Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MS 30923/DF (2024/0489554-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
IMPETRANTE: GEOVANI GOMES DE MORAIS
ADVOGADO: SAMIO GUSTAVO SARRAFF ALMEIDA - PA024782
IMPETRADO: MINISTRO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
INTERESSADO: UNIÃO
DECISÃO Em análise, mandado de segurança impetrado por GEOVANI GOMES DE MORAIS contra ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública consistente na publicação da Portaria 175/2024 no DOU, em 14.12.2024, que lhe aplicou a pena de demissão do cargo de Policial Rodoviário Federal. Aduz que a punição tem por origem a apresentação de atestados médicos falsos. Embora a Comissão Processante do Processo Administrativo Disciplinar tenha sugerido a suspensão das atividades por quarenta e cinco dias, a Consultoria Jurídica discordou desse relatório e emitiu parecer pugnando pela demissão. O impetrante afirma que estava respondendo pelo mesmo fato na Ação Penal 1001541043.2020.4.01.3603, em trâmite na 1ª Vara Federal Cível e Criminal de Sinop/MT, e que ocorreu fato superveniente, ou seja, em 12 de dezembro de 2024, sobreveio sentença absolutória. Esclarece que apresentou questão de ordem na qual pediu a anulação do Processo Administrativo em função desse fato novo. Defende a existência de direito líquido e certo à anulação da pena aplicada no Processo Administrativo porque "a sentença absolutória por negativa de autoria também produz efeitos na esfera administrativa e civil", conforme art. 935 do Código Civil e art. 126 da Lei n. 8.112/1990. Sustenta que o "art. 126 da lei nº 8.112/90 É EXPRESSO AO INFORMAR QUE HAVENDO ABSOLVIÇÃO CRIMINAL QUE NEGUE A AUTORIA DO SERVIDOR, essa repercute totalmente na esfera administrativa e afasta sua responsabilidade administrativa" (fl. 8). O periculum in mora estaria presente, porque já foi demitido do serviço público, deixando de contar com a remuneração, que era indispensável para o seu sustento. Requer, assim, a concessão de liminar para "suspender os efeitos do ato administrativo impugnado, no caso, SUSPENSÃO DA PUNIÇÃO DE DEMISSÃO DO PADS nº 08661.005046/2017-08 - PRF/MT" (fl. 15). A Assistência Judiciária Gratuita foi deferida. A liminar foi indeferida (fls. 132-133). O Ministério Público Federal opina pela denegação da ordem. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 105, I, b, da Constituição Federal de 1988, cabe ao STJ julgar originariamente mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal. Passo ao exame das razões da impetração. O procedimento administrativo disciplinar, com efeito, apurou a responsabilidade do servidor, ante a ausência ou impontualidade no exercício de atividades funcionais. O impetrante participou de concurso de remoção e, após lotado na unidade pretendida, desistiu da remoção. Em seguida, durante mais de 60 dias o servidor não compareceu à unidade para a qual removido nem justificou as faltas aos plantões escalados, alegando estar amparado por atestados médicos. Assim, a comissão processante examinou os documentos e concluiu que as testemunhas e a prova pericial demonstraram diversas inconsistências e irregularidades. Foi imputada ao impetrante a infração dos deveres funcionais dos arts. 116, II, III, IX e X; e 132, IV, da Lei 8.112/1990 combinados com o art. 11, VI, da Lei 8.429/1992, do que resultou sua demissão do cargo. A sentença criminal julgou improcedente a denúncia e absolveu o réu com fundamento no art. 386, V, do CPP. O raciocínio do impetrante parte da errônea premissa de que a absolvição ocorreu com fundamento na inexistência do fato ou da autoria, na verdade, a ausência de condenação decorreu da insuficiência de provas. Diante do exposto, no tocante à absolvição na esfera penal por legítima defesa e à alegada necessidade de repercussão na esfera administrativa, vale destacar que é "pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual as instâncias penal, civil e administrativa são independentes e autônomas entre si. Em razão disso, a repercussão da absolvição criminal nas instâncias civil e administrativa somente ocorre quando a sentença, proferida no Juízo criminal, nega a existência do fato ou afasta a sua autoria" (AgInt no REsp n. 1.375.858/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 2/6/2017), o que não se identifica no presente caso. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INTIMAÇÃO DO SERVIDOR APÓS APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO FINAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PENALIDADE DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ATO VINCULADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 650 DO STJ. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EXARADA NA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO DO DOLO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por Francisco Nilo Carvalho Filho contra ato do Ministro de Estado da Economia, que lhe aplicou a penalidade de cassação de aposentadoria, com base no que ficou apurado no Processo Administrativo Disciplinar n. 10166.730057/2015-92 (Processo SEI n. 14044.000038/2020-32). 2. Alega a parte impetrante, ora agravante, em síntese, que, embora não haja previsão expressa na Lei n. 8.112/1990 sobre a possibilidade de o processado manifestar-se após o relatório final da comissão disciplinar, na situação dos autos, em que houve o agravamento da tipificação da conduta e da sugestão de penalidade, deve ser declarado nulo o procedimento administrativo disciplinar, por inobservância às garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 3. Como cediço, a autoridade competente para aplicar a penalidade administrativa vincula-se aos fatos apurados no processo administrativo disciplinar e não à capitulação legal proposta pela comissão processante ou aos pareceres ofertados pelos agentes auxiliares. Com efeito, o processado defende-se dos fatos que lhe são imputados, podendo a autoridade administrativa adotar capitulação legal diversa da que lhe deu a comissão disciplinar, sem que implique cerceamento de defesa. 4. No caso em exame, não se observa qualquer nulidade no processo administrativo disciplinar quanto ao seu desenvolvimento válido e regular, com a observância dos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a não intimação do processado para manifestar-se após o relatório da comissão processante não constitui nulidade. 5. "A demissão [assim como a cassação de aposentadoria], como reiteradamente vem afirmando este STJ, é ato vinculado, por isso que, se enquadrada a conduta do servidor dentre aquelas a que a lei comina a penalidade de demissão (art. 132 da Lei n. 8.112/1990), como ocorreu no caso, não cabe ao gestor público aplicar reprimenda diversa, nem mesmo em reverência ao princípio da proporcionalidade. Precedentes. Incidência da Súmula 650/STJ" (MS n. 25.735/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 19/6/2023; sem grifos no original). 6. Conforme jurisprudência consolidada nesta Corte, "a absolvição na esfera criminal por falta de provas, bem como em ação de improbidade, não repercute na esfera administrativa" (AgInt no REsp n. 2.013.864/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). 7. Na hipótese em exame, não prospera a alegação de que a sentença absolutória exarada na ação de improbidade administrativa importaria no acolhimento da pretensão autoral, com a sua absolvição no bojo da persecução disciplinar, visto que o Juízo cível, em nenhum momento, reconheceu, expressamente, a negativa do fato ou de sua autoria, mas tão somente julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que, "em face da nova lei 14.230/2021, os atos de improbidade nos quais foi identificada pela parte autora na petição inicial, foram revogados [...]". 8. A análise da irresignação acerca da necessidade de comprovação do dolo genérico para configuração de ato de improbidade exigiria a dilação probatória, o que é incabível na via escolhida, ficando ressalvada, contudo, a adoção das vias ordinárias para tal fim. 9. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no MS n. 27.282/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024 - grifo nosso). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ABSOLVIÇÃO NO JUÍZO CRIMINAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA QUE NÃO VINCULA AS DEMAIS INSTÂNCIAS. ART. 21, §4º, DA LEI 8.429/92, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/21, SUSPENSO EM RAZÃO DA ADI 7.236. DESPROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES E AUSÊNCIA DE ELEMENTO ANÍMICO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Na origem, cuida-se de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, aduzindo que na Administração Municipal de 2001/2004 o réu Carlos Alberto Pereira, na condição de Prefeito Municipal de Lavras/MG, em conluio com Maria Ângela Alvarenga Rodrigues e Iara Menicucci Nogueira, desviaram verbas da Secretaria Municipal de Saúde em proveito próprio, apropriando-se de rendas pública que deveriam ter sido repassadas ao Instituto de Previdência Municipal. 2. A Corte de origem, originalmente, manteve a sentença que condenou os réus por ato de improbidade administrativa, nos termos dos arts. 9º, X, XI, 10, I, XI e 11, II, da Lei 8.429/1992. 3. Em novo julgamento, o Tribunal a quo acolheu os Embargos de Declaração "com atribuição de efeitos infringentes, para reformar o v. acórdão de fls. 1.946-1.950, e-STJ, e acolher a preliminar de coisa julgada suscitada no recurso de apelação interposto às fls. 1.647/1.664 para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial quanto às requeridas Iara Menicucci Nogueira e Maria Ângela Alvarenga Rodrigues." (fl. 2.713, e-STJ). Ficou mantido o acórdão pretérito em relação a Carlos Alberto Pereira, que manteve a sentença que o condenara pela violação dos arts. 9º, X, XI, 10, I, XI, e 11, II da Lei 8.429/1992. 4. Ao apreciar os Embargos de Declaração do recorrente, o Tribunal de origem consignou: "(...) o embargante não comprovou que sua absolvição na esfera criminal nega a existência do fato criminoso ou afasta a sua autoria, nos termos dos incisos I e IV do CPP. Nesse sentido, deve prevalecer o entendimento de que a condenação na esfera criminal não produz coisa julgada no cível. Assim, aplica-se o exposto no inicio do art. 935 do Código Civil de que 'a responsabilidade civil é independente da criminal'". 5. O recorrente, Carlos Alberto Pereira, no presente Recurso Especial, alega que foi absolvido no juízo penal, no qual se verificou a ausência de dolo específico em sua conduta. Sustenta violação aos arts 9º, 10 e 11 da Lei 8429/1992. ABSOLVIÇÃO NO JUÍZO CRIMINAL: ATIPICIDADE DA CONDUTA QUE NÃO VINCULA AS DEMAIS INSTÂNCIAS. ADI 7.236/STF 6. Como decido na origem, a absolvição criminal com fundamento na atipicidade da conduta não faz coisa julgada no cível, considerando a independência das instâncias que, ademais, consta do próprio art. 37, § 4º, da CF: "Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível". 7. No sentido da independência das instâncias, diversos são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, inclusive da Segunda Turma: AREsp 1.358.883/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 9/9/2019, RMS 32.319/GO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/9/2016 e REsp n. 1.364.075/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/12/2015. 8. O entendimento jurisprudencial aplicado pela origem está de acordo com o disposto no art. 20, §3º, da Lei 8.249/1992 (na redação da Lei 14.230/2021), no sentido de que as "sentenças civis e penais produzirão efeitos em relação à ação de improbidade quando concluírem pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria". 9. Considere-se - ainda que em obiter dictum - que nem sempre há correspondência exata entre o dolo que autoriza a improcedência da Ação Penal por atipicidade da conduta com o dolo exigido no crime de apropriação, questão, todavia, nem sequer sindicável neste instantes, em virtude da Súmula 7/STJ. 10. Apesar de o disposto no art. 21, § 4º, da Lei 8.429/1992, na redação da Lei 14.230/2021, apontar que a "absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei 3.689/1941(Código de Processo Penal)", tal disposição está suspensa por liminar deferida na ADI/STF 7.236, de modo que a norma não aproveita ao recorrente. TEMA 1199/STF - INAPLICABILIDADE AO CASO. TIPO DOLOSO DOS ARTS. 9 E 10 DA LEI 8.429/1992 11. Não se aplica ao caso presente o quanto decidido pelo STF no Tema 1.199, pois o caso em espécie não cuida de ato culposo e tampouco, estritamente, de tipo extinto do art. 11 da Lei 8.429/1992 (na sua redação originária). Ora, como se verifica à fl. 2.010, e-STJ, a Corte a quo consignou que "existindo prova de enriquecimento ilicito e de lesão ao erário, acrescido do elemento subjetivo traduzido pelo comportamento do agente público, configurada resta a prática dos atos de improbidade previstos nos artigos 9°, 10° e 11° da lei 8.429/92". 12. Note-se, aliás, que a sentença, confirmada pelo acórdão, deixou mais evidente a responsabilidade do recorrente pelo evento e o dolo específico com que praticou a conduta ímproba: "Melhor individualizando as condutas, tem-se que oos documentos e fatos acima mencionados demonstraram, indubitavelmente, largo descompasso administrativo, sendo exigível conduta diversa do réu Carlos Alberto, na qualidade de dirigente supremo da Prefeitura e condutor dos negócios públicos locais, responsável pela direção do funcionalismo municipal e investido da condição de mandatário e de ordenador primário de todas as despesas que se abatem sobre o erário público, restando comprovado, ademais, que os repasses eram decididos diretamente por ele e que o cancelamento ocorreu por sua determinação, conforme depoimentos pessoais citados alhures. (...) Feitas tais considerações e tendo-se por certo o desvio de verbas, tem-se que, uma vez que não fora esclarecido ou informado nos autos o destino da verba desviada, não tendo sido encontrados na contado Município ou em qualquer outro local os valores faltantes a serem repassados ao instituto previdenciário, impõe-se o ressarcimento integral do dano, a ser promovido pelo réu Carlos Alberto, pois não se pode afirmar que o aludido Prefeito Municipal, à época, não tenha se apropriado de tais valores em benefício próprio, conduta repreendida no art. 9°, X e XI, da Lei 8.429/92. Ademais, ainda que o réu Carlos Alberto afirmasse que empregou o dinheiro desviado em outra finalidade pública, nunca teria como efetivar tal prova, pois tal utilização seria efetuada sem prévia previsão orçamentária. (...) Deve ser dito, por fim, que os réus tinham total ciência da ilegalidade na retenção indevida, a teor do que se extrai das reiteradas advertências formuladas pela Secretaria de Finanças (fl, 409/411 e413/415), tendo agido, assim, com plena consciência da ilicitude" DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO E ELEMENTO ANÍMICO - SÚMULA 7/STJ 13. Sustenta-se que "não poderia o aresto recorrido concluir pela existência de enriquecimento ilícito, e em decorrência condenar o Recorrente pela conduta tipificada no art. 9°, cujo mister é imprescindível a comprovação inequívoca do recebimento de vantagem econômica indevida pelo agente público" (fls. 2.806, e-STJ); ou da desproporcionalidade das sanções aplicadas, inclusive quanto à multa aplicada sobre o valor apropriado que teria o juízo criminal indicado como inexistente (fls. 2.807/2.808 e-STJ); ou quanto à impossibilidade de se atribuir ao "Recorrente a responsabilidade pelo não repasse da verba ao instituto previdenciário municipal pelo simples fato de ser ele Prefeito à época dos fatos", quando é "do Secretário Municipal de Saúde a responsabilidade exclusiva pelo ordenamento de despesas daquela secretaria" (fls. 2.809, e-STJ); ou mesmo no atinente à reiterada afirmação do recorrente de que não houve dolo ou apropriação de valores. Observo, entretanto, que incide a Súmula 7/STJ, pois impossível acolher as teses defendidas sem incursão no acervo fático-probatório, considerando que não se encontram no acórdão recorrido os referidos fatos afirmados para fins de simples revaloração. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.788.517/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/9/2022, AgInt no AREsp n. 1.941.194/RN, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/4/2022 e AgInt no REsp n. 1.799.069/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/5/2020. Conclusão 14. Agravo Interno não provido (AgInt no REsp n. 1.991.470/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 2/7/2024 - grifo nosso). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITEMPESTIVIDADE. LITISCONSORTES REPRESENTADOS PELO MESMO ADVOGADO. RECURSO ÚNICO. PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. DOLO RECONHECIDO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal Superior que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por intempestividade. 2. Na origem, cuida-se de ação civil por improbidade administrativa consistente na compra superfaturada de equipamentos de escritório, por procedimento licitatório viciado. Os recorrentes, dentre os quais estão os membros da comissão de licitação, foram incursos nas condutas descritas pelo art. artigo 10, caput, e incisos I, V, e XII, da Lei 8.249/1992. 3. O Agravante afirma que o termo inicial do prazo para a interposição de Agravo em Recurso Especial ocorreu em 13.4.2024 e que, "considerando a contagem somente dos dias úteis em que houve expediente forense, e ainda considerando a contagem em dobro do prazo por se tratar de processo físico com diferentes procuradores (CPC, art. 229), resta comprovado que o prazo fatal de 15 dias para a interposição do agravo contra despacho denegatório (NCPC, art. 994 c/c 1002, § 5º) se deu 30/05/2022" (fl. 1.604). 4. A hipótese do art. 229 do CPC/2015 não se adequa ao caso dos autos, uma vez que é facilmente aferível que todos os recorrentes vêm sendo representados pelo mesmo patrono, ao mesmo, desde a apelação. Não é preciso qualquer esforço para constatar que as manifestações dos recorrentes vêm sendo reiteradamente firmadas por Milton Godoy, de modo que a pretensão de prazo em dobro não se aplica à espécie. No caso em tela, basta mera análise das manifestações encartadas para constatar a representação dos recorrentes por um único advogado(vide fls. 1.369, 1.462, 1.484, 1.553e1.567). 5. Ademais, a jursprudência desse Tribunal Superior é firme no sentido de que o prazo para recurso é contado de forma simples, em caso de apresentação de apenas um recurso, ainda que por litisconsortes que tenham sido, eventualmente, representados por advogados distintos (AgRg no AREsp n. 732.758/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 14/5/2020; AgInt no AREsp n. 1.483.050/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 3/10/2019). 6. Observo, de todo modo, ainda que a intempestividade seja fato suficiente ao não conhecimento da irresignação relativa à análise do direito superveniente, que o quanto firmado para o Tema 1.199 do STF não tem qualquer aplicação ao caso em exame, em vista do dolo expressamente reconhecido. 7. E, por fim, anoto que é "pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual as instâncias penal, civil e administrativa são independentes e autônomas entre si. Em razão disso, a repercussão da absolvição criminal nas instâncias civil e administrativa somente ocorre quando a sentença, proferida no Juízo criminal, nega a existência do fato ou afasta a sua autoria" (AgInt no REsp n. 1.375.858/SC, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 2/6/2017), o que não se identifica no presente caso. 8. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.261.713/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1º/7/2024 - grifo nosso). Isso posto, denego a segurança. Custas, na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105/STJ; e do art. 25 da Lei 12.016/2009. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA