Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2200770/SP (2025/0072018-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: SAMUEL LUCAS FLORIANO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SAMUEL LUCAS FLORIANO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, nos autos do Agravo em Execução Penal nº 0020028-96.2024.8.26.005, negou provimento ao recurso. Daí o presente recurso especial, fulcrado na alínea “a” do permissivo constitucional, no qual a d. Defensoria Pública alega que o acórdão recorrido violou o “artigo 927, III, do Código de Processo Civil, ao não decidir conforme concluiu o STJ ao revisar o Tema 931”. Aduz que é possível o reconhecimento da extinção da punibilidade do recorrente mesmo sem pagamento de multa, considerando: (i) a hipossuficiência econômica do réu, o qual é patrocinado pela Defensoria Pública; (ii) o fato de a pena de multa ter sido fixada no mínimo legal; e (iii) o fato de o recorrente ter declarado que não tem condições de pagar a multa. Requer, assim, o provimento do recurso para julgar extinta a punibilidade do recorrente, independentemente do pagamento da multa. Contrarrazões apresentadas às fls. 152/156. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo improvimento do recurso às fls. 170/173. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos formais de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, o pedido não comporta provimento. O Juízo da 1ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de São Paulo indeferiu o pedido de extinção da punibilidade em decorrência do não pagamento da pena de multa diante da não comprovação de sua hipossuficiência. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo em execução interposto pela Defesa, conforme acórdão a seguir ementado, seguindo-se a interposição do recurso especial: AGRAVO EM EXECUÇÃO. Pretendido reconhecimento de extinção de punibilidade da pena de multa, independentemente do pagamento. Inviabilidade. Superação do Recurso Especial Repetitivo 1.519.777/SP do STJ com o julgamento da ADI 3150/DF, pelo STF. Natureza penal mantida. Extinção da punibilidade a se dar somente pela prescrição ou efetivo pagamento. Hipossuficiência não comprovada. TESES ANALISADAS E PREQUESTIONADAS. DESPROVIMENTO. É sabido que o Código Penal e a Lei de Execução Penal possuem regramento específico a respeito da cobrança da pena de multa do condenado, não se aplicando, ao caso, as disposição da legislação processual civil, diante da especialidade da matéria. Sendo assim, para cumprir a pena de multa, a legislação específica estabelece os procedimentos legais para resguardar o seu adimplemento, dentre eles a possibilidade o pagamento parcelado e a penhora de bens. Nesse sentido, o artigo 50, §1° do Código Penal dispõe que a cobrança da multa pode ser efetuada mediante desconto no vencimento ou salário do condenado, excetuando, no §2°, os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e sua família. Já o artigo 168, inciso I da Lei de Execução Penal estabelece que o limite máximo de desconto no vencimento ou salário do condenado será o da quarta parte da remuneração e o mínimo de um décimo, deixando ao arbítrio do julgador esta margem para a fixação do patamar que entender mais adequado, em consonância com as condições econômicas do condenado. No entanto, no caso dos autos, a hipossuficiência econômica alegada não se mostra suficiente para elidir a obrigação de pagar a multa, a qual sequer foi devidamente comprovada nos autos, lembrando-se que eventual impossibilidade financeira possibilita o pagamento parcelado da dívida, como bem ressaltado na decisão proferida pelo Juiz da execução. Assim, não tendo o sentenciado provado a hipossuficiência ou a impossibilidade do pagamento parcelado da pena de multa, incabível a extinção da execução sobre qualquer fundamento, ainda que ele esteja assistido pela Defensoria Pública Estadual. Trago à colação: “Nota-se o manifesto endereçamento das decisões retrocitadas àqueles condenados que possuam condições econômicas de adimplir a sanção pecuniária, de modo a impedir que o descumprimento da decisão judicial resulte em sensação de impunidade. Dessa forma, consoante assentado no julgamento do referido REsp n. 1.785.861/SP, urge consignar que, caso o Juízo da execução, por meio de prudente e motivada avaliação, ante os argumentos e as provas apresentadas pelo interessado, conclua pela comprovada impossibilidade do adimplemento da pena de multa, possa então reconhecer a extinção a punibilidade. Na hipótese, não há nenhuma notícia acerca da situação econômico/financeira do recorrente, representado pela Defensoria Pública, que evidencie tratar-se de situações díspares a exigir enfoque diverso. A pobreza não é presumida, nem mesmo quando o réu é patrocinado pela Defensoria Pública ou por defensor dativo, pois no direito penal é obrigatória a assistência jurídica integral, ainda que o a parte tenha condições financeiras de contratar advogado particular, mas opte por não fazê-lo. Desse modo, é ônus do condenado explicar o descumprimento da sentença. Não é atribuição do Poder Judiciário determinar diligências para pesquisar a situação econômica do reeducando, principalmente porque dados bancários e fiscais são resguardados por sigilo e não podem ser devassados sem justa causa. Portanto, o acórdão recorrido está em desconformidade com o entendimento desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 568 do STJ, segundo a qual "[o] relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art.34, XVIII, "c", parte final, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, para determinar que o Juiz da VEC intime o recorrido a fim de comprovar o pagamento da multa ou eventual falta de condições econômicas para fazê-lo, ainda que de forma parcelada. REsp 2026705/SP, RELATOR(A), Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DATA DA PUBLICAÇÃO 05/10/2022; grifamos). Como bem ressaltado na manifestação ministerial, a decisão proferida pelo Tribunal de origem e, agora, questionada pela Defesa em sede de especial, está em consonância com a jurisprudência firmada por esta Corte de Justiça quando do julgamento do Tema 931, ao contrário do argumentado na inicial, não merecendo reparo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)