Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2574450/RS (2024/0057266-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: MAURICIO DAL AGNOL
ADVOGADOS: ROCHELLI CHRISTIANE WEISSHEIMER - RS079069
CRISTIANO DE AZEVEDO DAI PRA - RS073261
RAFAEL BEAL - RS082352
EMBARGADO: VERA LUCIA TARTARI
ADVOGADOS: MARIANA GALVAN DENARDI - RS071825
CLÁUDIO GUSTAVO CALIONE - RS080839
DECISÃO Examina-se embargos de declaração opostos por MAURICIO DAL AGNOL contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 831-833): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO PELA TAXA SELIC. NÃO CABIMENTO. COISA JULGADA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de cumprimento de sentença. 2. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de não ser possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido, no título exequendo, para a fixação dos juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes. Súmula 568/STJ. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Em suas razões recursais, a parte embargante alega haver omissão e contradição, por ter sido desconsiderada a edição da Lei 14.905/2024, que estabeleceu a taxa SELIC como índice uno para fins de juros de mora e correção monetária. É O BREVE RELATÓRIO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Na hipótese, a parte embargante alega, em síntese, haver omissão e contradição, por ter sido desconsiderada a edição da Lei 14.905/2024, que estabeleceu a taxa SELIC como índice para fins de juros de mora e correção monetária. Tais alegações, no entanto, não configuram omissão, contradição ou obscuridade a justificar a oposição dos embargos de declaração. A decisão ora embargada aprecia a demanda de forma clara e precisa, destacando, a incidência da Súmula 568/STJ, ao considerar o entendimento relativo à violação à coisa julgada quanto ao pedido de aplicação da taxa SELIC, observado que, na hipótese dos autos, os índices e percentuais de correção monetária e juros moratórios foram fixados no título judicial. De modo que a decisão embargada fundamenta que acórdão do TJRS está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual "os índices e percentuais de correção monetária e juros moratórios fixados no título judicial não são passíveis de alteração na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada" (AgInt no AREsp 2681064/RJ, Terceira Turma, DJE de 5/3/2025). Cita-se, ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 2588495/RS, Terceira Turma, DJe de 20/2/2025; AgInt no REsp 2042830/RS, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; e AgInt no REsp 1960296/SP, Quarta Turma, DJe de 16/3/2023. Nesse Contexto, a pretensão da parte embargante consiste em rediscutir matéria já decidida de forma fundamentada, sem qualquer vício lógico ou de omissão, o que se mostra incabível nos estreitos limites do art. 1.022 do CPC. Assim, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de oposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição. Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI