Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2860776/SC (2025/0056803-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ROSANGELA DA COSTA PINTO
ADVOGADO: VALÉRIA MACEDO REBLIN - SC010054
AGRAVADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SANTA CATARINA
ADVOGADOS: CYNTHIA DA ROSA MELIM - SC013056
MIRELLE ARAGAO DUARTE JACOB - SC018683
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ROSANGELA DA COSTA PINTO contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 85-87) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 55): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOCUMENTO NOVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. LEI 8.009/1990. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A apresentação de novos documentos deve ser primeiramente submetida ao crivo do juízo originário, sob pena de supressão de instância. Precedentes. 2. Nos termos do art. 300 do CPC, o juiz poderá conceder a tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. Conforme previsão do art. 832 do CPC, os bens impenhoráveis por força de lei não se sujeitam à execução. A impenhorabilidade do bem de família é regulada pela Lei 8.009/1990. Da legislação extrai-se os seguintes requisitos: a) o imóvel deve ser de natureza residencial; b) o imóvel deve ser de propriedade da entidade familiar; c) a entidade familiar deve nele residir. 4. O fato de o executado não residir no imóvel, a priori, não afasta sua impenhorabilidade, desde que haja comprovação de que a renda auferida com a locação é utilizada para que a família resida em outro imóvel alugado, ou, ainda, para a própria manutenção. 5. Nesse sentido, a súmula n.º 486 do STJ: "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família". 6. A partir da súmula, portanto, tem-se por equivalente à situação do art. 1º da Lei 8.009/90 aquela em que o devedor, embora não resida no imóvel residencial objeto da penhora, ao alugá-lo, e sendo este o único imóvel ao seu dispor, utiliza os frutos civis para custear a sua moradia em outro local ou mesmo para simples subsistência. Precedentes. 7. Não há qualquer comprovação nos autos de que a executada resida no imóvel e tampouco o tenha locado se beneficiando de seus frutos. 8. Agravo de instrumento não provido. Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou, com base na alínea a do permissivo constitucional, violação aos arts. 1.022, II, do CPC/2015; e 5º da Lei 8.009/1990. Apontou omissão no aresto recorrido, afirmando que o Tribunal de origem deixou de se manifestar a respeito dos argumentos que demonstram que a "impenhorabilidade do bem de família é indisponível e irrenunciável, não podendo tal bem ser dado em garantia de dívida" (e-STJ, fl. 67). Sustentou a ilegalidade da penhora do único bem de família. Afirmou que tal garantia é irrenunciável. Destacou que, nos termos da Súmula 486/STJ, mesmo que o bem seja objeto de locação, a utilização dos rendimentos para sustento do devedor impede a constrição. Frisou que "o que se atesta dos autos pelo documento do Evento 10 é a existência da locação desde o ano de 2011; e no evento 82 DECLPOBRE4 a recorrente requereu o benefício da assistência judiciária gratuita, o que permite deduzir que a recorrente utiliza dos frutos da locação ao sustento da família" (e-STJ, fl. 66). Apreciada a admissibilidade do recurso especial, o Tribunal de origem inadmitiu a insurgência (e-STJ, fls. 85-87). Diante de tal fato, foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 95-102). Brevemente relatado, decido. De início, é importante ressaltar que o recurso foi interposto contra decisão publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, sendo, desse modo, aplicável ao caso o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativo a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". Preliminarmente, no que se refere à negativa de prestação jurisdicional - violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o recurso especial não pode ser conhecido, porquanto não houve a oposição de embargos de declaração para que o Tribunal originário reparasse os vícios apontados nas razões do recurso especial. Desse modo, a incidência da Súmula 284 do STF é medida de rigor. A propósito: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE DO EXAME DE EVENTUAL OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE EM ATO NORMATIVO INFRALEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ. ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT/RAT POR DECRETO QUE FIXA O GRAU DE RISCO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - Inviável a apreciação de alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que não foram opostos embargos de declaração em face do acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF, porquanto deficiente a fundamentação do recurso. III - Inviável a análise de lei local por esta Corte, incidindo à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280, do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário". IV - Nos casos em que se discute a alteração da alíquota da contribuição ao SAT/RAT pelo Decreto que fixa o grau de risco da atividade preponderante da empresa, esta Corte tem decidido tratar-se de matéria de cunho eminentemente constitucional, insuscetível de exame em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência atribuída à Suprema Corte, confirmando esse posicionamento o reconhecimento da repercussão geral, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 684.261/PR (DJe de 1º/07/2013), substituído pelo RE 677.725/RS, em 14/04/2015, ambos da relatoria do Ministro LUIZ FUX, relativamente ao Tema 554 ("Fixação de alíquota da contribuição ao SAT a partir de parâmetros estabelecidos por regulamentação do Conselho Nacional de Previdência Social"). V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.967.752/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022.) Quanto à penhora, o Tribunal originário assim se manifestou (e-STJ, fls. 53-54): Mérito. Quando da análise inicial do pleito recursal, proferi a seguinte decisão, in verbis (evento 5, DESPADEC1): Nos termos do art. 300 do CPC, o juiz poderá conceder a tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conforme previsão do art. 832 do CPC, os bens impenhoráveis por força de lei não se sujeitam à execução. A impenhorabilidade do bem de família é regulada pela Lei 8.009/1990 que dispõe: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. [...] Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil. Da legislação colacionada extrai-se os seguintes requisitos: a) o imóvel deve ser de natureza residencial; b) o imóvel deve ser de propriedade da entidade familiar; c) a entidade familiar deve nele residir. Com relação ao tema dispõe a Súmula 364 do STJ: O imóvel residencial do próprio casal ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei. O fato de o executado não residir no imóvel, a priori, não afasta sua impenhorabilidade, desde que haja comprovação de que a renda auferida com a locação é utilizada para que a família resida em outro imóvel alugado, ou, ainda, para a própria manutenção. Nesse sentido, a súmula n.º 486 do STJ, verbis: É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. (Súmula 486, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, D Je 01/08/2012) A partir da súmula, portanto, tem-se por equivalente à situação do art. 1º da Lei 8.009/90 aquela em que o devedor, embora não resida no imóvel residencial objeto da penhora, ao alugá-lo, e sendo este o único imóvel ao seu dispor, utiliza os frutos civis para custear a sua moradia em outro local ou mesmo para simples subsistência. [...] No entanto, no presente caso, conforme bem observou o juízo, em diferentes oportunidades, a executada informou ou foi encontrada em lugares diversos da localização do bem ora constrito. Vejamos: [...] Embora, à vista das certidões de registros de imóveis juntadas, possa se afirmar que o bem situado na Rodovia Amaro Antônio Vieira, nº 2008, bairro Itacorubi, Florianópolis/SC, registrado sob o nº 30.666 é o único imóvel de sua propriedade, não há qualquer comprovação nos autos de que a executada resida no imóvel e tampouco o tenha locado se beneficiando de seus frutos. Tampouco na inicial do presente agravo, a executada logrou comprovar a residência ou a locação do imóvel, limitando-se a alegar a impenhorabilidade com base na única propriedade. Ademais, tratando-se a impenhorabilidade de bem de família de matéria de ordem pública, nada obsta que a executada venha a trazer elementos que venham a infirmar o que foi decidido, o que deve ser providenciado no juízo de origem, se for o caso. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos a tutela. Uma vez perfeitamente fundamentada e de acordo com o entendimento desta Turma, não vejo motivos para modificar a compreensão externada na deliberação monocrática supratranscrita, adotando-a como fundamento. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é inviável, em regra, a interposição de recurso especial postulando o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, pois esta possui natureza precária e provisória do juízo de mérito, cuja reversão é possível a qualquer momento pela instância originária. Efetivamente, na espécie, configura-se a ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento das instâncias ordinárias, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária, o que atrai a aplicação analógica da Súmula 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar." A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. TUTELA DE URGÊNCIA. REAVALIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. LEI LOCAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior acerca da impossibilidade de reexame da presença dos pressupostos para a concessão ou negativa da tutela antecipada no âmbito do recurso especial, seja em face da necessária incursão na seara fática da causa, seja em razão da natureza perfunctória do provimento, que não representa manifestação definitiva da Corte de origem sobre o mérito da questão, o que atrai a incidência analógica da Súmula 735 do STF e o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Caso em que o Tribunal local, em agravo de instrumento no qual se discutiram os requisitos para a tutela de urgência em ação coletiva, manteve a revogação da medida liminar, por vislumbrar "superveniente inverossimilhança das alegações de usurpação do serviço público de transporte terrestre e de concorrência desleal", afastando o fumus boni juris invocado pela parte recorrente, ora agravante. 4. A recorrente defende que o Decreto estadual utilizado como fundamento para a revogação da liminar concedida em favor do ora agravante "não alterou o regime anterior", o que demonstra que a análise da pretensão recursal demanda a interpretação de lei local; medida vedada a esta Corte Superior pelo óbice da Súmula 280 do STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.608.407/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. JUÍZO PRECÁRIO. AUSÊNCIA DE CAUSA DECIDIDA PARA FINS DE CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 735 DO STF. MENÇÃO DE OFENSA AO ART. 300 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO DIANTE DO INSTITUTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AFRONTA AO ART. 5º, XXXVI, DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. CONTRARIEDADE AO ART. 24 DA LEI FEDERAL Nº 12.376/2010. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARTS. 255/RISTJ E 1.029, § 1º, DO CPC/2015. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Sendo o acórdão recorrido derivado de agravo de instrumento que deferiu tutela de urgência, o qual se caracteriza por um juízo precário, passível de modificação a qualquer momento, não há falar em causa decidida para fins de interposição de recurso especial. Incidência do enunciado 735 da Súmula do STF, por analogia, verbis: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". 2. "É defeso ao STJ examinar, em agravo interno, argumentos não suscitados oportunamente pelas partes no recurso especial, tendo em vista a inovação recursal e a preclusão consumativa". (AgInt no AREsp n. 1.144.143/MG, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 25/9/2024) 3. "Descabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar matéria constitucional na via Especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.806.170/SC, rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 21/9/2023) 4. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. 5. A não observância dos requisitos dos artigos 255, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e 1.029, § 1º, do CPC/2015, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.498.649/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.) No caso em exame, consta dos autos que o recurso especial interposto pela recorrente impugna acórdão proferido pelo Tribunal de origem no julgamento de agravo de instrumento manejado para rebater decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência nos autos da execução fiscal, formulado para obstar a penhora de imóvel considerado pela parte como bem de família. Nesse contexto, a precariedade da decisão liminar, de fato, não autoriza a interposição do recurso especial. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE