Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2775954/PR (2024/0401756-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: SEARA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ASSIONE SANTOS - PR050454
FERNANDO AUGUSTO DE MORAES MONTEIRO - PR112896
AGRAVADO: PLENAFERTIL DISTRIBUIDORA DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA
AGRAVADO: PLENA DISTRIBUIDORA DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA
ADVOGADOS: RENÊ JOSÉ STUPAK - PR011733
TELISMARA APARECIDA DINIZ KLIMIONT - PR020460
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SEARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. (em recuperação judicial) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF (fls. 135-136). Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial. O julgado foi assim ementado (fl. 77): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO À AGRAVANTE. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DA DÍVIDA E CONSTITUIÇÃO DE NOVO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO, DE FORMA AUTÔNOMA, ANTERIORMENTE À HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PARTE DEVEDORA QUE DEU CAUSA AO FEITO ANTE O SEU INADIMPLEMENTO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 85, § 10, do CPC, porquanto a extinção da ação individual em razão da novação da recuperação deveria isentar a parte devedora do ônus sucumbencial (fls. 91-98). Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao interpretar o princípio da causalidade, ensejando a condenação da devedora ao pagamento de honorários advocatícios mesmo após a extinção da dívida por novação da recuperação, em desacordo com o entendimento do STJ no REsp n. 1.272.697/DF (fls. 91-98). Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, afastando-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. O caso dos autos tem origem em agravo de instrumento interposto pela recorrente contra a decisão do Juízo de primeiro grau que julgou extinta a execução nos termos do art. 485, IV, do CPC e fixou honorários em favor do advogado da recorrida, em 10% do valor do débito. O Tribunal de origem, por sua vez, negou provimento ao agravo de instrumento por entender que, anteriormente à homologação do plano de recuperação judicial, não havia vedação ao ajuizamento da execução de forma autônoma pela parte credora (recorrida), o qual foi causado pelo inadimplemento da recorrente e, por isso, deveria ser mantida a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais com fundamento no art. 85, § 10, do CPC. Contra o referido acórdão, foi interposto recurso especial, que passo a analisar. I - Art. 85, § 10, do CPC Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela recorrida em desfavor da recuperanda, ora recorrente, tendo o Juízo de primeiro grau julgado extinta a execução nos termos do art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de que o crédito é concursal e está inserido no plano de recuperação judicial, bem como fixado honorários em 10% sobre o valor da causa, em favor do advogado da parte exequente, visto que a executada dera causa ao ajuizamento do feito por se encontrar em mora. Ato contínuo, a Corte estadual negou provimento ao agravo de instrumento da recorrente por entender que "[...] o pedido de recuperação judicial foi formulado em 20/04/2017, anteriormente ao ajuizamento da execução, em 10/01/2018. Ocorre que a homologação do plano de recuperação somente ocorreu em 22/04/2019 (mov. 192.13), a partir de quando, então, houve a novação dos créditos anteriores ao pedido e a constituição de novo título executivo (artigo 59 da Lei 11.1011/2005). Assim, anteriormente à homologação, não havia qualquer vedação ao ajuizamento da execução de forma autônoma pela parte credora, o qual foi causado pelo inadimplemento da agravante" (fl. 79). Concluiu que, "considerando-se que o inadimplemento da agravante deu causa ao ajuizamento da execução, deve ser mantida sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com fulcro no artigo 85, §10º, do CPC, aplicável analogicamente" (fl. 80). Nesse contexto, observa-se que a discussão acerca da possibilidade ou não de arbitramento de honorários advocatícios foi devidamente tratada, de modo que, para alterar o referido entendimento, notadamente a respeito da incidência do princípio da causalidade para a condenação a honorários advocatícios, seria necessário o revolvimento de fatos e provas dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento no sentido de que a análise da aplicação do princípio da causalidade para fixação de verba honorária sucumbencial implica reexame de provas, o que é inviável nesta instância especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 1.742.912/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 6/4/2021; AgInt no AREsp n. 1.620.394/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 3/9/2020; e AgInt no AgInt no AREsp n. 1.628.525/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 3/8/2020). Dessa forma, não há falar em violação do art. 85, § 10, do CPC, devendo ser mantido o entendimento sobre a incidência do princípio da causalidade para a condenação a honorários advocatícios, bem como o valor fixado pelo Tribunal de origem. II - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA