Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1508859-19.2022.8.26.0079 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ROBSON DE CARVALHO GONÇALVES - - LUIS GUSTAVO PINTO DE OLIVEIRA -
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Expeça-se a Guia de Recolhimento Definitiva do réu LUIS GUSTAVO PINTO DE OLIVEIRA, remetendo-se, por e-mail, à Vara de Execuções/DEECRIM competente, instruída com as peças necessárias. Após, providencie-se a transferência do(s) documento(s) ativo(s) e que esteja(m) vinculado(s) a este processo para o Juízo das Execuções, fazendo-se constar o número do processo de execução cadastrado no campo justificativa, juntando-se, posteriormente, cópia aos autos. Nos termos dos artigos 479 e 480, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, proceda-se ao cálculo da multa imposta, abatendo-se de eventual valor recolhido a título de fiança, e abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Não havendo impugnação ao valor obtido, desde já, homologo o cálculo efetuado, expedindo-se a certidão da sentença e encaminhando-se os autos ao Ministério Público. Após a distribuição do processo de Execução da Pena de Multa, anote-se o código 17-Inicio da Execução da Pena de Multa, indicando o número do processo de execução no complemento. Determino a destruição das amostras guardadas para contraprova, nos termos do artigo 525 das NSCGJ. Oficie-se ao Instituto de Criminalística local ([email protected]). Em razão da decretação do perdimento do veículo apreendido nos autos, expeça-se alvará em favor da União, com isenção de quaisquer ônus e despesas de pátio, bem como oficie-se à Delegacia Seccional de Polícia de Botucatu, à Delegacia de Investigações sobre Entorpecentes de Botucatu e ao Pátio onde se encontra o bem para as providências necessárias quanto à disponibilidade de sua liberação aos funcionários responsáveis ou às pessoas designadas pelo referido órgão, quando houver solicitação. Após, as providências acima, nos termos do art. 63, § 4º, da Lei 11.343/06, encaminhe-se à SENAD a relação de bens e direitos, bem como o alvará expedido, indicando-se o local onde se encontram. Em relação aos objetos, caso seja inviável a realização de leilão para alienação, pelos custos superarem eventual receita a ser obtida em favor da União, abra-se vista ao MP para manifestação e, havendo concordância, desde já, determino a destruição, oficiando-se à Autoridade Policial para as providências necessárias. Servirá a presente, como ofício. Ciência ao M.P. Oportunamente, procedidas às devidas comunicações e anotações, arquivem-se os autos. - ADV: ANA PAULA DA SILVA (OAB 401560/SP), ROBERTO FERNANDO BICUDO (OAB 121467/SP)
30/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/05/2025, 15:43
Trânsito em julgado
12/05/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 19:41
Protocolo de Petição
25/04/2025, 19:30
Publicação
24/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2640626/SP (2024/0177259-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: LUIS GUSTAVO PINTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ANA PAULA DA SILVA - SP401560
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 20:50
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Publicação
20/03/2025, 14:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2640626/SP (2024/0177259-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: LUIS GUSTAVO PINTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ANA PAULA DA SILVA - SP401560
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2640626/SP (2024/0177259-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: LUIS GUSTAVO PINTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ANA PAULA DA SILVA - SP401560
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 20:50
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Publicação
20/03/2025, 14:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2640626/SP (2024/0177259-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: LUIS GUSTAVO PINTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ANA PAULA DA SILVA - SP401560
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/03/2025, 14:32
Retirada
23/09/2024, 15:03
Publicação
04/09/2024, 05:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 20:18
Inclusão em pauta
03/09/2024, 13:40
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 09:15
Redistribuição
23/08/2024, 08:04
Recebimento
21/08/2024, 17:26
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 16:45
Petição (Impugnação)
06/08/2024, 21:31
Protocolo de Petição
06/08/2024, 21:10
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 19:21
Protocolo de Petição
02/08/2024, 19:04
Publicação
02/08/2024, 05:27
Publicação
02/08/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 18:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 18:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 18:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 18:09
Ato ordinatório
01/08/2024, 17:50
Ato ordinatório
01/08/2024, 14:30
Mero expediente
01/08/2024, 14:30
Conclusão (para decisão)
24/07/2024, 15:45
Recebimento
24/07/2024, 15:30
Petição (Parecer de Mérito (MP))
24/07/2024, 15:21
Protocolo de Petição
24/07/2024, 15:07
Publicação
24/07/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 17:36
Remessa (outros motivos)
23/07/2024, 14:25
Redistribuição
23/07/2024, 12:45
Recebimento
22/07/2024, 18:45
Remessa (outros motivos)
22/07/2024, 18:37
Ato ordinatório
22/07/2024, 18:20
Distribuição
22/07/2024, 18:20
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/07/2024, 13:41
Protocolo de Petição
01/07/2024, 13:21
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 14:11
Protocolo de Petição
26/06/2024, 13:59
Publicação
25/06/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2024, 18:29
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
21/06/2024, 20:40
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 13:01
Distribuição (competência exclusiva)
20/05/2024, 11:15
Recebimento
15/05/2024, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: ROBSON DE CARVALHO GONÇALVES, LUIS GUSTAVO PINTO DE OLIVEIRA -
Intimação - ADV: Roberto Fernando Bicudo (OAB 121467/SP), Ana Paula da Silva (OAB 401560/SP) Processo 1508859-19.2022.8.26.0079 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos -
Vistos. Recebo o recurso de fls. 479, já arrazoado, oferecido pela defesa do réu ROBSON DE CARVALHO GONÇALVES. Processe-se. Expeça-se a guia de recolhimento provisória do réu, remetendo-se à Vara de Execuções/DEECRIM competente. Na sequência, aguarde-se o cadastro da guia enviada, verificando-se a fila Guia de Execução Alterar competência - BNMP, sendo que, após a realização de referido cadastro pelo Juízo de execução, deverá ser providenciada, imediatamente, por meio de acesso ao BNMP - CNJ, a alteração de competência para o Juízo de execução, das peças ativas e que estejam vinculadas a este processo, fazendo-se constar o número do processo de execução cadastrado no campo justificativa. Posteriormente ao cumprimento das determinações acima, a fim de se documentar a alteração de competência das peças no BNMP, emita-se a respectiva certidão. Após, aguarde-se a devolução do mandado de intimação dos réus.
31/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Réu: ROBSON DE CARVALHO GONÇALVES, LUIS GUSTAVO PINTO DE OLIVEIRA - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR ROBSON DE CARVALHO GONÇALVES e LUIS GUSTAVO PINTO DE OLIVEIRA, cada um, ao cumprimento da pena de 14 (quatorze) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 2.062 (dois mil e sessenta e dois) dias-multa, no menor valor, ambos por infração ao artigo 33, caput, e artigo 35, caput, ambos combinados com o art. 40, inciso V, todos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 29, caput, e o art. 69, caput, do Código Penal. Decreto o perdimento do veículo e bens apreendidos (auto de exibição e apreensão de fls. 18), na forma do artigo 63 da Lei nº. 11.343/06, pois vinculados à prática do comércio ilícito, não havendo nos autos qualquer prova em contrário. Caso algum dos bens apreendidos não possuam qualquer valor comercial, deixo de decretar o seu perdimento e autorizo a sua destruição, nos termos dos artigos 25 a 28, da Portaria SENAD nº 01, de 10/01/2020. Expeça-se o necessário, oportunamente. Os réus, se insatisfeitos com a decisão, não poderão recorrer em liberdade, uma vez que ainda permanecem presentes os elementos autorizadores da custódia cautelar. Recomendem-se os réus na unidades prisionais em que eles se encontram. Em que pese o disposto no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 12.736/12, deixo de aplicar a detração no presente caso porque não há nada nos autos que ateste o bom comportamento carcerário dos réus, algo que se mostra imprescindível para a progressão de regime. A detração a ser realizada pelo juiz de conhecimento, conforme determinado pela nova lei, é apenas para fins de regime de pena, ou seja, em relação apenas ao início de cumprimento da pena, de modo que se este não for alterado, não pode haver cálculos para diminuir a reprimenda, sob pena de se interferir na competência do Juízo da Execução Penal. Assim, no presente caso, o regime de cumprimento de pena não será alterado, não obstante o período de prisão preventiva dos sentenciados. Nesse sentido: "Incêndio qualificado Confissão judicial intenção de causar incêndio bem comprovada Fogo em casa habitada, com exposição dos vizinhos e demais moradias a perigo Palavras da vítima e policiais Responsabilidade comprovada Dolo caracterizado Condenação mantida; Incêndio qualificado Progressão de regime Aplicação do art. 387, §2º do Código de Processo Penal Benefício exige o cumprimento de condições objetivas e subjetivas Questão a ser aferida pelo juízo das execuções Exegese do art. 66, inciso III, "c", da Lei nº 7.210/84 Recurso impróvido". (Apelação criminal n. 3004354-23.2013, 4ª Câmara de Direito Criminal, Des. Relator Alexandre Almeida, julgado em 27 de abril de 2016). Expeça(m)-se certidão(ões) de honorários ao(s) defensor(es) dativo(s), conforme Convênio Defensoria/OAB, se o caso. Transitada esta em julgado, lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados. Nos termos do Provimento CSM nº 2482/2018 (DJE 24/10/2018, p. 02/03)e artigo 525 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça,
Intimação - ADV: Roberto Fernando Bicudo (OAB 121467/SP), Ana Paula da Silva (OAB 401560/SP) Processo 1508859-19.2022.8.26.0079 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - defiro a incineração das amostras guardadas para contraprova. Oportunamente, expeça-se o necessário. Custas na forma da lei. P. I. C.