Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2047738/CE (2023/0010812-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: ELISEU SAMPAIO NOGUEIRA
RECORRIDO: FRANCISCO RICARDO GOUVEIA COUTINHO
RECORRIDO: HELDER COSTA DA ROCHA
RECORRIDO: MARLI GOMES BARBOSA
RECORRIDO: RAIMUNDO JOSE SOUSA VASCONCELOS JUNIOR
ADVOGADO: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG097622
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA. PAGAMENTO DA RAV AOS TÉCNICOS DO TESOURO NACIONAL. PERÍODO DE 01/1996 A 06/1999. PRODUTIVIDADE MÁXIMA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença que determinou o pagamento de diferenças pecuniárias referentes a Retribuição Adicional Variável - RAV, instituída pela MP n.° 831/95, convertida na Lei n.° 9.624/98, homologou o cálculo da Contadoria do Juízo, no valor total de R$ 764.420,58, atualizado até 03/2021, conforme planilha no Id. 4058100.20341461, relativamente aos exequentes FRANCISCO RICARDO GOUVEIA COUTINHO, HELDER COSTA DA ROCHA, MARLI GOMES BARBOSA. Condenou a União ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% do valor ora homologado ao advogado da parte exequente. Determinou, ainda, a expedição das requisições de pagamento, com destaque de honorários contratuais em 8% em nome da sociedade de advogados PIOVEZAN ADVOGADOS ASSOCIADOS. 2. Em suas razões recursais, a parte agravante alega que a sentença exequenda (reformada pelo TRF1 e restabelecida pelo STJ no processo originário) foi clara ao determinar a liquidação por arbitramento, "uma vez que o valor da vantagem depende da avaliação individual e plural dos filiados no período". Dessa forma, não tendo a parte adversa realizado tal liquidação, entende que o título exequendo é ilíquido e, portanto, inexigível, atraindo a incidência do inciso III do art. 535 do Novo Código de Processo Civil. Afirma que o título executivo formado na Ação Coletiva que está sendo executada se limitou a afastar o limite fixado pela Administração nas Resoluções CRAV, para que outro limite máximo fosse aplicado, o da Medida Provisória 831/1995. Diz que não há, e isso ficou bem claro, determinação de se pagar a RAV utilizando na base de cálculo 08 vezes o maior vencimento de qualquer categoria - sendo absolutamente descabido, portanto, que o substituído promova execução pretendendo o que o Sindicato deixou claro que não pediu, justamente porque não poderia pedir. 3. Frisa que o Sindicato da categoria moveu a Ação Coletiva nº 2001.34.00.002765-2 requerendo, e obtendo, que fosse afastado o limite fixado pela CRAV nº 001/95, devendo o limite máximo ser, a partir da MP nº 831/95, equivalente a 08 (oito) vezes o valor da tabela dos vencimentos básicos dos Técnicos do Tesouro Nacional. Lembra que a Ação Coletiva tratou, à exaustão, apenas do limite máximo da RAV, já que o seu valor é fixado discricionariamente pela Administração, observando-se, entre outros pontos, a avaliação individual e plural dos servidores. Destaca que os agravados, nos cálculos da execução (fls. 435-45 dos autos principais), pleitearam o pagamento da RAV no valor equivalente a oito vezes o valor do vencimento básico dos técnicos do Tesouro Nacional, o que destoa completamente dos limites objetivos fixados pelo título exequendo e acarreta a impossibilidade de cumprimento da obrigação. Registra que apenas o teto imposto pela CRV nº 001/95 foi afastado, não tendo sido, em momento algum, determinado o pagamento em 8 vezes, mas no limite de 08 vezes o vencimento básico dos servidores substituídos na Ação Coletiva, conforme os critérios fixados discricionariamente pela Administração. 4. A sentença proferida na Ação Coletiva de n. 2001.34.00.002765-2, em que fora constituído o Título Judicial exequendo, com efeito, havia registrado a necessidade de prévia liquidação por artigos do montante devido a cada substituído pelo Sindicato Autor. Porém, tal decisão foi reformada pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao ser acolhida a Apelação interposta pela União Federal, ocasião em que a demanda foi julgada improcedente. Posteriormente, o Ministro Benedito Gonçalves conheceu do Agravo Regimental interposto pelo Sindicato autor para dar provimento ao seu Recurso Especial, sem nenhuma alusão à necessidade de prévio procedimento de liquidação da decisão (Ag nº 1424442/DF (2011/0163889-3). Logo, a sentença referida pela União Federal foi substituída pela decisão proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.008 do CPC, não se justificando mais a necessidade do prévio procedimento de liquidação por artigos, como alegado. 5. O título executivo judicial, diferentemente do que assevera a recorrente, não se limita a afastar o teto previsto nas Resoluções CRAV, mas, considerando que os Técnicos do Tesouro Nacional recebiam a RAV, na pontuação máxima, ante a ausência de implantação dos critérios de avaliação, estabelece que o pagamento deve ocorrer de acordo com o teto máximo estabelecido na Medida Provisória nº 831/95, ou seja, 8 (oito) vezes o maior vencimento básico. Assim, não procede a tese de que nada seria devido ao recorrido. 6. Nesse sentido: PROCESSO: 08024116920214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 04/05/2021; PROCESSO: 08073384920194050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 25/03/2021. 7. Agravo de instrumento improvido (fls. 85-86). Os embargos de declaração foram acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para mencionar a questão da legitimidade ativa (fls. 200-203). Nas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, violação aos dispositivos ora indicados, pelas seguintes razões: i) Arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil: o acórdão foi omisso quanto aos argumentos de ilegitimidade ativa e de que há violação à coisa julgada porquanto o título executivo judicial apenas afasta o limite fixado pela Administração nas Resoluções CRAV, em prol do limite máximo estabelecido na Medida Provisória 831/1995; ii) Arts. 502, 503, 506, 507, e 509 do Código de Processo Civil: o título executivo judicial se limitou a afastar o limite fixado pela Administração nas Resoluções CRAV, para que outro limite máximo fosse aplicado, o da Medida Provisória 831/1995, dessa forma, a interpretação do título, dada pelo Tribunal de origem e defendida pela parte recorrida, viola a coisa julgada. Ademais, não há legitimidade ativa dos exequentes, por não constarem da lista anexada à ação coletiva; iii) Art. 1º do Decreto 20.910/1932: ocorreu prescrição do pagamento do mês de janeiro de 1996. Contrarrazões apresentadas (fls. 242-259). É o relatório. Passo a decidir. Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, rejeitando a tese de violação à coisa julgada, nos seguintes termos (fl. 83): A sentença proferida na Ação Coletiva de n.º 2001.34.00.002765-2, em que fora constituído o Título Judicial exequendo, com efeito, havia registrado a necessidade de prévia liquidação por artigos do montante devido a cada substituído pelo Sindicato Autor. Porém, tal decisão foi reformada pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao ser acolhida a Apelação interposta pela União Federal, ocasião em que a demanda foi julgada improcedente. Posteriormente, o Ministro Benedito Gonçalves conheceu do Agravo Regimental interposto pelo Sindicato autor para dar provimento ao seu Recurso Especial, sem nenhuma alusão à necessidade de prévio procedimento de liquidação da decisão (Ag nº 1424442/DF (2011/0163889-3). Logo, a sentença referida pela União Federal foi substituída pela decisão proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.008 do CPC, não se justificando mais a necessidade do prévio procedimento de liquidação por artigos, como alegado. O título executivo judicial, diferentemente do que assevera a recorrente, não se limita a afastar o teto previsto nas Resoluções CRAV, mas, considerando que os Técnicos do Tesouro Nacional recebiam a RAV, na pontuação máxima, ante a ausência de implantação dos critérios de avaliação, estabelece que o pagamento deve ocorrer de acordo com o teto máximo estabelecido na Medida Provisória nº 831/95, ou seja, 8 (oito) vezes o maior vencimento básico. Assim, não procede a tese de que nada seria devido ao recorrido. No acórdão que examinou os embargos de declaração, a Corte a quo afastou a tese de e de limitação subjetiva do título executivo. In verbis (fl. 201): Analisando o acórdão embargado, verifica-se que ele foi omisso quanto à análise da legitimidade ativa do exequente. Nesse sentido, a Segunda Turma julgadora do TRF 5ª Região, em outras execuções individuais oriundas da mesma ação coletiva, vem adotando o entendimento de que, quanto à arguição de ilegitimidade ativa em virtude da alegada limitação subjetiva do título aos substituídos relacionados na lista que acompanhou a inicial, embora a sentença de primeiro grau tenha restringido a eficácia do título à lista de substituídos, o STJ deu provimento ao agravo regimental interposto pelo Sindicato para determinar que os efeitos da decisão proferida nos autos da ação coletiva abranjam todos os substituídos domiciliados no território nacional. Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. No mérito, para alterar as conclusões do órgão julgador, acima destacadas, quanto à ausência de violação à coisa julgada e de limitação subjetiva do título executivo, seria imprescindível o reexame do título executivo, parte do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido é a orientação da Segunda Turma desta Corte em casos análogos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 509 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. PAGAMENTO DA RAV AOS TÉCNICOS DO TESOURO NACIONAL. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE VALORES DEVIDOS À EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. LEGITIMIDADE ATIVA. VIOLAÇÃO AOS LIMITES DA COISA JULGADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na origem, agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida pela 5ª Vara Federal da SJ/RN que, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva buscando a satisfação de crédito referente às diferenças pecuniárias da Retribuição Adicional Variável - RAV, instituída pela MP 831/1995 e convertida pela Lei n. 9.624/1998, "acolheu apenas em parte a impugnação, para determinar que a parte exequente apresente novos cálculos considerando que: (a) estão prescritos os valores referentes ao período anterior a 31/01/1996; (b) a base de cálculo incluiu, equivocadamente, os valores relativos a 1/3 (um terço) de férias; (c) foi incluído, também equivocadamente, o décimo terceiro proporcional do ano de 1999, quando a autora recebeu de forma integral esta verba paga administrativamente, conforme consta em sua ficha financeira". 2. O Tribunal local deu parcial provimento ao agravo de instrumento, "apenas para determinar a incidência de juros moratórios em relação à diferença líquida, ou seja, sobre o valor atualizado devido ao exequente menos a quantia devida a título de contribuição ao PSS". 3. Nesta Corte, decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ, 282 e 284, ambas do STF. 4. Em relação à apontada violação ao art. 1.022 do CPC, observa-se que a parte recorrente furtou-se de especificar quais incisos foram contrariados, a evidenciar a deficiência de fundamentação do apelo especial, atraindo, assim, a incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. Quanto à alegação de violação ao art. 509 do CPC, a Parte recorrente não desenvolveu, nas razões do especial, argumentos para demonstrar de que modo o referido dispositivo legal foi violado. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. No que se refere à ofensa ao art. 489 do CPC, o recurso especial não ultrapassa a admissibilidade, ante o óbice da Súmula n. 282 do STF. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto. 7. No caso em exame, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, quanto à legitimidade ativa e existência de coisa julgada, os argumentos utilizados pela Parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ. 8. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.051.429/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024 - grifo nosso). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICOS DO TESOURO NACIONAL. RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL - RAV. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, julgou parcialmente procedente a impugnação da União para reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam dos exequentes. O referido cumprimento de sentença decorre do título judicial formado nos autos da Ação Coletiva n. 0002767-94.2001.01.3400 (2001.34.00.002765-2), ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal - SINDTTEN, em que se reconheceu o direito dos substituídos ao pagamento das diferenças a título de Retribuição Adicional Variável (RAV). II - Quanto à matéria constante no art. 1.008 do CPC, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou a questão referida no dispositivo legal, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." III - Ressalte-se que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige a verificação de relevante omissão no acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos de declaração. Por sua vez, a demonstração da perpetuação da referida mácula demanda não apenas a prévia oposição de embargos declaratórios, mas também a indicação expressa da ocorrência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, na s razões do recurso especial; providência não observada no caso em tela. IV - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada" (AgInt no REsp n. 1.586.726/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2016). V - No caso dos autos, o acórdão recorrido foi categórico em afirmar que houve a limitação subjetiva no título judicial, e, portanto, não é possível o aproveitamento da condenação por servidores que não estejam abarcados pela coisa julgada. Assim, para rever as conclusões do Tribunal a quo, de modo a analisar a não ocorrência da limitação subjetiva do título executivo sobre o qual se operou a coisa julgada, seria necessária uma incursão no contexto fático-probatório pelo STJ, o que é vedado, por força da Súmula n. 7/STJ. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.073.502/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023; (AgInt no REsp n. 2.019.640/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; AgInt no REsp n. 1.996.738/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023. VI - Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.292.584/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023 - grifo nosso). Na mesma linha, acórdãos da Primeira Turma deste Tribunal Superior: PROCESSUAL CIVIL E ADMISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUS. REAJUSTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VERIFICAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA NÃO FORMADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR AS PREMISSAS DO ACÓRDÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o entendimento de que, havendo debate no julgamento que gerou o título executivo judicial a respeito do reajuste de 9,56%, é inviável reinaugurar a controvérsia em embargos à execução, devendo-se, nesses casos, fazer valer a coisa julgada. 2. Verificar o teor do título executivo a fim de constatar se houve formação da coisa julgada, como requerido no recurso especial, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do STJ no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 623.203/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024 - grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "não viola a coisa julgada a interpretação do título judicial conferida pelo magistrado, para definir seu alcance e extensão, observados os limites da lide" (AgInt no AREsp 1696395/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 18/12/2020. 2. Hipótese em que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a eventual ofensa à coisa julgada na interpretação do título judicial pelas instâncias de origem, demandaria a incursão no conjunto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 1.640.417/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021 - grifo nosso). Por fim, quanto à análise do art. 1º do Decreto-Lei 20.310/1932, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo". Nessa direção: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024). 2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. [...] 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.578.117/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024). No que tange ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). Na situação dos autos, a parte não argumentou haver omissão em relação à prescrição nas razões de seu recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Isso posto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA