Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2882428/RJ (2025/0088740-6)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: MATHEUS PINTO DA CONCEICAO SOARES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MATHEUS PINTO DA CONCEICAO SOARES contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na qual foi inadmitido o recurso especial interposto contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0196997-84.2019.8.19.0001. Consta nos autos que o agravante foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas sanções restritivas de direitos. Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem negou provimento. Nas razões do recurso especial, interposto com amparo no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da Repúlica, a Defesa alega contrariedade ao art. 158-D do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019. Sustenta que, segundo informou o Perito oficial que recebeu o material entorpecente supostamente encontrado com o Recorrente, o material a ser periciado foi entregue em embalagens de filme PVC, sem lacre e identificação (fl. 333), o que constitui evidente ilicitude no material coletado para a realização do exame preliminar de entorpecente (fl. 334). Requer, ao final, o provimento do recurso (fl. 339) a fim de que seja reconhecida a quebra da cadeia de custódia, em razão da ausência de lacre no material entorpecente supostamente encontrado com o ora Recorrente, absolvendo-o da imputação do art. 33 § 4ª da Lei 11.343/2006. O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 355-364), ao que se seguiu a interposição de agravo (fls. 376-391). Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 421-423). É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. No caso, observo que a suposta contrariedade ao art. 158-D do Código de Processo Penal, tal como deduzida nas razões do recurso especial, não foi apreciada pelo Tribunal a quo, estando ausente, portanto, o necessário prequestionamento. Com efeito, limitou-se a Corte de origem a afirmar, in verbis: Rejeita-se a preliminar assentada na suposta quebra da cadeia de custódia, na exata medida em que inocorreu desvio das características dos estupefacientes apreendidos por ocasião da respectiva submissão ao exame pericial (fls. 316-317). Desse modo, não houve qualquer pronunciamento no acórdão recorrido sobre a alegação de que o material a ser periciado teria sido entregue sem lacre e identificação, o que, segundo a parte recorrente sustentou no apelo especial, justificaria o reconhecimento da nulidade. Assim, como a matéria arguida não foi trabada no acórdão impugnado, tampouco foram opostos embargos de declaração para buscar o pronunciamento do Tribunal sobre o tema, a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF impede o conhecimento do recurso especial. A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 405, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE DA MATÉRIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A falta de prequestionamento, consistente na ausência de manifestação expressa sobre a alegação trazida no recurso especial no acórdão proferido pela instância de origem, impede a apreciação do recurso pelas instâncias superiores. 2. Sendo o prequestionamento um requisito de admissibilidade dos recursos excepcionais, não se pode conhecer do recurso especial quando não atendida a exigência, nos termos das Súmulas n. 282 e 256 do STF e 211 do STJ. (...) 4. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp n. 2.580.769/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025). PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR NA FORMA QUALIFICADA. EMBRIAGUEZ. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) 3. A tese de bis in idem na valoração negativa das consequências do crime não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, tampouco houve a oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, atraindo a Súmula 282 e 356 do ST. 4. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp n. 2.726.422/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)