Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 912325/TO (2024/0166719-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: LEONARDO MAGALHAES VALENTE
ADVOGADO: LEONARDO MAGALHAES VALENTE - GO043978
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
PACIENTE: EDIMILSON DA SILVA VIANA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EDIMILSON DA SILVA VIANA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (HC n. 0006540-51.2024.8.27.2700). Extrai-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 17/10/2023, pela prática em tese do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 64/65): EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PRESENTES. DECRETO FUNDAMENTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. FATORES QUE, POR SI SÓS, NÃO CONDUZEM À CONCESSÃO DA LIBERDADE. 1. O decreto de prisão preventiva se encontra amparado nos requisitos preconizados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, existindo nos autos provas da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, restando ainda apontados os motivos ensejadores da custódia antecipada. 2. Destarte, ainda que a prisão preventiva seja uma medida acautelatória a ser utilizada como última hipótese, em casos excepcionais, a ordem pública deve prevalecer sobre a liberdade individual. 3. Além do mais, a fuga do distrito da culpa revela a necessidade da custódia preventiva para garantir a aplicação da lei penal, uma vez que a ordem foi expedida em 2004 e apenas em outubro/2023 o mesmo foi cumprido. 4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Corte estadual verte no sentido de que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelarem caso de decisão devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na gravidade concreta do delito. 5. Ordem denegada. Na presente impetração, afirma que "a prisão preventiva do paciente completa exatos 201 (duzentos e um) dias, sem que a instrução tenha sequer iniciado" (e-STJ fl. 5). Aduz, ainda, que "a decisão de decretou a prisão preventiva e a decisão que indeferiu o pedido de revogação carece de argumentos e embasamento jurídico" (e-STJ fl. 7). Acrescenta, por fim, que o paciente possui endereço fixo, trabalho lícito, além de filhos que dependem dos seus esforços. Argumenta que ele "não respondeu por nenhum outro crime, caindo por terra os indícios de periculosidade ou que sua liberdade ira causar intranquilidade no meio social" (e-STJ fl. 10). Requer, assim, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Liminar indeferida às e-STJ fls. 295/297. Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 315/319). É o relatório. Decido. Pois bem. Informações enviadas pelo Juízo de primeiro grau (e-STJ fls. 324/326) noticiam a superveniência de decisão de impronúncia em favor do ora paciente e da consequente expedição de alvará de soltura. Assim, esvaziado está o objeto deste writ. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO