2. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (AGRAVANTE)
Autor
1. MARCIA REGINA TRINDADE BARBOSA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MARIA IZABEL BAZANI
OAB/SP 347040·CPF·Representa: Autor
ROBERTO DE LARA SALUM
OAB/SP 255824·CPF·Representa: Autor
MÁRIO SEBASTIÃO CÉSAR SANTOS DO PRADO
OAB/SP 196714·CPF·Representa: Autor
MARIA IZABEL BAZANI
OAB/SP 347040·CPF·Representa: Réu
ROBERTO DE LARA SALUM
OAB/SP 255824·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
09/10/2025, 08:16
Trânsito em julgado
09/10/2025, 08:16
Publicação
15/08/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2814541/SP (2024/0476626-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVADO: MARCIA REGINA TRINDADE BARBOSA
ADVOGADO: MARIA IZABEL BAZANI - SP347040
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 16:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2814541/SP (2024/0476626-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVADO: MARCIA REGINA TRINDADE BARBOSA
ADVOGADO: MARIA IZABEL BAZANI - SP347040
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2814541/SP (2024/0476626-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO: ROBERTO DE LARA SALUM - SP255824
AGRAVANTE: MARCIA REGINA TRINDADE BARBOSA
ADVOGADO: MARIA IZABEL BAZANI - SP347040
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2814541/SP (2024/0476626-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVADO: MARCIA REGINA TRINDADE BARBOSA
ADVOGADO: MARIA IZABEL BAZANI - SP347040
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 16:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2814541/SP (2024/0476626-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVADO: MARCIA REGINA TRINDADE BARBOSA
ADVOGADO: MARIA IZABEL BAZANI - SP347040
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2814541/SP (2024/0476626-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO: ROBERTO DE LARA SALUM - SP255824
AGRAVANTE: MARCIA REGINA TRINDADE BARBOSA
ADVOGADO: MARIA IZABEL BAZANI - SP347040
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
25/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 13:39
Redistribuição
24/04/2025, 13:15
Recebimento
24/04/2025, 11:55
Remessa (outros motivos)
24/04/2025, 11:55
Publicação
24/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2814541/SP (2024/0476626-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVADO: MARCIA REGINA TRINDADE BARBOSA
ADVOGADO: MARIA IZABEL BAZANI - SP347040
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO: ROBERTO DE LARA SALUM - SP255824
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 21:40
Distribuição
15/04/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 18:45
Documento (Certidão)
09/04/2025, 17:30
Documento (Certidão)
10/02/2025, 13:47
Publicação
10/02/2025, 00:44
Petição (Renúncia de mandato)
07/02/2025, 17:51
Protocolo de Petição
07/02/2025, 17:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2814541/SP (2024/0476626-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCIA REGINA TRINDADE BARBOSA
ADVOGADOS: MÁRIO SEBASTIÃO CÉSAR SANTOS DO PRADO - SP196714
MARIA IZABEL BAZANI - SP347040
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO: ROBERTO DE LARA SALUM - SP255824
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/02/2025, 16:51
Protocolo de Petição
06/02/2025, 16:34
Publicação
27/01/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2814541/SP (2024/0476626-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO: ROBERTO DE LARA SALUM - SP255824
AGRAVANTE: MARCIA REGINA TRINDADE BARBOSA
ADVOGADOS: MÁRIO SEBASTIÃO CÉSAR SANTOS DO PRADO - SP196714
MARIA IZABEL BAZANI - SP347040
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MARCIA REGINA TRINDADE BARBOSA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/01/2025, 15:50
Erro ou Recusa na Comunicação
22/01/2025, 03:00
Ato ordinatório
21/01/2025, 20:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
21/01/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2814541/SP (2024/0476626-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO: ROBERTO DE LARA SALUM - SP255824
AGRAVANTE: MARCIA REGINA TRINDADE BARBOSA
ADVOGADOS: MÁRIO SEBASTIÃO CÉSAR SANTOS DO PRADO - SP196714
MARIA IZABEL BAZANI - SP347040
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/12/2024.