Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: Geraldo Santos de Souza Filho e outros (2) Advogado(s): HENRIQUE ANTONIO DE ARRUDA MARTINS (OAB:BA52975), JOSEDALVA SOUZA SANTANA (OAB:BA53949), FLORA JAMILLE GAMA DE JESUS (OAB:BA58516), PEDRO FRANCISCO AVELINO DO ESPIRITO SANTO registrado(a) civilmente como PEDRO FRANCISCO AVELINO DO ESPIRITO SANTO (OAB:BA64033) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0540080-67.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR Vistos etc. Tendo em vista a necessidade de reorganizar a pauta do júri, pois a data de 13/08/2026, fixada para a realização da sessão de julgamento neste feito, referente aos réus Erivon da Hora de Jesus e Valwelinton Dos Santos Silva, coincide com a data da assentada designada no processo de nº 8001931-73.2026.8.05.0001, que tem preferência na ordem do julgamento por ser réu preso, consoante dispõe o artigo 429, inciso I, do CPP, redesigno o Júri dos acusados supracitados para o dia 4 de março de 2027, às 8h. Intimações e requisições necessárias. SALVADOR/BA, 9 de julho de 2026. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira Juiz de Direito
10/07/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: Geraldo Santos de Souza Filho e outros (2) Advogado(s): HENRIQUE ANTONIO DE ARRUDA MARTINS (OAB:BA52975), JOSEDALVA SOUZA SANTANA (OAB:BA53949), FLORA JAMILLE GAMA DE JESUS (OAB:BA58516), PEDRO FRANCISCO AVELINO DO ESPIRITO SANTO registrado(a) civilmente como PEDRO FRANCISCO AVELINO DO ESPIRITO SANTO (OAB:BA64033) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0540080-67.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR Vistos etc. Adoto como relatório o constante na sentença carreada ao ID 419579863, com o acréscimo dos registros colacionados na Decisão juntada ao ID 512832921. As partes foram intimadas para se manifestarem em relação ao artigo 422 do CPP, requerendo o Ministério Público e as Defesas dos réus Erivon da Hora de Jesus e Valwelinton Dos Santos Silva, respectivamente aos Ids. 513194213, 513881954 e 530909542, a produção de prova testemunhal, em caráter de imprescindibilidade, o que ora defiro.
Ante o exposto, estando o processo preparado para o julgamento em plenário, designo o Júri dos denunciados supracitados para o dia 13 de agosto de 2026, às 08hrs. Em tempo, atenda-se também o quanto solicitado pelo Órgão Ministerial na parte final do seu parecer. Intimações e requisições necessárias. SALVADOR/BA, 18 de novembro de 2025. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira Juiz de Direito
19/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: Geraldo Santos de Souza Filho e outros (2) Advogado(s): HENRIQUE ANTONIO DE ARRUDA MARTINS (OAB:BA52975), JOSEDALVA SOUZA SANTANA (OAB:BA53949), FLORA JAMILLE GAMA DE JESUS (OAB:BA58516), PEDRO FRANCISCO AVELINO DO ESPIRITO SANTO registrado(a) civilmente como PEDRO FRANCISCO AVELINO DO ESPIRITO SANTO (OAB:BA64033) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0540080-67.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR Vistos etc. Adoto como relatório o constante na sentença carreada ao ID 419579863, com o acréscimo dos registros colacionados na Decisão juntada ao ID 512832921. As partes foram intimadas para se manifestarem em relação ao artigo 422 do CPP, requerendo o Ministério Público e as Defesas dos réus Erivon da Hora de Jesus e Valwelinton Dos Santos Silva, respectivamente aos Ids. 513194213, 513881954 e 530909542, a produção de prova testemunhal, em caráter de imprescindibilidade, o que ora defiro.
Ante o exposto, estando o processo preparado para o julgamento em plenário, designo o Júri dos denunciados supracitados para o dia 13 de agosto de 2026, às 08hrs. Em tempo, atenda-se também o quanto solicitado pelo Órgão Ministerial na parte final do seu parecer. Intimações e requisições necessárias. SALVADOR/BA, 18 de novembro de 2025. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira Juiz de Direito
19/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: Geraldo Santos de Souza Filho e outros (2) Advogado(s): HENRIQUE ANTONIO DE ARRUDA MARTINS (OAB:BA52975), JOSEDALVA SOUZA SANTANA (OAB:BA53949), FLORA JAMILLE GAMA DE JESUS (OAB:BA58516), PEDRO FRANCISCO AVELINO DO ESPIRITO SANTO registrado(a) civilmente como PEDRO FRANCISCO AVELINO DO ESPIRITO SANTO (OAB:BA64033) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0540080-67.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR Vistos etc. A Defesa do réu VALWELINTON DOS SANTOS SILVA, por meio de petição carreada ao ID 529617475, arrolou como sua as mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público, bem como indicou mais três (TAÍS VITÓRIA SANTOS DE CARVALHO, JILVAN CONCEIÇÃO DOS SANTOS e ALDEMIR PONCIANO CONCEIÇÃO), superando, dessa forma, o numerário previsto no art. 422 do CPP. À vista disso, intime-se a Defensoria Pública para adequar o rol de testemunha ao número legal, qual seja: 5 (cinco). SALVADOR/BA, 13 de novembro de 2025. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira Juiz de Direito
14/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: Geraldo Santos de Souza Filho e outros (2) Advogado(s): HENRIQUE ANTONIO DE ARRUDA MARTINS (OAB:BA52975), JOSEDALVA SOUZA SANTANA (OAB:BA53949), FLORA JAMILLE GAMA DE JESUS (OAB:BA58516), PEDRO FRANCISCO AVELINO DO ESPIRITO SANTO registrado(a) civilmente como PEDRO FRANCISCO AVELINO DO ESPIRITO SANTO (OAB:BA64033) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0540080-67.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR Vistos etc. A Defesa do réu VALWELINTON DOS SANTOS SILVA, por meio de petição carreada ao ID 529617475, arrolou como sua as mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público, bem como indicou mais três (TAÍS VITÓRIA SANTOS DE CARVALHO, JILVAN CONCEIÇÃO DOS SANTOS e ALDEMIR PONCIANO CONCEIÇÃO), superando, dessa forma, o numerário previsto no art. 422 do CPP. À vista disso, intime-se a Defensoria Pública para adequar o rol de testemunha ao número legal, qual seja: 5 (cinco). SALVADOR/BA, 13 de novembro de 2025. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira Juiz de Direito
14/11/2025, 00:00
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Intimação
Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Réu: REU: ERIVON DA HORA DE JESUS, VALWELINTON DOS SANTOS SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO 15 DIAS Intimando(a)(s): VALWELINTON DOS SANTOS SILVA, brasileiro, natural de Salvador, nascido em 30/04/1991, filho de Valmiro da Silva e Maria da Conceição dos Santos. Objetivo: Intimação para que constitua novo patrono ou manifeste-se no sentido de ser assistido pela Defensoria Pública. Prazo Fixado: 15 dias. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADA(S) para atender(em) ao objetivo supra mencionado, no lapso de tempo fixado, contado do transcurso do prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez(es), na forma da lei. Salvador (BA), 07 de agosto de 2025. Juiz de Direito: Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira Diretora de Secretaria: Angélica Guedes Barreto de Araújo
Edital - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2º Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri Av. Ulysses Guimarães, 690, 6º Andar do Fórum Criminal, Sussuarana - CEP 41213-000 Fone: (71) 3460-8146/8145, E-mail: [email protected] Processo nº: 0540080-67.2019.8.05.0001 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Assunto: [Homicídio Qualificado, Quadrilha ou Bando, Competência da Justiça Estadual, Crimes Hediondos]
08/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: Geraldo Santos de Souza Filho e outros (2) Advogado(s): ANA PAULA MOREIRA GOES (OAB:BA30700), RAMON ROMANY MORADILLO PINTO (OAB:BA39692), HENRIQUE ANTONIO DE ARRUDA MARTINS (OAB:BA52975), JOSEDALVA SOUZA SANTANA (OAB:BA53949), FLORA JAMILLE GAMA DE JESUS (OAB:BA58516), PEDRO FRANCISCO AVELINO DO ESPIRITO SANTO registrado(a) civilmente como PEDRO FRANCISCO AVELINO DO ESPIRITO SANTO (OAB:BA64033) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0540080-67.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. Considerando o retorno dos autos com o trânsito em julgado da Decisão que concedeu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público, pronunciando os acusados como incursos nas penas do art. 121, parágrafo 2°, incisos I (torpe) e IV (impossibilidade de defesa), c/c art. 288, ambos do Código Penal, intime-se o Ministério Público e as Defesas dos réus para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem o rol de testemunhas que irão depor em Plenário, tendo em vista o quanto disposto no artigo 422 do Código de Processo Penal. SALVADOR/BA, 5 de agosto de 2025. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira Juiz de Direito
06/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
04/08/2025, 11:22
Trânsito em julgado
04/08/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 06:01
Protocolo de Petição
17/06/2025, 01:25
Publicação
16/06/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2163048/BA (2024/0297924-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: VALWELINTON DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: ERIVON DA HORA DE JESUS
ADVOGADOS: HENRIQUE ANTONIO DE ARRUDA MARTINS - BA052975
JOSEDALVA SOUZA SANTANA - BA053949
FLORA JAMILLE GAMA DE JESUS - BA058516
PEDRO FRANCISCO AVELINO DO ESPIRITO SANTO - BA064033
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: Geraldo Santos de Souza Filho e outros (2) Advogado(s): HENRIQUE ANTONIO DE ARRUDA MARTINS (OAB:BA52975), JOSEDALVA SOUZA SANTANA (OAB:BA53949), FLORA JAMILLE GAMA DE JESUS (OAB:BA58516), PEDRO FRANCISCO AVELINO DO ESPIRITO SANTO registrado(a) civilmente como PEDRO FRANCISCO AVELINO DO ESPIRITO SANTO (OAB:BA64033) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0540080-67.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR Vistos etc. Adoto como relatório o constante na sentença carreada ao ID 419579863, com o acréscimo dos registros colacionados na Decisão juntada ao ID 512832921. As partes foram intimadas para se manifestarem em relação ao artigo 422 do CPP, requerendo o Ministério Público e as Defesas dos réus Erivon da Hora de Jesus e Valwelinton Dos Santos Silva, respectivamente aos Ids. 513194213, 513881954 e 530909542, a produção de prova testemunhal, em caráter de imprescindibilidade, o que ora defiro.
Ante o exposto, estando o processo preparado para o julgamento em plenário, designo o Júri dos denunciados supracitados para o dia 13 de agosto de 2026, às 08hrs. Em tempo, atenda-se também o quanto solicitado pelo Órgão Ministerial na parte final do seu parecer. Intimações e requisições necessárias. SALVADOR/BA, 18 de novembro de 2025. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira Juiz de Direito
19/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: Geraldo Santos de Souza Filho e outros (2) Advogado(s): HENRIQUE ANTONIO DE ARRUDA MARTINS (OAB:BA52975), JOSEDALVA SOUZA SANTANA (OAB:BA53949), FLORA JAMILLE GAMA DE JESUS (OAB:BA58516), PEDRO FRANCISCO AVELINO DO ESPIRITO SANTO registrado(a) civilmente como PEDRO FRANCISCO AVELINO DO ESPIRITO SANTO (OAB:BA64033) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0540080-67.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR Vistos etc. Adoto como relatório o constante na sentença carreada ao ID 419579863, com o acréscimo dos registros colacionados na Decisão juntada ao ID 512832921. As partes foram intimadas para se manifestarem em relação ao artigo 422 do CPP, requerendo o Ministério Público e as Defesas dos réus Erivon da Hora de Jesus e Valwelinton Dos Santos Silva, respectivamente aos Ids. 513194213, 513881954 e 530909542, a produção de prova testemunhal, em caráter de imprescindibilidade, o que ora defiro.
Ante o exposto, estando o processo preparado para o julgamento em plenário, designo o Júri dos denunciados supracitados para o dia 13 de agosto de 2026, às 08hrs. Em tempo, atenda-se também o quanto solicitado pelo Órgão Ministerial na parte final do seu parecer. Intimações e requisições necessárias. SALVADOR/BA, 18 de novembro de 2025. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira Juiz de Direito
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: Geraldo Santos de Souza Filho e outros (2) Advogado(s): HENRIQUE ANTONIO DE ARRUDA MARTINS (OAB:BA52975), JOSEDALVA SOUZA SANTANA (OAB:BA53949), FLORA JAMILLE GAMA DE JESUS (OAB:BA58516), PEDRO FRANCISCO AVELINO DO ESPIRITO SANTO registrado(a) civilmente como PEDRO FRANCISCO AVELINO DO ESPIRITO SANTO (OAB:BA64033) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0540080-67.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR Vistos etc. A Defesa do réu VALWELINTON DOS SANTOS SILVA, por meio de petição carreada ao ID 529617475, arrolou como sua as mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público, bem como indicou mais três (TAÍS VITÓRIA SANTOS DE CARVALHO, JILVAN CONCEIÇÃO DOS SANTOS e ALDEMIR PONCIANO CONCEIÇÃO), superando, dessa forma, o numerário previsto no art. 422 do CPP. À vista disso, intime-se a Defensoria Pública para adequar o rol de testemunha ao número legal, qual seja: 5 (cinco). SALVADOR/BA, 13 de novembro de 2025. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira Juiz de Direito
14/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: Geraldo Santos de Souza Filho e outros (2) Advogado(s): HENRIQUE ANTONIO DE ARRUDA MARTINS (OAB:BA52975), JOSEDALVA SOUZA SANTANA (OAB:BA53949), FLORA JAMILLE GAMA DE JESUS (OAB:BA58516), PEDRO FRANCISCO AVELINO DO ESPIRITO SANTO registrado(a) civilmente como PEDRO FRANCISCO AVELINO DO ESPIRITO SANTO (OAB:BA64033) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0540080-67.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR Vistos etc. A Defesa do réu VALWELINTON DOS SANTOS SILVA, por meio de petição carreada ao ID 529617475, arrolou como sua as mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público, bem como indicou mais três (TAÍS VITÓRIA SANTOS DE CARVALHO, JILVAN CONCEIÇÃO DOS SANTOS e ALDEMIR PONCIANO CONCEIÇÃO), superando, dessa forma, o numerário previsto no art. 422 do CPP. À vista disso, intime-se a Defensoria Pública para adequar o rol de testemunha ao número legal, qual seja: 5 (cinco). SALVADOR/BA, 13 de novembro de 2025. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira Juiz de Direito
14/11/2025, 00:00
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Intimação
Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Réu: REU: ERIVON DA HORA DE JESUS, VALWELINTON DOS SANTOS SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO 15 DIAS Intimando(a)(s): VALWELINTON DOS SANTOS SILVA, brasileiro, natural de Salvador, nascido em 30/04/1991, filho de Valmiro da Silva e Maria da Conceição dos Santos. Objetivo: Intimação para que constitua novo patrono ou manifeste-se no sentido de ser assistido pela Defensoria Pública. Prazo Fixado: 15 dias. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADA(S) para atender(em) ao objetivo supra mencionado, no lapso de tempo fixado, contado do transcurso do prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez(es), na forma da lei. Salvador (BA), 07 de agosto de 2025. Juiz de Direito: Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira Diretora de Secretaria: Angélica Guedes Barreto de Araújo
Edital - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2º Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri Av. Ulysses Guimarães, 690, 6º Andar do Fórum Criminal, Sussuarana - CEP 41213-000 Fone: (71) 3460-8146/8145, E-mail: [email protected] Processo nº: 0540080-67.2019.8.05.0001 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Assunto: [Homicídio Qualificado, Quadrilha ou Bando, Competência da Justiça Estadual, Crimes Hediondos]
08/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: Geraldo Santos de Souza Filho e outros (2) Advogado(s): ANA PAULA MOREIRA GOES (OAB:BA30700), RAMON ROMANY MORADILLO PINTO (OAB:BA39692), HENRIQUE ANTONIO DE ARRUDA MARTINS (OAB:BA52975), JOSEDALVA SOUZA SANTANA (OAB:BA53949), FLORA JAMILLE GAMA DE JESUS (OAB:BA58516), PEDRO FRANCISCO AVELINO DO ESPIRITO SANTO registrado(a) civilmente como PEDRO FRANCISCO AVELINO DO ESPIRITO SANTO (OAB:BA64033) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0540080-67.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. Considerando o retorno dos autos com o trânsito em julgado da Decisão que concedeu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público, pronunciando os acusados como incursos nas penas do art. 121, parágrafo 2°, incisos I (torpe) e IV (impossibilidade de defesa), c/c art. 288, ambos do Código Penal, intime-se o Ministério Público e as Defesas dos réus para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem o rol de testemunhas que irão depor em Plenário, tendo em vista o quanto disposto no artigo 422 do Código de Processo Penal. SALVADOR/BA, 5 de agosto de 2025. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira Juiz de Direito
06/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
04/08/2025, 11:22
Trânsito em julgado
04/08/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 06:01
Protocolo de Petição
17/06/2025, 01:25
Publicação
16/06/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2163048/BA (2024/0297924-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: VALWELINTON DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: ERIVON DA HORA DE JESUS
ADVOGADOS: HENRIQUE ANTONIO DE ARRUDA MARTINS - BA052975
JOSEDALVA SOUZA SANTANA - BA053949
FLORA JAMILLE GAMA DE JESUS - BA058516
PEDRO FRANCISCO AVELINO DO ESPIRITO SANTO - BA064033
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 12:30
Não-Provimento
11/06/2025, 23:59
Publicação
03/06/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PSusOr no REsp 2163048/BA (2024/0297924-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
REQUERENTE: ERIVON DA HORA DE JESUS
ADVOGADOS: HENRIQUE ANTONIO DE ARRUDA MARTINS - BA052975
JOSEDALVA SOUZA SANTANA - BA053949
FLORA JAMILLE GAMA DE JESUS - BA058516
PEDRO FRANCISCO AVELINO DO ESPIRITO SANTO - BA064033
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: VALWELINTON DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
DESPACHO Trata-se de pedido formulado por ERIVON DA HORA DE JESUS requerendo a retirada do agravo regimental no Recurso Especial da pauta de julgamento virtual. Alega a defesa que pretende realizar virtualmente sustentação oral na sessão de julgamento do agravo regimental. O pedido deve ser indeferido. Isso, porque o art. 184-B do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça prevê que: Art. 184-B. As sessões virtuais devem estar disponíveis para acesso às partes, a seus advogados, aos defensores públicos e aos membros do Ministério Público na página do Superior Tribunal de Justiça na internet, mediante identificação eletrônica. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 40, de 2021) § 1º As sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados por meio eletrônico, após a publicação da pauta, em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, observado o disposto nos arts. 159, 160 e 184- A, parágrafo único. (Incluído pela Emenda Regimental n. 41, de 2022). Dessa forma, constata-se que é possível a realização de sustentação oral no julgamento virtual, conforme previsto no referido dispositivo. Ademais, verifica-se que há prazo suficiente para apresentação de sustentação oral até 48 horas antes do início do referido julgamento, que se dará apenas em 05/6/2025. Ante o exposto, indefiro o pedido. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
02/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 19:45
Ato ordinatório
30/05/2025, 19:20
Mero expediente
30/05/2025, 19:20
Petição (Petição (outras))
24/05/2025, 10:41
Protocolo de Petição
24/05/2025, 10:24
Publicação
15/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2163048/BA (2024/0297924-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: VALWELINTON DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: ERIVON DA HORA DE JESUS
ADVOGADOS: HENRIQUE ANTONIO DE ARRUDA MARTINS - BA052975
JOSEDALVA SOUZA SANTANA - BA053949
FLORA JAMILLE GAMA DE JESUS - BA058516
PEDRO FRANCISCO AVELINO DO ESPIRITO SANTO - BA064033
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/05/2025, 11:45
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 17:15
Documento
07/05/2025, 15:51
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/05/2025, 15:46
Protocolo de Petição
07/05/2025, 15:35
Publicação
24/04/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2163048/BA (2024/0297924-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RECORRIDO: ERIVON DA HORA DE JESUS
ADVOGADOS: HENRIQUE ANTONIO DE ARRUDA MARTINS - BA052975
JOSEDALVA SOUZA SANTANA - BA053949
FLORA JAMILLE GAMA DE JESUS - BA058516
PEDRO FRANCISCO AVELINO DO ESPIRITO SANTO - BA064033
RECORRIDO: VALWELINTON DOS SANTOS SILVA
ADVOGADOS: ANA PAULA MOREIRA GOES - BA030700
RAMON ROMANY MORADILLO PINTO - BA039692
CORRÉU: GEOVANE NASCIMENTO DA SILVA
CORRÉU: GERALDO SANTOS DE SOUZA FILHO
DESPACHO Intime-se a Defensoria Pública da União para que atue no interesse do recorrido VALWELINTON DOS SANTOS SILVA, tomando ciência da decisão de e-STJ fls. 1612-1621 e requerendo o que entender de direito. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
23/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
22/04/2025, 09:34
Ato ordinatório
15/04/2025, 20:40
Mero expediente
15/04/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 15:00
Documento (Certidão)
09/04/2025, 14:08
Documento (Certidão)
18/03/2025, 12:48
Publicação
18/03/2025, 00:56
Expedição de documento (Carta)
17/03/2025, 17:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2163048/BA (2024/0297924-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RECORRIDO: ERIVON DA HORA DE JESUS
ADVOGADOS: HENRIQUE ANTONIO DE ARRUDA MARTINS - BA052975
JOSEDALVA SOUZA SANTANA - BA053949
FLORA JAMILLE GAMA DE JESUS - BA058516
PEDRO FRANCISCO AVELINO DO ESPIRITO SANTO - BA064033
RECORRIDO: VALWELINTON DOS SANTOS SILVA
ADVOGADOS: ANA PAULA MOREIRA GOES - BA030700
RAMON ROMANY MORADILLO PINTO - BA039692
CORRÉU: GEOVANE NASCIMENTO DA SILVA
CORRÉU: GERALDO SANTOS DE SOUZA FILHO
DESPACHO Tendo em vista a renúncia do mandato noticiada à fl. 1627, intime-se o recorrido VALWELINTON DOS SANTOS SILVA para que constitua novo advogado no prazo de 10 dias. Em caso de silêncio, determino seja intimada a Defensoria Pública da União para que atue no interesse do referido acusado. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
17/03/2025, 00:00
Mero expediente
14/03/2025, 19:20
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 17:30
Documento (Certidão)
12/03/2025, 17:21
Petição (Renúncia de mandato)
10/03/2025, 18:16
Protocolo de Petição
10/03/2025, 17:56
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 18:16
Protocolo de Petição
27/02/2025, 17:51
Publicação
27/02/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2163048/BA (2024/0297924-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RECORRIDO: ERIVON DA HORA DE JESUS
ADVOGADOS: HENRIQUE ANTONIO DE ARRUDA MARTINS - BA052975
JOSEDALVA SOUZA SANTANA - BA053949
FLORA JAMILLE GAMA DE JESUS - BA058516
PEDRO FRANCISCO AVELINO DO ESPIRITO SANTO - BA064033
RECORRIDO: VALWELINTON DOS SANTOS SILVA
ADVOGADOS: ANA PAULA MOREIRA GOES - BA030700
RAMON ROMANY MORADILLO PINTO - BA039692
CORRÉU: GEOVANE NASCIMENTO DA SILVA
CORRÉU: GERALDO SANTOS DE SOUZA FILHO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, com base no permissivo constitucional, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que não deu provimento à Apelação n. 0540080-67.2019.8.05.0001, interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, objetivando a pronúncia dos réus ERIVON DA HORA DE JESUS e VALWELINTON DOS SANTOS SILVA. Consta dos autos que o Juízo singular impronunciou (e-STJ fls. 1.375/1.390) os recorrentes, da denúncia apresentada para que fossem julgados perante o Tribunal de Júri, pela prática de homicídio qualificado contra as vítimas Elenilton de Jesus Santos, Elisson de Jesus Santos e Evelin de Jesus Santos, fatos ocorridos em 23/09/2019. Irresignado, o Ministério Público interpôs Apelação (e-STJ fls. 1.420/1.427), pugnando pela pronúncia do réu, alegando restarem suficientemente provados os indícios de autoria do crime em análise, bem como a materialidade delitiva. Contrarrazões da defesa (STJ fls. 1.432/1.458 - Valwelinton), (STJ fls. 1.459/1.465 – Erivon), pela manutenção da decisão de impronúncia. Parecer da Procuradoria Estadual (e-STJ fls. 1.481/1.491). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso ministerial (e-STJ fls. 1.494/1.515), em acórdão assim ementado: APELAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL (TRÊS VEZES) (TRIPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DOS OFENDIDOS). PLEITO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA DELITIVA. MANUTENÇÃO DA IMPRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I – Ausentes os requisitos exigidos para a decisão de pronúncia, no caso, os indícios suficientes da autoria, impõe-se a manutenção da impronúncia dos Acusados. II - Com base nas transcrições da prova oral colhida nos autos, verifica-se que os indícios da autoria delitiva não restaram demonstrados. Existem apontamentos de “ouvir dizer”, que os Acusados teriam participado dos homicídios das vítimas, não sendo tais depoimentos suficientes para fundamentar a pronúncia, não podendo esta, também, estar baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP. Na sequência, a Procuradoria Estadual interpôs recurso especial (e-STJ fls. 1.543/1.555), alegando violação aos artigos 6º, inciso V, 185, e 619, ambos do Código de Processo Penal, e artigos 74, §1º, 413 e 419, do CPP, bem como aos artigos 121, caput, 129, caput, e 18, inciso I, do Código Penal, pugnando pela reforma da decisão que desclassificou o delito anteriormente imputado ao recorrido. Contrarrazões apresentadas pela defesa (STJ fls. 1.562/1.458571 – Erivon), (STJ fls. 1.572/1.579 – Valwelinton), pela manutenção da decisão de impronúncia. Admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 1.580/1.587), abriu-se vista ao Ministério Público Federal, que apresentou sua contraminuta (e-STJ fls. 1.607/1.610), manifestando-se pelo provimento do recurso especial, para que os réus sejam pronunciados. Na sequência, vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e decido. Em análise dos autos, verifica-se que houve a impugnação do recorrente dos fundamentos do acórdão que deferiu o pleito de impronúncia dos recorridos, razão pela qual passo à análise do recurso especial. Como vimos do relatório, busca a acusação que seja anulado o acórdão que impronunciou o recorrido, por violação do artigo 413, caput, § 1º do Código de Processo Penal, ao argumento de que as provas dos autos até então produzidas indicam indícios suficientes da autoria dos homicídios aos Recorridos. Constou dos autos que as vítimas, 03 (três) irmãos, foram alvejados dentro de sua casa, por desacertos supostamente oriundos de membros de organizações criminosas, a mando de Geovanne Nascimento da Silva. Ressalta-se que foi instaurado incidente de insanidade mental de Geovane Nascimento da Silva, tendo a perícia médica concluído pela sua inimputabilidade. Assim, os autos foram separados, aplicando-se a medida de segurança ao citado réu, Processo n. 0504120-79.2021.8.05.0001. Fundamentou a Procuradoria Estadual pela presença de indícios da autoria delitiva, ao passo que, por sua vez, as defesas alegaram que inexistem. O magistrado da 1ª instância, ao impronunciá-los, fundamentou que (e-STJ fls. 1.407/1.409): (...) Ao compulsar os autos constata-se a ausência de testemunha presencial, do momento da execução de três vítimas de homicídio consumado. Fala-se de um desentendimento envolvendo uma das vítimas: Elisson e o acusado Geovane, circunstância que supostamente teria motivado a ação deste e dos demais corréus contra as vítimas. Seja como for, ao se verificar os autos constata-se que, de um lado, embora a materialidade sobressaia, haja vista os laudos de exame cadavérico das três vítimas, de outro não se produziu provas testemunhais substanciais o que inviabiliza a constatação de indícios suficientes de autoria. Conjecturas e ilações sobre o incidente delituoso não são suficiente para impor aos réus o julgamento perante o Tribunal Popular, uma vez que não existem testemunhas de visu. Salienta-se ainda que há contradições nos depoimentos, mesmo em se tratando de depoimentos de ouvir dizer. Com efeito, enquanto a irmã das vítimas, a senhora Eleny de Jesus Santos, que estava em seu trabalho no dia do incidente delituoso, disse que a genitora dela, a senhora Tereza, já falecida, presenciou quem disparou contra os filhos dela. O depoimento da testemunha Andressa da Conceição Santos, à época nora de Tereza, é destonante do depoimento de Eleny, pois, segundo Andressa, ela estava em companhia de Tereza quando escutaram disparos de arma de fogo, disse ainda que nenhuma das duas presenciou os fatos, pois ambas estavam no interior da residência e só saíram após cessarem os referidos disparos. (…) Importa frisar que, apesar da testemunha Neilton afirmar que presenciou o momento que o acusado Geovane entra em contato com terceira pessoa, via telefone, com vistas a tratar da execução de Elisson, o certo é que o depoimento da citada testemunha não é robusto, trata-se de ilações, (…) Sendo assim, haja vista a ausência de provas robustas para referendar os termos da peça inaugural, notadamente em face da ausência de testemunha presencial, o que torna insubsistente as provas testemunhais produzidas, acolho o pedido das defesas, porém com base nesta fundamentação, não acolho os pedidos do representante ministerial. Igual entendimento teve o Tribunal de origem (e-STJ fls. 1.513/1.515): (...) Assim, com base nas extensas transcrições da prova oral colhida, verifica-se que os indícios da autoria delitiva não restaram demonstrados em sede inquisitorial e sob o crivo do contraditório. Vê-se, que apesar do alegado desentendimento pretérito dos réus com as vítimas, nenhuma testemunha confirmou de fato a origem e efetiva existência da desavença. Impõe-se considerar que, neste momento da persecução penal, é cabível apenas um juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria ou de participação. Basta ao Juiz, para prolatar a sentença de pronúncia, o convencimento da existência do crime e de que existam indícios suficientes da autoria, não se exigindo que dela se tenha certeza cabal. Vale salientar que, do exame do acervo probatório colacionado aos autos, não se evidenciam elementos suficientes a comprovar a autoria dos Recorridos, apta a ensejar uma decisão de pronúncia, razão pela qual não deve prosperar a pretensão recursal. (…) Consabido que compete à decisão de pronúncia atestar que existe um mínimo de coerência entre o acervo probatório e a imputação delitiva formulada pelo Ministério Público contra determinado acusado, o que aqui, repito, não ocorreu. Assim, inexistindo as condições do art. 408 do Código de Processo Penal a impronúncia se impõe, pois não se mostra adequada a remessa dos Acusados a julgamento pelo plenário do Tribunal do Júri sem qualquer perspectiva de acolhimento da pretensão acusatória, mormente quando o órgão da acusação não se desincumbiu de comprovar, de forma mínima, a participação dos Acusados no intento criminoso. (…) Assim, no caso em julgamento, as provas coletadas não convergem no sentido de apontar indícios suficientes de ser o Apelado o autor do crime e, por isso, não autorizam a sua submissão a julgamento pelos Juízes naturais da causa, pela prática dos crimes de homicídio qualificado, previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, tendo como vítimas os irmãos Elenilton de Jesus Santos, Elisson de Jesus Santos e Evelin de Jesus Santos. Todavia, em que pese as respeitáveis decisões, são passíveis de reforma. No caso, a materialidade demonstra-se presente, pelos Laudos de Exames Cadavéricos e Certidões de Óbitos das vítimas, sendo inconteste, não sendo questionada no recurso em sentido estrito nem no presente. Em que pese as alegações de inexistência de indícios de autoria, verifica-se que os recorridos foram reconhecidos como autores dos disparos que levaram as vítimas ao óbito, pelas testemunhas Neilton Gonçalves dos Santos (e-STJ fl. 36) Andressa da Conceição Santos (e-STJ fl. 70); Tereza de Jesus Santos (e-STJ fl. 72) e Anderson do Espírito Santo (e-STJ fl. 73). Perante a autoridade policial, a testemunha Neilton Gonçalves dos Santos afirmou ter visto Geovane ligar encomendando a morte das vítimas, e que também os viu chegando e adentrando ao local e fugindo, além de ter encontrado as vítimas mortas, vejamos (e-STJ fl. 130): “que, da frente de sua casa, a qual fica ao lado da casa de ELISSON, viu JAQUINHO, o qual empunhava duas pistolas de calibre.40, tendo presenciado o mesmo entregar uma das armas para JORDAN e ficou com a outra na mão direita. Que, acompanhava JAQUINHO, além de JORDAN, um pivete que o depoente não conhece, o qual empunhava um revólver preto, calibre 38. Que, os três se aproximaram da residência de ELISSON e ELENILTON, adentrando no imóvel através do portão, aberto por ELISSON. Que, ouviu JAQUINHO gritar para as vitimas: NÃO CORRA, NÃO. NÃO CORRA, NÃO. Que, em seguida, ouviu vários disparos. Que, GEOVANE tinha mostrado a JAQUINHO e JORDAN a casa de ELISSON e ELENILTON. Que, o depoente viu quando JORDAN, JAQUINHO e o pivete saíram correndo da casa de ELISSON e ELENILTON, indo em direção ao Coroado e GEOVANE foi para a casa dele. Que, o depoente viu quando GEOVANE e o irmão, ROGÉRIO, subiram em direção à pista, para fugir. Que, o depoente foi até a casa das vítimas e encontrou ELISSON, ELENILTON e a irmã deles, EVELIN, já mortos no chão, com os corpos perfurados por balas. Que, o depoente tentou socorrer EVELIN, mas sem sucesso, pois já estava em óbito, aparentemente” (destaquei) A mãe da vítima, Teresa de Jesus Santos, ao prestar depoimento perante a autoridade policial, afirmou que viu os recorridos saindo da sua casa após os disparos, também reconhecendo os recorridos Erivon (vulgo Jordan) e Valwelinton (vulgo capenga) na Delegacia (e-STJ fl. 207), vejamos (e-STJ fl. 205/206): que ouviu disparos de armas de fogo, que foi em media dez disparos, que saiu para varanda do quarto vendo os nacionais conhecidos do bairro pelos prenomes de "JAQUINHO", "JORDAN" e "CAPENGA", que os três Levava as mãos armas de fogo não sabendo o modelo em razão de não conhecer armas, que primeiro saiu do imóvel foi "CAPENGA", sendo seguido por "JORDAN" e o ultimo a sair foi "JAQUINHO" (destaquei) Diante de tais testemunhos, nota-se haver indícios suficientes de autoria, todavia, em que pese a defesa alegar que só foram colhidos perante a autoridade policial e que por isso não estão aptos a fundamentar a pronúncia, há de se contextualizar que a testemunha Tereza faleceu ao longo da instrução criminal (e-STJ fl. 941 e 973). Assim, tal depoimento trata-se de prova irrepetível, submetida ao contraditório diferido, sendo capaz de fundamentar o juízo condenatório, amoldando-se na exceção prevista no artigo 155 do Código de Processo Penal, vejamos: Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) grifo nosso. Sobre o tema, já decidiu esta Corte de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS E CORRUPÇÃO DE MENOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E EXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em consonância com o art. 155, do Código de Processo Penal - CPP, é cabível a formação do convencimento do juiz com base em provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, ainda que produzidas exclusivamente na fase investigatória, como no caso dos autos, em que o depoimento prestado pela vítima David na esfera policial é uma prova irrepetível, em razão de seu falecimento. Precedentes desta Corte. 2. Diferentemente do que aduzido pela defesa, os indícios mínimos de autoria delitiva, trazidos pelo acórdão recorrido, advêm de uma das vítimas, de moradores da localidade onde ocorreu o crime e de policiais, que puderam informar, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, como os delitos teriam ocorrido e qual a motivação. 3. Ademais, "A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo a existência do crime e indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade, conforme o mandamento contido no art. 413 do Código Processual Penal" (EDcl no AgRg no AREsp 1238085/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). No caso, para se concluir de modo diverso, pela impronúncia, demandaria o aprofundado reexame do conjunto probatório, providência vedada em sede de habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 840.070/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) grifo nosso. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. PROVA IRREPETÍVEL. RESSALVA DA PARTE FINAL DO ART. 155 DO CPP. INDÍCIOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser possível admitir a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao art. 155 do CPP, sobretudo nos casos de prova irrepetível, como no caso dos autos. grifo nosso. 2. O tribunal de origem afirmou a existência de provas materiais e indícios de autoria que apontam para a tentativa de homicídio pelo réu. Segundo as informações disponíveis, ele teria usado uma faca para ferir a vítima no pescoço, alegadamente devido a desentendimentos anteriores no local que frequentavam. Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.306.766/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023, grifei.) Quanto ao fato das testemunhas Andressa da Conceição Santos (e-STJ fl. 70) e Neilton Gonçalves dos Santos (e-STJ fl. 130), que, quando ouvidas perante autoridade policial, reconheceram os recorridos como autores dos disparos que vitimaram os 03 (três) irmãos, mudarem seus depoimentos em juízo, sabe-se que os fatos envolvem disputas entre facções criminosas, sendo esta motivação trazida aos autos para prática dos crimes. Tal circunstância extraordinária de temor provocada por grupos criminosos, que costumeiramente inibem o aparecimento de testemunhas dispostas a depor contra eles, demanda a resolução do mérito da ação penal de forma distinta daquela usualmente defrontada pela jurisprudência dominante, que invalida a condenação que se baseia em testemunhos indiretos, mesmo que judicializados, e em elementos informativos do inquérito. O STJ já teve a oportunidade de se posicionar nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (POR TRÊS VEZES). GRUPO DE EXTERMÍNIO. PLEITO PELA IMPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA EXCLUSIVA DE TESTEMUNHOS DE “OUVIR DIZER”. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA SOB O ENFOQUE EM QUESTÃO. CONDENAÇÃO PERANTE O PLENÁRIO DO JÚRI. PREJUDICIALIDADE. MÉRITO. TESTEMUNHOS AFIRMANDO QUE A COMUNIDADE POSSUI PAVOR DOS DENUNCIADOS POR CONSTITUÍREM GRUPO DE EXTERMÍNIO COM ATUAÇÃO HABITUAL NA COMUNIDADE. DISTINGUISHING. EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA A INEXISTÊNCIA DE DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS OCULARES DO DELITO. 1. A alegação referente à impossibilidade de a pronúncia estar embasada apenas em testemunhos de “ouvir dizer” não foi decidida no acórdão ora impugnado. Com efeito, a ausência de debate da ilegalidade aventada na Corte de origem, sob o enfoque suscitado, indica supressão de instância, circunstância que, por si só, obsta a análise da presente insurgência nesta Corte. 2. Das informações prestadas pelo Juízo singular, verifica-se que já houve sessão plenária do Júri, ocasião em que o paciente foi condenado à pena de 72 anos e 8 meses de reclusão. Ora, a jurisprudência deste eg. Tribunal Superior é firme no sentido de que “O recurso contra a decisão que pronunciou o acusado encontra-se prejudicado, na linha da jurisprudência dominante acerca do tema, quando o recorrente já foi posteriormente condenado pelo Conselho de Sentença” (AgRg no AREsp n. 1.412.819/SP, Quinta Turma, Rei. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17/8/2021) - (AgRg no HC n. 693.382/PE, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe 28/10/2021). 3. Adentrando ao mérito, verifica-se que apesar de nenhuma testemunha ocular ter sido ouvida perante o juízo, diante das peculiaridades do caso, entendo não assistir razão à defesa, isso porque, extrai-se dos autos que todas as pessoas da comunidade tinham medo ou pavor dos denunciados, que integravam um grupo extremamente temido pela comunidade, visto que agiam, habitualmente, como grupo de extermínio, matando “sem medo nenhum de represália por parte da polícia”, de “cara limpa”. Grifo nosso. 4. Ademais, consta dos autos, que uma testemunha, atuando como policial civil, esteve no local dos fatos no dia seguinte aos assassinatos e que escutou de diversas pessoas que os acusados foram os autores do delito, o que se confirmou no decorrer das investigações, porém, em razão do medo generalizado na comunidade do referido grupo de extermínio, nenhuma das testemunhas oculares emprestou depoimento na delegacia. Ressalta que várias pessoas sabiam da autoria delitiva, mas que todas tinham medo ou pavor dos acusados, razão pela qual se negaram a prestar depoimento. Grifo nosso. 5. Apesar da jurisprudência desta Corte entender pela insuficiência do testemunho indireto para consubstanciar a decisão de pronúncia, entendo, excepcionalmente, que o presente caso, em razão de sua especificidade, merece um distinguishing, pois extrai-se dos autos que a comunidade tem pavor dos denunciados, tendo em vista que eles constituem um grupo de extermínio com atuação habitual no local, razão pela qual não se prestaram a depor perante as autoridades policial e judicial. 6. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC 810.692/RJ, 6a Turma, DJe de 14/09/2023). Ademais, as investigações posteriores permitem concluir pela existência de indícios quanto à autoria aos recorridos, circunstância apta a embasar o decreto de pronúncia, haja vista a realização de diligências policiais com o fim de elucidar as circunstâncias em que foi cometido o crime, bem como identificar os supostos autores, com a elaboração do relatório policial, seguido pelo despacho de indiciamento, prisões preventivas e temporárias fundamentadas nos indícios de autoria e materialidade, de modo que não há falar que esse ato se deu com base, unicamente, nos depoimentos prestados na fase inquisitorial. Desse modo, havendo indícios da prática de crime doloso contra a vida, faz-se necessária a pronúncia, para que o juiz natural da causa aprecie o mérito da imputação e, se assim entender, poderá acatar a tese defensiva com as consequentes impronúncias almejadas. Nesse sentido, dispõe o artigo 413 do CPP que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, ficando tal fundamentação limitada à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. A pronúncia encerra o simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, uma vez que é permitida sua incidência diante de alto grau de probabilidade, o que se viu nos autos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DA TESE DE INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. INEXISTÊNCIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de fundamentação concreta das decisões é causa de nulidade absoluta do julgado. Deveras, a motivação dos atos jurisdicionais, conforme imposição do artigo 93, IX, da Constituição Federal ("Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade..."), funciona como garantia da atuação imparcial e secundum legis (sentido lato) do órgão julgador. 2. Não cabe às instâncias ordinárias, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. É adequado, tão somente, averiguar se a pronúncia encontra respaldo no caderno probatório. Com efeito, incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar as provas produzidas e decidir acerca da existência de autoria e materialidade delitivas, nos termos do art. 5º, XXXVIII, "d", da CF. grifo nosso. 3. Ainda, importante lembrar que, segundo a compreensão do STJ, "Em razão da competência do Tribunal do Júri e, em especial, pela soberania da qual seus veredictos são dotados, a exclusão do julgamento da causa pelo órgão popular, pela desclassificação da conduta delituosa, poderá ocorrer tão somente quando não houver absolutamente nenhum elemento que indique a presença do dolo de matar, direto ou eventual" (REsp n. 1.245.836/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 27/2/2013) grifo nosso. 4. No caso em exame, constato não haver a apontada violação do art. 381, III, do CPP, máxime porque o acórdão ora recorrido aduziu que a hipótese acusatória deveria ser submetida aos jurados, porquanto, diante das provas constantes no processo, não há certeza acerca da ocorrência da tese defensiva de ausência de animus necandi, o que é suficiente para a pronúncia. 5. Uma vez que as instâncias ordinárias apontaram provas do processo a embasarem sua conclusão de que a ausência de ânimo de matar não ficou plenamente demonstrada, rever esse entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório do feito, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.299.858/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 2/10/2023.) RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO VERIFICADO. 1. "A decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual não ocorre excesso de linguagem tão somente pelo fato de o magistrado, ao proferi-la, demonstrar a ocorrência da materialidade e dos indícios suficientes da respectiva autoria, vigendo, nesta fase processual, o princípio do in dubio pro societate" (AgRg no Ag n. 1.153.477/PI, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 15/5/2014). 2. No presente caso, o Magistrado, ao pronunciar o réu, apenas se referiu a circunstâncias relativas ao binômio autoria/materialidade que circunstanciavam o evento, não havendo que se falar em excesso de linguagem, pois obedeceu fielmente à legislação de regência, mormente ao comando dos arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal. 3. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.729.033/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 3/3/2020.) grifo nosso Dessa forma, há a presença de elementos suficientes de que os recorridos teriam cometido os delitos de homicídio, nos termos da denúncia, razão pela qual devem ser submetidos a júri. Portanto, promovo a anulação do acórdão vergastado, em todos os seus termos, para pronunciar os recorridos, nos termos da denúncia, nos art. 121, parágrafo 2°, incisos I (torpe) e IV (impossibilidade de defesa), c/c art. 288, ambos do Código Penal, devendo o juízo competente designar a sessão do tribunal do júri. Por fim, estando o v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal a quo em conformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso, o enunciado da Súmula n. 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO