Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1001019-64.2021.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Mario Fernando Lino de Almeida - Ely de Melo Forster -
Vistos. Certifique a serventia se foram recebidos os embargos de terceiro indicados a fls. 813/814, juntando cópia da referida decisão. Após, retornem conclusos para decisão. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: WILLIAM DE FREITAS WATANABE (OAB 344876/SP), DANIELA DUARTE CASTELO (OAB 241966/SP), SIDNEI ALVES SILVESTRE (OAB 205781/SP), MILTON TIBERIO DE MORAES (OAB 107738/SP)
08/07/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1001019-64.2021.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Mario Fernando Lino de Almeida - Ely de Melo Forster -
Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre fls. 790/809, no prazo de 15 dias. Após, retornem conclusos para decisão. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: SIDNEI ALVES SILVESTRE (OAB 205781/SP), MILTON TIBERIO DE MORAES (OAB 107738/SP), WILLIAM DE FREITAS WATANABE (OAB 344876/SP), DANIELA DUARTE CASTELO (OAB 241966/SP)
04/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Processo 1001019-64.2021.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Mario Fernando Lino de Almeida - Ely de Melo Forster - Mandado de constatação e reintegração de posse expedido. Providencie a parte ré os meios necessários junto à Central de Mandados para o cumprimento do ato. - ADV: MILTON TIBERIO DE MORAES (OAB 107738/SP), SIDNEI ALVES SILVESTRE (OAB 205781/SP), DANIELA DUARTE CASTELO (OAB 241966/SP), WILLIAM DE FREITAS WATANABE (OAB 344876/SP)
30/01/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1001019-64.2021.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Mario Fernando Lino de Almeida - Ely de Melo Forster -
Vistos. Expeça-se mandado de CONSTATAÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE, servindo a presente COMO MANDADO. PROCEDA o senhor Oficial de Justiça a CONSTATAÇÃO e REINTEGRAÇÃO DO RÉU NA POSSE DO IMÓVEL, deixando-o livre de pessoas e coisas. Feita a reintegração, remova os bens encontrados, se o(s) interessado(s) não os remover(em). Frise-se que na hipótese de constatar o abandono do bem em qualquer das diligências, deverá REINTEGRAR parte RÉ imediatamente em sua posse. Defiro o arrombamento, sendo que, caso haja necessidade, deverá o Sr(a). Oficial(a) de Justiça elaborar certidão circunstanciada. Deverá a a parte ré providenciar os meios necessários para cumprimento desta decisão no prazo de 15 (quinze) dias da carga do mandado para Central de Mandados, sob pena de devolução sem cumprimento. Fica a cargo da parte ré o necessário para desocupação e transporte dos bens do autor para local a ser por ele indicado. Quanto a eventuais animais existentes no local, deverá a parte autora leva-los consigo, ficando dispensada a expedição de ofício à zoonose. Servirá o presente também como OFÍCIO para requisição de força policial, caso necessário. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: WILLIAM DE FREITAS WATANABE (OAB 344876/SP), MILTON TIBERIO DE MORAES (OAB 107738/SP), DANIELA DUARTE CASTELO (OAB 241966/SP), SIDNEI ALVES SILVESTRE (OAB 205781/SP)
28/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Processo 1001019-64.2021.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Mario Fernando Lino de Almeida - Ely de Melo Forster - Manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15 dias, sobre a petição juntada pela outra parte. - ADV: DANIELA DUARTE CASTELO (OAB 241966/SP), WILLIAM DE FREITAS WATANABE (OAB 344876/SP), SIDNEI ALVES SILVESTRE (OAB 205781/SP), MILTON TIBERIO DE MORAES (OAB 107738/SP)
31/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Processo 1001019-64.2021.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Mario Fernando Lino de Almeida - Ely de Melo Forster -
VISTOS. Cumpra-se o v. Acórdão (fls. 586/591). CONCEDO ao autor o prazo de 15 dias corridos (contados da intimação) para desocupação voluntária do imóvel.
Trata-se de prazo razoável para que a parte requerida possa se deslocar para outro imóvel. Decorrido o prazo e permanecendo o bem ocupado, deverá o oficial de justiça, munido de cópia e/ou segunda via do mandado, proceder a reintegração forçada do RÉU na posse do bem, ficando, na estrita medida do necessário, autorizado reforço policial, ordem de arrombamento e requisição de auxílio aos órgãos públicos competentes. Intime-se. Expeça-se mandado. Poá, - ADV: MILTON TIBERIO DE MORAES (OAB 107738/SP), DANIELA DUARTE CASTELO (OAB 241966/SP), WILLIAM DE FREITAS WATANABE (OAB 344876/SP), SIDNEI ALVES SILVESTRE (OAB 205781/SP)
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1001019-64.2021.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Mario Fernando Lino de Almeida - Ely de Melo Forster -
VISTOS. Cumpra-se o v. Acórdão (fls. 586/591). CONCEDO ao autor o prazo de 15 dias corridos (contados da intimação) para desocupação voluntária do imóvel.
Trata-se de prazo razoável para que a parte requerida possa se deslocar para outro imóvel. Decorrido o prazo e permanecendo o bem ocupado, deverá o oficial de justiça, munido de cópia e/ou segunda via do mandado, proceder a reintegração forçada do RÉU na posse do bem, ficando, na estrita medida do necessário, autorizado reforço policial, ordem de arrombamento e requisição de auxílio aos órgãos públicos competentes. Intime-se. Expeça-se mandado. Poá, - ADV: WILLIAM DE FREITAS WATANABE (OAB 344876/SP), DANIELA DUARTE CASTELO (OAB 241966/SP), SIDNEI ALVES SILVESTRE (OAB 205781/SP), MILTON TIBERIO DE MORAES (OAB 107738/SP)
25/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/06/2025, 11:59
Documento
17/06/2025, 11:58
Publicação
22/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2821386/SP (2024/0479424-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARIO FERNANDO LINO DE ALMEIDA
ADVOGADOS: SIDNEI ALVES SILVESTRE - SP205781
DANIELA DUARTE CASTELO - SP241966
ROBERTA APARECIDA SCHNEIDER - SP284301
AGRAVADO: ELY DE MELO FORSTER
ADVOGADO: MILTON TIBERIO DE MORAES - SP107738
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 16:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1001019-64.2021.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Mario Fernando Lino de Almeida - Ely de Melo Forster - Mandado de constatação e reintegração de posse expedido. Providencie a parte ré os meios necessários junto à Central de Mandados para o cumprimento do ato. - ADV: MILTON TIBERIO DE MORAES (OAB 107738/SP), SIDNEI ALVES SILVESTRE (OAB 205781/SP), DANIELA DUARTE CASTELO (OAB 241966/SP), WILLIAM DE FREITAS WATANABE (OAB 344876/SP)
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1001019-64.2021.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Mario Fernando Lino de Almeida - Ely de Melo Forster -
Vistos. Expeça-se mandado de CONSTATAÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE, servindo a presente COMO MANDADO. PROCEDA o senhor Oficial de Justiça a CONSTATAÇÃO e REINTEGRAÇÃO DO RÉU NA POSSE DO IMÓVEL, deixando-o livre de pessoas e coisas. Feita a reintegração, remova os bens encontrados, se o(s) interessado(s) não os remover(em). Frise-se que na hipótese de constatar o abandono do bem em qualquer das diligências, deverá REINTEGRAR parte RÉ imediatamente em sua posse. Defiro o arrombamento, sendo que, caso haja necessidade, deverá o Sr(a). Oficial(a) de Justiça elaborar certidão circunstanciada. Deverá a a parte ré providenciar os meios necessários para cumprimento desta decisão no prazo de 15 (quinze) dias da carga do mandado para Central de Mandados, sob pena de devolução sem cumprimento. Fica a cargo da parte ré o necessário para desocupação e transporte dos bens do autor para local a ser por ele indicado. Quanto a eventuais animais existentes no local, deverá a parte autora leva-los consigo, ficando dispensada a expedição de ofício à zoonose. Servirá o presente também como OFÍCIO para requisição de força policial, caso necessário. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: WILLIAM DE FREITAS WATANABE (OAB 344876/SP), MILTON TIBERIO DE MORAES (OAB 107738/SP), DANIELA DUARTE CASTELO (OAB 241966/SP), SIDNEI ALVES SILVESTRE (OAB 205781/SP)
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1001019-64.2021.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Mario Fernando Lino de Almeida - Ely de Melo Forster - Manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15 dias, sobre a petição juntada pela outra parte. - ADV: DANIELA DUARTE CASTELO (OAB 241966/SP), WILLIAM DE FREITAS WATANABE (OAB 344876/SP), SIDNEI ALVES SILVESTRE (OAB 205781/SP), MILTON TIBERIO DE MORAES (OAB 107738/SP)
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1001019-64.2021.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Mario Fernando Lino de Almeida - Ely de Melo Forster -
VISTOS. Cumpra-se o v. Acórdão (fls. 586/591). CONCEDO ao autor o prazo de 15 dias corridos (contados da intimação) para desocupação voluntária do imóvel.
Trata-se de prazo razoável para que a parte requerida possa se deslocar para outro imóvel. Decorrido o prazo e permanecendo o bem ocupado, deverá o oficial de justiça, munido de cópia e/ou segunda via do mandado, proceder a reintegração forçada do RÉU na posse do bem, ficando, na estrita medida do necessário, autorizado reforço policial, ordem de arrombamento e requisição de auxílio aos órgãos públicos competentes. Intime-se. Expeça-se mandado. Poá, - ADV: MILTON TIBERIO DE MORAES (OAB 107738/SP), DANIELA DUARTE CASTELO (OAB 241966/SP), WILLIAM DE FREITAS WATANABE (OAB 344876/SP), SIDNEI ALVES SILVESTRE (OAB 205781/SP)
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1001019-64.2021.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Mario Fernando Lino de Almeida - Ely de Melo Forster -
VISTOS. Cumpra-se o v. Acórdão (fls. 586/591). CONCEDO ao autor o prazo de 15 dias corridos (contados da intimação) para desocupação voluntária do imóvel.
Trata-se de prazo razoável para que a parte requerida possa se deslocar para outro imóvel. Decorrido o prazo e permanecendo o bem ocupado, deverá o oficial de justiça, munido de cópia e/ou segunda via do mandado, proceder a reintegração forçada do RÉU na posse do bem, ficando, na estrita medida do necessário, autorizado reforço policial, ordem de arrombamento e requisição de auxílio aos órgãos públicos competentes. Intime-se. Expeça-se mandado. Poá, - ADV: WILLIAM DE FREITAS WATANABE (OAB 344876/SP), DANIELA DUARTE CASTELO (OAB 241966/SP), SIDNEI ALVES SILVESTRE (OAB 205781/SP), MILTON TIBERIO DE MORAES (OAB 107738/SP)
25/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/06/2025, 11:59
Documento
17/06/2025, 11:58
Publicação
22/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2821386/SP (2024/0479424-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARIO FERNANDO LINO DE ALMEIDA
ADVOGADOS: SIDNEI ALVES SILVESTRE - SP205781
DANIELA DUARTE CASTELO - SP241966
ROBERTA APARECIDA SCHNEIDER - SP284301
AGRAVADO: ELY DE MELO FORSTER
ADVOGADO: MILTON TIBERIO DE MORAES - SP107738
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 16:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:39
Publicação
05/05/2025, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2821386/SP (2024/0479424-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARIO FERNANDO LINO DE ALMEIDA
ADVOGADOS: SIDNEI ALVES SILVESTRE - SP205781
DANIELA DUARTE CASTELO - SP241966
ROBERTA APARECIDA SCHNEIDER - SP284301
AGRAVADO: ELY DE MELO FORSTER
ADVOGADO: MILTON TIBERIO DE MORAES - SP107738
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2821386/SP (2024/0479424-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARIO FERNANDO LINO DE ALMEIDA
ADVOGADOS: SIDNEI ALVES SILVESTRE - SP205781
DANIELA DUARTE CASTELO - SP241966
ROBERTA APARECIDA SCHNEIDER - SP284301
AGRAVADO: ELY DE MELO FORSTER
ADVOGADO: MILTON TIBERIO DE MORAES - SP107738
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
25/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 08:55
Redistribuição
24/04/2025, 08:31
Recebimento
24/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
24/04/2025, 06:15
Publicação
24/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2821386/SP (2024/0479424-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIO FERNANDO LINO DE ALMEIDA
ADVOGADOS: SIDNEI ALVES SILVESTRE - SP205781
DANIELA DUARTE CASTELO - SP241966
ROBERTA APARECIDA SCHNEIDER - SP284301
AGRAVADO: ELY DE MELO FORSTER
ADVOGADO: MILTON TIBERIO DE MORAES - SP107738
DECISÃO Expediente Avulso. Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/04/2025, 00:00
Distribuição
15/04/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 18:00
Documento
09/04/2025, 17:45
Publicação
18/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2821386/SP (2024/0479424-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIO FERNANDO LINO DE ALMEIDA
ADVOGADOS: SIDNEI ALVES SILVESTRE - SP205781
DANIELA DUARTE CASTELO - SP241966
ROBERTA APARECIDA SCHNEIDER - SP284301
AGRAVADO: ELY DE MELO FORSTER
ADVOGADO: MILTON TIBERIO DE MORAES - SP107738
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 15:45
Documento (Certidão)
14/03/2025, 15:31
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/03/2025, 15:20
Protocolo de Petição
13/03/2025, 16:22
Baixa Definitiva
13/03/2025, 13:03
Trânsito em julgado
13/03/2025, 13:03
Publicação
17/02/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2821386/SP (2024/0479424-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIO FERNANDO LINO DE ALMEIDA
ADVOGADOS: SIDNEI ALVES SILVESTRE - SP205781
DANIELA DUARTE CASTELO - SP241966
AGRAVADO: ELY DE MELO FORSTER
ADVOGADO: MILTON TIBERIO DE MORAES - SP107738
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MARIO FERNANDO LINO DE ALMEIDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal (art. 489, § 1º, do CPC), ausência de afronta a dispositivo legal (arts. 17, 369 e 485, VI, do CPC; art. 1.029 do CC), Súmula 7/STJ (arts. 17, 369 e 485, VI, do CPC; art. 1.029 do CC), Súmula 7/STJ (litigância de má-fé) e ausência de similitude fática (similitude). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta a dispositivo legal (arts. 17, 369 e 485, VI, do CPC; art. 1.029 do CC). Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/02/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2821386/SP (2024/0479424-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIO FERNANDO LINO DE ALMEIDA
ADVOGADOS: SIDNEI ALVES SILVESTRE - SP205781
DANIELA DUARTE CASTELO - SP241966
AGRAVADO: ELY DE MELO FORSTER
ADVOGADO: MILTON TIBERIO DE MORAES - SP107738
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/01/2025.