Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2839971/MS (2025/0020051-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA
AGRAVADO: JOSE LUIZ PEREIRA NETTO
AGRAVADO: MARIA MADALENA COUTINHO PEREIRA
ADVOGADO: ALYSSON DA SILVA LIMA - MS011852
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INCRA. ASSENTAMENTO. DESPEJO. ABANDONO DO LOTE NÃO CARACTERIZADO. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1º, do Decreto-Lei nº 20.190/1932, no que concerne à necessidade de se reconhecer a ocorrência da prescrição, pois o ato ilícito questionado data de 2007 com o livre conhecimento dos recorrentes, contudo, a presente ação foi distribuída apenas em 2021, fora do quinquênio legal previsto. Aduz, ainda, que a pendência de uma ação possessória não suspende ou interrompe o prazo para discutir eventuais danos morais ou materiais, decorrentes do mesmo ato administrativo. Argumenta: No caso, a r. sentença proferida reconheceu por ilegal “a rescisão do contrato de concessão de uso com os autores em razão de vistoria realizada no dia 23/03/2007, sendo que em 11/04/2007 já havia procedido à transferência do lote para terceiro, sem nem mesmo oportunizar o contraditório e a ampla defesa aos autores e sem observar os atestados médicos já apresentados ao órgão,...” Desta forma, incide a prescrição no caso. Isto porque a sentença monocrática foi expressa em apontar o ATO ADMINISTRATIVO tido por ilícito, senão vejamos: “... Na presente demanda os requerentes apontam como ato lesivo seu desalojamento e rescisão unilateral do contrato de concessão de uso do Lote 292 do Assentamento TAMARINEIRO II, localizado na cidade de Corumbá (MS). O requerido nega a existência do ato ilegal de sua parte, alegando que se limitou a cumprir a legislação em conformidade com as ‘provas’ havidas nos autos administrativos. Contudo, esta última alegação não merece acolhida....” Assim, se desde 2007 os autores possuem legítimo e livre conhecimento da existência desse ‘ato ilícito’, evidente que qualquer discussão acerca dessa responsabilidade extracontratual (dano moral e/ou dano material) haveria de ter sido submetida a discussão judicial. E, uma vez sendo distribuída a ação em 2021, prescrita a pretensão. E a ação judicial movida pelos interessados - 0000469-76.2008.4.03.6004 - não tem o condão de afastar ou suspender o marco inicial da prescrição, eis que se caberia ao interessado ter demandado todas as suas pretensões (possessórias, anulatórias, ressarcitórias, etc.) quando da distribuição da ação. Repita-se, o ato tido por ilícito já existia. Incide, assim, a preclusão processual no caso. Caberia à parte autora ter distribuído ação para discutir, em sua plenitude, todos os efeitos do ATO ILÍCITO imputado ao Incra. Vale dizer, noutras palavras, que desde o ano de 2007 competiria à parte discutir eventual direito possessório (reintegração) bem como a responsabilidade civil objetiva (ressarcimento) decorrente do ato tido por ilícito. Incide, assim, a preclusão processual, uma privação do direito de manifestação no processo, decorrente da não conformidade com os prazos e formas previstas no direito processual civil. Na prática, se refere à perda de uma faculdade ou direito processual (direito à ação ressarcitória) pela ocorrência ou não de determinados atos no processo. [...] Incide, assim, a prescrição em razão do não exercício de direito de ação, no momento oportuno. Sobre esse último instituto, destaca Humberto Dalla Bernardino de Pinho: Prescrição é a extinção de uma ação, em virtude da inércia de seu titular por um certo lapso de tempo. Pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição” Manual de direito processual civil contemporâneo, 2020 E é exatamente o que ocorre no caso em tela. A pendência de uma ação possessória não suspende ou interrompe o prazo para discutir eventuais danos morais ou materiais, decorrentes de um ato administrativo praticado no ano de 2007. Assim, incabível a concessão de tutela ressarcitória, quando o titular do direito deixa de exerce-la, dentro do quinquênio legal previsto. Verifica-se, pois, a incidência do instituto da prescrição aplicável à hipótese de pretensões formuladas em face da Administração Pública, nos termos do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 20109/32, abaixo transcito, literalmente: [...] Nesse passo, merece reforma o v. acórdão, para que a negativa de vigência ao referido artigo seja reconhecida e a presente demanda seja extinta pelo reconhecimento da prescrição. (fls. 677-678). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN