Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2199794/PR (2025/0064818-4)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: TÚLIO LÚCIO CABRAL NETO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
10/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2025, 08:50
Não-Provimento
04/06/2025, 23:59
Publicação
08/05/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2199794/PR (2025/0064818-4)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: TÚLIO LÚCIO CABRAL NETO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 04/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2199794/PR (2025/0064818-4)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: TÚLIO LÚCIO CABRAL NETO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
10/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2025, 08:50
Não-Provimento
04/06/2025, 23:59
Publicação
08/05/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2199794/PR (2025/0064818-4)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: TÚLIO LÚCIO CABRAL NETO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 04/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/05/2025, 12:28
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 09:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/04/2025, 09:21
Protocolo de Petição
25/04/2025, 09:01
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 18:06
Protocolo de Petição
24/04/2025, 17:44
Publicação
24/04/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2199794/PR (2025/0064818-4)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: TÚLIO LÚCIO CABRAL NETO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TÚLIO LÚCIO CABRAL NETO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no Agravo em Execução Penal n. 9000548-29.2024.4.04.7000, assim ementado: PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. INOCORRÊNCIA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. EMPRESAS DISTINTAS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONCURSO MATERIAL. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Para que o crime continuado (art. 71 do CP) se configure, devem estar presentes, de forma concomitante: (a) o requisito objetivo, ou seja, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução; e (b) o requisito subjetivo, isto é, unidade de desígnios e/ou vínculo subjetivo, consubstanciado na demonstração de que as condutas delituosas estão entrelaçadas, de forma tal que a ação posterior decorre de um desdobramento natural da anterior. 2. A prática de crime de sonegação fiscal frente a empresas distintas não é, por si só, impeditiva do reconhecimento da continuidade delitiva. Contudo, tendo em vista a necessidade de haver um "entrelaçamento" entre os atos delitivos, somente se pode cogitar a ocorrência de crime continuado se existente um liame concreto entre as condutas, tal como o reconhecimento de grupo empresarial entre as empresas sonegadoras. 3. Hipótese em que inexiste qualquer elemento concreto conectando as condutas, até porque, ao que tudo indica, não há qualquer liame entre as pessoas jurídicas sonegadoras, que sequer foram apontadas como integrantes do mesmo grupo empresarial. Ou seja, a ausência de evidências concretas de um efetivo entrelaçamento entre os fatos praticados e de que os eventos criminosos em uma empresa eram desdobramentos naturais ou decorrências dos fatos praticados na outra impedem o reconhecimento da forma continuada, ante a falta de comprovação da unidade de desígnios. 4. Estando correta a decisão que reconheceu a existência de concurso material entre as condutas, o agravo de execução não comporta provimento. O acórdão recorrido tratou da apelação criminal interposta por Tulio Lucio Cabral Neto, condenado pela prática de crime contra a ordem tributária, conforme os artigos 1º, I, e 12, I, da Lei nº 8.137/90, c/c artigo 71 do Código Penal, por fatos ocorridos na empresa ULTRASEG CORRETORA DE SEGUROS S/C LTDA., nos anos-calendário de 1998 a 2002. A defesa alegou nulidade da sentença por ausência de correlação entre acusação e julgado, mas o relator, Desembargador Federal Néfi Cordeiro, rejeitou a preliminar, afirmando que o réu se defende dos fatos narrados na inicial e não da capitulação legal nela contida (fls. 12-13). Quanto ao mérito, as teses defensivas não prosperaram, pois restou comprovada a prática delitiva imputada ao acusado, mantendo-se a condenação (fls. 13-16). A dosimetria da pena privativa de liberdade foi fixada em 4 anos de reclusão, em regime aberto, com a aplicação da causa especial de aumento prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137/90, e a pena pecuniária foi ajustada para 243 dias-multa, reduzindo o valor do dia-multa para 1/3 do salário mínimo vigente à época dos fatos (fls. 17-18). Em outro acórdão, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, deu provimento em maior extensão à apelação de Tulio Lucio Cabral Neto, reconhecendo a atenuante da confissão, ainda que não tenha admitido o caráter ilícito das condutas (fls. 57-58). No agravo de execução penal nº 9000548-29.2024.4.04.7000/PR, interposto por Tulio Lucio Cabral Neto, a Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que reconheceu a ocorrência de concurso material entre os crimes cometidos nas empresas ULTRASEG CORRETORA DE SEGUROS S/C LTDA. e SOLUÇÕES CORRETORA DE SEGUROS S/C LTDA., afastando a continuidade delitiva (fls. 105-110). A decisão foi fundamentada na ausência de liame concreto entre as condutas, não havendo evidências de que os eventos criminosos em uma empresa eram desdobramentos naturais dos fatos praticados na outra (fls. 107-109). Tulio Lucio Cabral Neto interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, alegando contrariedade ao art. 71 do Código Penal e requerendo o reconhecimento da continuidade delitiva entre os fatos, com aumento de 1/6 sobre uma das penas (fls. 118-123). O recurso foi admitido pelo Vice-Presidente do TRF4, João Batista Pinto Silveira, que considerou preenchidos os requisitos de admissibilidade (fls. 146). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 159-170). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso especial. No que interessa à solução da controvérsia, tem-se que o Colegiado de origem declinou as seguintes razões (fls. 107-109; grifamos): A propósito, a prática de crime de sonegação fiscal frente a empresas distintas não é, por si só, impeditiva do reconhecimento da continuidade delitiva. Contudo, tendo em vista a já exposta necessidade de haver um "entrelaçamento" entre os atos delitivos, somente se pode cogitar a ocorrência de crime continuado se existente um liame concreto entre as condutas, tal como o reconhecimento de grupo empresarial. Nessa linha: [...] Na hipótese, contudo, não se verifica o preenchimento dos referidos requisitos. Com efeito, nos autos da ação penal n° 2005.70.00.017801-9/PR, o agravante foi condenado por ofensa ao art. 19, 1, c/c art. 12, I, da Lei nº 8.137/90 e com o art. 71 do CP, por fatos ocorridos na empresa ULTRASEG CORRETORA DE SEGUROS S/ C LTDA., nos anos-calendário de 1998 a 2002, porque apresentou DIPj sem receita (zerada) de 1998 e 1999, Declaração de Pessoa Jurídica Inativa nos anos 2000 e 2001, e deixou de prestar declarações atinentes ao ano-calendário de 2002, a despeito da existência de retenção de imposto de renda na fonte realizada por terceiros. Por sua vez, na ação penal n° 5010224-74.2021.4.04.7000/PR, o recorrente foi condenado, também por ofensa ao art. 19, 1, c/c art. 12, I, da Lei nº 8.137/90 e com o art. 71 do CP; porém, por fatos ocorridos na empresa SOLUÇÕES CORRETORA DE SEGUROS S /C LTDA., nos anos-calendário de 1998 a 2001. Apurou-se que a referida empresa omitiu, nas DIPJ referentes aos anos de 1998 e 1999, vendas auferidas no montante de R$ 3.075.723,90 e R$ 4.773.461,17, respectivamente, dando ensejo supressão dos tributos e contribuições incidentes sobre referidos valores. Como se vê, embora ambos os casos envolvam a atuação do mesmo administrador em empresas do mesmo ramo, inexiste qualquer elemento concreto conectando as condutas, até porque, ao que tudo indica, não há qualquer liame entre as referidas pessoas jurídicas, que sequer foram apontadas como integrantes do mesmo grupo empresarial. Ou seja, a ausência de evidências concretas de um efetivo entrelaçamento entre os fatos praticados e de que os eventos criminosos em uma empresa eram desdobramentos naturais ou decorrências dos fatos praticados na outra impedem o reconhecimento da forma continuada, ante a falta de comprovação da unidade de desígnios. Assim, andou bem a decisão que afastou a continuidade delitiva (art. 71 do CP) e reconheceu a ocorrência de concurso material entre os crimes cometidos. A fim de esgotar a questão, colaciono, ainda, trecho do parecer ministerial, da lavra da rocuradora Regional da República, Carla Veríssimo, que bem examinou o caso (evento 4, PARECER1): [...] No caso, contudo, conforme reconhecido na decisão agravada e enfatizado pelo MPF em sede de contrarrazões (evento 1, OUT11), a prática dos crimes tributários ora através da omissão de receitas da empresa Ultraseg Corretora de Seguros, ora através da omissão de receitas da empresa Solução Corretora de Seguros, não se refere à continuidade da mesma conduta delitiva, senão à clara inauguração de nova cadeia delitiva apta a indicar a habitualidade e a existência de desígnios autônomos, isto é, a deliberada perpetração do crime em duas oportunidades distintas através de ambas as empresas administradas pelo agravante. De fato, tais circunstâncias impedem reconhecer que o executado apenas persistiu na mesma prática criminosa, mas, efetivamente, deu início à nova empreitada ao se utilizar de ambas empresas por ele administradas para a perpetração de crimes tributários autônomos, de modo que não se afigura razoável beneficiá-los com o instituto previsto no art. 71 do Código Penal. Cumpre ressaltar que o reconhecimento da continuidade delitiva constitui exceção, visando a evitar o excessivo rigor punitivo estatal, não sendo proporcional e/ou razoável alargar sua incidência, sob o simples pretexto de beneficiar o réu que pratica crimes com alguns pontos de semelhança, sobretudo quando devidamente demonstrada a autonomia das condutas e, especialmente, a clara intenção do agente em afrontar, mais de uma vez, a norma jurídica aqui violada. Em outras palavras, não se trata aqui de simples continuidade da conduta anteriormente praticada, mas, de fato, de inauguração de nova cadeia delitiva, sendo certo, ainda, que o fato de terem sido as condutas praticadas em intervalo de tempo inferior a 30 dias não é suficiente a alterar esta conclusão, haja vista que, nas percucientes lições há muito registradas por este próprio TRF4 "Se entre as ações ou omissões há concomitância, e não de subsequência, o caso é de concurso de crimes, e não de continuidade delitiva." (v. TRF4, ACR 0001122-03.2009.4.04.7108, SÉTIMA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, D.E. 06/06/2012). Assim, no caso dos autos, conforme devidamente reconhecido na decisão agravada, não se trata de condutas que apenas se repetiram de forma subsequente, mas, sim, de verdadeira habitualidade delitiva e prática de condutas criminosas de forma concomitante e autônoma, ora através da empresa Ultraseg Corretora de Seguros, ora através da empresa Soluções Corretora de Seguros, visando, em ambos os casos, clara afronta à legislação tributária de forma autônoma, razão pela qual inviável a aplicação da regra da continuidade, devendo ser mantido o concurso material e a consectária soma das penas. Dessa feita, deve ser mantida a decisão proferida na primeira instância. Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de execução. Não deve ser provido o recurso. Com efeito, há nos autos provas no sentido de que o agente praticou os crimes tributários em duas empresas distintas (Ultraseg Corretora de Seguros e Solução Corretora de Seguros) em momentos distintos e não em continuidade delitiva, de como que não há como reconhecer o instituto do art. 71 do Código Penal, notadamente em razão da proibição de revolvimento fático-probatório dos autos, conforme Súmula n. 7 do STJ. A propósito: 5. As instâncias ordinárias verificaram a existência de crimes com desígnios autônomos e não em contexto de continuidade delitiva. Nessas condições, a inversão do julgado demandaria nova incursão no arcabouço fático-probatório acostado aos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça 6. Quando à pena aplicada, a jurisprudência desta Corte estabelece ainda que a fração de 1/6 deve ser aplicada para cada circunstância atenuante, salvo justificativa concreta para fração diversa, o que não foi observado no acórdão recorrido. 6. A revisão da dosimetria da pena é possível em recurso especial apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que foi constatado no caso em relação à aplicação das atenuantes. IV. Dispositivo 7. Agravo parcialmente provido para redimensionar a pena, aplicando a fração de 1/6 para cada atenuante reconhecida. (AREsp n. 2.144.285/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) Ante o exposto, conheço do recurso especial para negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
23/04/2025, 00:00
Não-Provimento
15/04/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 00:15
Recebimento
24/03/2025, 00:00
Petição (Parecer de Mérito (MP))
23/03/2025, 18:31
Protocolo de Petição
23/03/2025, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2199794/PR (2025/0064818-4)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: TÚLIO LÚCIO CABRAL NETO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/03/2025.
07/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
06/03/2025, 09:00
Distribuição (prevenção)
06/03/2025, 08:01
Recebimento
26/02/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: TULIO LUCIO CABRAL NETO ADVOGADO(A): ALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU)
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR(A): CARLA VERISSIMO DA FONSECA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 13 de dezembro de 2024. Desembargadora Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE Presidente
80 - 7ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 24 de janeiro de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 31 de janeiro de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Agravo de Execução Penal Nº 9000548-29.2024.4.04.7000/PR (Pauta: 19) RELATORA: Desembargadora Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE