Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 934231/SC (2024/0288231-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE: BLAINE ALVES DIOGO NUNES
ADVOGADO: BLAINE ALVES DIOGO NUNES - SC040483
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: ADOLPHO SANSON FILHO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo impetrado pela Defensoria Pública em razão de acórdão assim fundamentado (e-STJ fl.10/12): "Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, o recurso merece serconhecido. O Magistrado de origem indeferiu o pedido de remição formulado peloagravante em razão de sua aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio, ao argumento deque "consta no interrogatório dos autos principais que o apenado já possuía a formaçãocorrespondente ao nível médio, o que obsta o deferimento de remição pela conclusão de nívelescolar do mesmo grau de instrução" (autos do SEEU, seq. 51.1)A decisão não merece reparos. Isso porque o objetivo do instituto da remição é incentivar o reeducando abuscar aprimorar seus conhecimentos e suas habilidades durante a execução da pena, comvistas à sua reeducação e ressocialização. Nesse sentido, a aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio, após estemesmo nível de ensino já ter sido concluído pelo apenado antes do início da execução de suapena, não demonstra que tenha evoluído em seus estudos ou aperfeiçoado suas habilidadesdurante o resgate da reprimenda. Portanto, a remição conforme pretendida pelo agravante esvaziaria a finalidadedo instituto da remição. A propósito, do Supremo Tribunal Federal: EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. APROVAÇÃO NO EXAMENACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM). REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. EXECUÇÃO PENAL. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO EM MOMENTO ANTERIOR. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. 1. A remição fictaou virtual da pena por estudo, em virtude de aprovação no Exame Nacional do EnsinoMédio (Enem), não se aplica em caso de conclusão do ensino médio em momento anteriorao início da execução penal. 2. Agravo interno desprovido.(HC 235935 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 04-04-2024,PROCESSO ELETRÔNICO D Je-s/n DIVULG 11-04-2024 PUBLIC 12-04-2024 - grifei). Também é a posição da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DEPENA. ENEM. ENSINO MÉDIO. CONCLUSÃO DOS ESTUDOS ANTES DE INGRESSAR NOCÁRCERE. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento deliminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderárequerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral,para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a oureformando-a.2. No caso, o pedido de remição foi indeferido, uma vez que o reeducando já possuía o ensinomédio à realização da prova, tendo as instâncias ordinárias consignado que não ocorreu acontinuidade dos estudos, com o consequente aproveitamento da formação adquirida durantea execução da pena, pois, "conforme informação fornecida pela unidade prisional, oagravante, ao iniciar a execução da pena, informou que já possuía o ensino médio completodesde 1999 (fls. 858/861), sendo, portanto, absolutamente desnecessário o exame para suaaprovação".3. Com efeito, "[...] não se verifica a violação do art. 126 da LEP, pois, "tendo o apenadoconcluído o ensino médio [...] antes do início do cumprimento da pena, incabível a remiçãopenal por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM)" (AgRg no AR Esp n.2.083.985/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., D Je de 10/8/2022) (R Esp n.1.913.757/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, D Je 16/2/2023)" (AgRg no R Espn. 2.048.234/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023,D Je de 28/6/2023).4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 813.713/SP, relator Ministro JesuínoRissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, D Je de 11/4/2024.). Em igual teor, desta Corte estadual: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A REMIÇÃO DA PENAPELA APROVAÇÃO TOTAL NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM/2022. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. REQUERIDO O TOTAL DE 100 (CEM) DIAS DE REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO EMTODAS AS ÁREAS DO CONHECIMENTO DO ENEM OCORRIDO NO ANO DE 2022. NÃOCABIMENTO. APENADO PORTADOR DE DIPLOMA DE ENSINO MÉDIO, CONCLUÍDOANTERIORMENTE AO INGRESSO NO CÁRCERE. IMPOSSIBILIDADE DE REMIÇÃO. "A remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) só éadmissível ao reeducando que não concluiu aquela etapa de ensino na idade apropriada e,durante a execução de pena, empreendeu esforços para tanto, obtendo, então, a certificaçãode sua conclusão. Nesse contexto, não faz jus à remição o apenado que, graduado noEnsino Médio antes mesmo do resgate da reprimenda, logra aprovação no ENEM durante aexecução da pena" (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5017170-11.2021.8.24.0036, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 16-12-2021). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000321-26.2023.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ana Lia Moura LisboaCarneiro, Primeira Câmara Criminal, j. 06-07-2023 - grifei). Dessarte, há de ser mantido incólume o decisum combatido. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento." O agravante busca a reforma da decisão deprimeiro grau que indeferiu o pedido de remição pela aprovação parcial no ENEM (e-STJ fls. 3/6). A Defesa alega, em síntese, flagrante ilegalidade no indeferimento da remição. Ao final, requer a concessão da ordem para que seja declarada a remição. É o relatório. Decido. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. Veja-se: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024). "De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes" (AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido: "Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...) (HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento. A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade. Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, vislumbro flagrante ilegalidade capaz de fundamentar a concessão da ordem de ofício. O acórdão atacado assim dispôs (e-STJ fl. 23): "A decisão não merece reparos. Isso porque o objetivo do instituto da remição é incentivar o reeducando abuscar aprimorar seus conhecimentos e suas habilidades durante a execução da pena, comvistas à sua reeducação e ressocialização. Nesse sentido, a aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio, após estemesmo nível de ensino já ter sido concluído pelo apenado antes do início da execução de suapena, não demonstra que tenha evoluído em seus estudos ou aperfeiçoado suas habilidadesdurante o resgate da reprimenda. Portanto, a remição conforme pretendida pelo agravante esvaziaria a finalidadedo instituto da remição." No presente caso, verifica-se que a decisão de primeiro grau e o acórdão recorrido estão em descompasso com a jurisprudência dessa Corte Superior. Confira-se: "[...] "PROCESSO PENAL. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO ENCCEJA APÓS CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. DIREITO À REMIÇÃO DE 20 DIAS DE PENA POR MATÉRIA EM QUE O EXECUTADO FOI APROVADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 1.979.591/SP, fixou o entendimento de que é possível a remição da pena, mesmo nos casos de aprovação parcial no Enem ou em caso de anterior aprovação no grau de ensino. II - No que se refere à base de cálculo a ser utilizada, a Resolução n. 391/2021/CNJ determina que, para a remição decorrente do estudo individual com a aprovação total no Enem ou no Encceja, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, o que corresponde o montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio. III - Firmou-se, ainda, o entendimento de que o total de 1.200 horas, pela aprovação em exame que certifica a conclusão do ensino médio deve incidir na proporção de 1 dia de pena para cada 12 horas de estudo, resultando em 100 dias de remição, o que equivale a 20 dias de remição para cada uma das cinco áreas de conhecimento avaliadas no exame. IV - No caso concreto, o apenado obteve aprovação parcial, ou seja, em 3 (três) das 5 (cinco) áreas de conhecimento no ENCCEJA 2022, o que corresponde a 60 dias de remição. V - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. " (AgRg no HC 872350 / SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024, Dje de 29.10.2024) E ainda: "DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA. APROVAÇÃO NO ENCCEJA E NO ENEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a remição de pena por estudo, sem exigência de histórico escolar, para apenado aprovado no ENCCEJA e ENEM. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na possibilidade de remição de pena por estudo realizado por conta própria, com aprovação no ENCCEJA e ENEM, sem a necessidade de apresentação de histórico escolar. III. Razões de decidir3. A Resolução do CNJ n. 391/2021 prevê a remição de pena para apenados que estudam por conta própria e são aprovados em exames nacionais, sem exigir histórico escolar. 4. A jurisprudência desta Corte admite a remição de pena por aprovação no ENCCEJA e ENEM, mesmo sem vínculo a atividades regulares de ensino, considerando a prescindibilidade do histórico escolar. 5. A aprovação em exames como ENCCEJA - ensino médio - e ENEM, que possuem diferentes graus de complexidade, não configura bis in idem, permitindo remição por eventos distintos. IV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A remição de pena por estudo realizado por conta própria é possível sem a exigência de histórico escolar nos casos de aprovação dos exames nacionais ENCCEJA e ENEM. 2. A aprovação em ENCCEJA - ensino médio - e ENEM constitui eventos distintos para fins de remição de pena, não configurando bis in idem." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; Resolução CNJ n. 391/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 867.521/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 932.067/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1/10/2024." (AgRg no REsp 2070298 / MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.11.2024, Dje dde 18.11.2024) Dessa forma, entendo que a ordem deve ser concedida de ofício para declarar a remição a que tem direito o paciente, em razão de sua aprovação no ENEM, determinando-se sejam procedidos os cálculos e anotações necessárias pelo Juízo da Execução. Sendo assim, não conheço do habeas corpus, pois substitutivo de recurso próprio, mas diante da flagrante ilegalidade, concedo a ordem de ofício para declarar a remição a que tem direito o paciente, em razão de sua aprovação no ENEM, determinando-se sejam procedidos os cálculos e anotações necessárias pelo Juízo da Execução. Comunique-se com urgência o Tribunal de origem e o Juízo singular. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA