Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 5004711-72.2015.4.04.7118/RS
RÉU: EVANDRO SACHET
ADVOGADO(A): HUMBERTO LODI CHAVES (OAB RS063524)
ADVOGADO(A): EDUARDO MAROZO ORTIGARA (OAB RS036475)
ADVOGADO(A): JULIANO RENATO JATCZAK (OAB RS075513)
ADVOGADO(A): VITOR HUGO PEDROSO (OAB SC038031)
DESPACHO/DECISÃO
1. O MPF, intimado da certidão que informou que os condenados EMERSON LUIS KRENCZINSKI e EVANDRO SACHET, não efetuaram o pagamento da pena de multa, requereu "seja feita a comunicação da ausência de pagamento em ambas as execuções de modo a, oportunamente, revogar eventuais benesses concedidas aos réus até a regularização dos seus débitos" (E355.1).
2. Inicialmente, esclareço ao MPF que, nos termos da Resolução Conjunta nº 31/2023 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que dispõe sobre a implantação do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, os processos de execução penal que tramitam no sistema SEEU (nº 9000063-71.2025.4.04.7104 - EMERSON LUIS KRENCZINSKI e nº 5002636-58.2018.4.04.7117 - EVANDRO SACHET) dizem respeito única e exclusivamente às condenações às penas privativas de liberdade, as quais foram substituídas por duas penas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
3. No mesmo sentido, destaco que o Provimento nº 136/2023 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região determina, em seu artigo 360, que, transitada em julgado a sentença, o Juízo da instrução intimará o condenado para recolher os valores devidos a título de multa e de custas processuais.
4. Por fim, a Consolidação Normativa do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por sua vez, prevê que no caso de não pagamento voluntário, o Ministério Público Federal será intimado para promover a distribuição de expediente da classe execução de pena de multa, com as peças necessárias, cabendo ao juízo da execução penal decidir sobre o parcelamento ou sobre o início da execução, na forma dos artigos 164 e seguintes da LEP:
Art. 356-A. [...]
§ 3º No caso de não pagamento voluntário da multa penal ou sendo formulado pedido de parcelamento, o Ministério Público Federal será intimado para promover a distribuição de expediente da classe execução de pena de multa, com as peças necessárias, cabendo ao juízo da execução penal decidir sobre o parcelamento ou sobre o início da execução, na forma dos artigos 164 e seguintes da Lei 7.210/1984, sem prejuízo de que o Ministério Público Federal adote outras medidas extrajudiciais que entender cabíveis. (Incluído pelo Provimento nº 184/2025)
§ 4º Para a finalidade do parágrafo anterior será extraída pelo juízo da condenação certidão da sentença condenatória – consoante o Anexo VIII desta Consolidação Normativa –, que será assinada pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e valerá como título judicial. (Incluído pelo Provimento nº 184/2025)
§ 5º Para fins de registros processuais, o Juízo da execução penal ou a central de execução penal adotarão as medidas necessárias para que toda pena de multa inadimplida, que não tenha sido extinta por qualquer razão, esteja contemplada em um expediente de execução de pena de multa. (Incluído pelo Provimento nº 184/2025)
§ 6º Recomenda-se ao Juízo e à central de execução penal que, na aplicação do presente artigo, seja observada a jurisprudência dominante sobre a viabilidade de extinção da punibilidade independentemente de pagamento da multa penal, quando comprovada a impossibilidade de fazê-lo. (Incluído pelo Provimento nº 184/2025)
§ 7º O disposto neste artigo não prejudica a destinação prevista em legislação penal especial. (Incluído pelo Provimento nº 184/2025)
§ 8º A execução da pena de multa seguirá o rito das execuções fiscais e as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Incluído pelo Provimento nº 184/2025)
Assim esclarecida a presente situação, determino que seja procedida nova intimação ao MPF para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito em relação ao não pagamento da pena de multa.
Intime-se para ciência.
5. Intime-se a defesa do réu EVANDRO SACHET para que esclareça, no prazo de 05 (cinco) dias, do que se trata o valor depositado e informado no E357 dos autos.
6. Após, retornem os autos conclusos.