deve-se prevalecer a hierarquia das leis, havendo a imposição de que as leis municipais devem se adequar às leis federais, prevalecendo a legislação que se encontrar em nível mais elevado na pirâmide hierárquica, qual seja, in casu, a Lei Federal. 39. Assim, requer seja dado provimento ao presente recurso, para reformar o v. Acórdão recorrido, reconhecendo a prevalência da norma federal e afastar a exigência de instalação de vidros laminados resistentes a impacto de arma de fogo nas fachadas externas e divisórias internas da agência, para concessão do alvará requerido na presente ação. (fls. 460-462). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 26/3/2025). Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025. Quanto à segunda controvérsia, é incabível o Recurso Especial, uma vez que busca a parte recorrente contestar a validade de lei local em face de norma contida em lei federal, o que evidencia o caráter eminentemente constitucional da tese recursal (art. 102, III, d, da CF, na redação dada pela EC n. 45/2004). Nesse sentido, já se decidiu que “não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, apreciar a existência de conflito entre lei local e lei federal ou dispositivo constitucional, sob pena de incorrer em usurpação de competência própria do STF, constante do art. 102, III, d, da Constituição Federal”. (AgInt no REsp 1.778.730/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.551.694/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no REsp n. 2.144.219/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no REsp n. 2.125.198/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.479.947/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.434.729/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.323.787/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.421.357/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024; AgRg no AREsp n. 1.625.605/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 13/8/2021; AgRg no REsp n. 1.690.368/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20/10/2017; AgInt no AREsp n. 758.191/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 4/10/2017; AgRg no REsp n. 1.418.878/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/8/2016; AgRg no REsp n. 1.006.943/AC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 11/12/2015; AgRg no REsp n. 1.442.902/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/4/2015. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN