Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2241692/SP (2022/0349007-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADOS: ERAZÊ SUTTI - SP146298
THAÍS MELLO CARDOSO - SP159484
ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649
KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511
HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926
RAFAELA DE OLIVEIRA CÓRDOBA - SP341088
BIANCA SANTI - SP449022
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: JOSE FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADOS: ERAZÊ SUTTI - SP146298
THAÍS MELLO CARDOSO - SP159484
ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649
KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511
HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926
RAFAELA DE OLIVEIRA CÓRDOBA - SP341088
BIANCA SANTI - SP449022
DECISÃO Na origem, trata-se de ação previdenciária para concessão de benefício de auxílio-acidente. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 142.718,40 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e dezoito reais e quarenta centavos). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS RECEBIDAS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. DESNECESSIDADE. STF. SUCUMBÊNCIA. I- Ante a conclusão do perito, em cotejo com as demais provas produzidas nos autos, infere-se que o autor foi readaptado para o desempenho de atividade profissional compatível com a sua capacidade residual, não sendo caso de se configurar redução da capacidade para o desempenho de atividade habitualmente exercida, e, portanto, descabida a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos preconizados na legislação que rege a matéria. II- Não há de se cogitar sobre eventual devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada, levando-se em conta a boa fé do demandante, decorrendo de decisão judicial, e o caráter alimentar do benefício, consoante tem decidido a E. Suprema Corte (STF, ARE 734242 AgR, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 04.08.2015, processo eletrônico D Je-175, divulg. 04.09.2015, public. 08.09.2015). III- Desnecessidade de devolução das parcelas recebidas a título de antecipação de tutela, levando-se em conta a boa fé da demandante e o caráter alimentar do benefício. Entendimento do Supremo Tribunal Federal. (STF, ARE 734242 AgR, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 04.08.2015, processo eletrônico D Je-175, divulg. 04.09.2015, public. 08.09.2015). IV-Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual. V- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu providas. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Não há de se cogitar sobre eventual devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada, levando-se em conta a boa fé do demandante, decorrendo de decisão judicial, e o caráter alimentar do benefício, consoante tem decidido a E. Suprema Corte (STF, ARE 734242 AgR, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 04.08.2015, processo eletrônico D Je-175, divulg. 04.09.2015, public. 08.09.2015). Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (artigos artigo 296, 297, parágrafo único, 300, § 3º, 302, I e II, e 520, I e II, 948 e 949, do Código de Processo Civil; 3º da LINB; 115, II e § 1º, da Lei n. 8.213/91; 154 do Decreto n. 3.048/99; 876, 884 e 885 do Código Civil), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO