Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2571420/SP (2024/0055348-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MAURO OLIVEIRA MAGALHÃES - SP430533
RODRIGO PANSANATO OSADA - SP479581
AGRAVADO: HELIA VIDIGAL MORAES
AGRAVADO: ANA CAROLINA MARMO
AGRAVADO: ANA CLAUDIA CASTOR MARTINS
AGRAVADO: APPARECIDA FONSECA SIQUEIRA
AGRAVADO: AURORA DE ALMEIDA RITA
AGRAVADO: CARMEN RUBIA GALVAO BOSCO
AGRAVADO: FATIMA SEVERINO
AGRAVADO: IGNEZ THERESINHA FAVARO PENNONE
AGRAVADO: FABIA MARYLLA MONTEIRO TUMA
AGRAVADO: IVONE CONCEICAO DOS SANTOS
AGRAVADO: JENY CORTE BATISTA
AGRAVADO: LAZARA RIBEIRO DA SILVA
AGRAVADO: LEONILDA ACCORSI BARBOSA
AGRAVADO: LUCIO EDUARDO PEREIRA PAVOLIDE GALHANONE
AGRAVADO: MARCELO AUGUSTO DIRENE
AGRAVADO: MARIA AISNA FREITAS FARIA MOTTA
AGRAVADO: MARIA ANGELICA BERALDO TOCALINO SAMPAIO
AGRAVADO: MARIA APARECIDA CIPRIANO
AGRAVADO: MARIA THEREZA BASTOS SIQUEIRA
AGRAVADO: MARILES TORRE DO AMARAL
AGRAVADO: OSMAR FERNANDES
AGRAVADO: SANDRA BARBIERI DE AZEVEDO GRILLO
AGRAVADO: THEREZA MARQUES GARBI
AGRAVADO: VANESSA DAVID DE ASSIS CYRILLO
AGRAVADO: VITORIA LEMOS DE SOUZA
AGRAVADO: ZILDA PASCHOAL DE FREITAS CAMARGO
ADVOGADOS: ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO - SP058283
MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS - SP250793
VICTOR SANDOVAL MATTAR - SP300022
ANA FLÁVIA MAGNO SANDOVAL - SP305258
LUCAS CAVINA MUSSI MORTATI - SP344044
LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM - SP329796
SILVANA MAGNO DOS SANTOS SANDOVAL - SP102565
ANA TERESA MAGNO SANDOVAL - SP347258
DIEGO LEITE LIMA JESUINO - SP331777
CARINA BEZERRA DE SOUSA KOBASHIGAWA - SP384947
GUSTAVO DE TOMMASO SANDOVAL - SP407584
INTERESSADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento de que "o posicionamento alcançado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões da recorrente, não traduz desrespeito à legislação enfocada a ponto de permitir seja o presente alçado à instância superior". Ademais, foi negado seguimento ao recurso em relação ao Tema 905/STJ. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois "a Fazenda interpôs Recurso Especial, alegando violação ao art. 927, IV, do Código de Processo Civil, pela impossibilidade de condenação da Fazenda executada em honorários sucumbenciais pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, diante do estabelecido na Súmula nº 519 deste Superior Tribunal de Justiça". Contraminuta apresentada fls. 242-246. É o relatório. Passo a decidir. De início, destaco trechos do acórdão integrativo de fls. 126-129: Com efeito, o julgado é omisso no que se refere à condenação em honorários advocatícios. A apresentação de impugnação pelo agravado, ainda que sendo “dever de ofício”, gerou um ônus para a parte exequente, que deve ser restituído, em respeito ao princípio da causalidade, e também em obediência ao disposto no § 1º do artigo 85 do Código de Processo Civil, cujo teor é reproduzido: “São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.” Ao contrário do que alega o embargado, não é caso de utilização do entendimento da Súmula 519, vez que referido enunciado foi estabelecido sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Com a nova sistemática processual adotada pelo Código de Processo Civil de 2015 é devida a condenação em verba honorária no caso de rejeição ou acolhimento da impugnação. Constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, RESPECTIVAMENTE. CUMULAÇÃO DE PENSÃO EXCEPCIONAL DE ANISTIADO COM PENSÃO POR MORTE. LEI 10.559/2009. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia). 3. A Lei 10.559/02 reforçou a disposição normativa anterior ao dispor que não é possível acumulação de pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável, nos moldes do art. 16 da mencionada lei. 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). Ademais, o enunciado sumular não enseja interposição do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 518/STJ. Isso posto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios (fls. 129) em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA