3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)
Reu
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO)
Reu
Advogados / Representantes
OSVALDO JOSE DUNCKE
OAB/SC 034143·CPF·Representa: Autor
OSVALDO JOSE DUNCKE
OAB/SC 034143·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
12/05/2025, 14:53
Trânsito em julgado
12/05/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 18:26
Protocolo de Petição
24/04/2025, 18:15
Publicação
24/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 985848/SC (2025/0070101-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: DIOGO ROBERTO NECKEL
ADVOGADO: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 21:10
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Publicação
20/03/2025, 14:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 985848/SC (2025/0070101-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: DIOGO ROBERTO NECKEL
ADVOGADO: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 985848/SC (2025/0070101-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: DIOGO ROBERTO NECKEL
ADVOGADO: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 21:10
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Publicação
20/03/2025, 14:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 985848/SC (2025/0070101-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: DIOGO ROBERTO NECKEL
ADVOGADO: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/03/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 19:56
Protocolo de Petição
13/03/2025, 19:37
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 13:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/03/2025, 13:26
Protocolo de Petição
12/03/2025, 13:04
Publicação
12/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 985848/SC (2025/0070101-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: OSVALDO JOSE DUNCKE
ADVOGADO: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: DIOGO ROBERTO NECKEL
CORRÉU: DAVID PEREIRA DO NASCIMENTO
CORRÉU: JOÃO OTAVIO DA SILVA REALES
CORRÉU: ALESSANDRO HEINZ
CORRÉU: TIAGO DA SILVA OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIOGO ROBERTO NECKEL em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Consta dos autos que o paciente teve a prisão temporária decretada em 14/6/2024, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013; 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990; e 1º, II e § 3º (parte final), da Lei n. 9.455/1997, incidindo as agravantes dos arts. 61, II, c, e 62, I, ambos do Código Penal. O impetrante sustenta que o paciente estaria sendo submetido a constrangimento ilegal, apontando a existência de excesso de prazo para o início da instrução processual. Destaca que não há previsão para o início da instrução e ressalta que a demora processual teria sido provocada pelo Juízo de origem e pelo Ministério Público. Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento do excesso de prazo, com a consequente concessão da ordem para revogação da prisão cautelar. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. No presente caso, não se evidencia a ocorrência de ilegalidade manifesta, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir. A prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa. Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional. Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe de 30/04/2021. O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa do voto condutor do acórdão (fl. 12, grifei): Com efeito, em análise dos autos do Inquérito Policial n. 5016247-50.2024.8.24.0045, verifica-se que a prisão preventiva do Paciente foi decretada em 30.8.24 (evento 23, DESPADEC1). A denúncia foi oferecida pouco tempo antes, em 27.8.2024 (processo 5016586- 09.2024.8.24.0045/SC, evento 1, DENUNCIA1) e recebida no dia 30.8.24 (9.1). Em 16.9.24, o Ministério Público requereu a declinação da competência "em vista que os fatos ilícitos narrados nestes autos tem evidente envolvimento de organização criminosa" (86.1), o que foi acolhido pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Palhoça, no dia seguinte (89.1) No dia 25.9.24, a 39ª Promotoria de Justiça da comarca da Capital aditou a denúncia, de maneira que foi imputada ao Paciente e outros corréus a prática do crime descrito no "artigo 2º, §§ 2º, 3º e 4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/13, no artigo e art. 244-B, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e no artigo 1º, inciso II e § 3º (parte final), da Lei n. 9.455/97, incidindo as agravantes do artigo 61, inciso II, 'c', e art. 62, inciso I, do Código Penal" (104.1) Em 27.9.24, o Juízo da Vara Criminal da Região Metropolitana da Comarca da Capital/SC acolheu a competência do feito, ratificou integralmente os atos praticados pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Palhoça e recebeu o aditamento da denúncia (evento 107, DESPADEC1). Em 28.1.2025, entretanto, o Juízo da Vara Criminal da Região Metropolitana da Comarca da Capital/SC, acolheu exceção de litispendência suscitada nos autos n. 5079044-31.2024.8.24.0023, "e, em consequência, reconheço a existência de litispendência entre as ações penais n. 5016586- 09.2024.8.24.0045 e n. 5001147-55.2024.8.24.0045, no tocante aos delitos previstos no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/13, referente aos réus D.P. do N., J.O. da S. R. e T. da S. O..", declinou a ação penal n. 5016586-09.2024.8.24.0045, em favor da 1ª Vara Criminal da Comarca de Palhoça (evento 8, DESPADEC1). Todavia, em 22.1.25, o juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Palhoça/SC, ao acolher parecer do Ministério Público (185.1), rejeitou a competência declinada e restituiu "os autos à Vara Criminal da Região Metropolitana da Comarca da Capital para que, caso mantido o entendimento, seja suscitado conflito negativo de competência" (189.1) Mais recentemente, em 18.2.2025, esta Câmara Criminal julgou conflito de competência suscitado nos autos de origem (5005974-16.2025.8.24.0000). Pois bem. De início, em que pese o presente habeas corpus não ataque diretamente os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, é imperioso salientar que ela se faz necessária para o acautelamento da ordem pública, mormente quando considerada a gravidade em concreto dos delitos investigados. Já com relação ao alegado excesso de prazo, há evidente complexidade a ser considerada, a qual, reitera-se, foi recentemente reconhecida por esta Câmara Criminal (HC n. 5006161-24.2025.8.24.0000), cujos fundamentos ainda são perfeitamente aplicáveis ao caso em tela. No caso, a prisão temporária do paciente foi decretada em 14/6/2024, conforme fls. 121-125; a denúncia foi recebida, e a prisão preventiva do paciente foi decretada em 30/8/2024; o Ministério Público requereu a declinação de competência em 16/9/2024 e aditou a denúncia em 25/9/2024; o aditamento da denúncia foi recebido em 27/9/2024; o Juízo de origem acolheu exceção de litispendência suscitada nos autos n. 5079044-31.2024.8.24.0023 e declinou a ação penal em favor da 1ª Vara Criminal da Comarca de Palhoça em 28/1/2025; o Juízo da referida Vara rejeitou a competência; e o Tribunal de Justiça julgou o conflito de competência em 18/2/2025. Ainda, ressaltou a Corte local a complexidade do feito. Assim, considerando a complexidade do processo, que envolveu aditamento à denúncia e questões de competência, além de apurar a atuação de organização criminosa e crimes de corrupção de menores e tortura com resultado morte, não se constata uma demora injustificada para o início da instrução. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA ESPECIALIZADA NO TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. PECULIARIDADES QUE JUSTIFICAM O ELASTECIMENTO DO PRAZO. ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA VARA ESPECIALIZADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A aferição da violação à garantia constitucional da razoável duração do processo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No caso, a prisão preventiva foi cumprida em 9/11/2021, a denúncia oferecida em 20/12/2021 e, após apresentação das defesas prévias, foi recebida em 4/7/2022, com designação de audiência de instrução para o dia 25/10/2022. Porém, identificada a vinculação da associação com organização criminosa, foi aberta vista ao Ministério Público, que requereu o declínio da competência e o aditamento da denúncia, deferido em 18/1/2023. Em seguida, foi fixada a competência do juízo especializado em 2/3/2023, recebido o aditamento à denúncia e mantidas as prisões em 7/4/2023, estando o feito em fase de instrução. 3. Desse modo, o pequeno atraso para o seu término se deve, como consignado, à complexidade do feito, na apuração de crimes vinculados à organização criminosa que ensejou o declínio da competência. Não obstante, não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento na origem, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 815.593/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) No caso, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade por excesso de prazo. Sobre o tema: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDAS DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se configura desprovida de fundamentos a decisão que mantém as medidas cautelares impostas pelos mesmos fundamentos quando da sua decretação. 2. A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.) Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES
11/03/2025, 00:00
Não conhecimento do habeas corpus
10/03/2025, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 985848/SC (2025/0070101-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: OSVALDO JOSE DUNCKE
ADVOGADO: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: DIOGO ROBERTO NECKEL
CORRÉU: DAVID PEREIRA DO NASCIMENTO
CORRÉU: JOÃO OTAVIO DA SILVA REALES
CORRÉU: ALESSANDRO HEINZ
CORRÉU: TIAGO DA SILVA OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.