Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2780029/RS (2024/0409343-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CARAZINHO
ADVOGADO: TAILINGUI BARBOZA ANHAIA CULLMANN - RS078987
AGRAVADO: GERALDO LUIZ DOS SANTOS ZIBETTI
ADVOGADO: GERALDO LUIZ DOS SANTOS ZIBETTI (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS005949
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CARAZINHO contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ. Nas razões recursais, a parte agravante sustenta desrespeito à lei federal e inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Assevera, ainda, que "fixar o valor de sucumbência no mesmo patamar em que seria no caso de a responsabilidade de pagamento ser da parte vencida, desprestigiando o fato do profissional iá ter sido remunerado pelo serviço realizado, viola o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os parâmetros do art. 85, caput e §2° e §8° do CPC" (fl. 2.091). Sem contraminuta. É o relatório. Passo a decidir. Em seu recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o recorrente alega violação ao art. 85, caput, e §§ 2° e 8°, do CPC, conforme se extrai do seguinte excerto: Sopesando o valor atual da condenação e o orçamento do Município com base da LDO 2023, não resta dúvida de que o valor fixado é exorbitante, razão pela qual requer seja reduzido o valor da condenação para a casa de 05 salários- mínimos da época em que o acordo pela extinção das demandas objeto da lide foi homologado, ou em quantia razoável arbitrada por este C. STJ, levando em consideração a realidade econômica do Município de Carazinho. Diante do exposto, em não sendo o caso de acolhimento do pedido principal de reforma da decisão proferida em sede de Embargos de Declaração n. pela 15a Câmara Cível do TJRS que condenou o Município ao pagamento de honorários de sucumbência ao seu próprio patrono da época em que atuou como advogado do Ente, REQÍIER, em caráter subsidiário, seja reformada referida decisão no sentido de ser reduzido o valor da condenação para a casa de 05 salários-mínimos da época em que o acordo pela extinção das demandas objeto da lide foi homologado, ou em quantia razoável arbitrada por este C. STJ, levando em consideração a realidade econômica do Município de Carazinho. Quanto à análise do art. art. 85, caput, e §§ 2° e 8°, do CPC, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024). 2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. [...] 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.578.117/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024). Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal de origem, acerca do ônus da sucumbência e da existência do pagamento, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7/STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). A insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarado não autoriza o manejo de recurso especial, mesmo que o acórdão impugnado deixe de enfrentar, de forma individualizada, cada um dos argumentos postos pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa maneira. Nesse sentido: REsp n. 1.833.594/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 12/5/2020; AgInt no AREsp n. 1.594.694/MS, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 12/6/2020. Isso posto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA