BETHANIA DO SOCORRO GUIMARAES BASTOS CAVALEIRO DE MACEDO
OAB/PA 11084·CPF·Representa: Autor
PETERSON PEDRO SOUZA E SOUSA
OAB/PA 30270·CPF·Representa: Autor
JORGE OTÁVIO PESSOA DO NASCIMENTO
OAB/PA 006842·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE RETORNO DE AUTOS DO TJE Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Belém,27 de junho de 2025 MELINA PINTO DE SOUZA CALDEIRA GOMES 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE RETORNO DE AUTOS DO TJE Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Belém,27 de junho de 2025 MELINA PINTO DE SOUZA CALDEIRA GOMES 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES
30/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
21/05/2025, 10:28
Trânsito em julgado
21/05/2025, 10:28
Publicação
24/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2417977/PA (2023/0249522-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
REQUERENTE: DELTA PUBLICIDADE S A
ADVOGADOS: BETHANIA DO SOCORRO GUIMARAES BASTOS CAVALEIRO DE MACEDO - PA011084
RAFAEL THOMAZ FAVETTI - DF015435
GUILHERME MOACIR FAVETTI - DF048734
PETERSON PEDRO SOUZA E SOUSA - PA030270
GIOVANNA RABACHIN FAVETTI - DF068880
TAYNA REGINA NEVES NOGUEIRA - PA031075A
REQUERIDO: FABRICIO DE ARAUJO SILVA
ADVOGADOS: JORGE OTÁVIO PESSOA DO NASCIMENTO - PA006842
ARTHUR DE ALMEIDA E SOUSA - PA022950
DECISÃO Diante da petição de fls. 2004/2042 - informando que o STF, no julgamento de Reclamação (decisão transitada em julgado em 11/02/2025), cassou o acórdão do TJPA, objeto do presente AREsp - julgo prejudicado o agravo interno de fls. 1964/1998, por perda superveniente de objeto, nos termos do art. 34, XI, do Regimento Interno. Indefiro, todavia, o pedido de redistribuição dos ônus da sucumbência, eis que a decisão do STF não encerrou o processo, apenas cassou o acórdão que julgou a apelação - fl. 2039. Intimem-se. Não havendo recurso, baixem-se à origem. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2417977/PA (2023/0249522-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
REQUERENTE: DELTA PUBLICIDADE S A
ADVOGADOS: BETHANIA DO SOCORRO GUIMARAES BASTOS CAVALEIRO DE MACEDO - PA011084
RAFAEL THOMAZ FAVETTI - DF015435
GUILHERME MOACIR FAVETTI - DF048734
PETERSON PEDRO SOUZA E SOUSA - PA030270
GIOVANNA RABACHIN FAVETTI - DF068880
TAYNA REGINA NEVES NOGUEIRA - PA031075A
REQUERIDO: FABRICIO DE ARAUJO SILVA
ADVOGADOS: JORGE OTÁVIO PESSOA DO NASCIMENTO - PA006842
ARTHUR DE ALMEIDA E SOUSA - PA022950
DECISÃO Diante da petição de fls. 2004/2042 - informando que o STF, no julgamento de Reclamação (decisão transitada em julgado em 11/02/2025), cassou o acórdão do TJPA, objeto do presente AREsp - julgo prejudicado o agravo interno de fls. 1964/1998, por perda superveniente de objeto, nos termos do art. 34, XI, do Regimento Interno. Indefiro, todavia, o pedido de redistribuição dos ônus da sucumbência, eis que a decisão do STF não encerrou o processo, apenas cassou o acórdão que julgou a apelação - fl. 2039. Intimem-se. Não havendo recurso, baixem-se à origem. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 20:00
Recurso prejudicado
15/04/2025, 20:00
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 16:51
Protocolo de Petição
17/03/2025, 16:35
Conclusão (para decisão)
11/10/2023, 14:15
Documento (Certidão)
11/10/2023, 14:03
Publicação
19/09/2023, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2023, 19:14
Ato ordinatório
15/09/2023, 19:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/09/2023, 19:06
Protocolo de Petição
15/09/2023, 19:03
Publicação
28/08/2023, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2023, 18:45
Documento (Certidão)
24/08/2023, 21:01
Provimento em Parte
24/08/2023, 19:20
Conclusão (para decisão)
15/08/2023, 08:32
Redistribuição
15/08/2023, 08:00
Recebimento
14/08/2023, 17:19
Remessa (outros motivos)
14/08/2023, 17:17
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
14/08/2023, 15:21
Protocolo de Petição
14/08/2023, 15:13
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 17:55
Distribuição (competência exclusiva)
08/08/2023, 17:45
Recebimento
17/07/2023, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: DELTA PUBLICIDADE S/A REPRESENTANTE: PETERSON PEDRO SOUZA E SOUSA - OAB/PA nº 30.270 AGRAVADO(A): FABRÍCIO DE ARAÚJO SILVA REPRESENTANTE: JORGE OTÁVIO PESSOA DO NASCIMENTO - OAB/PA nº 6.842 DESPACHO
AGRAVANTE: DELTA PUBLICIDADE S/A REPRESENTANTE: PETERSON PEDRO SOUZA E SOUSA - OAB/PA nº 30.270 AGRAVADO(A): FABRÍCIO DE ARAÚJO SILVA REPRESENTANTE: JORGE OTÁVIO PESSOA DO NASCIMENTO - OAB/PA nº 6.842 DESPACHO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO N.º 0023303-95.2013.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ID 13855418), interposto por DELTA PUBLICIDADE S/A, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial (ID 13226668). Não foram apresentadas contrarrazões (ID 14353735). É o relatório. As razões recursais não ensejam a retratação da decisão agravada, que a mantenho por seus próprios fundamentos (art. 1.042, § 2º, do CPC). Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça (1.042, §4º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício. *************************************************************************************************************************************************************** PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO N.º 0023303-95.2013.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID 13855419), interposto por DELTA PUBLICIDADE S/A, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de não admissibilidade de recurso extraordinário (ID 13226668). Não foram apresentadas contrarrazões (ID 14353735). É o relatório. As razões recursais não ensejam a retratação da decisão agravada, que a mantenho por seus próprios fundamentos (art. 1.042, § 2º, do CPC). Remeta-se o feito primeiro ao Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a interposição conjunta de agravo em recurso especial e agravo em recurso extraordinário (1.042, §7º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício.
21/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA a parte AGRAVADA: FABRÍCIO DE ARAÚJO SILVA, de que foram interpostos Agravos em Recursos Especial e Extraordinário, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC. Belém, 28 de abril de 2023. Marco Túlio Sampaio de Melo Assessor da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
01/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: DELTA PUBLICIDADE S/A REPRESENTANTE: PETERSON PEDRO SOUZA E SOUSA (OAB/PA Nº 30.270)
RECORRIDO: FABRÍCIO DE ARAÚJO SILVA REPRESENTANTE: JORGE OTÁVIO PESSOA DO NASCIMENTO (OAB/PA Nº 6842-A) DECISÃO
RECORRENTE: DELTA PUBLICIDADE S/A REPRESENTANTE: PETERSON PEDRO SOUZA E SOUSA (OAB/PA Nº 30.270)
RECORRIDO: FABRÍCIO DE ARAÚJO SILVA REPRESENTANTE: JORGE OTÁVIO PESSOA DO NASCIMENTO (OAB/PA 6.842) DECISÃO
PROCESSO N. º 0023303-95.2013.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID nº 12.643.613), interposto por DELTA PUBLICIDADE S/A, com fundamento na alínea a, do inciso III, do art. 105 da Constituição da República, insurgindo-se contra acórdão de embargos de declaração em apelação cível, assim ementado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: APELAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA ENVOLVENDO PERSECUÇÃO PENAL VEICULADA. EXPOSIÇÃO DE IMAGEM E NOME DO AUTOR. INQUÉRITO POLICIAL AINDA EM CURSO. EXCEDIDO OS LIMITES DO DIREITO DE INFORMAR. CONDUTA IMPRUDENTE. ILICITUDE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. PRESENTE DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. MODALIDADE LUCROS CESSANTES COMPROVADOS NOS AUTOS. DECORRENTES: DA DEMISSÃO DO COLÉGIO “LICEU” E DA RESCISÃO DO CONTRATO DE ELABORAÇÃO DE MATERIAL DIDÁTICO JUNTO AO COLÉGIO UNIVERSO. VALORES ARBITRADOS DE ACORDO COM AS PROVAS DOS AUTOS. MODIFICADO O TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA (SUMULA 54- STJ) E CORREÇÃO MONETÁRIA (SUMULA 43- STJ) NO PAGAMENTO DOS LUCROS CESSANTES ADVINDOS DA RESCISÃO DO CONTRATO DE ELABORAÇÃO DE MATERIAL DIDÁTICO JUNTO AO COLÉGIO UNIVERSO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO REDUZIDO. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido. (1ª Turma de Direito Privado. Relatora Desa. Maria do Ceo Maciel Coutinho. Julgamento em 14/03/2022) Sustentou a parte recorrente, em síntese, que a turma julgadora aplicou de forma equivocada a previsão contida nos art. 186, 188, inc. I, 402, 403, 803, 927 e 944, caput §1º, do Código Civil, assim como dos arts.7º, 8º, 9º, 10, 11, 85 §1º e §2º, 373, I, 489 §1º, I, II, III, IV e V, 1.013, §1º, e art. 1.022, I, II e III, do Código Processual Civil. As razões das violações apontadas são, basicamente: a de que o ato judicial é omisso e contraditório, valendo-se de fundamentação genérica e superficial, incorrendo, assim, em ofensa ao princípio do contraditório substancial; inexistência de ato ilícito, vez que respaldada a divulgação da matéria jornalística no direito constitucional de liberdade de imprensa e de direito de informação, limitando-se a transmitir fatos concretos, sem emitir juízo de valor e com base em informações de órgãos oficiais; inexistência de documentos que comprovem o alegado dano material; falta de proporcionalidade e razoabilidade na condenação de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de dano moral; e, por fim, a condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícias, haja vista que o proveito econômico pleiteado decaiu significativamente. Não foram apresentadas contrarrazões (ID nº 13.110.736). É o relatório. Analisando os autos, verifico que consta do acórdão as seguintes passagens: (...) O Requerente ajuizou a ação em epígrafe, pretendendo obter indenização por danos materiais e morais, oriundos de matéria jornalística de cunho difamatório publicada, no dia 22/10/2010, pelo Jornal “O LIBERAL”, em que seu nome e imagem foram expostos e vinculados a uma quadrilha de estelionatários, gerando inúmeros prejuízos de ordem moral e material, comprometendo inclusive sua atividade profissional na área da educação. A referida matéria jornalística veiculada por Delta Publicidade foi acostada pelo autor no ID 4611978 - Pág. 4. Após analisar o seu conteúdo juntamente com a fotografia divulgada do senhor Fabrício, forçoso reconhecer que a demandada excedeu os limites do direito de informar, ao estampar na manchete da reportagem “Estelionatário preso após golpes de R$500 mil” e, logo abaixo, expor a imagem do autor, na qual ele aparece algemado nos pés, tendo como legenda “Fabrício falsificava documentos usados nos golpes” e, ainda, afirmando no texto que, “segundo informações policiais” o mesmo era “estelionatário integrante de uma quadrilha”. Vale ressaltar que, conforme informado pela própria empresa jornalística, o autor fora alvo de mandado de prisão preventiva e de busca e apreensão (ID 4612006 - Pág. 24 E 25) expedido em sede de inquérito policial, fase investigatória preparatória, durante a qual inexiste ainda acusado, não se aplicando, por isso, o princípio do contraditório, razão pela qual é inadmissível a conduta da demandada ao, de forma imprudente, afirmar e vincular à imagem do autor à prática certa de crime, mesmo que em seguida faça menção as informações policiais como fonte. Não é demais destacar que fora noticiado nos autos que a dita investigação penal não resultou na propositura de ação penal pelo Ministério Público contra o senhor Fabrício, tendo sido requerida a revogação da sua prisão devido à ausência de prova de seu envolvimento com a ação criminosa (ID 4611978 - pág. 9-11). Desta feita, ao sopesar no caso concreto, as garantias constitucionais do direito de livre expressão à atividade intelectual, artística, científica e de comunicação (art. 5º, IX e 220, §§ 1º e 2º da CF) com os direitos da personalidade – a honra, a imagem e a vida privada - tenho que houve flagrante violação a estes, impondo-se a Delta Publicidade o dever de indenização pelo dano material e/ou moral decorrente (art. 5º, X, CF). O art. 186 do CC dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar danos a outrem, ainda que eminentemente moral, comete ato ilícito, ensejando, por força do art. 927 do mesmo diploma civil, a obrigação de reparação de eventuais danos. O direito à informação não é absoluto, ainda mais, quando se trata de matéria jornalística envolvendo persecução penal sem ação penal proposta, como no caso em concreto. Deveria o jornalismo responsável se ater apenas as informações objetivas da investigação sem formular frases assertivas sobre a participação do investigado, muito menos, divulgar fotografia do mesmo algemado, notadamente pelas implicações que essa conduta pode acarretar em sua vida. Deste modo, dizer que não houve conduta ilícita por ter agido respaldado no seu direito de informar, não nos parece crível ao ponto de eximir o ilícito e seus consectários. (.....) Não merece reparado a sentença apelada quanto ao cabimento e ao valor devido a título de danos materiais, na modalidade lucros cessantes, em virtude da demissão do autor da escola particular Liceu, pois devidamente comprovado o seu vínculo anterior, a remuneração percebida e o motivo do seu desligamento, qual seja, a má repercussão da notícia publicada pela demandada no jornal “O LIBERAL”, em dezembro 2010, conforme prova testemunhal prestada pelo senhor Pedro Aleno Miranda Silva (ID 4612010 - Pág. 13-14) e documentos no ID 4611999 - Pág. 17-18. Da mesma forma, irrepreensível a decisão do juiz de primeiro grau no tocante a condenação de pagamento de indenização a título de danos materiais, na modalidade lucros cessantes, em razão da rescisão do contrato de elaboração de material didático junto ao Colégio Universo, haja vista que comprovada a celebração, em 20/10/2010, do contrato de cessão de direito autorais entre as partes no valor total de R$300.000,00 (trezentos mil reais) (ID 4611999 - Pág. 13 -15), bem como seu desfecho, em 29/12/2010, tendo em vista a repercussão negativa envolvendo seu nome em matéria jornalística divulgada pelo Jornal Liberal (vide documento no ID 4611999 - Pág. 12). (....)
Ante o exposto, conheço de ambos os recursos interpostos para dar parcial provimento a Apelação da DELTA PUBLICIDADE S.A., reduzindo o quantum indenizatório a título de dano moral para o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como dar parcial provimento para o recurso de FABRÍCIO DE ARAÚJO SILVA, a fim de reformar a sentença, determinando que deve a correção monetária e os juros de mora serem calculados, em separado, sobre a indenização a título de lucros cessantes estipulada no valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais), incidindo os juros moratórios de 1% a.m, a partir do evento danoso (29/12/2010) até a data do efetivo pagamento; e a correção monetária pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo (05/02/2011) até a data do efetivo pagamento. Em face do exposto, avalio que nenhuma das insurgências recursais merece acolhimento, posto que a decisão apresentou fundamentos claros e suficientes para o deslinde da demanda, sob o pálio de uma análise serena do contexto fático-probatório, na qual foi fixado valor justo a título de dano moral. Em apoio, lanço mão dos seguintes julgados: (...) Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. (AgInt no REsp n. 2.012.215/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) (...). A reanálise das conclusões acerca do nexo causal, dano moral, valor da indenização, montante, decaimento e percentual de sucumbência e à litigância de má-fé, fundamentadas nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ. (AgInt no AREsp n. 2.139.665/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABUSO DA LIBERDADE DE IMPRENSA. VALOR. PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, verificado o elevado valor fixado pelas instâncias de origem, o montante foi reduzido para R$ 100.000,00 (cem mil reais), considerando o dano experimentado pela vítima, em observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.796.744/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 16/5/2022.) Sendo assim, não admito o recurso especial (artigo 1.030, V, do CPC). Belém, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO N. º 0023303-95.2013.8.14.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recurso extraordinário (ID nº 12.643.916), interposto por DELTA PUBLICIDADE S/A, com fundamento na alínea “a”, do inciso III, do artigo 102 da Constituição da República, contra acórdão de embargos de declaração em apelação cível, assim ementado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: APELAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA ENVOLVENDO PERSECUÇÃO PENAL VEICULADA. EXPOSIÇÃO DE IMAGEM E NOME DO AUTOR. INQUÉRITO POLICIAL AINDA EM CURSO. EXCEDIDO OS LIMITES DO DIREITO DE INFORMAR. CONDUTA IMPRUDENTE. ILICITUDE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. PRESENTE DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. MODALIDADE LUCROS CESSANTES COMPROVADOS NOS AUTOS. DECORRENTES: DA DEMISSÃO DO COLÉGIO “LICEU” E DA RESCISÃO DO CONTRATO DE ELABORAÇÃO DE MATERIAL DIDÁTICO JUNTO AO COLÉGIO UNIVERSO. VALORES ARBITRADOS DE ACORDO COM AS PROVAS DOS AUTOS. MODIFICADO O TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA (SUMULA 54- STJ) E CORREÇÃO MONETÁRIA (SUMULA 43- STJ) NO PAGAMENTO DOS LUCROS CESSANTES ADVINDOS DA RESCISÃO DO CONTRATO DE ELABORAÇÃO DE MATERIAL DIDÁTICO JUNTO AO COLÉGIO UNIVERSO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO REDUZIDO. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido. (1ª Turma de Direito Privado. Relatora Desa. Maria do Ceo Maciel Coutinho. Julgamento em 14/03/2022) Sustentou a parte recorrente, em síntese, que a turma julgadora aplicou de forma equivocada a previsão contida nos arts. 5º, incisos IV, IX, X, XIV; 93, inc. IX e 220, §1º e §2º, da Constituição da República. As razões das violações apontadas são, basicamente: a de que o ato judicial é omisso e contraditório, valendo-se de fundamentação genérica e superficial, incorrendo em censura e ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, bem como à liberdade imprensa e ao direito de informação; que a divulgação da matéria jornalística limitou-se a transmitir fatos concretos, sem emitir juízo de valor e com base em informações de órgãos oficiais; inexistência de documentos que comprovem o alegado dano material; e falta de proporcionalidade e razoabilidade na condenação de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de dano moral. Não foram apresentadas contrarrazões (ID nº 13.110.736). É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que consta do acórdão as seguintes passagens: (...) O Requerente ajuizou a ação em epígrafe, pretendendo obter indenização por danos materiais e morais, oriundos de matéria jornalística de cunho difamatório publicada, no dia 22/10/2010, pelo Jornal “O LIBERAL”, em que seu nome e imagem foram expostos e vinculados a uma quadrilha de estelionatários, gerando inúmeros prejuízos de ordem moral e material, comprometendo inclusive sua atividade profissional na área da educação. A referida matéria jornalística veiculada por Delta Publicidade foi acostada pelo autor no ID 4611978 - Pág. 4. Após analisar o seu conteúdo juntamente com a fotografia divulgada do senhor Fabrício, forçoso reconhecer que a demandada excedeu os limites do direito de informar, ao estampar na manchete da reportagem “Estelionatário preso após golpes de R$500 mil” e, logo abaixo, expor a imagem do autor, na qual ele aparece algemado nos pés, tendo como legenda “Fabrício falsificava documentos usados nos golpes” e, ainda, afirmando no texto que, “segundo informações policiais” o mesmo era “estelionatário integrante de uma quadrilha”. Vale ressaltar que, conforme informado pela própria empresa jornalística, o autor fora alvo de mandado de prisão preventiva e de busca e apreensão (ID 4612006 - Pág. 24 E 25) expedido em sede de inquérito policial, fase investigatória preparatória, durante a qual inexiste ainda acusado, não se aplicando, por isso, o princípio do contraditório, razão pela qual é inadmissível a conduta da demandada ao, de forma imprudente, afirmar e vincular à imagem do autor à prática certa de crime, mesmo que em seguida faça menção as informações policiais como fonte. Não é demais destacar que fora noticiado nos autos que a dita investigação penal não resultou na propositura de ação penal pelo Ministério Público contra o senhor Fabrício, tendo sido requerida a revogação da sua prisão devido à ausência de prova de seu envolvimento com a ação criminosa (ID 4611978 - pág. 9-11). Desta feita, ao sopesar no caso concreto, as garantias constitucionais do direito de livre expressão à atividade intelectual, artística, científica e de comunicação (art. 5º, IX e 220, §§ 1º e 2º da CF) com os direitos da personalidade – a honra, a imagem e a vida privada - tenho que houve flagrante violação a estes, impondo-se a Delta Publicidade o dever de indenização pelo dano material e/ou moral decorrente (art. 5º, X, CF). O art. 186 do CC dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar danos a outrem, ainda que eminentemente moral, comete ato ilícito, ensejando, por força do art. 927 do mesmo diploma civil, a obrigação de reparação de eventuais danos. O direito à informação não é absoluto, ainda mais, quando se trata de matéria jornalística envolvendo persecução penal sem ação penal proposta, como no caso em concreto. Deveria o jornalismo responsável se ater apenas as informações objetivas da investigação sem formular frases assertivas sobre a participação do investigado, muito menos, divulgar fotografia do mesmo algemado, notadamente pelas implicações que essa conduta pode acarretar em sua vida. Deste modo, dizer que não houve conduta ilícita por ter agido respaldado no seu direito de informar, não nos parece crível ao ponto de eximir o ilícito e seus consectários. (.....) Não merece reparado a sentença apelada quanto ao cabimento e ao valor devido a título de danos materiais, na modalidade lucros cessantes, em virtude da demissão do autor da escola particular Liceu, pois devidamente comprovado o seu vínculo anterior, a remuneração percebida e o motivo do seu desligamento, qual seja, a má repercussão da notícia publicada pela demandada no jornal “O LIBERAL”, em dezembro 2010, conforme prova testemunhal prestada pelo senhor Pedro Aleno Miranda Silva (ID 4612010 - Pág. 13-14) e documentos no ID 4611999 - Pág. 17-18. Da mesma forma, irrepreensível a decisão do juiz de primeiro grau no tocante a condenação de pagamento de indenização a título de danos materiais, na modalidade lucros cessantes, em razão da rescisão do contrato de elaboração de material didático junto ao Colégio Universo, haja vista que comprovada a celebração, em 20/10/2010, do contrato de cessão de direito autorais entre as partes no valor total de R$300.000,00 (trezentos mil reais) (ID 4611999 - Pág. 13 -15), bem como seu desfecho, em 29/12/2010, tendo em vista a repercussão negativa envolvendo seu nome em matéria jornalística divulgada pelo Jornal Liberal (vide documento no ID 4611999 - Pág. 12). (....)
Ante o exposto, conheço de ambos os recursos interpostos para dar parcial provimento a Apelação da DELTA PUBLICIDADE S.A., reduzindo o quantum indenizatório a título de dano moral para o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como dar parcial provimento para o recurso de FABRÍCIO DE ARAÚJO SILVA, a fim de reformar a sentença, determinando que deve a correção monetária e os juros de mora serem calculados, em separado, sobre a indenização a título de lucros cessantes estipulada no valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais), incidindo os juros moratórios de 1% a.m, a partir do evento danoso (29/12/2010) até a data do efetivo pagamento; e a correção monetária pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo (05/02/2011) até a data do efetivo pagamento. (Grifo nosso). Em face do exposto, avalio que nenhuma das insurgências recursais merece acolhimento, haja vista que a pretensão recursal demanda amplo revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado nos limites estreitos que caracterizam a presente fase recursal. Nesse sentido: EMENTA DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO MATÉRIA JORNALÍSTICA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS, 5º, V, IX E XIV, E 220 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (ARE 1142567 AgR-segundo PROCESSO ELETRÔNICO JULG-30-11-2018 UF-SP TURMA-01 MIN-ROSA WEBER N.PÁG-012 DJe-265 DIVULG 10-12-2018 PUBLIC 11-12-2018). (Grifo nosso). Sendo assim, não admitido o recurso extraordinário (art. 1.030, V, do CPC) Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
03/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte FABRICIO DE ARAÚJO SILVA de que foi interposto Recurso Especial e Recurso Extraordinário, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015. Belém, 13 de fevereiro de 2023.
14/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DELTA PUBLICIDADE S A, FABRICIO DE ARAÚJO SILVA
APELADO: FABRICIO DE ARAÚJO SILVA, DELTA PUBLICIDADE S A RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. TESE DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO EM RELAÇÃO AO CONTEÚDO DECISÓRIO. CLARO INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. ACÓRDÃO
EMBARGANTE: DELTA PUBLICIDADE S/A Advogado: BETHANIA DO SOCORRO GUIMARÃES BASTOS CAVALEIRO DE MACEDO e PETERSON PEDRO SOUZA E SOUSA
EMBARGADO: FABRÍCIO DE ARAÚJO SILVA Advogado: JORGE OTAVIO PESSOA DO NASCIMENTO E V. ACÓRDÃO DE ID Nº. 8523069. RELATORA: Desª. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. R E L A T Ó R I O
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0023303-95.2013.8.14.0301 Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e POR UNANIMIDADE em CONHECER dos Embargos de Declaração e REJEITAR, para manter em sua totalidade os termos do acórdão vergastado, em consonância com o voto do relator. Turma Julgadora: Desa Maria do Céo Maciel Coutinho – Relatora, – Des. Leonardo de Noronha Tavares – Presidente, Desª. Maria Filomena de Almeida Buarque. Plenário da 1ª Turma de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, __ª Sessão Ordinária, aos 28 dias do mês de novembro do ano de 2022. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora RELATÓRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0023303-95.2013.8.14.0301. JUÍZO DE ORIGEM: 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM. Vistos etc.
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto por DELTA PUBLICIDADE S/A, objetivando reformar o acórdão de ID nº. 8523069, que conheceu de ambos os recursos interpostos para dar parcial provimento a APELAÇÃO da DELTA PUBLICIDADE S/A, reduzindo o quantum indenizatório a título de dano moral para o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como dar parcial provimento para o recurso de APELAÇÃO interposto por FABRÍCIO DE ARAÚJO SILVA, a fim de reformar a sentença, determinando que deve a correção monetária e os juros de mora serem calculados, em separado, sobre a indenização a título de lucros cessantes estipulada no valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais), incidindo os juros moratórios de 1% a.m, a partir do evento danoso (29/12/2010) até a data do efetivo pagamento; e a correção monetária pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo (05/02/2011) até a data do efetivo pagamento. Em suas razões (ID n. 8677331), alega que haveria contradição e omissão no acórdão. Menciona, em suma, que tais vícios do acórdão embargado consistiriam em contradição com relação à configuração de imprudência, nos termos do art. 186 do CC, o fato de o veículo de comunicação publicar matéria de prisão cautelar com a imagem do Embargado e omissão pelo não enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Historia os fatos, aduzindo que o acórdão incorreu em contradição e omissão quanto: (i) ao ato ilícito atribuído à embargante e a não consideração da liberdade de imprensa; (ii) a ausência de nexo causal entre a conduta atribuída à embargante e os danos materiais, além do erro material; (iii) aos danos morais alegados pelo embargado; (iv) a impossibilidade de conceder direito de resposta; (v) aos honorários de sucumbência. Requer o prequestionamento da matéria debatida. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de serem sanados os vícios apontados. Embora regularmente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certidão de ID n. 8938208. Vieram conclusos. É o relatório. Passo a proferir voto. VOTO V O T O Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise de mérito. Tratam-se de aclaratórios opostos contra acórdão que deu parcial provimento aos apelos interpostos contra sentença de parcial procedência dos pedidos. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Os embargos de declaração estão disciplinados a partir do art. 1.022 e ss. do NCPC, o qual leciona que caberão os aclaratórios para sanar omissão, contradição ou obscuridade – além de corrigir erro material (art. 1.022, III). Destarte, sem omissão (falta de decisão ou pronunciamento sobre questões suscitadas pelas partes); obscuridade (ausência de clareza ou deficiência de raciocínio lógico); contradição (verificação de assertivas inconciliáveis na motivação apresentada ou fundamento em choque com a conclusão); ou erro material (hipótese jurisprudencial que veio acolhida no CPC/15) não se justifica a interposição de embargos declaratórios. O recurso não se presta, assim, para inovação ou instar a reapreciação de matéria com enfrentamento destacado de dispositivos legais ou de argumentos que não sejam capazes de infirmar a conclusão, se o julgamento for claro, integral e congruente ao resolver a lide ou o incidente suscitado. Ademais, não é próprio ao prévio questionamento com vista a recurso aos órgãos superiores. O seu oferecimento com o propósito de impedir a preclusão do questionamento somente se justifica quando evidenciada omissão do acórdão - o que se afasta quando os argumentos recursais se esvaem subsumidos nos fundamentos do julgado. Portanto, deduz-se que aquele que recorre fora das hipóteses previstas na lei incorre em manuseio indevido do recurso, ainda que tenha intenção expressa ou presumida de prequestionar. Neste sentido orientam os precedentes do e. STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE NORMA CONSTITUCIONAL. OBJETIVO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE. (...) 2. Embora a embargante mencione a existência de omissões, fica evidente o objetivo exclusivo de rediscutir o mérito do julgado, que se encontra devidamente motivado. 3. Os Embargos de Declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento com vistas à interposição de Recurso Extraordinário (EDcl no AgRg na Rcl 13.132/DF, Rel.Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 7/10/2013; EDcl no MS 15.474/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 23/8/2013; EDcl no REsp 1.272.827/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2/8/2013). 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1353826/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 21/03/2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. (...) 2. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide. A simples menção dos dispositivos legais, sem que seja esclarecida a pertinência do tema para o desfecho da lide, não obriga o julgador a examinar um a um os argumentos. Ademais, o fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional. (...) 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 418.604/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 14/03/2014) AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. EXPRESSA PACTUAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. MULTA MANTIDA. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. (...) (AgRg no AREsp 138.553/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 27/06/2012) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ARESTO QUE ENTENDE POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E, AO MESMO TEMPO, REJEITA A VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 535, II, CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. (...) 2. É possível que o Tribunal a quo manifeste-se sobre todas as questões colocadas à sua apreciação, decidindo a lide em sua integralidade sem, contudo, manifestar-se sobre todos os dispositivos legais apontados pela parte então recorrente. Sabe-se que é pacífico nesta Corte o entendimento de que não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem; o importante é que indique o fundamento de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 895.753/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 15/05/2009) In casu, é inescondível o intuito de prequestionar e rediscutir a matéria. O embargante aponta suposta omissão e contradição no julgado colegiado. Todavia, entendo que não merece agasalho. De início, esclareço que omissão que autoriza a interposição dos aclaratórios é a falta de enfrentamento de tese imprescindível ao deslinde da controvérsia, e não a sua apreciação em desacordo com o entendimento defendido por uma das partes ou a falta de apreciação daquelas prescindíveis. E nem mesmo o CPC/15 alterou esse entendimento, conforme se depreende do art. 1.022, p. único, II c/c art. 489, § 1º, IV do NCPC. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – OMISSIS II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 489. OMISSIS § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (grifo nosso) Nesse sentido: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESACOLHIMENTO.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão em que restou julgada improcedente a ação rescisória. O acolhimento dos embargos declaratórios só encontra respaldo nos pressupostos insculpidos no art. 1.022 do NCPC. In casu, embora alegando omissão em relação à natureza indenizatória do auxílio cesta alimentação, bem como no tocante aos artigos 3º, parágrafo único da LC 108/01, arts. 3º e 6º da Lei 6.321/76, arts. 7º, inc. XXXVI e 202, §2º da CF, almeja a parte embargante, visivelmente, o reexame da matéria debatida e decidida no acórdão, providência descabida em embargos de declaração. Os dispositivos legais que interessavam ao deslinde da controvérsia foram mencionados e interpretados no acórdão embargado, ainda que implicitamente, ficando afastados todos os demais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que foi declinado. Inexistência de quaisquer das hipóteses autorizadoras da espécie recursal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70069733665, Terceiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em 01/07/2016) grifou-se EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Grifou-se Por sua vez, quanto à contradição, esta somente ocorre entre partes do acórdão, em especial ementa, fundamentação e dispositivo. Nesse sentido: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 01/2005-SE. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PROFESSOR. DIREITO À NOMEAÇÃO. 1. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração somente ocorre entre partes do acórdão, em especial ementa, fundamentação e dispositivo. A questão relativa ao decaimento das partes deve ser resolvida na via recursal própria, não em embargos de declaração. 2. Relativamente à compensação de honorários houve omissão do aresto, pois, havendo modificação no resultado, embora sem alteração na sucumbência, deve ser autorizada a compensação dos honorários advocatícios, a teor do verbete nº 306 da súmula de jurisprudência do STJ, considerando a sucumbência recíproca. ACOLHERAM PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (Embargos de Declaração Nº 70064442098, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 28/05/2015) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É A INTERNA, ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO - MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-PR - EXSUSP: 824071701 PR 824071-7/01 (Acórdão), Relator: Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 16/07/2013, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1173) Por tal passo, a contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02 e STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), o que não ocorre no caso concreto. Pois bem. Quanto aos supostos vícios de contradição e omissão, verifica-se que os pontos supostamente omissos e contraditórios no acórdão revolvem o próprio julgamento do mérito do recurso. Assim, intenta rediscutir a matéria já julgada, o que é inviável na via estreita dos aclaratórios. Ora, é evidente que se o acórdão encampou a tese de correção parcial da decisão apelada, restam afastadas todas e quaisquer outras teses e dispositivos legais conflitantes com tal conclusão. A jurisprudência também já pacificou o entendimento de que a turma julgadora não é obrigada a enfrentar um por um os argumentos erguidos pelas partes contendoras, se já formaram seu convencimento à luz da análise dos fundamentos imprescindíveis à resolução da controvérsia. Tampouco ao decisor incumbe “explicar” o teor da decisão tomada pela Turma ou Câmara, apenas noutros termos, vez que a interpretação do julgado é ônus da condição de parte, não se convolando em expediente didático, posto que técnico. Dito diversamente, não é necessário que sejam abordados todos e quaisquer argumentos ou norma legal com que esgrimam as partes no transcorrer do feito, se o órgão julgador já encontrou a motivação necessária para alicerçar a decisão. Despiciendo que se diga, por isso, o que não se aplica ao caso concreto. Uma vez fundamentada a decisão tomada em certo sentido, lógica e automaticamente consideram-se afastados teses, normas ou argumentos porventura manejados em sentidos diversos. A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, observados os argumentos nela especificados, aos quais se remete à leitura. Logo, ausente a omissão e contradição apontados. No caso, foram analisadas todas as questões relevantes suscitadas para a solução da controvérsia apresentada. Em todo caso, sobre as teses aventadas, teço as seguintes considerações: Com relação à tese de contradição citada, deve ser observado que o autor fora alvo de mandado de prisão preventiva e de busca e apreensão em sede de inquérito policial, fase investigatória preparatória, durante a qual inexiste ainda acusado, não se aplicando, por isso, o princípio do contraditório, razão pela qual é inadmissível a conduta da demandada ao, de forma imprudente, afirmar e vincular à imagem do autor à prática certa de crime, mesmo que em seguida faça menção as informações policiais como fonte. Deste modo, dizer que não houve conduta ilícita por ter agido respaldado no seu direito de informar, não nos parece crível ao ponto de eximir o ilícito e seus consectários, não sendo configurada, portanto, a alegada contradição. Ademais, quanto a referida desconsideração da liberdade de imprensa, entendo que o direito à informação não é absoluto, ainda mais, quando se trata de matéria jornalística envolvendo persecução penal sem ação penal proposta, como no caso concreto. Deveria o jornalismo responsável se ater apenas às informações objetivas da investigação sem formular frases assertivas e peremptórias sobre a participação do investigado, muito menos, divulgar fotografia deste algemado, notadamente pelas implicações que essa conduta pode acarretar em sua vida pessoal e profissional. Logo, inexiste omissão, havendo tentativa de rediscussão da matéria. Vale lembrar que a mera discordância da tese defendida não caracteriza omissão no julgado apto a autorizar a oposição dos aclaratórios. Quanto ao restante das teses apresentadas, em realidade, a parte embargante visa a reanálise da questão e nova decisão, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Vasta é a jurisprudência quanto à impossibilidade de rediscussão da matéria em sede de Embargos Declaratórios: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e estrita, possuindo a finalidade de suprir omissão, esclarecer obscuridades e/ou eliminar contradições, assim como corrigir erro material observados na sentença ou acórdão, conforme disposto no artigo 1.022 c/c art. 489, §1º, ambos do CPC/15. Não existindo obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado, é caso de rejeição dos embargos. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PREQUESTIONAMENTO. Está devidamente fundamentada a decisão recorrida. Tendo sido apresentadas as razões necessárias a solução da controvérsia, mostra-se inoportuna a interposição de embargos para fins de prequestionamento. Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do Art. 1.022 do NCPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70080852700, Vigésima Quarta Câmara Cível - Regime de Exceção, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 24/04/2019) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. SÃO INCABÍVEIS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM QUE SE PRETENDE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. A DÚVIDA E O PREQUESTIONAMENTO NÃO ESTÃO ENTRE AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO (ART. 535 DO CPC),... REJEITADOS AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (Embargos de Declaração Nº 70008895195, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 30/06/2004). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade (art. 535 do CPC). 2. Incabíveis embargos de declaração se inexiste omissão relativa à matéria infraconstitucional, não sendo o STJ competente, em sede de recurso especial, para apreciar matéria constitucional, inclusive para fins de prequestionamento. 3. Embargos de declaração a que se nega provimento. EDcl no AgRg no RESP 545794 / PE; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2003/0071630-7. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124) STJ - T1 - PRIMEIRA TURMA 17/05/2005, DJ 30.05.2005 p. 215. Portanto, sob qualquer aspecto que se analise não há motivação ao acolhimento dos embargos declaratórios. Circunstância dos autos em que o recurso não atende aos requisitos da norma processual. Logo, é assente que o acórdão enfrentou a matéria posta à luz da lei e da jurisprudência, nada restando a ser integrado quanto ao ponto suscitado.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos, inclusive para fins de prequestionamento, por não restar caracterizado o vício suscitado, ao tempo que advirto a parte embargante que a eventual reiteração de pretensão protelatória, tal como aqui verificado, não será tolerada, nos termos do §2º do art. 1.026 do CPC/2015. É como voto. Belém - PA, 08 de novembro de 2022. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora Belém, 10/01/2023
11/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0023303-95.2013.8.14.0301 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada). Belém,(Pa), 24 de março de 2022
25/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - EMENTA: APELAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA ENVOLVENDO PERSECUÇÃO PENAL VEICULADA. EXPOSIÇÃO DE IMAGEM E NOME DO AUTOR. INQUÉRITO POLICIAL AINDA EM CURSO. EXCEDIDO OS LIMITES DO DIREITO DE INFORMAR. CONDUTA IMPRUDENTE. ILICITUDE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. PRESENTE DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. MODALIDADE LUCROS CESSANTES COMPROVADOS NOS AUTOS. DECORRENTES: DA DEMISSÃO DO COLÉGIO “LICEU” E DA RESCISÃO DO CONTRATO DE ELABORAÇÃO DE MATERIAL DIDÁTICO JUNTO AO COLÉGIO UNIVERSO. VALORES ARBITRADOS DE ACORDO COM AS PROVAS DOS AUTOS. MODIFICADO O TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA (SUMULA 54- STJ) E CORREÇÃO MONETÁRIA (SUMULA 43- STJ) NO PAGAMENTO DOS LUCROS CESSANTES ADVINDOS DA RESCISÃO DO CONTRATO DE ELABORAÇÃO DE MATERIAL DIDÁTICO JUNTO AO COLÉGIO UNIVERSO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO REDUZIDO. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores e Juíza Convocada que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER dos recursos de Apelação interpostos por DELTA PUBLICIDADE S.A. e FABRÍCIO DE ARAÚJO SILVA e dar-lhes PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir o quantum indenizatório a título de dano moral para o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como determinar que a correção monetária e os juros de mora sejam calculados, em separado, sobre a indenização a título de lucros cessantes estipulada no valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais), incidindo os juros moratórios de 1% a.m, a partir do evento danoso (29/12/2010) até a data do efetivo pagamento; e a correção monetária pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo (05/02/2011) até a data do efetivo pagamento, em consonância com o voto da relatora. Turma Julgadora: Desª. Maria do Céo Maciel Coutinho – Relatora, Des. Constantino Augusto Guerreiro e Dra. Margui Bitencourt, Juíza Convocada. Suspeição declarada da Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque. Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 6ª Sessão Ordinária por Videoconferência, aos 14 dias do mês de março do ano de 2022. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Desembargadora – Relatora