Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2853571/SP (2025/0035967-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: RLCP COMERCIO DE MODA LTDA
ADVOGADOS: PEDRO AMARAL SALLES - SP211548
DANIEL DE AGUIAR ANICETO - SP232070
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RLCP COMÉRCIO DE MODA LTDA., às fls. 645-648, contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da ausência de violação aos artigos 489, §1º, inc. IV, V e VI, e 1.022 do CPC; usurpação de competência da Suprema Corte, bem assim incidência da súmula 83 do STJ. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 508): AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. EXCLUSÃO DE PIS E COFINS SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do E. STF, do C. STJ e desta C. Corte, com supedâneo no art. 932, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. Trata-se de mandado de segurança impetrado por RLCP Comércio de Moda Eireli., em face do Delegado da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo, objetivando obter provimento jurisdicional para incluir na base de cálculo do IRPJ e CSLL apurados no regime de lucro presumido, os valores do ICMS, do PIS e da COFINS. Requereu, ainda, seja reconhecido o direito de compensar os valores indevidamente recolhidos nos últimos 05 anos, corrigidos pela SELIC. 3. O C. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a questão acerca da possibilidade de inclusão de valores de ICMS nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido, Tema nº 1008, representativo de controvérsia, fixou a seguinte tese: “O ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e.”da CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido 4. Da mesma forma não há que se falar de exclusão do PIS e da COFINS, porquanto as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, apurados pelo lucro presumido, têm por parâmetro a aplicação de determinado percentual sobre a receita bruta e não sobre a receita líquida, conforme dispõem os artigos 25 e 29, da Lei nº 9.430/1996 e art. 20, da Lei nº 9.249/1995. 5. Ora, a apuração do IRPJ e da CSLL pelo lucro presumido é uma faculdade do contribuinte, tendo o mesmo a opção de efetuar a apuração desses tributos pelo lucro real e ao optar pela referida tributação, se submete às deduções e presunções próprias do sistema, diferentemente do que ocorre em relação às contribuições ao PIS e COFINS previstas na Lei nº 9.718/1998. 6. Portanto, não é juridicamente possível a exclusão do PIS/COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, apurados sob o regime do lucro presumido, sendo certo que não há vinculação do legislador ao suposto “conceito constitucional de receita bruta”, tal qual firmado, para faturamento do Tema 69. 7. Agravo improvido. Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial (fls. 573-584), a recorrente alega ofensa: (a) ao artigo 489, § 1º, incisos IV, V e VI e ao artigo 1.022, I e II, do CPC; (b) aos artigos 12 do Decreto-Lei nº 1.958/1977; 3º da Lei nº 9.718/98; 15 e 20 da Lei nº 9.249/95; e 25 da Lei nº 9.430/96; (c) aos artigos 108, § 1º, 109 e 110 do Código Tributário Nacional. Sem contrarrazões. Neste agravo, afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. Parecer do Ministério Público Federal, à fl. 737. É o relatório. Decido. A questão tratada nos autos (definir se as contribuições PIS/COFINS compõem a base de cálculo do IRPJ/CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido) foi afetada para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.036 do CPC/2015, nos autos dos Recursos Especiais n. 2.151.903/RS, 2.151.904/RS e 2.151.907/RS (Tema n. 1.312), Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, tendo sido determinada a suspensão do processamento apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial, nos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional. Desse modo, em observância ao princípio da economia processual, é possível ao relator determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia, devendo tal recurso ser apreciado na forma prevista nos arts. 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015. Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, o apelo especial: a) tenha seguimento denegado na hipótese do acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ; ou b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (arts. 1.039, 1.040, incs. I e II, e 1.041 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES