Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2829429/SP (2024/0461834-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: OSVALDO GODOY TESSARO
ADVOGADO: ADRIANO MIOLA BERNARDO - SP151075
AGRAVANTE: MARIA DO CARMO REPIZO TESSARO
AGRAVANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS TESSARO LTDA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por OSVALDO GODOY TESSARO, MARIA DO CARMO REPIZO TESSARO, INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS TESSARO LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 09/09/2024. Concluso ao gabinete em: 24/02/2024. Ação: de liquidação de sentença, ajuizada por OSVALDO GODOY TESSARO, MARIA DO CARMO REPIZO TESSARO, INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS TESSARO LTDA em face de BANCO DO BRASIL SA, por meio do qual sustenta que houve excessiva litigiosidade na fase de liquidação, justificando a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Decisão interlocutória: homologação do laudo pericial, deixando de arbitrar honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença (e-STJ fl. 298). Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ora agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 320): LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Honorários sucumbenciais. Arbitramento em fase de liquidação por arbitramento. Impossibilidade. Mera fase procedimental do processo. Inteligência dos artigos 85, caput e § 1º, e 523, § 1º, do CPC. Cabimento, contudo, nos casos em que se verifica cunho contencioso. Entendimento do C. STJ. In casu, ambas as partes contestaram anterior homologação ao laudo pericial. Questões aventadas relacionadas apenas ao valor a ser apurado. Não verificada litigiosidade excessiva apta a justificar a imposição de verba honorária. Precedentes desta Corte. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. Recurso especial: alega violação dos arts. 85, §1º, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que houve excessiva litigiosidade na fase de liquidação, com sonegação de documentos e impugnações sucessivas por parte do banco, prolongando a atuação contenciosa dos patronos dos recorrentes por mais de sete anos, justificando a fixação de honorários sucumbenciais (e-STJ fls. 330-359). Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/SP inadmitiu o recurso, ensejando a interposição do presente agravo em recurso especial. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da Súmula 568 do STJ A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que é possível a fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença quando esta assume nítido caráter contencioso (Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.420.633/GO, Terceira Turma, DJe de 12/02/2021; AgInt no AREsp 864.643/PR, Terceira Turma, DJe de 20/03/2018; AgRg no REsp 1.527.328/SP, Terceira Turma, DJe de 06/06/2016; AgRg no AREsp 269.224/RJ, Quarta Turma, DJe de 12/05/2016). O TJ/SP ao analisar o agravo de instrumento interposto pela parte ora agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 324-325): In casu, denota-se que a primeira homologação dos cálculos periciais, foi declarada nula por esta C. Câmara, por meio de agravos de instrumento interpostos por ambas as partes (fls. 3167/3172 e fls. 3188/3194). Conquanto o agravado tenha se tenha se insurgido contra a complementação ao laudo pericial, não se verifica litigiosidade excessiva apta a justificar a imposição de verba honorária. Isto porque, constata-se da análise do referido procedimento que ao instaurar o incidente, o d. Magistrado proferiu determinação em observância ao art. 509, I do CPC, intimando o requerido (ora agravado) a se manifestar nos termos do art. 510 do CPC (fls. 53). Sublinhe-se que o laudo complementar do perito, conforme o quanto determinado por esta C. Câmara, apurou o valor devido pelos autores ao réu equivalente a R$.3.091,52 (fls. 3245/3253). Em resposta ao ato ordinatório de fls. 3303, os agravantes manifestaram concordância com o laudo (fls. 3306/3312) e, em seguida, sobreveio a homologação. Força concluir que, embora tenha sido instaurada em 2016, a liquidação não assumiu qualquer caráter litigioso por atos praticados pelo agravado (que se insurgiu tanto quanto aos agravantes no curso do feito), versando as questões impugnadas apenas sobre o valor a ser apurado no incidente nada mais. Da leitura dos trechos acima, nota-se que a Corte de origem expressamente asseverou que "embora tenha sido instaurada em 2016, a liquidação não assumiu qualquer caráter litigioso por atos praticados pelo agravado" (e-STJ fl. 324-325). Desse modo, verifica-se a decisão proferida pelo Tribunal local está em consonância com a jurisprudência do STJ, não merecendo reparo (incidência da Súmula 568/STJ). - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a verificação de litigiosidade excessiva apta a justificar a imposição de verba honorária, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ. No entanto, neste recurso, evidencia-se a ausência da similitude fática. Ressalte-se que é necessário que se aponte e explicite como os casos são semelhantes e qual é a proximidade fática e jurídica entre os julgados comparados, de forma consistente, o que não foi realizado na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.961.625/SP, Terceira Turma, DJe de 12/9/2022 e AgInt no AREsp n. 2.334.899/SP, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023. Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI