Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2869473/MG (2025/0067616-6)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: PAULO DE PAULA GOMES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAULO DE PAULA GOMES, contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1.0000.24.231644-6/001, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO - RECURSO DO MINISTERIO PÚBLICO - REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA PENA EM RAZÃO DO PRIVILÉGIO - NECESSIDADE - RECURSO DA DEFESA - ABRANDAMENTO DO REGIME - INVIABILIDADE. Uma vez reconhecida pelo Júri a ocorrência do homicídio privilegiado pela violenta emoção, a escolha da fração redutora deve-se tomar por base o impulso emocional e se o ato que dele resultou seguiu imediatamente à provocação da vítima. In casu, deve ser aplicada a fração de um sexto (1/6), porque adequada à hipótese dos autos. Sendo a pena privativa de liberdade superior a oito anos, de rigor a manutenção do regime fechado para o cumprimento da pena. O acórdão recorrido tratou da apelação criminal envolvendo homicídio qualificado privilegiado, onde o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por meio da 3ª Câmara Criminal, decidiu negar provimento ao recurso defensivo e dar provimento ao recurso ministerial. A relatora, Desembargadora Maria Luíza de Marilac, destacou que, uma vez reconhecida pelo Júri a ocorrência do homicídio privilegiado pela violenta emoção, a escolha da fração redutora deve considerar o impulso emocional e se o ato resultante seguiu imediatamente à provocação da vítima. No caso em questão, foi aplicada a fração de um sexto (1/6), considerada adequada à hipótese dos autos, e mantido o regime fechado para cumprimento da pena, dado que a pena privativa de liberdade é superior a oito anos (fls. 599). O Ministério Público ofereceu denúncia contra Paulo de Paula Gomes, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, IV, do Código Penal, narrando que, em 28 de julho de 2010, o denunciado desferiu um golpe de faca contra a vítima Renato Francisco, causando-lhe ferimentos que resultaram em sua morte. O denunciado, surdo e mudo, fazia uso de substâncias psicoativas e, após um desentendimento verbal, armou-se com uma faca e golpeou a vítima. A denúncia foi recebida em 18.09.2017, e o curso do processo foi suspenso até a prisão do réu em 17.01.2019 (fls. 600). Após instrução, Paulo de Paula Gomes foi pronunciado pelo crime do artigo 121, §2º, IV, do Código Penal, e condenado à pena de oito anos de reclusão, em regime fechado. Inconformados, Paulo recorreu, requerendo o abrandamento do regime prisional, enquanto o Ministério Público requereu a alteração da pena para aplicação da fração de um sexto (1/6) pelo privilégio previsto no artigo 121, § 1º, do Código Penal. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso defensivo e provimento do recurso ministerial (fls. 601). A relatora entendeu ser desnecessária a intimação pessoal do réu, pois este não manteve atualizado seu endereço nos autos, sendo intimado por edital. Não houve prova oral em plenário, e não se vislumbrou qualquer nulidade a ser declarada de ofício. A defesa requereu que, após o parecer ministerial, os autos fossem encaminhados à Defensoria Pública, pedido considerado sem sustentação legal. A Procuradoria-Geral de Justiça atua como custos legis, não havendo ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa (fls. 602). O Ministério Público insurgiu-se contra a fração de redução da pena pelo privilégio, requerendo a aplicação da fração mínima de 1/6, ao fundamento de que, apesar da injusta provocação da vítima, a conduta do apelado foi reprovável. A relatora concordou, destacando que houve certo distanciamento temporal entre a agressão e a reação do acusado, demonstrando desproporcionalidade entre as condutas (fls. 603). A relatora, ao redimensionar a pena, manteve a pena-base no patamar mínimo legal de doze anos de reclusão, sem reconhecer circunstâncias atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, reduziu a pena de um sexto (1/6), concretizando-a em dez anos de reclusão, mantendo o regime fechado, nos termos do artigo 33, §2º, “a” do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos ou concessão do sursis (fls. 608). O Réu interpôs Recurso Especial sustentando a violação do art. 121, § 1º, do CP, sob o argumento de que não foi devida a alteração da fração de diminuição da pena de 1/3 (um terço) para 1/6 (um sexto) pelo Tribunal estadual. O Recurso Especial interposto por Paulo de Paula Gomes foi inadmitido (fls. 633) nos seguintes termos: a alegação de violação ao artigo 121, § 1º do Código Penal foi afastada, pois a Turma Julgadora resolveu a controvérsia considerando aspectos específicos da demanda, esbarrando na finalidade constitucional do recurso especial, que não revisa particularidades de cada litígio. A pretensão de reexame de prova encontra óbice na Súmula 7/STJ (fls. 634). Diante da decisão de inadmissibilidade, Paulo de Paula Gomes interpôs Agravo em Recurso Especial (AREsp), impugnando os fundamentos da decisão agravada nos seguintes termos: a matéria revolvida pelo recurso foi expressamente prequestionada, e a pretensão diz respeito à violação ao artigo 121, § 1º do Código Penal. A defesa argumentou que a conclusão jurídica extraída dos fatos admitidos pelo TJMG viola a lei federal, ao ponderar que a modificação da fração redutora contraria o dispositivo legal (fls. 642-645). A defesa pretende que o Superior Tribunal de Justiça proceda à nova valoração jurídica dos fatos assentados no decisum hostilizado, verificando a ausência de fundamento concreto e idôneo para a modulação mínima do privilégio no crime de homicídio imputado ao agravante. Não se busca reexame de conteúdo fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. Portanto, ausente obstáculo ao regular trânsito do especial, cabe a esta Corte Superior apreciar as matérias nele arguidas (fls. 646-647). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo (fls. 676-680). É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. No que interessa à solução da controvérsia, tem-se que o Colegiado de origem declinou as seguintes razões (fls. 606-608; grifamos): No tocante ao grau de redução da pena, em razão do privilégio previsto no artigo 121, § 1°, do Código Penal, é sabido que, uma vez reconhecida pelo Júri a ocorrência do homicídio privilegiado, cabe ao Juiz Presidente aplicar a causa de diminuição, observando, para a escolha da fração redutora, a relevância do motivo de valor moral ou social, ou a intensidade da emoção do réu, bem como o grau de provocação da vítima. [...] No caso vertente, o douto magistrado sentenciante, ao aplicar a aludida causa especial de diminuição, consignou, na terceira fase de dosimetria, que "...Presente a causa de diminuição de pena prevista no art 121§1° do CP, razão pela qual diminuo a pena em 1/3 (um terço)" (p. 525 - doc. único), sem, contudo, apontar quais circunstâncias do fato concreto o levaram alcançar tal conclusão. Importa destacar que pelo que se extrai da prova oral colhida, Paulo teria notado a presença de pessoas na casa de Renato e, ao ver que este não estava no local, as expulsou, por pensar que tais indivíduos estariam invadindo a casa de seu vizinho. Momentos depois, Renato foi até a casa de Paulo "tirar satisfação", momento em que eles se desentenderam e Renato atingiu Paulo com um soco e foi embora para a casa. Então, Paulo se apossou de uma faca foi até a casa do ofendido, que já estava dentro de casa, enfiou a mão pelo buraco da janela e atingiu a vítima com um golpe fatal. A esse respeito, o próprio réu relatou "que ficou extremamente nervoso e por isso correu até a cozinha de seu barracão, pegou uma faca e foi atrás de Renato; que ao chegar ao barracão onde Renato morava, o chamou próximo de uma janela que estava quebrada e quando a vítima se aproximou, desferiu um golpe com a faca em seu peito; que no momento em que desferiu o golpe em Renato, este estava do lado de dentro do barracão, enquanto o Depoente estava do lado de fora; que enfiou a mão através da janela para atingir Renato..." Assim, a meu ver, houve certo distanciamento temporal, o que demonstra que a violenta emoção não tenha dominado o réu a ponto de impor a redução no máximo, bem como a provocação da vítima tampouco fora tão grave a ponto de concluir pelo completo domínio dessa emoção. De fato, as provas indicam uma grave desproporcionalidade entre a agressão praticada pela vítima e a violenta reação do acusado, que, armado com uma faca, surpreendeu o ofendido, impossibilitando a sua defesa, e lhe desferiu um golpe quando este já estava dentro de sua casa. Nesse contexto, a diminuição da pena não pode ocorrer em seu grau máximo, se mostrando proporcional a fixação da causa de diminuição em um sexto (1/6), porquanto compatível com a intensidade da emoção do apelante confrontada ao grau de provocação da vítima. Não deve ser provido o recurso. Com efeito, é da competência dos Jurados o reconhecimento ou não do privilégio do homicídio, mas ao Juiz togado é atribuída a tarefa de aplicar, fundamentadamente, a fração de redução de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Na hipótese, o Tribunal justificou adequadamente a escolha do quantum de 1/6 (um sexto), isso porque houve evidente desproporcionalidade e distanciamento temporal entre a ação da vítima e a conduta do réu, o qual, após receber um soco do ofendido, foi até a cozinha de seu estabelecimento, pegou uma faca, atraiu a vítima para próximo de uma janela e desferiu um golpe em seu peito, ocasionando seu óbito. Portanto, não há constrangimento ilegal a ser sanado. Nesse sentido: 1. De acordo com esta Corte Superior de Justiça, "uma vez reconhecido o privilégio pelo Tribunal do Júri, compete ao Juiz Presidente, por seu livre convencimento, aplicar, fundamentadamente, a redução que pode variar conforme a relevância do motivo de valor moral ou social, ou a intensidade da emoção do réu, bem como o grau de provocação da vítima." (HC n. 73.219/SP, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª T., DJ 10/9/2007, grifei). 2. No caso, o Juiz Presidente do Tribunal do Júri entendeu pela aplicação da fração de 1/6, porque "apesar de reconhecida a injusta provocação da vitima, poderia o denunciado ter se controlado, posto que a provocação da vitima não foi em demasia. além do que o crime foi cometido quando já havia encerrado o desentendimento ocorrido entre os envolvidos". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 879.734/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)