Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2865631/SC (2025/0063384-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RAINOLDO FREDERICO TOBE
ADVOGADOS: JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR - SC052867
EMANUELLE CAUDURO - SC041057
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RAINOLDO FREDERICO TOBE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DO AUTOR. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO DECISUM EXTINTIVO. TESE ACOLHIDA. INSTITUTO D A SUPRESSIO APLICADO NO JUÍZO A QUO. SITUAÇÃO QUE NÃO FAZ DESAPARECER O INTERESSE DE AGIR DO ACIONANTE. HIPÓTESE QUE EVIDENCIA A NECESSIDADE DE RESOLUÇÃO DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO, COM A ANÁLISE DA PROCEDÊNCIA OU NÃO DO PLEITO INICIAL. JULGAMENTO PER SALTUM. POSSIBILIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. MÉRITO. CONTRATO DE MÚTUO FINANCEIRO CONSIGNADO. MODALIDADE ESPECIAL. CORRESPONDENTE IMPLEMENTAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DOS MÚTUOS PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA CONFORME REGULAMENTADO EM INSTRUÇÃO NORMATIVA. FRUIÇÃO DO CRÉDITO SEM RESSALVAS. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA QUANTO AOS DÉBITOS POR LONGO PERÍODO. SILÊNCIO CIRCUNSTANCIADO REVELADOR DA ACEITAÇÃO TÁCITA QUANTO À CONTRATAÇÃO (ART. 111 DO CÓDIGO CIVIL). VALIDADE DO CONTRATO QUESTIONADA SETE ANOS E NOVE MESES APÓS O PRIMEIRO DESCONTO REALIZADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INAÇÃO DURADOURA E QUALIFICADA DA PARTE. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO RÉU DE CUMPRIMENTO DO PACTUADO. COMPORTAMENTO DO BENEFICIÁRIO INCOMPATÍVEL COM O ARGUMENTO INICIAL DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL (ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL). INCIDÊNCIA D A SUPRESSIO. IMPOSSIBILIDADE DE ARREPENDIMENTO OU DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO PACTO VALIDAMENTE FORMADO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.1 - O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONSISTE EM MODALIDADE ESPECIAL DE MÚTUO, NO QUAL A LIBERDADE DO AGENTE FINANCEIRO, DIFERENTEMENTE DAS DEMAIS ESPÉCIES (MÚTUO CIVIL E MÚTUO BANCÁRIO), SE ENCONTRA PRÉVIA E LEGALMENTE LIMITADA EM SEUS ELEMENTOS NUCLEARES, OU SEJA, QUANTO ÀS BASES PARA A CONCESSÃO DO MÚTUO FINANCEIRO - TAXAS DE JUROS, COMPROMETIMENTO DA RENDA DO MUTUÁRIO E PRAZO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS -, COMO FORMA DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR NESSA ESPÉCIE DE NEGÓCIO, MORMENTE PORQUE REPRESENTADO POR UM CONTRATO DE ADESÃO E FIRMADO EM LARGA ESCALA. 2 - ESSA ESPÉCIE CONTRATUAL FOI CRIADA PARA ATENDER A UMA POLÍTICA SOCIAL, ISTO É, OFERECER A UM SEGMENTO ESPECIAL DE CONSUMIDORES (IDOSOS, ASSALARIADOS, APOSENTADOS, PENSIONISTAS E TITULARES DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS) A ALTERNATIVA DE CRÉDITO EM CASO DE NECESSIDADE, DE FORMA FACILITADA, MAIS CÉLERE, COM TAXAS DE JUROS DIFERENCIADAS E MAIS BAIXAS, MITIGANDO AS EXIGÊNCIAS E REGRAS MAIS SEVERAS NORMALMENTE APLICADAS NO MERCADO FINANCEIRO DE CRÉDITO. 3 - ESTABELECE O CÓDIGO CIVIL QUE "A VALIDADE DA DECLARAÇÃO DE VONTADE NÃO DEPENDERÁ DE FORMA ESPECIAL, SENÃO QUANDO A LEI EXPRESSAMENTE O EXIGIR" (ART. 107), E AINDA, MESMO QUANDO HOUVER DEFEITO OU INVALIDADE NA FORMA, SUBSISTIRÁ O NEGÓCIO SEMPRE QUE SE PUDER PROVAR O AJUSTE DE OUTRO MODO (ART. 183). 4 - A DOUTRINA E A JURISPRUDÊNCIA TÊM ADMITIDO, DE FORMA BASTANTE SÓLIDA, A POSSIBILIDADE DE SE RECONHECER A EXTERIORIZAÇÃO DA VONTADE A PARTIR DA "INAÇÃO", DO "SILÊNCIO" DA PARTE ENVOLVIDA EM UM NEGÓCIO - MANIFESTAÇÃO TÁCITA -, SEJA EM QUAL POLO DA RELAÇÃO JURÍDICA ESTEJA A PARTE, ISTO É, CONTRATANTE OU CONTRATADO, CREDOR OU DEVEDOR, CLASSIFICANDO ESTE COMPORTAMENTO COMO UM "SILÊNCIO CIRCUNSTANCIADO", COM FORÇA OU VALOR PROBANTE, NA MEDIDA EM QUE ACOMPANHADO DE UM CONJUNTO DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE IMPORTA EM PRESUNÇÕES GRAVES, CONVINCENTES E CONCORDANTES ACERCA DA CELEBRAÇÃO DO AJUSTE. 5 - A AUSÊNCIA DE QUALQUER INSURGÊNCIA DO BENEFICIÁRIO QUANTO AO DEPÓSITO DE DINHEIRO EM SUA CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, E ASSIM TAMBÉM A FALTA DE IRRESIGNAÇÃO QUANTO AOS POSTERIORES E REITERADOS DESCONTOS MENSAIS DAS PRESTAÇÕES RESPECTIVAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (AUTORIZADOS PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DIANTE DA DOCUMENTAÇÃO POR ELA RECEBIDA), SÃO CONDUTAS OMISSIVAS QUE, SE PROLONGADAS POR LARGOS MESES OU ANOS, CARACTERIZAM, A UM SÓ TEMPO, TANTO O SILÊNCIO CIRCUNSTANCIADO GERADOR DA ANUÊNCIA TÁCITA AO MÚTUO FINANCEIRO ESPECIAL (ART. 111 DO CÓDIGO CIVIL), COMO TAMBÉM O COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO VIOLADOR DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL (ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL) AO NEGAR O CRÉDITO RECEBIDO E USUFRUÍDO, ENSEJADOR DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA SUPRESSIO, TUDO A INVIABILIZAR A PRETENSÃO DE ARREPENDIMENTO OU DE RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO EFICAZ. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 355, I, e 369 do CPC, no que concerne à configuração do cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem oportunizar a produção de prova pericial, trazendo a seguinte argumentação: Assim, constitui cerceamento de defesa a improcedência dos pedidos sem oportunizar a realização da prova pericial em eventual instrumento contratual que certamente seria requerida pela consumidora, afiinal, constatada a falsidade das assinaturas, levaria a procedência da demanda. Reafirma-se que o Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que, em relações contratuais regidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), é imprescindível a solicitação prévia e expressa do consumidor, não se convalidando pelo decurso do tempo, sendo, portanto, inaplicável a teoria da supressio. Assim, é fundamental para o recorrente a realização da prova pericial, caso contrário a improcedência da demanda sem a realização da prova pretendida resultaria em cerceamento de defesa na forma do precedente anterior (fls. 287). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos 169 do CC; e 39, III e VI, do CDC, no que concerne ao afastamento da supressio, por se tratar de negócio jurídico nulo, não suscetível de confirmação, trazendo a seguinte argumentação: O instituto da supressio, como corolário da boa-fé objetiva, não pode ser confundido com permissão ou convalidação de atos ilícitos, como acontece no caso vertente. Pois o banco réu, sem amparo em contrato, efetuou, por anos a fio, descontos dos parcos recursos do recorrente em decorrência de serviço não contratado entre as partes. Assim, de forma diversa do mens legis (espírito da lei) do instituto, o qual é utilizado em cláusulas de contratos cuja validade não se discute, ou seja, negócios jurídicos válidos e eficazes, não se pode subverter sua interpretação como uma renúncia tácita ao exercício do direito, sob pena de validar ato jurídico nulo, o qual não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (art. 169, do CC/02). Cita-se: [...] Nesse ponto, é imperativo destacar que o precedente do STJ invocado pelo magistrado a quo para corroborar seu entendimento pela aplicabilidade do instituto da supressio ao caso em tela (REsp n. 1.881.149/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021) é absolutamente distinto da hipótese em apreço, pois envolve relação empresarial, de modo que não incide naquele caso o disposto no art. 39 do CDC (fls. 290/291). É o relatório. Decido. Quanto à primeira e à segunda controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Como se vê, o contrato especial de crédito ou empréstimo consignado contém balizas normativas estabelecidas pelo Poder Estatal quanto aos seus elementos essenciais - prazo, taxas de juros, comprometimento máximo da renda do mutuário -, mantendo, porém, as suas características de um contrato bancário típico e de adesão. Para a perfectibilização do ajuste, a manifestação da vontade de contratar o mútuo constitui importante requisito, e, no presente litígio, reside aqui o ponto central da controvérsia, na medida em que o mutuário alega o "desconhecer" ou afirma "não o ter contratado", ao passo que a Instituição Financeira insiste na validade da contratação e do depósito efetivamente realizado em conta corrente de titularidade da parte demandante. Nesse caminhar, estabelece o Código Civil que "a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente o exigir" (art. 107), e ainda, mesmo quando houver defeito ou invalidade na forma, subsistirá o negócio sempre que se puder provar o ajuste de outro modo (art. 183). Esclarece Rizzardo que a disposição de contratar encontra-se primeiramente situada no plano subjetivo ou psicológico do homem, a revelar o consentimento para uma negociação válida, com a consequente exteriorização da livre manifestação da vontade dirigida ao negócio, esta que pode se dar de forma expressa (verbal, escrita) e em alguns casos especial (documento particular, documento público ou registro em determinado órgão público ou delegatário de serviço público) (RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 37-38). Todavia, não somente a manifestação de vontade expressa é conduta reveladora da intenção de contratar. A doutrina e a jurisprudência têm admitido, de forma bastante sólida, a possibilidade de se reconhecer a exteriorização da vontade a partir da "inação", do "silêncio" da parte envolvida em um negócio – manifestação tácita -, seja em qual polo da relação jurídica esteja, isto é, contratante ou contratado, credor ou devedor. Rizzardo classifica este comportamento como um "silêncio circunstanciado", com força ou valor probante, na medida em que acompanhado de um conjunto de circunstâncias que importa em presunções graves, convincentes e concordantes acerca da celebração do ajuste (RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 40). Nos contratos de mútuo, e em especial o empréstimo consignado (espécie do mútuo bancário), impõe recordar que a sua formação se dá a partir da efetiva entrega do dinheiro na conta corrente de titularidade do interessado/beneficiário/mutuário (aposentado, pensionista), destacando Bruno Miragem que a mera assinatura do contrato, ou mesmo a assunção de um compromisso por uma Instituição Financeira em disponibilizar um crédito futuro, per si, não são suficientes à formação do liame obrigacional, para o qual se exige o efetivo depósito do numerário em favor do tomador do empréstimo (MIRAGEM, Bruno. Direito bancário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 343). Por esse rumo, em casos como o presente, em que se busca a declaração de inexistência do contrato de mútuo bancário por "não contratação", ou seja, por ausência de manifestação da vontade, necessário perscrutar o comportamento das partes em todo o percurso do negócio, de modo a aferir se houve ou não a concordância expressa, ou tácita. O primeiro registro que se faz está no fato da interveniência de um terceiro, o INSS, que atua lateralmente no empréstimo consignado, mas com inegável papel de coordenador entre os interesses da Instituição Financeira e do mutuário, operacionalizando e fiscalizando o ajuste para que sejam observados os limites normativos estipulados para esta espécie de mútuo especial. Não por outro motivo, as instruções normativas da Autarquia Previdenciária sempre exigiram a documentação contratual e pessoal como requisitos à averbação dos contratos nos seus sistemas, o que se traduz como um início de reconhecimento e presunção de contratação válida decorrente do depósito efetivo do empréstimo, a justificar o respectivo desconto das parcelas estipuladas no benefício previdenciário. Note-se que a ausência de documentação, incompletude ou irregularidade, inclusive, permitem a Autarquia não proceder o lançamento de qualquer desconto no benefício previdenciário (arts. 33, 40, Instrução Normativa INSS n. 28/2008; arts. 5º, 6º, 17, Instrução Normativa INSS n. 138/2022). Sobre os requisitos para a averbação dos contratos e descontos, confira-se a antiga Instrução Normativa INSS n. 28/2008 (art. 3º), repetida em grande parte na atual Instrução Normativa INSS n. 138/2022 (art. 5º), esta última assim redigida: [...] Como se percebe, a averbação de um contrato de empréstimo consignado no benefício previdenciário, e os descontos das parcelas dele decorrentes, necessitam estar em conformidade com as normas específicas ditadas pela lei e instruções normativas antes alinhadas, o que faz surgir, repita-se, uma primeira "circunstância qualificada" ou presunção da anuência do mutuário nos casos em que posteriormente recusa a existência ou a validade do negócio discutido em processos dessa natureza. Essa constatação, entretanto, de forma isolada, para alguns poderia não ser suficiente à demonstração da anuência do mutuário ao contrato averbado em seu benefício, porquanto eventual displicência da Autarquia Previdenciária na aferição ou fiscalização dos requisitos reverteria em prejuízo do aposentado ou pensionista, parte hipossuficiente no negócio. Assim, adiciona-se um segundo elemento nessa equação, extraído dos autos e com "valor probante", na expressão de Rizzardo, qual seja, a conduta "duplamente inerte" do beneficiário do empréstimo. O primeiro comportamento passivo, perceptível invariavelmente em casos como o presente, está na total inércia do correntista com relação ao dinheiro efetivamente depositado em sua conta corrente e referente ao contrato questionado. Não há qualquer iniciativa da parte no sentido de contestar, reclamar ou se insurgir contra o crédito, seja ao tempo do seu depósito ou em tempo próximo. Inexiste a devolução para a Instituição Financeira "culpada" por ter concedido aquela importância a título de empréstimo consignado que, como antes dissecado, possui características próprias e condições mais benéficas do que os empréstimos disponíveis no mercado financeiro. O depósito e a fruição imediata e integral do crédito são matérias incontroversas. Destaca-se, no ponto, a diferença essencial destes casos em relação às fraudes bancárias perpetradas por falsários, os quais se valem de dados e documentos obtidos, em regra ilicitamente, para subtrair o dinheiro do correntista e desviá-lo para terceiros. Aqui, repisa-se, o depósito se dá em benefício direto do demandante. A segunda inércia que se pode observar com clareza está no reiterado pagamento das parcelas do empréstimo, por meio dos descontos no benefício previdenciário, por largo tempo, igualmente sem qualquer manifestação contrária, resistência ou reclamação, quando o próprio INSS, os Bancos e os órgãos de proteção e defesa do consumidor possuem canais de acesso abertos e diretos para essas hipóteses em suas plataformas digitais, telefones e, especialmente, Agências físicas do INSS e das Instituições Financeiras. A simples conferência dos extratos bancários, ou dos extratos previdenciários, disponibilizados amplamente e gratuitamente aos titulares de benefícios ou correntistas, permite a detecção de "créditos" ou "débitos" não reconhecidos, a ensejarem a pronta atitude do interessado na solução do problema. Com efeito, a dupla inação "qualificada", em casos como o presente, reforça a inicial presunção de manifestação tácita da vontade, por caracterizar "circunstância qualificada" denunciadora da prova da anuência, ainda que em momento posterior ao depósito, garantidora da eficácia da operação de empréstimo consignado impugnada pela parte demandante. Lembre-se que o Código Civil estabelece, mesmo nos casos de anulabilidade do negócio jurídico (art. 171), passíveis de confirmação posterior, ser "escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava" (art. 174), ou seja, se o devedor inicia o cumprimento do negócio com o pagamento das prestações a que está obrigado, sabedor de algum defeito, este se convalida automaticamente independente de ratificação, não sendo lícito pretender depois a invalidação conforme sua conveniência. Situação análoga seria aquela em que fosse realizado o depósito de fundos em uma conta corrente pelo Banco, por liberalidade, para evitar a "conta a descoberto" e prejuízo ao seu correntista, sem o ajuste prévio. Conforme Bruno Miragem, "nesse caso, a eficácia do contrato é que fica condicionada ao consentimento, mesmo que posterior, do correntista beneficiado, observado o princípio da boa-fé objetiva – eficácia esta que se manifesta, seja pela cobrança de tarifa pelo serviço, seja pela cobrança de juros pelos fundos oferecidos para suprir as necessidades da conta" (MIRAGEM, Bruno. Direito bancário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 345), ou seja, o comportamento posterior do correntista indicará se anuiu ou não ao mútuo concretizado pelo depósito em conta corrente. Neste exemplo, poder-se-ia eventualmente questionar a respeito do descumprimento do dever de informação prévia ao cliente, aqui mutuário, conforme previsão do Código de Defesa do Consumidor (art. 52). Contudo, por se tratar o empréstimo consignado de uma modalidade do mútuo bancário com forte regulação estatal e predeterminação do seu conteúdo essencial (limites para as taxas de juros, prazo e comprometimento de renda), como anteriormente analisado, não se identifica prejuízo manifesto ao mutuário que aceitou os termos da contratação, ainda que de forma tácita e posterior ao depósito, porquanto em regra está aderindo a uma espécie de empréstimo bancário mais vantajoso em relação aos empréstimos comuns. Ademais, de acordo com a doutrina especializada, haverá de ser demonstrado o nexo de causalidade entre a ausência de informação e eventual prejuízo, questão a ser analisada sempre com cautela, pois "trata-se de interpretação ponderada quanto à responsabilidade por omissão de informações pela instituição financeira, sob pena de, ao admitir mera alegação quanto à falha do dever de informar, [...] admitir a possibilidade de consagrar-se o indevido arrependimento do investidor em face de suas próprias opções, onerando indevidamente a instituição financeira e lesando a própria confiança que fundamenta a atividade do sistema financeiro em geral" (MIRAGEM, Bruno. Direito bancário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 515). Não se pode perder de vista, ainda, que "a repercussão das novas tecnologias em relação à celebração e execução de contratos bancários é manifesta. Em amplos setores, o atendimento pessoal do cliente e mesmo seu comparecimento ao estabelecimento bancário se reduzem rapidamente. De outro lado, o uso de novos meios de comunicação de relacionamento entre cliente e banco, tais como, por exemplo, centrais de atendimento telefônico, terminais de autoatendimento, internet banking, convertem-se em alternativas acessíveis a amplas parcelas da clientela bancária", o que se estende às transferências eletrônicas, autorizações e contratações de operações bancárias por reconhecimento biométrico, contratação de produtos e serviços financeiros por intermédio das plataformas virtuais das Instituições Financeiras, pagamentos com senhas e tantas outras comodidades (MIRAGEM, Bruno. Direito bancário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 293-294). Por esses fundamentos, portanto, não vejo como prosperar a pretensão declaratória de inexistência do contrato questionado ou a ilicitude dos descontos efetivados no benefício previdenciário, fincados na suposta ausência de consentimento quanto ao efetivo depósito em dinheiro disponibilizado na conta corrente do mutuário, uma vez constatado o silêncio circunstanciado e a ausência de demonstração de prejuízo, conforme, aliás, disposição expressa do Código Civil: "art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa". [...] Enfim, penso que até este ponto as pretensões exordiais já se encontram completamente inviabilizadas. Porém, diante dos contornos da causa e dos fatos, a essas razões devem ser adicionadas outras, igualmente importantes e também decorrentes da "inércia qualificada" da parte, para reforçar a compreensão da improcedência da pretensão anulatória. Trata-se da análise do contexto fático- probatório sob o prisma do princípio da boa-fé contratual (art. 422 do Código Civil). Pois bem. Como ficou demonstrado, desde o momento do crédito supostamente indesejado, e ao menos desde o primeiro desconto contestado, a parte teria plena possibilidade de constatar o decréscimo em seus rendimentos e empreender simples e mínimas diligências para solver o impasse. Contudo, a presente demanda, convenientemente, somente foi proposta em 5-12-2023, isto é, mais de sete anos e nove meses do início dos descontos (em 03/2016 - evento 1, DOC9, pág.4/1º grau). Tal comportamento passivo, ao permitir a regular execução do contrato, estabeleceu situação de fato com irrecusável repercussão jurídica na relação inter partes, a merecer a necessária consideração por força da confiança presumida de cada participante do negócio em relação ao comportamento do outro. [...] Referido jurista, em colocação quase proverbial, indicava que "se queremos exemplos de regra de boa-fé, temos naquela que diga: nas relações da vida, de que nasçam atos jurídicos, há de ser preferida a interpretação que evite que um dos figurantes sofra muito e o outro nada sofra, ou tire proveito" (op. cit, p. 423), do que se pode inferir que a boa-fé é o signo a ser considerado em todas as relações humanas, mesmo as que não se iniciam por meio de um contrato, dada a necessidade de todos se comportarem conforme as expectativas sociais do que usualmente se poderia esperar de uma pessoa média. Ora, se todos têm o dever de se portar com lealdade e boa-fé, não se pode admitir o argumento de esquecimento ou dificuldade no acompanhamento do saldo bancário ou do extrato previdenciário para justificar a fruição livre e descompromissada de valor que desde logo se sabia não ter solicitado, até porque, conforme já decidiu esta Corte, não se admite pretender a usucapião para o reconhecimento da propriedade sobre valor indevidamente creditado em conta bancária (Apelação Cível n. 2009.034738-3, de Tubarão, rel. Carlos Prudêncio, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 28-6- 2011), tampouco se admitindo como válida a pueril justificativa de que o crédito poderia configurar uma "amostra grátis". Nesse sentido, portanto, mostra-se razoável firmar a premissa de que o correntista que se vê surpreendido pela dilação de um limite em seu crédito pessoal - sucedido de reiterados descontos em seus proventos - não pode, depois, valer-se de sua proposital inércia e desídia em fiscalizar suas finanças para recusar a eficácia de negócio jurídico, porquanto tal comportamento viola uma regra ética e moral elementar, representada pelo velho brocardo nemo auditur propriam turpitudinem allegans - ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza, em tradução aproximada. Destaco que o direito de ação - conquanto se trate de garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da Carta Magna) - não tem contornos absolutos, visto que o art. 187 do Código Civil é claro ao indicar que "também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes", de sorte que até mesmo o regular exercício de um direito pode ser limitado pela boa-fé, a depender das circunstâncias nas quais é reclamado. [...] Nesse panorama, forçoso concluir ser a boa-fé o forte signo a indicar que o exercício de um direito (potestativo ou não) exige a lisura e seriedade daquele que o invoca, daí por que o próprio sistema jurídico repele o comportamento contraditório do postulante, ou a tentativa de exercício de um direito há muito superado por uma nova realidade decorrente das suas próprias opções e escolhas. Nessa senda, como resultado da V Jornada de Direito Civil, realizada pelo Conselho da Justiça Federal, o Enunciado 412 indica que "as diversas hipóteses de exercício inadmissível de uma situação jurídica subjetiva, tais como supressio, tu quoque, surrectio e venire contra factum proprium, são concreções da boa-fé objetiva", daí se inferindo a possibilidade de se reconhecer a incidência de tais premissas durante a apreciação de um negócio jurídico e seus desdobramentos. O caso presente, sem dúvida, reclama também a aplicação do instituto da supressão, o qual, conforme leciona Júlia Orlandini Alonso, con?gura-se por meio de quatro requisitos, quais sejam: a) posição jurídica subjetiva conhecida e exercitável; b) abstração ostensiva do exercício; c) confiança investida; e, d) exercício contraditório à confiança investida. [...] Ao cotejar as premissas teóricas com a hipótese em análise, impõe recordar que a Instrução Normativa n. 28, de 16-5-2008, em seu art. 46, previa a possibilidade de se impugnar, na seara administrativa, o negócio jurídico tido por inválido, oportunidade que a Instrução Normativa n. 138/2022 também garantiu (arts. 25 e 26). Neste ponto, estaria o primeiro requisito necessário à aplicação da supressão, pois abriu mão o mutuário de acessar as informações de seus descontos e requerer a avaliação administrativa da alegada inexistência do contrato, a qual, acaso confirmada naquela seara, ensejaria desde logo a imediata interrupção dos descontos com a necessária devolução dos valores, tudo na esfera extrajudicial. Contudo, a parte preferiu a inação e a fruição do crédito, preenchendo-se, por consequência, o segundo requisito, na medida em que a Instituição Financeira, ao confiar que o negócio estava válido e regular e que aquela operação financeira não seria impugnada, igualmente criou a expectativa de que o principal e os juros do capital emprestado seriam revertidos a tempo e modo, permitindo outros negócios com terceiros. Não obstante o negócio em exame não ser expressivo, o acionado deduziu, licitamente, que o capital entregue seria devolvido e remunerado na forma contratada. O transcorrer dos meses solidificou na Instituição Financeira a impressão de que o negócio estava perfeito e regular. As amortizações mensais e o pagamento consecutivo das parcelas contratadas, aos olhos de qualquer observador mediano, fortaleceram a compreensão da licitude do pacto e a segurança de que a obrigação, ainda que reduzidos os proventos da parte requerente, seria por ela liquidada conforme a sua vontade e a sua capacidade financeira, caracterizando-se aqui o terceiro requisito apontado pela doutrina referenciada. Por último, o quarto requisito se configurou com o manejo tardio da demanda judicial, em período distante e não contemporâneo ao negócio. Insista-se, permaneceu a parte inerte e cumprindo regularmente o pacto, por longos meses, para então, de forma surpreendente e contraditória, reclamar a sua inexistência quando entendeu conveniente, ao fundamento incompreensível da ausência de consentimento em um negócio ao qual se lançou a cumprir sem qualquer resistência. É oportuno registrar, também, que o caso concreto ainda guarda uma particularidade extra, que é o fato de no momento do ajuizamento da ação (em 5-12-2023) nem sequer constarem mais os descontos mensais do empréstimo consignado em questão, pois, conforme comprovado na exordial os descontos cessaram em 2/2022 (evento 1, DOC9, pág. 4/1º grau). Ora, a inexistência da relação jurídica não pode ser reclamada conforme a conveniência da parte que se diz lesada, notadamente quando ela própria se beneficiou do negócio e tolerou os descontos. O princípio da boa-fé contratual não agasalha o comportamento do contratante incompatível com a expectativa produzida com a regular execução do negócio; no caso, a pretensão de invalidade de todo o pacto, inclusive com pedido de indenização por um suposto abalo anímico carente de qualquer fundamento, não guarda sintonia com os fatos narrados e demonstrados no curso da lide. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que "o instituto da supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa" (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.774.713/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, j. 9-8-2021) e, por tal razão, é possível reconhecer a supressão do direito à reclamação da parte autora. Nesse palmilhar, enfim, igualmente inexorável o reconhecimento da supressio em desfavor da parte demandante, porquanto, diga-se uma vez mais, mesmo ciente de eventual irregularidade formal inicial na formação do pacto (por supostamente não tê-lo solicitado ou assinado), optou por dele extrair benefício e silenciar por longo e reiterado silêncio no seu cumprimento, o que, sob o prisma do princípio da boa-fé, criou a justa expectativa de que o conteúdo obrigacional estava aceito nos termos do contrato de adesão típico e regulado (consignado), como de fato o esteve por tanto tempo. [...] Enfim, diante do reconhecimento da anuência tácita e da incidência da teoria da supressio, outra solução não se vislumbra se não o reconhecimento da existência dos negócios jurídicos celebrados, o que enseja a improcedência dos pleitos exordiais (fls. 268/275). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN