Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2069264/SP (2023/0122474-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: N DOS S F M
RECORRIDO: R DOS S M
REPRESENTADO POR: V A DOS S
ADVOGADO: MARCILIO PEREIRA DA SILVA NETO - SP304845
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DO GENITOR. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. - A AUTORAS COMPROVAM SER FILHAS DO FALECIDO POR MEIO APRESENTAÇÃO DA DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO. A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA É PRESUMIDA. - NÃO HÁ MOTIVO PARA DESCONSIDERAR O ÚLTIMO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO DE CUJUS. EMBORA RECONHECIDO POR MEIO DE ACORDO TRABALHISTA, FOI CORROBORADO POR ELEMENTOS ADICIONAIS PROVA: DE NA CERTIDÃO DE NASCIMENTO DAS FILHAS O FALECIDO ENCONTRA-SE QUALIFICADO COMO PINTOR, E A PROVA TESTEMUNHAI FOI ASSERTIVA EM CONFIRMAR O VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO GENITOR JUNTO AO EMPREGADOR ROBERTO MARCOS CUSTÓDIO, NA QUALIDADE DE PINTOR, À ÉPOCA DO ÓBITO. Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões recursais, o recorrente sustenta violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta aos arts. 55, § 3º, 74, 102 e 108, da Lei 8213/91 sustentando, em síntese, que "o falecido não tinha qualidade de segurado na data do óbito, nem havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria, não podendo o vínculo reconhecido em sede de ação trabalhista, sem início de prova material, ser aceito para comprovação do referido requisito, uma vez que dispensou a parte da demonstração do fato alegado". Devolvido os autos para eventual juízo de retratação, resolveu-se manter a decisão anterior, nos termos da seguinte ementa: CPC, ART. 1040, INCISO II. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE DO GENITOR. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA. AUTOS TRAZEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. INAPLICABILIDADE DE PRECEDENTE VINCULANTE (TEMA 1188/STJ). JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. - Reanálise nos moldes do art. 1.040, inciso II, do CPC, quanto à questão relacionada ao Tema n.º 1188/STJ: decreto colegiado que não é discordante da referida orientação assentada pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto o acordo trabalhista foi corroborado por elementos adicionais de prova produzida nestes autos: na certidão de nascimento das filhas o falecido encontra-se qualificado como pintor, e a prova testemunhal foi assertiva em confirmar o vínculo empregatício do genitor junto ao empregador Roberto Marcos Custódio, na qualidade de pintor, à época do óbito. - Juízo de retratação negativo, nos termos da fundamentação constante do voto. É o relatório. Passo a decidir. Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que: "o acordo trabalhista foi corroborado por elementos adicionais de prova produzida nestes autos: na certidão de nascimento das filhas o falecido encontra-se qualificado como pintor, e a prova testemunhal foi assertiva em confirmar o vínculo empregatício do genitor junto ao empregador Roberto Marcos Custódio, na qualidade de pintor, à época do óbito". Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. Quanto ao mais, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tem 1.188/STJ, fixou a seguinte tese: "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior" (REsp 1.938.265/MG e REsp 2.056.866/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/9/2024, DJe de 16/9/2024). Naquela ocasião, registrou-se, ainda, que "para que uma demanda trabalhista tenha validade e seja julgada procedente, é essencial que existam elementos de prova material que possam ser examinados e que demonstrem de forma concreta o trabalho desempenhado pelo reclamante durante o período questionado. Sem esses elementos, a demanda não possui a fundamentação necessária para ser considerada válida". O Tribunal de origem, em juízo de retratação, manteve a decisão anterior ao fundamento de que "o julgado foi claro em consignar que não há motivo para desconsiderar o último vínculo empregatício do de cujus, uma vez que, embora reconhecido por meio de acordo trabalhista, foi corroborado por elementos adicionais de prova". Assim, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da inexistência de inicio de prova material ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, em razão da ausência de liquidez da sentença, de forma que a majoração dos honorários advocatícios para remunerar o trabalho dispendido neste recurso deverá ser realizada pelo juízo da liquidação, com fundamento no art. 85, §§ 2º, 3º, e 11 do CPC, observada eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA