Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2872749/PR (2025/0071803-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: DANILL PRODUTOS PARA MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADOS: CELSO FERNANDO GUTMANN - PR021713
CRISTIANO DA SILVA - PR060125
AGRAVADO: AZUL SECURITIZADORA E SOLUCOES FINANCEIRAS S/A
ADVOGADOS: EMERSON LUIS DAL POZZO - PR047102
ISABELLI VENANTE GUGELMIN - PR103290
EVALDO PEDROSO DE PAULA E SILVA - PR043506
AGRAVADO: FUNDITEFE DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: D E M COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por DANILL PRODUTOS PARA MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA contra decisão singular da lavra da Presidência desta Corte na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido por falta de impugnação específica do óbice da Súmula n. 284/STF (fls. 505-506). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que impugnou, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, motivo pelo qual deve ser reformada a decisão para conhecer do agravo em recurso especial (fls. 510-524). A parte agravada, na impugnação de fls. 527-535, pugna pelo não provimento do recurso. Verifico que, de fato, os fundamentos que ensejaram a não admissibilidade do recurso especial no Tribunal de origem foram especificamente impugnados e objetivamente enfrentados nas razões do agravo interno, motivo pelo qual a conclusão adotada na decisão da Presidência deve ser reconsiderada para possibilitar o conhecimento do agravo. O recurso especial, por sua vez, não supera o juízo de admissibilidade. Conforme se verifica nas razões de fls. 382-399, a parte recorrente sustentou que o acórdão proferido pela Corte estadual violou o art. 1.022, I, do CPC e a Lei n. 5.474/1968. Se a parte entendia que houve omissão no acórdão de origem porque deixou de se manifestar sobre as violações dos dispositivos legais suscitados, conquanto tenha sido expressamente requerido por ela no recurso integrativo, deveria apontar violação a norma de regência adequada, que decerto não é o artigo 1.022, I, do Código de Processo Civil, que versa sobre obscuridade e contradição, a atrair as disposições do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal na medida em que o conteúdo normativo previsto no referido dispositivo legal não é apto a acolher a tese levantada pela parte. Ademais, a jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a ausência de expressa indicação de artigos de lei violados ou objeto de divergência jurisprudencial impede o conhecimento do recurso, uma vez que não basta a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal. Assim, a alegação de que o acórdão recorrido afrontou o disposto na Lei n. 5.747/1968, por ser demasiadamente ampla e genérica, não tem o condão de afasta a incidência, também nesse ponto, da Súmula n. 284/STF. Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI