Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1453798/SP (2019/0039077-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: JOSE RODRIGUES
ADVOGADOS: JULIANO BORTOLOTI - SP184734
DIEGO HENRIQUE ROSSANEIS - SP346929
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MILTON DEL TRONO GROSCHE E OUTRO(S) - SP108965
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JOSE RODRIGUES, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte agravante, em síntese, estar devidamente demonstrado que seu recurso busca discutir matéria estritamente de direito federal, acerca do marco inicial da prescrição para cobrança de multa ambiental. Contraminuta apresentada. É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. O acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO foi assim ementado: MEIO AMBIENTE - APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇAO FISCAL - MULTA AMBIENTAL - PRESCRIÇÃO - INOCORRENCIA - PRETENSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA À EXIGÊNCIA DA MULTA QUE SE TORNOU EXIGÍVEL APÓS O TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E O VENCIMENTO DO CRÉDITO SEM PAGAMENTO - AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL DENTRO DO LAPSO TEMPORAL QUINQUENAL INCIDÊNCIA DA SÚMULA 467 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - DEMORA NA CITAÇÃO QUE SE DEVE A FATO ALHEIO À VONTADE DA EXEQUENTE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO IMPROVIDO Sustenta a parte recorrente, em síntese, que o início do prazo prescricional quinquenal deve ser contado a partir da intimação sobre o término do procedimento administrativo, e não do vencimento do crédito decorrente da multa aplicada (art. 4º do Decreto n. 20.910/1932). Na origem, José Rodrigues ajuizou embargos à execução fiscal, alegando prescrição intercorrente e a improcedência da multa ambiental aplicada. A sentença rejeitou a prescrição intercorrente e julgou improcedentes os embargos, confirmando a multa ambiental. O Tribunal manteve a sentença. No recurso especial, está em questão a prescrição de multa administrativa. O acórdão é fundado expressamente em tese vinculante desta Corte, cujo julgado foi assim ementado: ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. PRESCRIÇÃO. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEI 9.873/99. PRAZO DECADENCIAL. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E À RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. [...] 5. O termo inicial da prescrição coincide com o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagração do princípio universal da actio nata. Nesses termos, em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator. Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado. [...] 7. Nesses termos, embora esteja incorreto o acórdão recorrido quanto à aplicação do art. 205 do novo Código Civil para reger o prazo de prescrição de crédito de natureza pública, deve ser mantido por seu segundo fundamento, pois o termo inicial da prescrição quinquenal deve ser o dia imediato ao vencimento do crédito decorrente da multa aplicada e não a data da própria infração, quando ainda não era exigível a dívida [...] (REsp n. 1.112.577/SP, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 8/2/2010). Desse modo, o recurso especial deveria ter sido obstado na própria origem. Porém, tratando de caso ingressado nesta Corte em 2018, concluído a esta relatoria em 25/11/2023 e vinculado a meta estratégica nacional do Conselho Nacional de Justiça (Meta 6/2025/CNJ), entendo que, por economia processual, deve ser, desde logo, desprovido, sem devolução à origem para juízo de conformação. Advirto quanto à admissão jurisprudencial do cabimento de multa por interposição de agravo interno que insista em contrariar tema já pacificado em tese vinculante por esta Corte. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO EM TEMA REPETITIVO. APLICAÇÃO DE MULTA COM BASE NO ART. 1.021, §4°, DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A jurisprudência desta Corte entende que o recurso que insiste em atacar tema já julgado em sede de recurso repetitivo é manifestamente inadmissível, devendo ser penalizado com a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015. 2. Embargos de declaração acolhidos (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.182.474/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). Isso posto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista o atingimento, na origem, dos limites percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA